Leis e Decretos Municipais

Decreto 5257/2006 - Regulamenta o pregão, na forma presencial e na forma eletrônica, para aquisição de bens e serviços comuns.

5257
 
DECRETO Nº 5.257, DE 23 DE MAIO DE 2006

"Regulamenta o pregão, na forma presencial e na forma eletrônica, para aquisição de bens e serviços comuns."

 

 


O ENGº JOSÉ ROBERTO FUMACH, Prefeito do Município de Itatiba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições de seu cargo, com fundamento na Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002.

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1o. Para a aquisição de bens e serviços comuns no âmbito da Administração Direta do Município de Itatiba, qualquer que seja o valor estimado da contratação, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida pela Lei Federal no 10.520, de 17 de julho de 2002, e pelo disposto neste Decreto.

Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser concisa e objetivamente definidos no objeto do edital, em perfeita conformidade com as especificações usuais praticadas no mercado.

Art. 2º. A licitação na modalidade do Pregão poderá ser realizada tanto na forma presencial como eletrônica.

Art. 3º. Compete ao Prefeito Municipal:

I - designar o pregoeiro e os componentes da equipe de apoio;

II - decidir os recursos contra atos do pregoeiro; e

III - homologar o objeto da licitação.

§1º. A equipe de apoio fixa deverá ser integrada em sua maioria por servidores municipais ocupantes de cargo efetivo ou emprego da Administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente, para prestar a necessária assistência ao pregoeiro.

§2º. O responsável pelas especificações técnicas do objeto licitado comporá a equipe de apoio, sem direito a remuneração eventualmente concedida à equipe de apoio fixa.

 


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Art. 4º. Incumbirá a cada Secretário Municipal, no âmbito de suas atribuições:

I - solicitar a abertura de licitação, oferecendo as justificativas pertinentes acerca da necessidade da contratação, devendo, para tanto, observar às demais exigências contidas neste decreto;

II - assinar o Edital.

Art. 5º. As atribuições do pregoeiro incluem:

I - o credenciamento dos interessados;

II - o recebimento das propostas de preços e da documentação de habilitação;

III - a abertura dos envelopes das propostas de preços, o seu exame e a classificação dos proponentes;

IV - a condução dos procedimentos relativos aos lances e à escolha da proposta ou do lance de menor preço;

V - responder as impugnações dirigidas ao edital;

VI - conduzir a sessão pública do pregão eletrônico na internet, em especial, no que concerne:

a) ao exame das propostas de preços;

b) a classificação dos proponentes;

c) a direção da fase competitiva; e

d) a escolha do lance de menor preço;

VII - verificar a conformidade da proposta com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;

VIII - verificar e julgar as condições de habilitação;

IX - conduzir os trabalhos da equipe de apoio;

X - adjudicar o objeto da licitação;

XI - o processamento dos recursos interpostos e encaminhamento à decisão pela autoridade competente; e

XII - o encaminhamento do processo devidamente instruído, após a classificação, à autoridade superior, visando à homologação e a contratação com o vencedor.

Art. 6º. A fase preparatória do pregão observará as seguintes regras:

 


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I - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou a realização do fornecimento, devendo estar refletida em documento escrito denominado "Requisição de fornecimento de bens ou serviços";

II - a "Requisição de fornecimento de bens ou serviços" deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado, a definição dos métodos, a estratégia de suprimento e o prazo de execução do contrato;

III - a autoridade competente ou, por delegação de competência, o ordenador de despesa ou, ainda, o agente encarregado da compra no âmbito da Administração, deverá:

a) definir o objeto do certame e o seu valor estimado em planilhas de acordo com os incisos I e II deste artigo;

b) justificar a necessidade da aquisição;

c) estabelecer os critérios de aceitação das propostas, as exigências de habilitação, as sanções administrativas aplicáveis por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos e das demais condições essenciais para o fornecimento;

IV - constarão dos autos a motivação de cada um dos atos especificados no inciso anterior e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento estimativo e o cronograma físico-financeiro de desembolso, se for o caso, elaborados pela Administração.

Art. 7º. A fase externa do Pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em função dos seguintes limites:

a) para bens e serviços de valores estimados em até R$160.000,00 (cento e sessenta mil reais):

1. Diário Oficial do Município; e

2. meio eletrônico, na Internet;

b) para bens e serviços de valores estimados acima de R$160.000,00 (cento e sessenta mil reais) até R$650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais):

1. Diário Oficial do Município;

2. meio eletrônico, na Internet; e

3. jornal de grande circulação regional;

 

 


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c) para bens e serviços de valores estimados superiores a R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais):

1. Diário Oficial do Município;

2. meio eletrônico, na Internet; e

3. jornal de grande circulação regional ou nacional;

II - do edital e do aviso constarão definição precisa, suficiente e clara do objeto, a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do edital, bem como a designação do local onde será realizada a sessão pública, quando se tratar de pregão na forma presencial, ou, sendo na forma eletrônica, a indicação do correspondente endereço por meio do qual se dará a disputa à distância em sessão pública;

III - o edital fixará prazo não inferior a oito dias úteis, contados da publicação do aviso, para os interessados prepararem suas propostas.

Art. 8º. Para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital.

Art. 9º. Até dois dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar o ato convocatório do Pregão (presencial ou eletrônico).

§ 1º . Caberá ao pregoeiro, auxiliado pelo setor responsável pela elaboração do edital, decidir sobre a petição no prazo de vinte e quatro horas.

§ 2º . Acolhida a petição contra o ato convocatório, será designada nova data para a realização do certame.

Art. 10. Os pedidos de esclarecimentos referentes ao processo licitatório deverão ser enviados ao pregoeiro, até três dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública, exclusivamente por meio eletrônico via internet, ou via Fax, nos endereços indicados no edital.

Art. 11. Para habilitação dos licitantes, será exigida, exclusivamente, a documentação prevista na Lei Federal nº 8.666/93, relativa à:

I - habilitação jurídica;

II - qualificação técnica;

III - qualificação econômico-financeira;

IV - regularidade fiscal; e

V - cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição e na Lei nº 9.854, de 27 de outubro de 1999.

 

 

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Parágrafo único. A documentação exigida para atender ao disposto nos incisos I, III e IV deste artigo poderá ser substituída pelo registro cadastral do Município que atenda aos requisitos previstos na legislação geral.

Art. 12. É vedada a exigência de:

I - garantia de proposta;

II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e

III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.

Art. 13. Quando permitida a participação de empresas reunidas em consórcio, deverão ser observadas as exigências constantes do respectivo edital e demais condições previstas na legislação geral.

Art. 14. Os atos essenciais do Pregão, na forma presencial ou eletrônica, serão documentados e juntados no respectivo processo licitatório, compreendendo:
I - justificativa da contratação;

II - Requisição de fornecimento de bens ou serviços;

III - planilhas de custo, quando for o caso;

IV - previsão de recursos orçamentários, com a indicação das respectivas rubricas;

V - autorização de abertura da licitação;

VI - designação do pregoeiro e equipe de apoio;

VII - edital e respectivos anexos, quando for o caso;

VIII - minuta do termo do contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso;

IX - parecer jurídico;

X - documentação exigida para a habilitação;

XI - ata contendo os seguintes registros:

a) licitantes participantes;

b) propostas apresentadas;

c) lances ofertados na ordem de classificação;

d) aceitabilidade da proposta de preço;

e) habilitação; e

f) recursos interpostos, respectivas análises e decisões;


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XII - comprovantes das publicações:

a) do aviso do edital;

b) do resultado da licitação;

c) do extrato do contrato; e

d) dos demais atos em que seja exigida a publicidade, conforme o caso.

§ 1o . O processo licitatório poderá ser realizado por meio de sistema eletrônico, sendo que os atos e documentos referidos neste artigo constantes dos arquivos e registros digitais serão válidos para todos os efeitos legais, inclusive para comprovação e prestação de contas.

§ 2o . Os arquivos e registros digitais, relativos ao processo licitatório, deverão permanecer à disposição das auditorias internas e externas.

§ 3o. A ata será disponibilizada na internet para acesso livre, imediatamente após o encerramento da sessão pública.


CAPÍTULO II - DO PREGÃO PRESENCIAL


Art. 15. Realizar-se-á o pregão na forma presencial, quando a disputa, pelo fornecimento de bens ou serviços comuns, se der em sessão pública por meio de propostas de preços escritas e lances verbais, caso em que serão observadas as seguintes condições:

I - no dia, hora, local e endereço designados no edital, para a realização da sessão pública, serão recebidas as propostas e a documentação de habilitação, devendo o interessado ou seu representante legal proceder ao respectivo credenciamento, comprovando, se for o caso, possuir os necessários poderes para formulação de propostas e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame;

II - aberta a sessão, os interessados ou seus representantes legais entregarão ao pregoeiro, em envelopes separados, a proposta de preços e a documentação de habilitação;

III - o pregoeiro procederá à abertura dos envelopes contendo as propostas de preços e classificará o autor da proposta de menor preço e aqueles que tenham apresentado propostas em valores sucessivos e superiores em até dez por cento, relativamente à de menor preço;

IV - quando não forem verificadas, no mínimo, três propostas escritas de preços nas condições definidas no inciso anterior, o pregoeiro classificará as melhores propostas subseqüentes, até o máximo de três, para que seus
autores participem dos lances verbais, quaisquer que sejam os preços oferecidos nas propostas escritas;

V - o pregoeiro verificará as propostas apresentadas, desclassificando, fundamentadamente, aquelas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos no edital;


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VI - em seguida, será dado início à etapa de apresentação de lances verbais pelos proponentes, que deverão ser formulados de forma sucessiva, em valores distintos e decrescentes;

VII - o edital fixará o intervalo mínimo entre os lances;

VIII - o pregoeiro convidará individualmente os licitantes classificados, de forma seqüencial, a apresentar lances verbais, a partir do autor da proposta classificada de maior preço e os demais, em ordem decrescente de valor;

IX - a desistência em apresentar lance verbal, quando convocado pelo pregoeiro, implicará a exclusão do licitante da etapa de lances verbais e na manutenção do último preço apresentado pelo licitante, para efeito de ordenação das propostas;

X - caso não se realizem lances verbais, será verificada a conformidade entre a proposta escrita de menor preço e o valor estimado para a contratação;

XI - declarada encerrada a etapa competitiva e ordenadas as propostas, o pregoeiro examinará a aceitabilidade da primeira classificada, quanto ao objeto e valor, decidindo motivadamente a respeito;

XII - sendo aceitável a proposta de menor preço, será aberto o envelope contendo a documentação de habilitação do licitante que a tiver formulado, para confirmação das suas condições habilitatórias, com base no Sistema de Cadastramento do Município, ou nos dados cadastrais da Administração, assegurado ao já cadastrado o direito de apresentar a documentação atualizada e regularizada na própria sessão;

XIII - constatado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor, sendo-lhe adjudicado o objeto do certame;

XIV - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará a oferta subseqüente, verificando a sua aceitabilidade e procedendo à habilitação do proponente, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor e a ele adjudicado o objeto do certame;

XV - nas situações previstas nos incisos X, XI e XIV, o pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;

XVI - a manifestação da intenção de interpor recurso será feita no final da sessão, com registro em ata da síntese das suas razões, podendo os interessados juntar memoriais no prazo de três dias úteis;

XVII - o recurso contra decisão do pregoeiro não terá efeito suspensivo;

XVIII - o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;

XIX - decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos procedimentais, a autoridade competente homologará a adjudicação para determinar a contratação;


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XX - como condição para celebração do contrato, o licitante vencedor deverá manter as mesmas condições de habilitação;

XXI - quando o proponente vencedor não apresentar situação regular, no ato da assinatura do contrato, será convocado outro licitante, observada a ordem de classificação, para celebrar o contrato, e assim sucessivamente, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis, observado o disposto nos incisos XIV e XV deste artigo;

XXII - se o licitante vencedor recusar-se a assinar o contrato, injustificadamente, será aplicada a regra estabelecida no inciso XXI;

XXIII - o prazo de validade das propostas será de sessenta dias, se outro não estiver fixado no edital.


CAPÍTULO III - DO PREGÃO ELETRÔNICO


Art. 16. Realizar-se-á o pregão na forma eletrônica, quando a disputa, pelo fornecimento de bens ou serviços comuns, se der em sessão pública à distância, por meio de sistema que promova a comunicação pela internet.

Art. 17. A autoridade competente do Município, o pregoeiro, os membros da equipe de apoio e os licitantes que participam do pregão na forma eletrônica, deverão ser previamente credenciados perante o provedor do sistema eletrônico.

§ 1o. O credenciamento dar-se-á pela atribuição de chave de identificação e de senha, pessoal e intransferível, para acesso ao sistema eletrônico.

§ 2o. A chave de identificação e a senha poderão ser utilizadas em qualquer pregão na forma eletrônica, salvo quando cancelada por solicitação do credenciado ou em virtude de seu descadastramento perante o Sistema Cadastral do Município.

§ 3o. A perda da senha ou a quebra de sigilo deverá ser comunicada imediatamente ao provedor do sistema, para imediato bloqueio de acesso.

§ 4o. O uso da senha de acesso pelo licitante é de sua responsabilidade exclusiva, incluindo qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante, não cabendo ao provedor do sistema ou ao Município responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros.

§ 5o. O credenciamento junto ao provedor do sistema implica a responsabilidade legal do licitante e a presunção de sua capacidade técnica para realização das transações inerentes ao pregão na forma eletrônica.

Art. 18. caberá ao licitante interessado em participar do pregão de que cuida este artigo:

I - credenciar-se no Sistema de Cadastramento do Município;

 

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II - remeter, no prazo estabelecido, exclusivamente por meio eletrônico, via internet, a proposta e, quando for o caso, seus anexos;

III - responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, assumindo como firmes e verdadeiras suas propostas e lances, inclusive os atos praticados diretamente ou por seu representante, não cabendo ao provedor do sistema ou ao órgão promotor da licitação responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros;

IV - acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o processo licitatório, responsabilizando-se pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão;

V - comunicar imediatamente ao provedor do sistema qualquer acontecimento que possa comprometer o sigilo ou a inviabilidade do uso da senha, para imediato bloqueio de acesso;

VI - utilizar-se da chave de identificação e da senha de acesso para participar do pregão na forma eletrônica; e

VII - solicitar o cancelamento da chave de identificação ou da senha de acesso por interesse próprio.

Parágrafo único. O fornecedor descredenciado no Sistema de Cadastro do Município terá sua chave de identificação e senha suspensas automaticamente.

Art. 19. Após a divulgação do edital no endereço eletrônico, os licitantes deverão encaminhar proposta com a descrição do objeto ofertado e o preço e, se for o caso, o respectivo anexo, até a data e hora marcadas para abertura da sessão, exclusivamente por meio do sistema eletrônico, quando, então, encerrar-se-á, automaticamente, a fase de recebimento de propostas.

§ 1º. A participação no pregão eletrônico dar-se-á pela utilização da senha privativa do licitante.

§ 2º. Para participação no pregão eletrônico, o licitante deverá manifestar, em campo próprio do sistema eletrônico, que cumpre plenamente os requisitos de habilitação e que sua proposta está em conformidade com as exigências do instrumento convocatório.

§ 3º. Até a abertura da sessão, os licitantes poderão retirar ou substituir a proposta anteriormente apresentada.

Art. 20. A partir do horário previsto no edital, a sessão pública na internet será aberta por comando do pregoeiro com a utilização de sua chave de acesso e senha.
§ 1o. Os licitantes poderão participar da sessão pública na internet, devendo utilizar sua chave de acesso e senha.

§ 2o. O pregoeiro verificará as propostas apresentadas, desclassificando aquelas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos no edital.

 

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§ 3o. A desclassificação de proposta será sempre fundamentada e registrada no sistema, com acompanhamento em tempo real por todos os participantes.

§ 4o. As propostas contendo a descrição do objeto, valor e eventuais anexos estarão disponíveis na internet.

§ 5o. O sistema disponibilizará campo próprio para troca de mensagens entre o pregoeiro e os licitantes.

§ 6º. O sistema ordenará, automaticamente, as propostas classificadas pelo pregoeiro, sendo que somente estas participarão da fase de lance.

Art. 21. Classificadas as propostas, o pregoeiro dará início à fase competitiva, quando então os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico.

§1º. O edital fixará o intervalo mínimo entre os lances.

§ 2o. No que se refere aos lances, o licitante será imediatamente informado do seu recebimento e do valor consignado no registro.

§ 3o. Os licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observados o horário fixado para abertura da sessão e as regras estabelecidas no edital.

§ 4o. O licitante somente poderá oferecer lance inferior ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema.

§ 5o. Não serão aceitos dois ou mais lances iguais, prevalecendo aquele que for recebido e registrado primeiro.

§ 6o. Durante a sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do licitante.

§ 7o. A etapa de lances da sessão pública será encerrada por decisão do pregoeiro.

§ 8o. O sistema eletrônico encaminhará aviso de fechamento iminente dos lances, após o que transcorrerá período de tempo de até trinta minutos, aleatoriamente determinado, findo o qual será automaticamente encerrada a recepção de lances.

§ 9o. Após o encerramento da etapa de lances da sessão pública, o pregoeiro poderá encaminhar, pelo sistema eletrônico, contraproposta ao licitante que tenha apresentado lance mais vantajoso, para que seja obtida melhor proposta, observado o critério de julgamento, não se admitindo negociar condições diferentes daquelas previstas no edital.

§ 10o. A negociação será realizada por meio do sistema, podendo ser acompanhada pelos demais licitantes.

 


(Decreto n.º 5.257/2006) fls. 11


§ 11. No caso de desconexão do pregoeiro, no decorrer da etapa de lances, se o sistema eletrônico permanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atos realizados.

§ 12. Quando a desconexão do pregoeiro persistir por tempo superior a dez minutos, a sessão do pregão na forma eletrônica será suspensa e
reiniciada somente após comunicação aos participantes, no endereço eletrônico utilizado para divulgação.

Art. 22. Encerrada a etapa de lances, o pregoeiro examinará a proposta classificada em primeiro lugar quanto à compatibilidade do preço em relação ao estimado para contratação e verificará a habilitação do licitante conforme disposições do edital.

§ 1o. A habilitação dos licitantes será verificada por meio do Sistema de Cadastro do Município.

§ 2o. Os documentos exigidos para habilitação que não estejam contemplados no Sistema de Cadastro do Município, inclusive quando houver necessidade de envio de anexos, poderão ser apresentados via fax, no prazo definido no edital, após solicitação do pregoeiro no sistema eletrônico.

§ 3o. Os documentos e anexos exigidos, quando remetidos via fax, deverão ser apresentados em original ou por cópia autenticada, nos prazos estabelecidos no edital.

§ 4o. Para fins de habilitação, a verificação pelo órgão promotor do certame nos sítios oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões constitui meio legal de prova.

§ 5o. Se a proposta não for aceitável ou se o licitante não atender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará a proposta subseqüente e, assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital.

§ 6o. No caso de contratação de serviços comuns em que a legislação ou o edital exija apresentação de planilha de composição de preços, esta deverá ser encaminhada de imediato por meio eletrônico, com os respectivos valores readequados ao lance vencedor.

§ 7o. Constatado o atendimento às exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor.

Art. 23. Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante a sessão pública, de forma imediata e motivada, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de três dias para apresentar as razões de recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para, querendo, apresentarem contra-razões em igual prazo, a contar do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses.

 

 


(Decreto n.º 5.257/2006) fls. 12


§ 1o. A falta de manifestação imediata e motivada do licitante quanto à intenção de recorrer, nos termos do caput, importará na decadência desse direito, ficando o pregoeiro autorizado a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor.

§ 2o. O acolhimento de recurso importará na invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.

§ 3o. No julgamento da habilitação e das propostas, o pregoeiro poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado, registrado em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes validade e eficácia para fins de habilitação e classificação.

Art. 24. Decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos praticados, a autoridade competente adjudicará o objeto e homologará o procedimento licitatório.

§ 1o. Após a homologação referida no caput, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato no prazo definido no edital.

§ 2o. Na assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, será exigida a comprovação das condições de habilitação consignadas no edital, as quais deverão ser mantidas pelo licitante durante a vigência do contrato ou da ata de registro de preços.

§ 3o. Poderá ser convocado outro licitante, desde que respeitada a ordem de classificação, quando o vencedor da licitação não fizer a comprovação referida no § 2o ou quando, injustificadamente, recusar-se a assinar o contrato ou a ata de registro de preços, para, após comprovados os requisitos habilitatórios e feita a negociação, assinar o contrato ou a ata de registro de preços, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.

§ 4o. O prazo de validade das propostas será de sessenta dias, salvo disposição específica do edital.


CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 25. Aquele que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, não assinar o contrato, deixar de entregar documentação exigida no edital, apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito à ampla defesa, ficará impedido de licitar e de contratar com o Município de Itatiba pelo prazo de até cinco anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.

Parágrafo único. As penalidades serão registradas no Sistema de Cadastro do Município.

 

 

(Decreto n.º 5.257/2006) fls. 13

Art. 26. Aplicam-se, subsidiariamente, para a modalidade de Pregão, as normas da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações.
Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal de Itatiba "Prefeito Roberto Arantes Lanhoso",
em 23 de maio de 2006.

 


ENGº JOSÉ ROBERTO FUMACH
Prefeito Municipal

 


Redigida e lavrada na Secretaria dos Negócios Jurídicos. Publicada no Paço Municipal, mediante afixação no local de costume, na data supra.

 

 

ESTEVAN SARTORATTO
Secretário dos Negócios Jurídicos

Decreto 5769/2009 - Regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto nos artigos 15 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e artigo 11 da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e dá providências correlatas.

5769
 
DECRETO Nº 5.769, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2009

"Regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto nos artigos 15 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e artigo 11 da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e dá providências correlatas."





JOÃO GUALBERTO FATTORI, Prefeito do Município de Itatiba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições de seu cargo,



D E C R E T A:



Art. 1º. O Sistema de Registro de Preços, visando à aquisição de bens e de serviços no âmbito municipal, obedecerá às normas fixadas neste decreto.

Art. 2º. Para os efeitos deste decreto são adotadas as seguintes definições:

I - Sistema de Registro de Preços - SRP: conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras;

II - Ata de Registro de Preços: documento de caráter obrigacional em que são averbados os órgãos participantes, os preços, os fornecedores de bens ou prestadores de serviços e as quantidades e condições a serem observadas nas futuras contratações;

III - Órgão Gerenciador: equipe da Administração responsável pelo gerenciamento do SRP, inclusive a condução da licitação;

IV - Órgão Participante: secretaria que participa dos procedimentos iniciais do SRP e integra a Ata de Registro de Preços;

Art. 3º. Será adotado, preferencialmente, o SRP nas seguintes hipóteses:
I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações freqüentes;




(Decreto n.º 5.769/09) fls. 02


II - quando for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços necessários à Administração para o desempenho de suas atribuições;

III - quando pela natureza do objeto não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

Parágrafo único. Poderá ser realizado registro de preços para contratação de bens e serviços de informática, obedecida a legislação vigente, desde que devidamente justificada e caracterizada a vantagem econômica.

Art. 4º. Caberá ao Órgão Gerenciador a prática dos atos de controle e administração do SRP, em especial:

I - convidar, mediante comunicação interna, correspondência eletrônica ou outro meio eficaz, as diversas secretarias da Administração para participarem do SRP;

II - consolidar todas as informações relativas à estimativa individual e total de consumo, bem como promover as devidas adequações com vistas à definição das especificações técnicas ou dos projetos básicos para atender aos requisitos de padronização;

III - realizar ampla pesquisa de mercado visando aferir os preços efetivamente praticados antes da realização do certame e após, trimestralmente, para aferir a compatibilidade dos preços registrados com os efetivamente praticados;

IV - obter a concordância das secretarias participantes em relação às especificações e aos quantitativos do objeto a ser licitado ou o projeto básico, quando for o caso;
V - realizar o procedimento licitatório respectivo;

VI - indicar os fornecedores, sempre que solicitado, obedecendo a ordem de classificação e os quantitativos de contratação definidos pelos órgãos participantes do SRP;

VII. providenciar os trâmites relacionados à efetivação da contratação, quando solicitada e autorizada pelo gestor do contrato, e informar o gestor sobre a contratação realizada;

VIII - conduzir os procedimentos relativos à revisão dos preços registrados e à aplicação de penalidades, observado o disposto nos artigos 16, 17 e 19 deste decreto;



(Decreto n.º 5.769/09) fls. 03


IX - publicar trimestralmente, na Imprensa Oficial do Município, e divulgar por meios eletrônicos, os preços registrados para utilização dos órgãos participantes.


Art. 5º. Caberá ao Órgão Participante:

I - manifestar interesse em participar do SRP, informando ao Órgão Gerenciador a sua estimativa de consumo e suas pretensões quanto às especificações técnicas ou quanto ao projeto básico, conforme o caso;

II - assegurar que todos os atos para sua inclusão no SRP estejam devidamente formalizados e aprovados pela autoridade competente;

III - manifestar ao Órgão Gerenciador sua concordância com o objeto a ser licitado, antes da realização do procedimento licitatório;

IV - manter-se informado sobre o andamento do SRP, inclusive em relação às alterações porventura ocorridas, com o objetivo de dar correto cumprimento às suas disposições;

V - indicar o gestor do contrato;

VI - conduzir os procedimentos relativos à aplicação de penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais.

Art. 6º. Além das atribuições previstas no artigo 67 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, caberá ao gestor do contrato:

I - consultar o Órgão Gerenciador quando da necessidade de contratação, a fim de obter a indicação do fornecedor, dos quantitativos a que este ainda se encontra obrigado e dos preços registrados;

II - assegurar-se de que a contratação a ser celebrada atende aos seus interesses, sobretudo quanto aos preços registrados, informando ao Órgão Gerenciador eventual desvantagem quanto à sua utilização;

III - encaminhar ao Órgão Gerenciador solicitação e autorização para a efetivação da contratação;

IV - zelar pelo cumprimento das obrigações contratualmente assumidas;

V - informar o Órgão Gerenciador quando o fornecedor não atender as condições estabelecidas no edital ou recusar-se a entregar a mercadoria ou a prestar o serviço.

(Decreto n.º 5.769/09) fls. 04


Art. 7º. As licitações para o SRP serão realizadas nas modalidades concorrência ou pregão, do tipo menor preço, nos termos das Leis nos 8.666, de 21 de julho de 1993 e 10.520, de 17 de julho de 2002, e serão precedidas de ampla pesquisa de mercado.

Parágrafo único. Excepcionalmente poderá ser adotado, na modalidade de concorrência, o tipo técnica e preço.

Art. 8º. O edital de licitação para registro de preços contemplará, no mínimo:

I - a especificação/descrição do objeto, explicitando o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para a caracterização do bem ou serviço, inclusive definindo as respectivas unidades de medida usualmente adotadas;

II - a estimativa de quantidades a serem adquiridas no prazo de validade do registro;

III - as condições quanto aos locais, prazos de entrega, forma de pagamento e, complementarmente, nos casos de serviços, quando cabíveis, a freqüência, periodicidade, características do pessoal, materiais e equipamentos a serem fornecidos e utilizados, procedimentos a serem seguidos, cuidados, deveres, disciplina e controles a serem adotados;

IV - o prazo de validade do registro de preço;

V - as secretarias participantes do respectivo registro de preço;

VI - os modelos de planilhas de custo, quando cabíveis, e minutas de contratos, se for o caso;

VII - as penalidades a serem aplicadas por descumprimento das condições estabelecidas.

Parágrafo único. O edital poderá admitir, como critério de adjudicação, a oferta de desconto sobre tabela de preços praticados no mercado, nos casos de peças de veículos, medicamentos, manutenções e outros similares.

Art. 9º. O objeto da licitação poderá ser subdividido em lotes, quando técnica e economicamente viável, de forma a possibilitar maior competitividade, sem perda da economia de escala, observados a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega fixados no edital.

Parágrafo único. No silêncio do edital não será admitida cotação de quantidades inferiores às demandadas na licitação.
(Decreto n.º 5.769/09) fls. 05


Art. 10. Ao preço do primeiro colocado serão registrados tantos fornecedores de bens ou prestadores de serviços quantos concordarem, respeitadas as quantidades oferecidas em cada proposta.

Parágrafo único. Para efeito de registro, a classificação obedecerá a ordem crescente dos preços ofertados nas respectivas propostas, decidindo-se eventual empate nos moldes estabelecidos no instrumento convocatório da licitação.

Art. 11. Homologado o resultado da licitação, será elaborada a ata de registro de preços, na qual serão registrados os preços e os fornecedores de bens ou prestadores de serviços, com observância da ordem de classificação, as quantidades e as condições a serem observadas nas futuras contratações e os órgãos participantes.

§ 1º. O licitante que, convocado para assinar a ata, deixar de fazê-lo no prazo fixado, dela será excluído.

§ 2º. Colhidas as assinaturas, será providenciará a imediata publicação da Ata e, se for o caso, do ato que promover a exclusão de que trata o parágrafo anterior.

Art. 12. O prazo máximo de validade do registro de preços será de 01 (um) ano, contado a partir da data da publicação da respectiva ata, computadas neste as eventuais prorrogações.

§ 1º. A prorrogação da vigência da ata será admitida quando a proposta continuar se mostrando mais vantajosa e satisfeitos os demais requisitos desta norma, inclusive o limite máximo de vigência.

§ 2º. As contratações decorrentes do SRP terão sua vigência estabelecida conforme as disposições contidas nos editais e respectivos instrumentos de contrato, observado, no que couber, o disposto no artigo 57 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 13. Os fornecedores de bens ou prestadores de serviços incluídos na ata de registro de preços estarão obrigados a celebrar os contratos que poderão advir, nas condições estabelecidas no ato convocatório, nos respectivos anexos e na própria Ata.

Art. 14. A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro a preferência de contratação em igualdade de condições.

(Decreto n.º 5.769/09) fls. 06

Art. 15. A contratação com os fornecedores de bens ou prestadores de serviços registrados, após a indicação pelo Órgão Gerenciador, será formalizada por termo de contrato ou instrumento equivalente, nos moldes previstos no edital.
Parágrafo único. O termo de contrato ou equivalente observará as disposições contidas na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 16. Quando o preço registrado tornar-se superior ao praticado no mercado, o Órgão Gerenciador deverá:
I - convocar o fornecedor do bem ou prestador do serviço visando a negociação para a redução de preços e sua adequação ao mercado;

II - liberar o fornecedor do bem ou prestador do serviço do compromisso assumido, e cancelar o seu registro, quando frustrada a negociação, respeitados os contratos firmados e as disposições contidas no artigo 17 deste Decreto;

III - convocar os demais fornecedores ou prestadores de serviços, visando igual oportunidade de negociação.

Parágrafo único. Não havendo êxito nas negociações, o Órgão Gerenciador cancelará o bem ou o serviço objeto do preço negociado.

Art. 17. O fornecedor do bem ou prestador do serviço terá seu registro cancelado quando:
I - descumprir as condições da ata de registro de preços;

II - recusar-se a celebrar o contrato ou não retirar o instrumento equivalente, no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;

III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado;

IV - for declarado inidôneo para licitar ou contratar com a Administração Pública;

V - for impedido de licitar e contratar com a Administração.

Parágrafo único. O cancelamento do registro, assegurados o contraditório e a ampla defesa, será de iniciativa do Órgão Participante ou do Órgão Gerenciador, e, ao final, será formalizado por despacho da autoridade máxima da Administração.

(Decreto n.º 5.769/09) fls. 07


Art. 18. O fornecedor do bem ou prestador do serviço poderá solicitar o cancelamento do seu registro de preço na ocorrência de fato superveniente que venha comprometer a perfeita execução contratual, decorrente de caso fortuito ou de força maior devidamente comprovados.

Art. 19. Aplicam-se ao SRP e às contratações dele decorrentes as penalidades previstas nas Leis Federais nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e nº 10.520, de 17 de julho de 2002, conforme o caso.

Art. 20. A composição do Órgão Gerenciador será definida por Portaria.

Art. 21. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.



Paço Municipal de Itatiba "Prefeito Roberto Arantes Lanhoso",
em 28 de dezembro de 2009.



JOÃO GUALBERTO FATTORI
Prefeito Municipal



Redigido e lavrado na Secretaria dos Negócios Jurídicos. Publicado no Paço Municipal, mediante afixação no local de costume, na data supra.



LISSANDRA RELA CONSTANTINO
Responsável pela Secretaria dos Negócios Jurídicos
Portaria nº 5.332/09

Lei Federal 8.666/93 - Institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.

Lei Federal 10520/02 - Institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências.