Conselho Municipal de Habitação

O Conselho Municipal de Habitação tem caráter deliberativo, fiscalizador e consultivo. Seus objetivos básicos são o estabelecimento, acompanhamento, controle e avaliação da política municipal de habitação. O Conselho foi criado pela Lei Municipal nº 4.119, de 09 de Dezembro de 2008

 

LEI N.º 4.119

LEI N.º 4.119, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2008

"Cria o Conselho Municipal de Habitação do Município de Itatiba e institui o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, na forma que especifica".

 

 

 


Eu, ENG.º JOSÉ ROBERTO FUMACH, Prefeito do Município de Itatiba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições de meu cargo,


FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Itatiba, em sua 123º Sessão Extraordinária, realizada no dia 03 de dezembro de 2008, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:


Art.1º. Fica criado, no âmbito da Secretaria de Obras e Meio Ambiente, o Conselho Municipal de Habitação do Município de Itatiba e o Fundo Municipal de Habitação, em cumprimento aos artigos 51 e 52, do Plano Diretor - Lei n.º 3.759/04.


Art. 2º. O Conselho Municipal de Habitação tem caráter deliberativo, fiscalizador e consultivo, e como objetivos básicos o estabelecimento, acompanhamento, controle e avaliação da política municipal de habitação.


Art. 3º. Compete ao Conselho Municipal de Habitação:

I - participar da elaboração e fiscalizar a implementação dos planos e programas da política habitacional de interesse social, deliberando sobre suas diretrizes, estratégias e prioridades;

II - acompanhar e avaliar a gestão econômica, social e financeira dos recursos e o desempenho dos programas e projetos aprovados;

III - participar da elaboração de plano de aplicação dos recursos oriundos dos Governos Federal, Estadual, Municipal ou repassados por meio de convênios internacionais;

IV - fiscalizar a movimentação dos recursos financeiros consignados para os programas habitacionais;

V - constituir grupos técnicos, comissões especiais, temporárias ou permanentes, quando julgar necessário para o desempenho de suas funções;

VI - constituir comissão especial para organização de Conselhos Regionais de Habitação;

VII - estimular a participação e o controle popular sobre a implementação das políticas públicas habitacionais e de desenvolvimento urbano;

(Lei nº 4.119/08) fls. 02


VIII - possibilitar ampla informação à população e às instituições públicas e privadas sobre temas e questões atinentes à política habitacional;

IX - convocar a Conferência Municipal de Habitação;

X - estabelecer relações com os órgãos, conselhos e fóruns municipais afetos à elaboração do Orçamento Municipal e à definição da política urbana;

XI - elaborar, aprovar e emendar o seu Regimento Interno;

XII - articular-se com as demais instâncias de participação popular do Município;

XIII - definir os critérios de atendimento de acordo com base nas diferentes realidades e problemas que envolvam a questão habitacional no Município.


Art. 4º. O Fundo Municipal de Habitação, de natureza contábil, cujas receitas serão exclusiva e obrigatoriamente utilizadas em programas ou projetos habitacionais de interesse social, é constituído dos seguintes recursos:

I - provenientes de repasses do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social;

II - dotações do orçamento municipal, destinados à habitação;

III - contribuições ou doações efetuadas, com ou sem encargo, por pessoas jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou internacionais, bem como por organismos internacionais ou multilaterais e por pessoas físicas;
IV - rendas provenientes da aplicação financeira de seus próprios recursos;
V - transferências intergovernamentais;

VI - contribuições, transferências ou participações em convênios e ajustes;
VII - recursos provenientes de instrumentos de parceria entre o Poder Público e a iniciativa privada, como as operações urbanas e operações interligadas;
VII - recursos provenientes da utilização dos instrumentos urbanísticos previstos no capítulo XI, do Plano Diretor Municipal;
XI - quaisquer outros recursos ou rendas que lhes sejam destinados;
Parágrafo único. Todas as receitas do Fundo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
(Lei nº 4.119/08) fls. 03
Art. 5º. A administração do Fundo Municipal de Habitação será exercida pela Secretaria de Obras e Meio Ambiente, ouvido o Conselho Municipal de Habitação a quem incumbirá:
I - estabelecer as diretrizes e os programas de alocação dos recursos do Fundo Municipal de Habitação;
II - encaminhar e aprovar, anualmente, a proposta de orçamento do FMH e de seu plano de metas;
III - aprovar as contas do Fundo antes de seu envio aos órgãos de controle interno;
IV - dirimir dúvidas quanto à aplicação das diretrizes e normas relativas ao FMH nas matérias de sua competência;
V - definir normas, procedimentos e condições operacionais;
Parágrafo único. Para a função específica de acompanhamento da gestão do Fundo Municipal de Habitação será designada uma Comissão Executiva formada a partir dos membros do Conselho Municipal de Habitação.
Art. 6º. O Conselho Municipal de Habitação terá a seguinte composição:

I - 08 (oito) representantes do Poder Público Municipal, indicados pelo senhor Prefeito, sendo:

a) Secretário de Obras e Meio Ambiente, a quem incumbirá a presidência do Conselho Municipal de Habitação;

b) 02 (dois) representantes da Secretaria de Obras e Meio Ambiente, além do Secretário;

c) 01 (um) representante da Secretaria dos Negócios Jurídicos;

d) 01 (um) representante da Secretaria de Governo;

e) 01 (um) representante da Secretaria de Finanças;

f) 02 (dois) representantes da Secretaria da Ação Social.

II - 01 (um) representante da Caixa Econômica Federal;

III - 01 (um) representante da Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Itatiba;

IV - 01 (um) representante de Universidades, ligado aos cursos destinados à área habitacional;

V - 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil;


(Lei nº 4.119/08) fls. 04


VI - 04 (quatro) representantes, eleitos de forma direta, de entidades comunitárias e de organizações populares ligadas à habitação, ambas constituídas e com sede no Município há mais de um ano;


§ 1º. A cada conselheiro titular corresponderá um suplente indicado, à exceção dos suplentes dos membros definidos no inciso VI deste artigo 6º, que serão assim designados segundo o maior número de votos recebidos na Assembléia da Eleição.

§ 2º. Os representantes das entidades comunitárias e organizações populares ligadas à habitação serão escolhidos em sessão plenária, direta e livremente, dentre os membros devidamente cadastrados.


§ 3º. A Assembléia, para escolha dos membros representantes das entidades comunitárias e organizações populares ligados à habitação, será convocada pelo Chefe do Poder Executivo.


§ 4º. Caso não haja indicação das entidades comunitárias e organizações populares ligados à habitação, fica o Poder Executivo autorizado a requisitar das entidades civis a indicação de nomes para a composição do Conselho Municipal de Habitação.

Art. 7º. O mandato dos membros do Conselho Municipal de Habitação indicados ou eleitos será de dois anos, sendo permitida, aos eleitos, apenas uma reeleição, e, aos indicados, apenas uma recondução.


Art. 8º. Os membros do Conselho serão nomeados pelo Prefeito Municipal, através de decreto e após a eleição dos representantes da sociedade civil.

Art. 9º. As funções dos membros do Conselho Municipal de Habitação são consideradas de relevante interesse público e não serão remuneradas.


Art. 10. O Conselho Municipal de Habitação reunir-se-á ordinariamente quatro vezes por ano ou, extraordinariamente, quando se fizer necessário.


Art. 11. As deliberações do Conselho Municipal de Habitação serão materializadas em resoluções que serão encaminhadas ao Prefeito Municipal para homologação.

§ 1º. A homologação será efetuada pelo Prefeito Municipal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da deliberação.


§ 2º. Caso o Prefeito Municipal não homologue as deliberações do Conselho Municipal de Habitação no prazo estabelecido pelo § 1º, as mesmas deverão retornar ao Conselho, com prioridade, para discussão na próxima reunião, onde serão confirmadas ou reformuladas pela maioria absoluta dos conselheiros.

(Lei nº 4.119/08) fls. 05


Art. 12. A constituição do Conselho Municipal de Habitação será feita no prazo de 60 dias, a partir da publicação da presente lei.


Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Paço Municipal de Itatiba "Prefeito Roberto Arantes Lanhoso",
em 09 de dezembro de 2008.

 

ENG.º JOSÉ ROBERTO FUMACH
Prefeito Municipal

 

Redigida e lavrada na Secretaria dos Negócios Jurídicos. Publicada no Paço Municipal, mediante afixação no local de costume, na data supra.

 

 

ESTEVAN SARTORATTO
Secretário dos Negócios Jurídicos

 

Veja Regimento Interno, aqui

Veja composição do Conselho, aqui

Deliberações

Convocação para a assembleia (biênio 2016 - 2017)

Convocação para eleição

Regimento Interno (eleição)

 

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Telefone: (11) 3183-0726