Plano Diretor

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Itatiba realiza revisão do Plano Diretor

População terá três audiências públicas temáticas em que a população poderá apresentar sugestões para o futuro do município

A Prefeitura de Itatiba está elaborando a revisão do Plano Diretor 2022, feita a cada quatro anos, conforme previsto na Lei Orgânica Municipal. Uma das etapas prevê audiências públicas temáticas, e elas começam a ser realizadas no dia 19/07, no auditório do Centro Administrativo Prefeito Ettore Consoline, sede da Prefeitura. Esta primeira audiência abordará Educação, Finanças, Segurança e Saúde.

Em 26/07, a segunda audiência pública será na Emeb Profa. Eliete Ap. Sanfins Fusussi, no N.R. Porto Seguro, e abordará Cultura, Desenvolvimento, Habitação, Lazer, Obras, Serviços Públicos e Turismo.

Por fim, no dia 02/08, a terceira audiência será no Auditório Ivan Nunes Simões, da Aicita (Associação Industrial e Comercial de Itatiba), no Ed. Inside Corporate, na Vila Cassaro, sobre Ação Social, Agricultura, Esportes, Meio Ambiente e Trabalho e Renda.

As três audiências públicas ocorrerão às terças-feiras, sempre às 18h30. Além das sugestões colhidas na própria audiência, a população também pode participar através do e-mail planodiretor@obrasapoio.itatiba.sp.gov.br.

"Convido todos que tiverem interesse em participar com sugestões, dúvidas e comentários, sempre visando aquilo que é melhor para nossa cidade, que serão analisados pelo nosso time técnico. A ideia é que o Plano Diretor abrace a cidade, enxergue quais são as melhorias a serem feitas para construir uma Itatiba ainda melhor", explica o secretário de Desenvolvimento Econômico e Habitação, Eduardo Aoun. A pasta reúne os trabalhos de revisão, que estão sendo realizados desde maio último por uma equipe multidisciplinar, com membros de diversas secretarias.

"É mais que meramente um acesso a pequenas requisições ou uma carta de intenções; é a diretriz estabelecida para a expansão da cidade nos próximos anos. O cidadão participa sugerindo temas abrangentes, por exemplo, quando percebe que na região dele tem uma questão de mobilidade que poderia ser contemplada pelo município, através da implantação de uma ciclovia, ou uma demanda grande, para expansão de uma unidade de Saúde ou de Educação. Outras situações pontuais devem ser requeridas no dia a dia no balcão da Prefeitura", esclarece o secretário de Negócios Jurídicos, Diego Freitas.

A comissão constituída para a revisão do Plano Diretor deve, ao final dos trabalhos, apresentar uma proposta - que reúne tanto considerações técnicas quanto as de participação popular - que será encaminhada para votação na Câmara Municipal. Se aprovada, se torna Lei, baseando o novo Plano Diretor.

A revisão do Plano Diretor é um trabalho complexo, desenvolvido por uma equipe multidisciplinar com integrantes de várias secretarias municipais. Este trabalho está principalmente voltado à questão de organização urbanística, com diretriz para o zoneamento.

"Estamos atualizando as normas, as leis, com o que há de mais moderno em nosso entorno e aplicando o que enxergamos de itens importantes para o desenvolvimento econômico e social da nossa cidade", comenta o secretário Aoun.

Comissão

A comissão para revisão do Plano Diretor é composta pelo arquiteto Cid Camargo, da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Habitação, e pelos secretários Adilson Franco Penteado (Obras e Serviços Públicos), Antonio de Carvalho (Governo), Diego José de Freitas (Negócios Jurídicos), Eduardo Aoun (Desenvolvimento Econômico e Habitação), Renan dias Irabi (Saúde) e Sueli de Moraes Tuon (Educação).

"Nosso Plano Diretor é uma lei muito boa, que não precisa de grandes modificações, porque vem sendo revisto. Boa parte das diretrizes mais antigas já foi cumprida, como a criação da Secretaria de Planejamento. Assim como este ponto, vários outros já foram atendidos. Eles saem do Plano Diretor e entram novas metas para o município criar a curto, médio e longo prazo", explanou Freitas.

"Itatiba tem que continuar atrativa aos empreendedores e investidores externos, e garantir a qualidade de vida de quem está aqui. O Plano Diretor tem diretrizes para deixar harmônica a expansão econômica do município, atraindo novos investidores, e mantendo a qualidade de vida do cidadão que já está em Itatiba", concluiu.

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O que é o Plano Diretor?

Plano Diretor é a lei que organiza o crescimento e o funcionamento da cidade, procurando resolver os problemas de ordem social, objetivando melhor qualidade de vida e prevendo seu desenvolvimento futuro.

O Plano deve mostrar o caminho a ser percorrido desde o momento atual, a cidade que temos, até as melhorias para a cidade que queremos. É a síntese de uma política urbana voltada para o desenvolvimento sustentável.

'Desenvolvimento sustentável' significa satisfazer as necessidades da geração atual sem comprometer a capacidade das futuras gerações na satisfação de suas próprias necessidades. O desenvolvimento sustentável visa melhorar a qualidade de vida da cidade como um todo.

Legislação Vigente
(Clique nos assuntos para acessar o conteúdo abaixo)

- Plano Diretor - Lei atual

- Lei nº 4.649 ("Regulamenta a outorga onerosa do direito de construir e altera, acresce e revoga dispositivos da Lei Municipal nº 4.325, de 20 de janeiro de 2011, e da Lei Municipal nº 4.443, de 1º de fevereiro de 2012, e dá outras providências) - Implementações da Lei do Plano Diretor

LEI Nº 4.649, DE 26 DE MAIO DE 2014

"Regulamenta a outorga onerosa do direito de construir e altera, acresce e revoga dispositivos da Lei Municipal nº 4.325, de 20 de janeiro de 2011, e da Lei Municipal nº 4.443, de 1º de fevereiro de 2012, e dá outras providências, na forma e condições que especifica".


Eu, JOÃO GUALBERTO FATTORI, Prefeito do Município de Itatiba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições de meu cargo,

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Itatiba, em sua 60ª Sessão Ordinária, realizada no dia 14 de maio de 2014, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR


Art. 1°. A outorga onerosa do direito de construir constitui instrumento da política urbana municipal, criado pelo Estatuto da Cidade e contemplado no Plano Diretor do Município, que consiste na cobrança de uma contrapartida pelo exercício do direito de construir acima do definido como coeficiente de aproveitamento básico, ou, em número superior ao definido como número de pavimentos básico, aplicável em todas as zonas de uso contempladas na Lei de Uso e Ocupação do Solo, exceto Zona Estritamente Residencial (Z.E.R.), Zona de Proteção do Rio Atibaia (Z.P.A.), Zona Predominantemente Residencial (Z.P.R.) e Zona de Proteção Permanente (Z.P.P.), sendo que:

I - O coeficiente de aproveitamento básico corresponde a 1 (uma) vez a área do terreno;

II - O limite máximo de aproveitamento representa 6 (seis) vezes a área do terreno;

III - O número de pavimentos básicos são 3 (três) pavimentos, ou seja, térreo e mais 2 (dois) pavimentos;

IV - O limite máximo de pavimentos permitidos é aquele definido pela Lei de Uso e Ocupação do Solo.

(Lei nº4.649/14) fls. 02


CAPÍTULO II

DA CONTRAPARTIDA DO BENEFICIÁRIO

Seção I

Da Fórmula de Cálculo

Art. 2°. O valor a ser pago pela outorga onerosa do direito de construir é obtido por meio da seguinte fórmula VODC = (FU-FS)x AEx5%xCUB SINDUSCON sendo:

I - VODC = valor a ser pago pela outorga onerosa do direito de construir em moeda corrente;

II - FU = fator urbanístico, apurado em função da densidade decorrente do empreendimento pretendido, conforme definido no ANEXO I desta lei;

III - FS = fator social, apurado em função do interesse social verificado no empreendimento, conforme definido no ANEXO II desta lei;

IV - AE = área excedente, que compreende a maior área apurada entre a diferença da área total pretendida menos o coeficiente básico de aproveitamento e a área destinada à garagem, ou, a diferença entre o total de área pretendida menos a área ocupada pelo número básico de pavimentos;

V - CUB SINDUSCON = Custo Unitário Básico de Edificação fornecido pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil de São Paulo - referência prédio popular, padrão normal.

Seção II

Da Forma de Pagamento


Art. 3°. O pagamento da outorga onerosa do direito de construir poderá ser em espécie, edificações, obras ou bens imóveis, respeitados os valores resultantes da aplicação da fórmula de cálculo.

§ 1º. O pagamento, quando em espécie, poderá ser efetivado à vista ou em até 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas, devidamente corrigidas pelo índice de correção utilizado pelo Município, cujo montante deverá ser depositado no Fundo Municipal de Urbanização.

§ 2º. Na hipótese do pagamento ser convertido em edificações ou obras, as mesmas deverão ser concluídas em até doze (12) meses, contados da aprovação do projeto, observando-se o cronograma respectivo, sob pena de cassação do alvará e embargo imediato da obra beneficiada pela Outorga Onerosa.

 

(Lei nº 4.649/14) fls. 03


§ 3º. No caso de doação de bens imóveis, a mesma deverá ser formalizada em no máximo seis meses, contados da data de aprovação do projeto, sob pena de cassação do alvará e embargo imediato da obra beneficiada pela Outorga Onerosa.

Art. 4º. A falta do pagamento na data de vencimento, seja qual for a modalidade da contrapartida, inclusive das parcelas a que se refere o § 1º do artigo 3º desta lei, sujeitará o infrator à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da obrigação, juros de mora no montante de 1% (um por cento) ao mês, mais correção monetária.

§ 1º. O inadimplemento gerará a inscrição do saldo em dívida ativa, processada e cobrada administrativa ou judicialmente.

§ 2º. O auto administrativo de embargo aplicado será revogado somente após certificado pelo órgão municipal competente, o cumprimento integral da contrapartida definida.

Art. 5º. Não serão restituídos, em nenhuma hipótese, os valores pagos a título de outorga onerosa previstas nesta lei.


Seção III

Da destinação


Art. 6º. Os recursos auferidos com a aplicação desta lei integrarão o Fundo Municipal de Urbanização e deverão ser destinados às seguintes finalidades:

I - Regularização fundiária;

II - Execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
III - Constituição de reserva fundiária;

IV - Ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V - Implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI - Criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII - Criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;

VIII - Proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.

 

(Lei nº 4.649/14) fls. 04


Seção IV

Dos casos passíveis de isenção total do pagamento da outorga onerosa


Art. 7º. Os seguintes casos gozarão de isenção total do pagamento da outorga onerosa prevista nesta lei:

I - Empreendimentos de interesse social, compostos por edificações, quando a renda familiar dos adquirentes for aquela definida como faixa 1 (um) do programa Minha Casa Minha Vida.

II - Empreendimentos enquadrados no PROGRIDE (Programa de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico);

III - Entidades assistenciais sem fins lucrativos, destinadas às atividades de educação, saúde, cultura, lazer, sociais e similares;

IV - Edifícios de garagem.

Parágrafo único. Na hipótese de exclusão do PROGRIDE (Programa de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico), a isenção a que se refere o caput deste artigo será automaticamente cassada, independentemente de notificação ou interpelação, devendo o particular recolher aos cofres públicos municipais o valor do pagamento da outorga onerosa que lhe fora isentada, devidamente corrigido e acrescido de juros legais e multa de 10% (dez por cento), sem prejuízo de outras penalidades legais cabíveis.


CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8º. A aplicação do instituto jurídico previsto no artigo 1º desta lei fica condicionada à preservação da ordem urbana, sendo imediatamente suspenso, mediante decreto do Poder Executivo, caso constado impacto negativo ou deficiência na infraestrutura decorrente de sua implantação em determinados zoneamentos e áreas da cidade, devidamente justificado com parecer técnico.

Art. 9º. O procedimento administrativo da Outorga Onerosa do Direito de Construir poderá, se necessário, ser regulamentado por meio de decreto do Poder Executivo.

Art. 10. Os dispositivos da Lei nº 4.325, de 20 de janeiro de 2011, que dispõe sobre o PLANO DIRETOR do Município de Itatiba, abaixo especificados, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

 


(Lei nº 4.649/14) fls. 05


"Art. 154. O Poder Público poderá em todas as zonas de uso, conforme Anexos VI e VII desta lei, exceto Z.P.R. (Zona Predominantemente Residencial), Z.E.R. (Zona Estritamente Residencial), Z.P.A. (Zona de Proteção do Rio Atibaia) e Z.P.P. (Zona de Preservação Permanente), especificadas na Lei de Uso e Ocupação do Solo, autorizar os proprietários de imóveis urbanos a construir acima do coeficiente de aproveitamento básico estabelecido até o limite máximo de aproveitamento, ou, em número superior ao definido como número de pavimentos básico, bem como permitir, a alteração do uso do solo, em ambos os casos mediante contrapartida a ser prestada pelos beneficiários.

§ 1º. O coeficiente de aproveitamento básico corresponde a 1 (uma) vez a área do terreno;

§ 2º. O limite máximo de aproveitamento representa 6 (seis) vezes a área do terreno;

§ 3º. O número de pavimentos básicos são 3 (três) pavimentos, ou seja, térreo e mais 2 (dois) pavimentos;

§ 4º. O limite máximo de pavimentos permitidos é aquele definido pela Lei de Uso e Ocupação do Solo.


Art. 154. A. A contrapartida entregue ao Município poderá ser constituída por valores monetários, imóveis ou obras a serem executadas pelo beneficiário, conforme lei municipal específica que estabelecerá:

I - a fórmula de cálculo para cobrança;

II - os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga;

III - a contrapartida do beneficiário;

IV - a aplicação dos recursos no Fundo Municipal de Urbanização".


Art. 11. Os dispositivos da Lei nº 4.443, de 1º de fevereiro de 2012, que dispõe sobre o uso e a ocupação do solo no território do Município de Itatiba, abaixo especificados, passam a vigorar com as seguintes alterações, acréscimos e revogações:


"Art. 3º. Constituem partes integrantes e complementares desta lei a Tabela de Ocupação de Terrenos (ANEXO I), a Relação de Medidas Mitigatórias (Anexo II), os Mapas de Zoneamento (ANEXOS III e IV), o Mapa de Macrozoneamento (Anexo V) e o Mapa de Áreas de Risco (ANEXO VI).

 

 


(Lei nº 4.649/14) fls. 06

 

Art. 4º.......................................................................................................

§ 1º. A alteração de zona de uso em casos específicos e que digam respeito à implantação de atividade de relevante interesse público será efetivada mediante decreto do Poder Executivo, independentemente da revisão de que trata o caput deste artigo, ouvindo-se o Conselho Municipal de Acompanhamento do Plano Diretor, cujo Anexo Único compreenderá Termo de Compromisso, especificando o local, o proprietário, a atividade pretendida, o cronograma de início e término do empreendimento, bem como que o eventual descumprimento ou desvirtuamento ensejará a revogação do respectivo ato.


§ 2º. Para a fixação da zona de uso na macrozona de expansão urbana ou alteração da zona de uso na macrozona de expansão urbana ou na macrozona urbana será imposto, pelo Chefe do Executivo, contrapartida em benefício da Municipalidade, utilizando-se, inclusive, dos instrumentos previstos no Estatuto da Cidade e definidos no Plano Diretor Municipal.


Art. 6º..............................................................................................................

IV - ..........................................................................................................

a) as destinadas a garagens, pavimentos térreos ou subsolos, caixas de elevador, caixas de escada, desde que se configurem como sendo área de uso comum;

b) andares e compartimentos técnicos, sacadas ou marquises, quando ocuparem até 50% (cinquenta por cento) dos recuos e apresentarem largura máxima de 2,00m (dois metros);

c) ..................................................................................................................

XIV - Usos tolerados são aqueles que a zona de uso não permite, mas, mediante parecer favorável dos técnicos municipais e posterior anuência do Conselho Municipal de Acompanhamento do Plano Diretor, poderão ser admitidos, em caráter provisório, através da expedição de alvará de autorização, o qual não ensejará direito subjetivo ao seu exercício nem a sua continuidade;

XIX - Vielas, travessas, ruas, avenidas e alamedas são as vias terrestres de circulação de veículos e pedestres, localizadas dentro do perímetro urbano do Município;

XX - Caminhos e estradas são as vias terrestres de circulação de veículos e pedestres, localizadas fora do perímetro urbano;

XXI - Pavimento térreo é aquele situado a um metro e meio acima, ou abaixo, da cota da guia defronte ao imóvel.

 

(Lei nº 4.649/14) fls. 07


Art. 7º............................................................................................................

IV - Edifício de apartamentos é o conjunto de apartamentos integrados na mesma edificação, a partir de 3 (três) pavimentos sendo que:

XI - Edifícios comerciais verticais são as construções de 3 (três) andares ou mais, destinados ao comércio e à prestação de serviços, sendo que, acima de 3 (três) pavimentos, é necessária a previsão de área comum e, acima de 4 (quatro) pavimentos, também deverá ser contemplado elevador;


Art. 9º. ........................................................................................................

I - .................................................................................................................

c) lojas de disco e aparelhos de som com cabine acústica; farmácias; lavanderias; bibliotecas; livrarias; tapeçarias; funerárias; auto-escolas; "petshop"; papelaria; locadoras de CDs, DVDs, fitas, aparelhos de vídeo cassete e game e equipamentos de informática; laboratórios fotográficos; antiquários; estacionamentos e comércios de automóveis, exceto concessionárias;

f) serviços de lazer e cultura: cinemas; teatros; academias de ginástica; fliperamas; bilhares; casas de jogos de computador e internet; centros culturais; museus; estúdios; ateliês; bibliotecas; clubes recreativos e boliches; salões de festas com baixa emissão sonora; boliches; lan houses; livraria;


III - ZONA DE PROTEÇÃO DO RIO ATIBAIA (Z.P.A.): áreas situadas ao longo do Rio Atibaia e em cota inferior a 715 metros do nível do mar, onde é proibido qualquer tipo de edificação nova, exceto quando possível a adequação dos lotes de forma a não caracterizar área com risco de inundação, o que deverá ser objeto de análise e aprovação do setor técnico municipal competente e parecer favorável da defesa civil, observando-se, nesses casos, os índices e normas da zona imediatamente contígua à área.


IV - ZONA PREDOMINANTEMENTE RESIDENCIAL (Z.P.R.): é aquela em que compreende todos os usos da Zona Estritamente Residencial (Z.E.R.), com a predominância do uso residencial, permitindo-se pequenos comércios e pequenas indústrias com área máxima de 175,00m² (cento e setenta e cinco metros quadrados) de construção, e prestação de serviços, com área máxima de 700,00m² (setecentos metros quadrados) de construção, conforme abaixo especificado:

b) comércio de alimentação: quitandas, mercearias, açougues, padarias, confeitarias, docerias, rosticerias, massas em geral, "delivery", fabricação caseira de lanches e salgados, sorveterias, adegas, empórios, papelarias, farmácias, antiquários;

 

 

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V - ZONA PREDOMINANTEMENTE RESIDENCIAL ADENSÁVEL (Z.P.R.A.): compreende todos os usos da Zona Predominantemente Residencial (Z.P.R.), além de:

a) ..................................................................................................................

b) ..................................................................................................................


VI - ZONA COMERCIAL I (Z.C. I): compreende todos os usos da Zona Central (Z.C.) e Zona Predominantemente Residencial Adensável (Z.P.R.A.), exceto bares, além de:

a) ..................................................................................................................

b) edifícios de apartamentos residenciais; condomínios deitados; edifícios de garagem vertical; edifício comercial; uso misto residencial, comercial e industrial;

c) serviços profissionais: oficinas de confecção de faixas e cartazes; centrais de serviços de entregas motorizadas; escritórios de prestação de serviços de manutenção ou de terceirização de mão-de-obra, sem depósito de materiais e sem oficina mecânica; clínicas veterinárias, sem internação de animais; confecção de calhas e condutores; serviços de hospedagem: hotéis; "flats" e congêneres; tornearia;

d) Supermercados comuns, supermercado atacadista em ruas e avenidas com largura total superior a 14,00m (quatorze metros);

e) comércio diversificado: postos de abastecimento de veículos, com bomba diesel para pequenos e médios veículos e sem oficina mecânica e sem borracharia; lavagem de autos com lubrificação; lojas de conveniência; depósitos de água mineral com vendas; estofarias de móveis, sem serra elétrica; depósitos de G.L.P. até classe III (6.240Kg) com vendas; bicicletarias com oficina de reparos; lojas de materiais específicos de construção sem depósito de materiais básicos de construção; lojas e depósitos de materiais de construção em ruas e avenidas com largura total superior a 14,00m (quatroze metros); concessionárias de veículos, exceto comércio de caminhões e máquinas; comércio de pneus com troca, balanceamento e alinhamento para veículos de pequeno porte; auto-elétrica para veículos de pequeno porte; autopeças de veículos; quadras esportivas ou campos de futebol para locação;

...........................................................................................................

m) indústrias, cujas atividades sejam aquelas contempladas na alínea g deste inciso VI, em edificações regulares com áreas de construção acima de 175m², mediante apresentação de Estudo de Impacto de Vizinhança e a adoção das medidas mitigatórias dele decorrentes.

VII - ..............................................................................................................

a) comércio diversificado: postos de abastecimento de veículos com bomba diesel e borracheiro; borracharia; estabelecimentos atacadistas

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com depósito; lojas e depósitos de materiais de construção; depósito e venda de madeiras; supermercados; postos de abastecimento de alimentos; frigoríficos; entrepostos; agências e/ou companhias transportadoras de mudança e similares; concessionárias de veículos; comércios de caminhões; comércios de fogos de artifício, sem depósito no local;

VIII - ZONA COMERCIAL ADENSÁVEL (Z.C.A.): compreende edifícios comerciais térreos ou verticais, com baixo coeficiente de incompatibilidade com áreas residenciais, notadamente circos e parques de diversão, com autorização por tempo determinado; estúdios; ateliês e edifícios de garagem vertical; bares, hotéis e restaurantes; loja de conveniência e serviços, bem como os usos da ZONA COMERCIAL II (Z.C. II), exceto serralherias; oficinas de mecânica, funilaria e pintura; oficinas de usinagem de peças; serviços de torno e fresa; gráficas; editoras; clicherias; litografias; tipografias.

IX - REVOGADO;

a) REVOGADO;
b) REVOGADO;
c) REVOGADO;
d) REVOGADO.
.....................................................................................................

XIV- .............................................................................................................

a) .................................................................................................................

b) Z.E.I.S. de Requalificação: áreas ocupadas por população de baixa renda, favelas, loteamentos irregulares e clandestinos, além daquelas áreas com irregularidades edilícias e já ocupadas com características de interesse social, compreendendo os usos da ZPR, habitações multifamiliares e a possibilidade de definição, pelo Chefe do Executivo através de Decreto, de normas especiais de parcelamento, uso e ocupação do solo.

XV - ZONA DE PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL (Z.P.H.C.): compreende todas as áreas destinadas à implantação e desenvolvimento de projetos, visando à preservação e ao resgate da história e da cultura do Município, ou já ocupadas por comunidades ou associações voltadas a esse objetivo, envolvendo casario e traçado de vias de interesse de conservação do patrimônio histórico, ambiental e cultural, compreendendo:

a) usos residenciais: habitações unifamiliares, usos mistos comerciais e residenciais, edifícios exclusivamente de garagem até 10 andares acima do nível da rua em seu acesso principal;

b) comércio de alimentação: bares; lanchonetes; restaurantes; cantinas; churrascarias; pizzarias e similares; casas de café, chás; choperias; casas de massas; pastelarias; sorveterias; mercearias; padarias; confeitarias e buffets; comércio atacadista sem depósito;


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c) comércio diversificado: lojas, lojas de departamento, lojas de disco e aparelhos de som com cabine acústica; bibliotecas; livrarias; tapeçarias; papelaria; locadoras; laboratórios fotográficos; antiquários; estacionamentos, feiras de artesanato; exceto farmácias, drogaria;

d) serviços profissionais: escritórios de profissionais liberais e/ou representantes comerciais; agências de prestação de serviços e negócios em geral; agências de viagens; agências de emprego e treinamento; agências de seguros; artesanatos; vidraceiros; pequenas oficinas de arte e ofícios como ourives, relojoeiros, alfaiates, costureiras, topógrafos, barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, institutos de beleza, estética e similares; despachantes e imobiliárias; exceto bancos e/ou instituições financeiras que não poderão ampliar suas agências;

e) serviços de saúde: consultórios de atendimento médico e odontológico; fisioterapia; fonoaudiologia; psicologia; ambulatórios;

f) serviços de lazer e cultura: cinemas; teatros; academias de ginástica; academia de dança, bilhares; centros culturais; museus; estúdios; ateliês; bibliotecas; clubes recreativos e boliches; salões de festas e casas noturnas com baixa emissão sonora;

g) serviços de hospedagem: hotéis; flats; pousadas, etc.

XVI - ZONA COMERCIAL HORIZONTAL (Z.C.H.), compreende todos os usos da Zona Predominantemente Residencial (Z.P.R), além de:

a) oficinas de confecção de faixas e cartazes; centrais de serviços de entregas motorizadas; escritórios de prestação de serviços de manutenção ou de terceirização de mão-de-obra, sem depósito de materiais e sem oficina mecânica; clínicas veterinárias, sem internação de animais; confecção de calhas e condutores; serviços de hospedagem: hotéis; "flats" e congêneres; tornearia;

b) supermercados a varejo; supermercado atacadista em ruas e avenidas com largura total igual ou superior a 14,00m (quatorze metros);

c) postos de abastecimento de veículos, com bomba diesel para pequenos e médios veículos, sem oficina mecânica e sem borracharia; lavagem de autos com lubrificação; lojas de conveniência; depósitos de água mineral com vendas; estofarias de móveis, sem serra elétrica; depósitos de G.L.P. até classe III (6.240Kg) com vendas; bicicletarias com oficina de reparos; lojas de materiais específicos de construção sem depósito de materiais básicos de construção; lojas e depósitos de materiais de construção em ruas e avenidas com largura total igual ou superior a 14,00m (quatroze metros); concessionárias de veículos, exceto comércio de caminhões e máquinas; comércio de pneus com troca, balanceamento e alinhamento para veículos de pequeno porte; auto-elétrica para veículos de pequeno porte; autopeças de veículos; quadras esportivas ou campos de futebol para locação.

§ 3º. REVOGADO.

(Lei nº 4.649/14) fls. 11


Art. 11. Os edifícios de garagens coletivas, localizados ao longo do Ribeirão Jacaré, Z.C.A., Z.C. e Z.P.H.C., deverão observar as seguintes regras específicas:

a) ..................................................................................................................

b) ..................................................................................................................

c) o índice de aproveitamento será de 6 (seis).

Art. 13. ........................................................................................................

XI - Usina de Reciclagem de Resíduos Sólidos.


Art. 15. ........................................................................................................

I - Z.E.R., Z.P.A, Z.P.R., Z.E.I.S. de Requalificação e Z.C.H.: 2 (dois) pavimentos, sendo permitido 3 (três) em casos especiais, apenas para adequar a obra ao terreno, a critério da Administração;

II - REVOGADO;

III - Z.C. I, Z.U.I. I e Z.U.I. II: 14 (quatorze) pavimentos, exceto a previsão contida no §1º, do artigo 9º, desta lei;

IV - Z.C. II, Z.C.A., Z.P.R.A. e Z.E.I.S. de indução: 20 (vinte) pavimentos;

V - Z.C. e Z.P.H.C.: 5 (cinco) pavimentos, ou seja, térreo mais 4 pavimentos, com elevador, onde for permitido pelo CONDEPHAAT.

Parágrafo único. O número de pavimentos é apurado contando-se o pavimento térreo e os pavimentos superiores.

Art. 16. REVOGADO.

Art. 19. Os "shoppings centers" poderão localizar-se em quaisquer zonas de uso, com exceção da Z.C., Z.P.H.C., Z.P.A., Z.E.R., Z.P.R. e Z.P.R.A., sendo que, para sua instalação, deverá ser apresentado um estudo de impacto de vizinhança e, quando a Administração julgar necessário, um estudo de impacto ambiental.

Art. 21. ...........................................................................................................

§ 1º. Na Zona de Especial Interesse Social de Requalificação deverão ser observadas as seguintes definições e regras:

I - Habitação multifamiliar: unidades residenciais autônomas, compostas por quarto, sala, cozinha, banheiro e área de serviço, observadas as dimensões mínimas previstas no Código Sanitário, com a individualização de medidores de água e energia elétrica e, com instalação externa de gás GLP - gás liquefeito de petróleo, cuja análise e aprovação dependerá da apresentação de projeto completo que demonstre compartimentos, usos e dimensões;


(Lei nº 4.649/14) fls. 12


II - São vedadas edificações com abertura de janelas nas divisas dos lotes;

III - O Habite-se das edificações multifamiliares será expedido mediante a apresentação de certidão das concessionárias dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário e energia elétrica, ou, das contas de água e energia, comprobatórias da individualização dos medidores de tais serviços, e, também, declaração do responsável técnico e dos proprietários de que os botijões de gás GLP situam-se e permanecerão do lado externo das edificações, com ventilação permanente.

§ 2º. No Jardim Momentel será admitido o desdobro com lotes resultantes menores que 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados).

Art. 22. ...........................................................................................................

Parágrafo único. A inclusão de até 40.000m² (quarenta mil metros quadrados) destacadas ou não de áreas integrantes da Macrozona Rural em Macrozona Urbana (perímetro urbano), para efeito de funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, poderá ser feita mediante decreto do Poder Executivo, dispensadas as exigências previstas nos incisos I a VII deste artigo.

Art. 23.............................................................................................................

§ 1º. A área de estacionamento não po¬derá ser inferior a 10,00m² (dez metros quadrados) para cada vaga, respeitando as dimensões mínimas de 2,30m (dois metros e trinta centímetros) de largura por 4,40m (quatro metros e quarenta centímetros) de profundidade.

§ 5º. Em ruas com leito carroçável menor que 9,00m (nove metros), quando compatível com o zoneamento, será permitido edifício de no máximo 5 (cinco) pavimentos, com elevador, sendo térreo mais 4 (quatro) pavimentos, mediante a doação de faixa de 4,00m (quatro metros) ao longo da testada do terreno para futuro alargamento da via.

§ 6º. Em lotes com testada de até 10,00 metros será permitido o rebaixamento de 5,00m (cinco metros) de guia.

§ 7º. Em lotes com testada superior a 10,00m (dez metros), será permitido rebaixamento de guia de até 6,00m (seis metros), podendo ser dividido em dois trechos, desde que entre eles haja um espaço de 5,00m (cinco metros).

§ 8º. Nos lotes de esquina somente será permitido o rebaixamento de guia a partir de 5,00m (cinco metros) da esquina.

§ 9º. Em ruas onde forem implantados corredores de ônibus será permitido rebaixamento na totalidade da testada do lote.

Art. 24. ..........................................................................................................


(Lei nº 4.649/14) fls. 13


I - ...................................................................................................................

II - edifícios de apartamentos, compostos de unidades habitacionais com área útil de:

a) ....................................................................................................................

b) ....................................................................................................................

c) ....................................................................................................................


Art. 25. As edificações deverão respeitar os recuos estabelecidos no Anexo I desta lei, exceto subsolos, garagens, guaritas, piscinas, compartimento de lixo, de gás, edículas e acessos cobertos.

§ 3º. Nos terrenos com frente para as estradas e caminhos municipais, as construções deverão obedecer ao recuo de 15,00m (quinze metros) de frente, no mínimo, a contar do eixo da respectiva estrada.

Artigo 26 A. As construções em ruas com declividade superior a 10% (dez por cento) poderão, mantido o mínimo de 1,50m do recuo de fundo, transferir o restante da medida imposta ao recuo de fundo para a frente do lote, com o intuito de construir a transição entre o perfil da calçada e o nível da construção dentro do terreno, evitando, assim, degraus e irregularidades na calçada.


SEÇÃO V

DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA


Art. 26 B. Para efeito de aplicação dos artigos 152 e 153 da Lei n° 4.325, de 20 de janeiro de 2011 (Plano Diretor), consideram-se empreendimentos de impacto aqueles que apresentem 1 (uma) das seguintes características:

I - edificação ou equipamento com capacidade para reunir mais de 200 (duzentas) pessoas simultaneamente;

II - edificações ou empreendimentos com dimensão igual ou maior a 2.000m² (dois mil metros quadrados);

III - parcelamento de solo e outras modalidades de urbanização que contemple 80 (oitenta) unidades ou mais;

IV - Aterros sanitários e de reciclagem de resíduos sólidos;

V - Autódromos Esportivos;

VI - Cemitérios;

VII - Terminais Rodoviários, Ferroviários e Aeroviários;


(Lei nº 4.649/14) fls. 14


VIII - Terminais de Carga e Condomínios Logísticos;

IX - Hospitais;

X - Empreendimentos que demandem alterar o perímetro urbano, delimitações das zonas de uso, modalidade de coeficientes ou que apresentem normas próprias de uso do solo diferentes daquelas admitidas nesta lei, exceto ZEIS;

XI - Empreendimentos que coloquem em risco a integridade dos recursos naturais, podendo afetar a fauna, a flora, os recursos hídricos e comprometer o sistema e o controle de drenagem;

XII - Empreendimentos que coloquem em risco a preservação e visibilidade do Patrimônio Cultural, Artístico, Histórico, Paisagístico e Arqueológico, desde que tombados, listados e/ou que tenham isenção de IPTU;

XIII - Empreendimentos causadores de modificações estruturais do sistema viário.

Art. 26 C. O Estudo de Impacto de Vizinhança objetiva avaliar o grau de alteração da qualidade de vida da população residente ou usuária da área envolvida e suas imediações e as necessidades de medidas corretivas, compatibilizando-as com a preservação, a recuperação e a manutenção da qualidade do meio ambiente, natural ou construído, e deverá destacar os aspectos positivos e negativos do empreendimento, com a proposição de solução para o seguinte:

I - Adensamento populacional;

II - Uso e ocupação do solo;

III - Valorização ou desvalorização imobiliária;

IV - Áreas de interesse histórico, cultural, paisagístico e ambiental;

V - Equipamentos e mobiliários urbanos, comunitários e institucionais de saúde, educação e lazer, entre outros;

VI - Sobrecarga incidente na infraestrutura instalada e a capacidade de suporte, incluindo consumo de água e de energia elétrica, bem como geração de resíduos sólidos, líquidos e efluentes de drenagem de águas pluviais, com previsão de consumo;

VII - Sistema de circulação e transportes, com apresentação de estudos técnicos e croquis, incluindo, entre outros, o sistema viário, o tráfego gerado, acessibilidade, estacionamento, carga e descarga, embarque e desembarque, transporte coletivo e individual;

VIII - Geração de qualquer tipo de poluição;

IX - Paisagem urbana, patrimônio natural e cultural do entorno, com fotografias do local e simulação gráfica de implantação do empreendimento;

(Lei nº 4.649/14) fls. 15


X - Impacto socioeconômico na população residente ou atuante no entorno.

§1º. O EIV deverá conter o seguinte conteúdo gráfico mínimo:

a) Localização do empreendimento no Mapa da Cidade e sua distância até o marco zero do Município (entrada principal da Basílica Menor Nossa Senhora do Belém);

b) Sistema viário básico na área de influência do empreendimento;

c) Implantação geral do empreendimento no imóvel;

d) Anteprojeto completo;

e) Imagem do Anexo III da Lei de Zoneamento dentro de um raio de 400 metros do empreendimento;

f) Atividades existentes num raio de 400m do empreendimento;

g) Indicação dos equipamentos comunitários existentes num raio de 400m do imóvel;

h) Gráfico de insolação;

i) Planta de ventilação intraurbana;

j) Fotografias do local e do entorno;

k) Previsão de ruídos num raio de 400 metros do empreendimento.

§ 2º. Será criada uma Comissão Multidisciplinar para análise dos E.I.Vs, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da edição desta Lei.

Art. 26 D - A Prefeitura Municipal, para eliminar ou minimizar os impactos gerados pelo empreendimento, indicará as medidas mitigatórias que deverão ser implantadas às expensas do empreendedor, tais como:

I - Melhoria ou ampliação das redes de infraestrutura;

II - Área de terreno ou área edificada para instalação de equipamentos comunitários em percentual compatível com o necessário para atendimento da demanda a ser gerada pelo empreendimento;

III - Ampliação e adequação do sistema viário, faixas de desaceleração, ponto de ônibus, faixa de pedestres, semaforização;

IV - Proteção acústica, uso de filtros ou outros procedimentos;

V - Manutenção de imóveis, fachadas ou outros elementos arquitetônicos ou naturais considerados de interesse paisagístico, histórico, artístico ou cultural, tombados ou em processo de tombamento, ou listados;


(Lei nº 4.649/14) fls. 16


VI - Implantação de equipamentos sociais, comunitários e mobiliários urbanos em locais a serem definidos pela Administração Municipal.

Parágrafo Único. A aprovação do empreendimento ficará condicionada à celebração de Termo de Compromisso relativo às medidas de mitigação pactuadas.


Art. 26 E - O Poder Executivo poderá regulamentar por decreto os critérios e procedimentos para aplicação deste instrumento.

........................................................................................................


Art. 35. Os lotes para fins comerciais existentes nos planos de loteamentos residenciais, devidamente aprovados, deverão obedecer todas as normas da Zona Comercial Horizontal (Z.C.H.), exceto se já zoneados de modo diverso no Anexo III desta Lei.

..........................................................................................................


Art. 39. ...........................................................................................................

I - Quando parte do imóveI situar-se na Z.P.A. ou Z.E.R., hipótese em que a definição da zona de uso será avaliada e justificada pelos técnicos municipais;

II - Se a Municipalidade entender presente o interesse urbanístico na adoção da zona de uso onde o imóvel possuir menor porção, mediante análise técnica do setor competente.

.....................................................................................................

Art. 42. As passagens de dutos que atendam ao interesse público poderão ser autorizadas pela Municipalidade em qualquer zona de uso, de forma onerosa ou gratuita, desde que estejam de acordo com as legislações estaduais e federais e as normas técnicas pertinentes.

Art. 42 A. Nos lotes que abrigam edificações geminadas devidamente aprovadas até 2004 será permitido o desdobro, independentemente da sua zona de uso".

Art. 12. Aos processos administrativos protocolados até a data de publicação desta lei, e que se encontrem em pleno andamento, aplicar-se-ão as regras até então vigentes, exceto se o interessado optar pela aplicação dos instrumentos e regras desta lei.

Art. 13. O Anexo I da Lei Municipal nº 4.325, de 20 de janeiro de 2011 passa a vigorar na forma contida no Anexo III desta lei.

Art. 14. O Anexo II da Lei Municipal nº 4.325, de 20 de janeiro de 2011 passa a vigorar na forma contida no Anexo IV desta lei.


(Lei nº 4.649/14) fls. 17

Art. 15. O Anexo V da Lei Municipal nº 4.325, de 20 de janeiro de 2011 passa a vigorar na forma contida no Anexo V desta lei.

Art. 16. O Anexo VI da Lei Municipal nº 4.325, de 20 de janeiro de 2011 passa a vigorar na forma contida no Anexo VI desta lei.

Art. 17. O Anexo VII da Lei Municipal nº 4.325, de 20 de janeiro de 2011 passa a vigorar na forma contida no Anexo VII desta lei.

Art. 18. O Anexo I da Lei Municipal nº 4.443, de 1º de fevereiro de 2012 passa a vigorar na forma contida no Anexo VIII desta lei, com as seguintes alterações: "Recuo de frente principal Z.E.R. para lote de 250m² passa de 4.40m para 3.00m" e "Recuo de frente principal Z.P.R. para lote de 250m² passa de 4.40m para 3.00m".

Art. 19. O Anexo II da Lei Municipal nº 4.443, de 1º de fevereiro de 2012 passa a vigorar na forma contida no Anexo IX desta lei.

Art. 20. O Anexo III da Lei Municipal nº 4.443, de 1º de fevereiro de 2012 passa a vigorar na forma contida no Anexo X desta lei.

Art. 21. O Anexo IV da Lei Municipal nº 4.443, de 1º de fevereiro de 2012 passa a vigorar na forma contida no Anexo XI desta lei.

Art. 22. O Anexo V da Lei Municipal nº 4.443, de 1º de fevereiro de 2012 passa a vigorar na forma contida no Anexo XII desta lei.

Art. 23. As despesas com a execução desta lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 24. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, expressamente, o artigo 4º da Lei nº 4.297, de 24 de novembro de 2010; o parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 4.486, de 4 de junho de 2012; o inciso IX do artigo 9º, o § 3º do artigo 9°, o inciso II do artigo 15, e o artigo 16, da Lei n° 4.443, de 01 de fevereiro de 2012.

Centro Administrativo Municipal "Prefeito Ettore Consoline",
em 26 de maio de 2014.

 

JOÃO GUALBERTO FATTORI
Prefeito Municipal


Redigida e lavrada na Secretaria dos Negócios Jurídicos. Publicada no Paço Municipal, mediante afixação no local de costume, na data supra.


MARCO AURÉLIO GERMANO DE LEMOS
Secretário dos Negócios Jurídicos

 - Apresentação da 1ªAudiência Pública de Revisão do Plano Diretor (23/11/2015)

Apresentação da 2ªAudiência Pública de Revisão do Plano Diretor (08/12/2015)

3ª Audiência Pública de Revisão do Plano Diretor - Apresentações (19/5/2016)

1 - Tema: introdução ao tema da audiência - Secretário Erik Carbonari

2 - Tema: Evolução da urbanização no Município - Willians Campos

3 - Tema: Um ribeirão na cidade: o Jacaré através do tempo - Secretario Prof Luis Soares de Camargo

4 - Tema: Histórico de Inundações no Município - Engª Civil Marli Antenor

5 - Tema: Conservação e manejo do solo agrícola - Dr. Luiz Antonio Daniel

6 - Tema: Solo agrícola - Secretario Roberto Ferrari

7 - Tema: Micro represas de abastecimento e controle de enchentes - Engº Herminio Geromel

8 - Tema: Sustentabilidade Hídrica - Dr. Rinaldo Calheiros

9 - Tema: Modelo matemático já aplicado em áreas urbanas - Dr. Plinio Tomaz

10 - Tema: Como mitigar o impacto social nas catástrofes - Secretario Mauro Delforno

11 - Tema: Prevenção e gestão de crise - Secretario Cel. Benedito Roque de Souza

12 - Tema: Ações e medidas para mitigação dos efeitos das enchentes em bacias hidrográficas - Cid Camargo

4ª Audiência Pública de Revisão do Plano Diretor - Apresentações e Anexos (31/5/2016)

Apresentação - Tema: Prevenção de Enchentes

Apresentação - Tema: Prevenção de Enchentes - Engª Marli Antenor

Apresentação - Tema: Recomendações Técnicas e Tecnológicas - Dr. Luiz Antonio Daniel

- Anexo - Modelo de Placas de Sinalização

Anexo - Mapa de Área de Risco (2016)

Anexo - Medidas Estruturais e Não Estruturais

Anexo - Plano de Trabalho de Reconstrução

Anexo - Relatório de Diagnóstico (2016)