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Decreto nº 6435 (Dispõe sobre o sistema eletrônico para lançamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, e dá outras providências)

DECRETO Nº 6.435, DE 27 DE JANEIRO DE 2014

"Dispõe sobre o sistema eletrônico para lançamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, e dá outras providências".

 

 


JOÃO GUALBERTO FATTORI, Prefeito do Município de Itatiba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições de seu cargo, e com fundamento na Lei Municipal nº 4.619 de 20 de dezembro de 2013,


D E C R E T A:


Art. 1º. Fica mantido o sistema eletrônico para lançamento do imposto de transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis - ITBI, que compreende a realização do cálculo e a expedição de guia para recolhimento do tributo, gerada no sítio eletrônico da Prefeitura do Município de Itatiba, no endereço www.itatiba.sp.gov.br, por meio do sistema ITBI-WEB, que conterá manual explicativo para utilização.

Parágrafo único. O sistema eletrônico referido no caput deste artigo constituir-se-á o único e exclusivo instrumento de lançamento do ITBI, inclusive para fins de preenchimento das informações e de recolhimento.


Art. 2º. Para a obtenção do acesso ao sistema o declarante deverá efetuar o seu cadastro via Internet e, após aprovação, a Municipalidade lhe encaminhará uma "chave de acesso" para permitir a declaração das informações para lançamento do imposto.

§ 1º. O declarante fica responsável pelo preenchimento da guia para recolhimento do imposto por meio do sistema ITBI-WEB.

§ 2º. Consideram-se declarantes, para o fim previsto neste artigo:

I - Os tabeliães de Notas nas transmissões realizadas por instrumento público;

(Decreto nº 6.435/14) fls. 02

 

II - Os oficias de Registros de Imóveis nas transmissões realizadas por termo judicial ou em virtude de sentença judicial;

III - Os tabeliães de Notas ou os oficias de Registros de Imóveis nas transmissões realizadas por instrumento particular;

IV - Os tabeliães de Notas ou os oficias de Registros de Imóveis nas transmissões realizadas por instrumento próprio ou particular, de imóvel adquirido através de financiamento do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).

V - A empreendedora, incorporadora, loteadora ou imobiliária, quando o instrumento particular for lavrado pelas mesmas.

VI - As instituições financeiras, os correspondentes bancários, as imobiliárias e corretores de imóveis, referente aos contratos de financiamentos a que forem responsáveis.


§ 3º. O Setor competente da Prefeitura também poderá, em qualquer caso, preencher a guia para recolhimento do imposto.


§ 4º. A Secretaria de Finanças manterá atendimento ao público, telefônico ou pelo e-mail itbi@receita.itatiba.sp.gov.br para suporte e orientação do sistema ITBI-WEB. (NR)


§ 5º. Nos casos de não incidência do ITBI, os tabeliães e oficiais somente poderão lavrar escritura ou efetuar o registro das transmissões de bens ou direitos mediante apresentação de documento da Prefeitura do Município de Itatiba reconhecendo a isenção ou a imunidade.


Art. 3º. O declarante que gerar a guia, indevidamente, para recolhimento do ITBI, fica obrigado a apresentar justificativa detalhada e individualizada, até o décimo (10º) dia do mês subseqüente ao do lançamento e da geração do imposto no sistema, para que a Prefeitura do Município de Itatiba efetue o cancelamento do imposto das transmissões não realizadas, com apresentação dos seguintes documentos:

I - Quando da desistência do negócio firmado após a geração da guia para recolhimento do ITBI, deve vir acompanhada da anuência das partes envolvidas;


(Decreto nº 6.435/14) fls. 03


II - Quando da geração de guia para recolhimento do ITBI em duplicidade, deve mencionar o número da guia que fora recolhida na transmissão;
III - Quando a guia conter dados incorretos, não compreendidos nos incisos I e II, apresentar justificativa detalhada, individualizando os dados do lançamento que o substituiu e por quais razões.


Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo fica sujeito às penalidades previstas na Lei nº 4.619/13.

Art. 4º. Nas transmissões de bens imóveis e de direitos reais sobre eles, provenientes de incorporação, é imprescindível para emissão de documentos de não incidência o protocolo dos documentos abaixo relacionados:

I - Requerimento contendo a base legal, assinada pelo incorporador ou seu procurador;

II - Cópia da procuração, se for o caso;

III - Cópia da matrícula do imóvel;

IV - Cópia da Ata de Incorporação ou documento legal que substitua;
V - Balanço Patrimonial ou último balancete onde conste o valor da integralização do imóvel.


Art. 5º. O reconhecimento da isenção de que trata o parágrafo único do artigo 10 da Lei 4.619/13, será concedido ao contribuinte com única propriedade para moradia própria, cuja área construída seja inferior a 70,00m2 (setenta metros quadrados), em terreno de no máximo 300,00m2. (trezentos metros quadrados), devidamente instruído em processo administrativo com os documentos que comprovem a situação (declaração sob as penas da lei, que possui um único imóvel para moradia própria).

Art. 6º. Nas transmissões de bens imóveis, adquiridos mediante financiamento bancário é imprescindível para o cálculo do ITBI a apresentação do Instrumento firmado com a Instituição Financeira, onde conste o valor dos recursos próprios, se houver, e o valor da parte financiada em caso de financiamento pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH).

Art. 7º. Nas transmissões de bens imóveis e de direitos reais sobre eles, objeto de decisão judicial é imprescindível para o cálculo do ITBI a apresentação da Decisão Judicial; Carta de Sentença, Carta de Arrematação, formal de partilha ou qualquer outro documento que exprima o previsto na decisão judicial.
(Decreto nº 6.435/14) fls. 04

 

Art. 8º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º. Fica revogado o Decreto 5.583, de 30 de setembro de 2008.


Centro Administrativo Municipal "Prefeito Ettore Consoline",
em 27 de janeiro de 2014.

 


JOÃO GUALBERTO FATTORI
Prefeito Municipal

 

 

JOSÉ LUIZ BUENO DA CUNHA
Secretário de Finanças


Redigido e lavrado na Secretaria dos Negócios Jurídicos. Publicado no Paço Municipal, mediante afixação no local de costume, na data supra.

 

MARCO AURÉLIO GERMANO DE LEMOS
Secretário dos Negócios Jurídicos

 

 
Lei nº 4619 (Dispõe sobre Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais a eles relativos – ITBI)

LEI N° 4.619, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013

"Dispõe sobre Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais a eles relativos - ITBI".

 

 

 

 


Eu, JOÃO GUALBERTO FATTORI, Prefeito do Município de Itatiba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições de meu cargo,

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Itatiba, em sua 39ª Sessão Extraordinária, realizada no dia 20 de dezembro de 2013, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:


CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA E DO SUJEITO PASSIVO


Art. 1º. O imposto sobre transmissão "Inter-vivos" de bens imóveis e de direitos reais sobre eles, tem como fato gerador:

I - a transmissão "Inter-vivos", a qualquer título, por ato oneroso:

a) de bens imóveis, por natureza ou acessão física;

b) de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os de garantia e as servidões.

II- a cessão por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens imóveis.

Parágrafo único. O imposto de que trata este artigo refere-se a atos e contratos relativos a imóveis situados no território do Município.

Art. 2º. Estão compreendidos na incidência do imposto:

I - a compra e venda;
II- a dação em pagamento;

III- a permuta;

IV- o mandato em causa própria ou com poderes equivalentes para a transmissão de bem imóvel e respectivo substabelecimento, ressalvado o disposto no inciso I do artigo 3º;

V- a arrematação, a adjudicação e a remição;

VI- o valor dos bens imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão, considerando, em conjunto, apenas os bens imóveis constantes do patrimônio comum ou monte-mor;

VII- o uso, o usufruto e a enfiteuse;

VIII- a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou de adjudicação;

IX- a cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda;

X- a cessão de direitos à sucessão;

XI- a cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio;

XII- todos os demais atos onerosos translativos de imóveis, por natureza ou acessão física e, constitutivos de direitos reais sobre imóveis.

§1º. Considera-se também como fato gerador do ITBI, o preço total acordado na promessa de compra e venda, observando o disposto no artigo 7º desta Lei, cujo preço será atualizado da data do contrato até o efetivo pagamento do imposto, sob pena de aplicação do previsto no Capítulo IV - Das Penalidades.

§2º. Na venda de direitos de compromisso de compra e venda quitado, o ITBI não se aproveita para outra venda através de outro compromisso ou por escritura, cujo ITBI, para cada venda, será pago da forma prevista nesta lei.

§3º. O ITBI pago sobre o compromisso quitado, aproveita-se para a lavratura da escritura, quando as partes forem as mesmas do compromisso.

Art. 3º. O imposto não incide:

I- no mandato em causa própria ou com poderes equivalentes e seu substabelecimento, quando outorgado para o mandatário receber a escritura do imóvel;

II- sobre a transmissão de bem imóvel quando retorna ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, de retrocessão ou pacto de melhor comprador ou de rescisão de contrato;

III- sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados a patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital;

IV- sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;

V- sobre a transmissão de bens ou direitos aos mesmos alienantes, em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.

Art. 4º. O disposto nos incisos III e IV do artigo anterior, não se aplica quando o adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, a sua locação ou arrendamento mercantil.

§ 1º. Considera-se preponderante a atividade, quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional do adquirente, nos dois (2) anos anteriores à aquisição e nos dois (2) anos subseqüentes à aquisição, decorrer dos contratos referidos no caput deste artigo, observado o disposto no §2º.

§ 2º. Se o adquirente iniciar sua atividade após a aquisição ou menos de dois (2) anos antes dela, serão consideradas as receitas relativas aos três (3) exercícios subseqüentes à aquisição para efeitos do disposto no §1º.

§ 3º. Fica prejudicada a análise da atividade preponderante, incidindo o imposto, quando a pessoa jurídica adquirente dos bens ou direitos tiver existência em período inferior ao previsto nos §§ 1º e 2º deste artigo.

§ 4º. Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto, 30 (trinta) dias a contar da data da caracterização da preponderância pelo setor competente da Secretaria de Finanças, independentemente do registro do contrato social no órgão competente, imposto este computado sobre o valor do bem imóvel incorporado, atualizado a contar da data da incorporação, observando o disposto no artigo 7º desta Lei, sob pena de aplicação do previsto no Capítulo IV - Das Penalidades.

Art. 5º. São contribuintes do imposto:

I- os adquirentes dos bens ou direitos transmitidos;

II- os cedentes nas cessões de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda;

III- os transmitentes, nas transmissões exclusivamente de direitos à aquisição de bens imóveis, quando o adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, a sua locação ou arrendamento mercantil.


Art. 6º. São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto, juntamente com o contribuinte, os notários; escrivães; oficiais de registros públicos; leiloeiros e demais serventuários e auxiliares da justiça; o agente financeiros; as construtoras, incorporadoras, loteadoras, empreendedores imobiliários, corretores de imóveis; qualquer pessoa física ou outras figuras jurídicas e societariamente aceitas, nos atos praticados por eles, ou perante eles, em razão de seu ofício, dos quais não forem exigidas das partes, quando tenham relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador.


CAPÍTULO II

DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA

Art. 7º. A base de cálculo do imposto sobre transmissão "inter-vivos" de bens imóveis é o valor pactuado no negócio jurídico ou de direitos adquiridos, constantes do documento de transmissão ou cessão, não podendo, contudo, ser este inferior ao valor venal do imóvel, valor este atualizado pelo índice utilizado pelo Município, até a data do efetivo pagamento do imposto.

§ 1º. Não serão abatidas do valor venal quaisquer dívidas que onerem o imóvel.

§ 2º. Nas cessões de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda, será deduzida da base de cálculo a parte do preço ainda não paga pelo cedente.

§ 3º. Para efeito do cálculo do imposto de que trata o caput deste artigo será utilizado a base de cálculo do IPTU, considerando-se as reduções previstas em lei.

§ 4º. O ITBI relativo à venda de parte ideal do imóvel, em Municípios contíguos (limítrofes), será recolhido proporcionalmente a área que couber ao município.

§ 5º. Não se considera na apuração da base de cálculo do imposto o valor das benfeitorias e construções incorporadas ao bem imóvel pelo adquirente ou cessionário, desde que comprovada ao fisco, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria de Finanças, que a incorporação foi efetuada por tais agentes.

Art. 8º. O valor venal para efeito desse imposto é o valor fixado pelas repartições fiscais competentes que servem de base nos lançamentos dos impostos sobre a Propriedade Predial Territorial Urbana e Rural, se for o caso.

§ 1º. O valor alcançado na forma do caput deverá ser atualizado pelo índice utilizado pelo Município.

§ 2º. Na arrematação, na adjudicação e na remição de bens imóveis, a base de cálculo será o valor do preço pago, se este for maior que o valor venal.

§ 3º. Nos casos de divisão de patrimônio comum, partilha ou extinção de condomínio, a base de cálculo será o valor da fração ideal superior à meação ou à parte ideal.

§ 4º. Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, usufruto, enfiteuse, subenfiteuse e na cessão de direitos e acessão física, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico.

§ 5º. Em nenhuma hipótese o valor da base de cálculo poderá ser inferior ao valor venal do imóvel.

§ 6º. Na inexistência de lançamento do imposto sobre a Propriedade Predial e/ou Territorial Urbana, os atos translativos somente serão celebrados mediante apresentação de certidão dessa circunstância onde constem os valores unitários do metro quadrado do terreno, ou do terreno e construção, conforme o caso, expedida pela unidade competente.

§ 7º. No caso de imóvel rural, o valor não poderá ser inferior ao valor total do imóvel constante da declaração para efeito de Imposto sobre Propriedade Territorial Rural (ITR), corrigido monetariamente na data do recolhimento do imposto.

Art. 9º. O valor da base de cálculo será reduzido:

I - em se tratando de instituição de usufruto e uso, para 1/3 (um terço);

II- no caso de transmissão de nua propriedade, para 2/3 (dois terços);

III - em se tratando de instituição de enfiteuse e de transmissão dos direitos do enfiteuta, para 80% (oitenta por cento);

IV - no caso de transmissão de domínio direto, para 20% (vinte por cento).

Parágrafo único. Consolidada a propriedade plena na pessoa do proprietário, o imposto será calculado sobre o valor do usufruto, uso ou enfiteuse.

Art. 10. A alíquota do imposto é de 2% (dois por cento).
I - o imóvel adquirido através do financiamento do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), pagará o imposto calculado da seguinte forma:

a) 1,0% (um por cento) sobre o valor financiado pelo S.F.H.;
b) 2% (dois por cento) sobre a diferença entre o valor financiado e o total do contrato.

II - nas transmissões compreendidas no Programa Minha Casa Minha Vida, desde que a renda mensal familiar bruta do adquirente não ultrapasse a 3 (três) salários mínimos, ficará isento do pagamento deste imposto.

Parágrafo único. A transmissão de bem ou direito resultante de aquisição de imóvel de baixa renda, estão isentos do pagamento do imposto na forma regulamentar, cujas diretrizes serão estabelecidas pela Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, regulamentado por Decreto do Poder Executivo.

CAPÍTULO III

DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

Art. 11. O recolhimento deste imposto deverá ser efetuado exclusivamente por meio do documento próprio de arrecadação, na forma regulamentar.

Art. 12. Ressalvado o disposto nos artigos seguintes, até a data do ato ou contrato sobre o qual incide, se por instrumento público e, no prazo de trinta (30) dias de sua data, se por instrumento particular.

Parágrafo único. Se a lavratura do ato ou contrato se efetivar após o horário de expediente do órgão arrecadador, o imposto deverá ser recolhido no dia de expediente imediatamente posterior.

Art. 13. Na arrematação, adjudicação ou remição, o imposto será pago dentro de trinta (30) dias da data da expedição da respectiva carta, devidamente corrigido pelo índice utilizado pelo Município, da data da arrematação, adjudicação, remição, a que o valor for maior, até o efetivo pagamento.

Art. 14. Nas transmissões realizadas por termo judicial ou em virtude de sentença judicial, o imposto será pago dentro de trinta (30) dias contados da assinatura do termo ou do trânsito em julgado da sentença.

Art. 15. Recolhendo o imposto a menor, terá dez (10) dias, a contar do recolhimento, para pagamento do complemento, sem a aplicação de qualquer acréscimo.

Parágrafo único. A falta do pagamento do complemento dentro do prazo estipulado no caput, acarretará na aplicação do previsto no Capítulo IV - Das Penalidades, sobre o complemento.
CAPÍTULO IV

DAS PENALIDADES


Art. 16. O imposto não pago no vencimento será acrescido de multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, limitada a 10% (deis por cento), sobre o respectivo valor, incidindo, ainda, sobre o montante, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração e atualização monetária, na forma da legislação aplicável à espécie.

Art. 17. Apurando-se o recolhimento do imposto feito com atraso, sem multa moratória, será o contribuinte notificado a pagá-la com multa de 30% (trinta por cento) do valor do imposto devido, acrescido da atualização monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração.

Art. 18. Comprovada, a qualquer tempo, pela fiscalização, a omissão de dados ou falsidade das declarações sobre os valores que servirão de base para o imposto, será aplicada a multa de 100% (cem por cento) calculada sobre o montante do débito apurado, devidamente atualizado monetariamente e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sem prejuízo dos acréscimos devidos em razão de outras infrações eventualmente praticadas.

Parágrafo único. Pela infração prevista no caput deste artigo respondem, solidariamente com o contribuinte, o alienante ou cessionário.

Art. 19. Apurada qualquer infração à legislação relativa ao Imposto de que trata esta lei, será efetuado lançamento complementar e/ou lavrado auto de infração e intimação, com prazo de quinze (15) dias contados da ciência do auto, para sua impugnação.

§ 1º. Reconhecendo a procedência do Auto de Infração e Intimação, efetuado o pagamento das importâncias exigidas, dentro do prazo para apresentação de impugnação, o valor das multas será reduzido em 50% (cinqüenta por cento).

§ 2º. Reconhecendo a procedência do Auto de Infração e Intimação, efetuando o pagamento das importâncias exigidas, no curso da análise da impugnação ou no prazo para interposição do recurso que é de quinze (15) dias da ciência da decisão da impugnação, o valor da multa será reduzido em 25% (vinte e cinco por cento).

Art. 20. O débito vencido será encaminhado para cobrança, com inscrição na dívida ativa.

Parágrafo único. Inscrita e ajuizada a dívida, serão devidos também custas, honorários advocatícios e demais despesas, na forma da legislação vigente.

 

CAPÍTULO V

DAS OBRIGAÇÕES DOS TABELIÃES
E OFICIAIS DE REGISTROS PÚBLICOS


Art. 21. Os tabeliães, escrivães, oficiais de Registros de Imóveis ou seus prepostos, não praticarão quaisquer atos atinentes a seu ofício, nos instrumentos públicos ou particulares relacionados com a transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, sem a prova do pagamento do imposto, e, ficam obrigados, ainda, a verificar a exatidão e a suprir as eventuais omissões dos elementos de identificação do contribuinte e do imóvel transacionado no documento de arrecadação, nos atos em que intervierem.

Art. 22. Os tabeliães e oficiais de Registros Públicos ficam obrigados:

I - a inscrever seus cartórios e a comunicar qualquer alteração junto à Fazenda Municipal, na forma regulamentar;

II - a facultar, aos encarregados da fiscalização, o exame, em cartório, dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do imposto;

III - a fornecer, quando solicitado, aos encarregados da fiscalização, certidão dos atos lavrados ou registrados, concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos;

IV - a fornecer, na forma regulamentar, dados relativos às guias de recolhimento;

V - o não atendimento do previsto nos itens "II", "III" e "IV", deste artigo, dentro do prazo de dez (10) dias da notificação e/ou intimação, será aplicada a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) corrigida pelo índice utilizado pelo Município.

Art. 23. Os tabeliães, escrivães e oficiais de Registro Público que infringirem o disposto nesta seção, ficam sujeitos às seguintes penalidades:

I - multa correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto ou da diferença, em caso de recolhimento a menor, sem prejuízo da responsabilidade solidária pelo imposto;

II - multa correspondente a 100% (cem por cento) do valor do imposto no caso de reincidência.

§1º. A penalidade prevista no inciso I deste artigo será aplicada, também, quando a guia de recolhimento não estiver preenchida de acordo com a escritura pública ou instrumento particular e indicar base de cálculo em desacordo com as disposições desta seção.

§2º. As guias emitidas pelos Tabeliães, Escrivães e Oficiais de Registro Público, são de sua inteira responsabilidade, eventual erro inclusive duplicidade, que resulte em cobrança indevida do imposto, pela Fazenda Pública, acarretando em danos materiais e morais à parte prejudicada, caberá à Fazenda Pública Municipal o direito de regresso, em face dos responsáveis que emitiram as guias.

Art. 24. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com ele, nos atos em que intervierem e pelas omissões de que forem responsáveis, os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício.

Art. 25. Para cancelamento de guias, após sua expedição, os Tabeliães, Escrivães e demais serventuários, terão que fundamentar detalhadamente e individualizadamente, sendo deferido ou não, o cancelamento, após análise do setor competente.

§ 1º. A fundamentação detalhada e individualizada será apresentada até o décimo dia do mês subseqüente ao lançamento e da geração do imposto no sistema, sob pena da aplicação da multa prevista no Inciso "V" do art. 22 da presente lei.

§ 2º. No caso de indeferimento do cancelamento da guia, o Escrivão, Tabelião e demais serventuários, ficarão responsáveis pelo pagamento da mesma dentro de dez (10) dias da ciência do indeferimento, sem prejuízo da aplicação do previsto no Capítulo IV - Das Penalidades.

CAPÍTULO VI

DO ARBITRAMENTO

Art. 26. Quando os esclarecimentos, as declarações, os documentos e os recolhimentos prestados, expedidos ou efetuados pelo sujeito passivo, ou por terceiro legalmente obrigado, forem omissos ou não merecerem fé, a Secretaria de Finanças, através de sua Auditoria Fiscal Tributária, procederá ao arbitramento.

§ 1º. Para efeito do cálculo do imposto de que trata o caput deste artigo será utilizado para base de cálculo o valor venal apurado pela Administração Tributária com base no banco de dados por ela mantido, ou aqueles que reflitam os preços praticados no mercado imobiliário, aplicando o valor maior, tendo em vista especialmente a localização e a metragem do imóvel.

§ 2º. O Fisco também poderá arbitrar o valor venal do imóvel mediante avaliação feita pela comissão de avaliação, observando, neste caso, os seguintes elementos:

I - preço corrente de mercado;
II - localização;

III - características do imóvel;

IV - existência de melhoramentos, tais como: iluminação pública ou particular, escola ou posto de saúde próximo; calçamento, guia ou sarjeta, rede de água e esgoto.

§ 3º. Se o valor arbitrado não for aceito pelo contribuinte, poderá este requerer a revisão do valor mediante processo administrativo, instruído com laudo técnico exarado por perito habilitado, que será aceito ou não pela Secretaria de Finanças após a devida análise.

§ 4º. Ocorrendo a hipótese do caput deste artigo, o contribuinte será notificado para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher o imposto ou impugnar o débito.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 27. O lançamento e a fiscalização deste imposto são de competência privativa da Fazenda Municipal, através seus órgãos próprios.

Art. 28. Aplica-se ao imposto sobre transmissão "inter-vivos", no que couber, as demais disposições constantes da legislação tributária municipal.

Art. 29. A prefeitura, por ato do Executivo, poderá instituir sistema especial de controle, fiscalização e arrecadação, ao qual se submeterá todo contribuinte ou responsável que consistirá na prestação de informação relativa a transmissão ocorrida a compor os dados cadastrais, para fins de comprovação, consistência e do recolhimento do imposto à administração pública municipal.

Art. 30. Os procedimentos necessários para a concessão de isenção e o reconhecimento da não incidência e da imunidade, relativamente ao imposto, poderá ser disciplinado através de Decreto do Poder Executivo.

Art. 31. A imposição de penalidades administrativas, por infração a disposição desta lei, não ilide a responsabilidade criminal do infrator, inclusive para os casos de desacato e desobediência, devendo-se noticiar às autoridades competentes qualquer fato que constitua ilícito penal, acompanhada, sempre que possível, das provas do delito.

Art. 32. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, no que couber, no prazo previsto no art. 150, inciso III, alínea c, da Constituição Federal.

Art. 34. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 271 a 295 da Lei nº 3.243, de 28 de dezembro de 1999, mantendo as disposições das Leis Municipais: 4.300, de 1º de dezembro de 2010, e posteriores alterações, e 4.533, de 18 de março de 2013.

 

Centro Administrativo Municipal "Prefeito Ettore Consoline"
em 20 de dezembro de 2013.

 


JOÃO GUALBERTO FATTORI
Prefeito Municipal

 


Redigido e lavrado na Secretaria dos Negócios Jurídicos. Publicado no Paço Municipal, mediante afixação no local de costume, na data supra.

 

 

MARCO AURÉLIO GERMANO DE LEMOS
Secretário dos Negócios Jurídicos

 

 
 

 

 

 
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Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI
1) Nas transmissões de bens imóveis, adquiridos mediante financiamento bancário é imprescindível para o cálculo do ITBI a apresentação do documento abaixo relacionado:
Instrumento firmado com a Instituição Financeira, onde conste o valor dos recursos próprios, se houver, e o valor da parte financiada em caso de financiamento pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH).
2) Nas transmissões de bens imóveis e de direitos reais sobre eles, objeto de decisão judicial é imprescindível para o cálculo do ITBI a apresentação dos documentos abaixo relacionados:
- Decisão Judicial (Carta de Sentença / Carta de Adjudicação / Carta de Arrematação, formal de partilha ou qualquer outro documento que exprima o previsto na decisão judicial).
3) Nas transmissões de bens imóveis e de direitos reais sobre eles, provenientes de incorporação, é imprescindível para emissão de documentos de não-incidência o protocolo dos documentos abaixo relacionados:
- Requerimento contendo a base legal, assinada pelo incorporador ou seu procurador;
- Cópia da procuração, se for o caso;
- Cópia da matrícula do imóvel;
- Cópia da Ata de Incorporação ou documento legal que substitua;
- Balanço Patrimonial ou último balancete onde conste o valor da integralização do imóvel.


4) Esclarecimentos
 
4.1) Da Base de Cálculo
 
Art. 7º. A base de cálculo do imposto sobre transmissão “inter-vivos” de bens imóveis é o valor pactuado no negócio jurídico ou de direitos adquiridos, constantes do documento de transmissão ou cessão, não podendo, contudo, ser este inferior ao valor venal do imóvel, valor este atualizado pelo índice utilizado pelo Município, até a data do efetivo pagamento do imposto.
 
Art. 8º, §2º - Na arrematação, na adjudicação e na remição de bens imóveis, a base de cálculo será o valor do preço pago, se este for maior que o valor venal.


4.2) Da Alíquota
 
Art. 10. A alíquota do imposto é de 2% (dois por cento).
 
I - o imóvel adquirido através do financiamento do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), pagará o imposto calculado da seguinte forma:
a) 1,0% (um por cento) sobre o valor financiado pelo S.F.H.;
b) 2% (dois por cento) sobre a diferença entre o valor financiado e o total do contrato.
 
II - nas transmissões compreendidas no Programa Minha Casa Minha Vida, desde que a renda mensal familiar bruta do adquirente não ultrapasse a 3 (três) salários mínimos, ficará isento do pagamento deste imposto.
 
 
4.3) Do Pagamento do Imposto
 
Art. 12. Ressalvado o disposto nos artigos seguintes, até a data do ato ou contrato sobre o qual incide, se por instrumento público e, no prazo de trinta (30) dias de sua data, se por instrumento particular.
 
Parágrafo único. Se a lavratura do ato ou contrato se efetivar após o horário de expediente do órgão arrecadador, o imposto deverá ser recolhido no dia de expediente imediatamente posterior.
 
Art. 13. Na arrematação, adjudicação ou remição, o imposto será pago dentro de trinta (30) dias da data da expedição da respectiva carta, devidamente corrigido pelo índice utilizado pelo Município, da data da arrematação, adjudicação, remição, a que o valor for maior, até o efetivo pagamento.
 
Art. 14. Nas transmissões realizadas por termo judicial ou em virtude de sentença judicial, o imposto será pago dentro de trinta (30) dias contados da assinatura do termo ou do trânsito em julgado da sentença.
 
 
 
 
 
 
 
 
 


 

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