Departamento de Planejamento Urbano e Orçamento

Responsável pela realização de pesquisas e estudos de planejamento urbano.

Projetos Institucionais

- Revitalização da Praça do Rosário, projeto Arquitetônico do Parque Antonio Fattori;

- Projeto Arquitetônico do Terminal Rodoviário da Praça José Bonifácio;

- Projeto Urbanístico do Sistema Viário;

- Projeto Arquitetônico da Unidade Básica de Saúde Central (UBS);

- Projeto de Acessibilidade dos Prédios Públicos Municipais;

- Projeto de Reestruturação das Feiras Livres

- Projeto Arquitetônico do Centro de Capacitação;

- Ampliação do Museu 'Padre Lima';

- Projeto do Centro de Educação Ambiental e Casa Modelo Sustentável

- Projeto da nova marginal do Shopping Móveis

Ações de iniciativa do Departamento de Planejamento Urbano

- Calçada Bonita e Segura
- Plano de Mobilidade Urbana
- Plano de Acessibilidade
- Cidade limpa
- Conferência Municipal da Cidade
- Conselho Municipal da Cidade (CONCITA)
Conselhos e Comissões ligadas ao DPU
- Conselho Municipal de Acompanhamento do Plano Diretor (CMAPD)
- Conselho Municipal de Defesa do Patrimônio Ambiental Histórico Cultural e Turístico de Itatiba (COMDEPAHCTI)
- Conselho Municipal de Transito e Transporte
- Comissão Municipal de Acessibilidade
- Comissão de Avaliação Imobiliária
- Comissão de Analise de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV).

Seção de Planejamento Urbano

A Seção de Planejamento Urbano compete:

- Elaborar projetos urbanísticos, arquitetônicos, orçamentos e convênios;

- Emitir as Diretrizes e Licenciamento de Parcelamento de Solo;

- Realizar o geoprocessamento, topografia, cartografia e controle do patrimônio imobiliário;

- Fiscalizar o uso do solo e promoção de patrimônio histórico.

Legislação

- Lei Orgânica do Município - Download

- Lei nº 4.443 de 01 de fevereiro de 2012 (Uso e Ocupação do Solo/ Lei do Zoneamento)

- Lei nº 4.649 ("Regulamenta a outorga onerosa do direito de construir e altera, acresce e revoga dispositivos da Lei Municipal nº 4.325, de 20 de janeiro de 2011, e da Lei Municipal nº 4.443, de 1º de fevereiro de 2012, e dá outras providências

LEI Nº 4.649, DE 26 DE MAIO DE 2014

"Regulamenta a outorga onerosa do direito de construir e altera, acresce e revoga dispositivos da Lei Municipal nº 4.325, de 20 de janeiro de 2011, e da Lei Municipal nº 4.443, de 1º de fevereiro de 2012, e dá outras providências, na forma e condições que especifica".


Eu, JOÃO GUALBERTO FATTORI, Prefeito do Município de Itatiba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições de meu cargo,

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Itatiba, em sua 60ª Sessão Ordinária, realizada no dia 14 de maio de 2014, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR


Art. 1°. A outorga onerosa do direito de construir constitui instrumento da política urbana municipal, criado pelo Estatuto da Cidade e contemplado no Plano Diretor do Município, que consiste na cobrança de uma contrapartida pelo exercício do direito de construir acima do definido como coeficiente de aproveitamento básico, ou, em número superior ao definido como número de pavimentos básico, aplicável em todas as zonas de uso contempladas na Lei de Uso e Ocupação do Solo, exceto Zona Estritamente Residencial (Z.E.R.), Zona de Proteção do Rio Atibaia (Z.P.A.), Zona Predominantemente Residencial (Z.P.R.) e Zona de Proteção Permanente (Z.P.P.), sendo que:

I - O coeficiente de aproveitamento básico corresponde a 1 (uma) vez a área do terreno;

II - O limite máximo de aproveitamento representa 6 (seis) vezes a área do terreno;

III - O número de pavimentos básicos são 3 (três) pavimentos, ou seja, térreo e mais 2 (dois) pavimentos;

IV - O limite máximo de pavimentos permitidos é aquele definido pela Lei de Uso e Ocupação do Solo.

(Lei nº4.649/14) fls. 02


CAPÍTULO II

DA CONTRAPARTIDA DO BENEFICIÁRIO

Seção I

Da Fórmula de Cálculo

Art. 2°. O valor a ser pago pela outorga onerosa do direito de construir é obtido por meio da seguinte fórmula VODC = (FU-FS)x AEx5%xCUB SINDUSCON sendo:

I - VODC = valor a ser pago pela outorga onerosa do direito de construir em moeda corrente;

II - FU = fator urbanístico, apurado em função da densidade decorrente do empreendimento pretendido, conforme definido no ANEXO I desta lei;

III - FS = fator social, apurado em função do interesse social verificado no empreendimento, conforme definido no ANEXO II desta lei;

IV - AE = área excedente, que compreende a maior área apurada entre a diferença da área total pretendida menos o coeficiente básico de aproveitamento e a área destinada à garagem, ou, a diferença entre o total de área pretendida menos a área ocupada pelo número básico de pavimentos;

V - CUB SINDUSCON = Custo Unitário Básico de Edificação fornecido pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil de São Paulo - referência prédio popular, padrão normal.

Seção II

Da Forma de Pagamento


Art. 3°. O pagamento da outorga onerosa do direito de construir poderá ser em espécie, edificações, obras ou bens imóveis, respeitados os valores resultantes da aplicação da fórmula de cálculo.

§ 1º. O pagamento, quando em espécie, poderá ser efetivado à vista ou em até 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas, devidamente corrigidas pelo índice de correção utilizado pelo Município, cujo montante deverá ser depositado no Fundo Municipal de Urbanização.

§ 2º. Na hipótese do pagamento ser convertido em edificações ou obras, as mesmas deverão ser concluídas em até doze (12) meses, contados da aprovação do projeto, observando-se o cronograma respectivo, sob pena de cassação do alvará e embargo imediato da obra beneficiada pela Outorga Onerosa.

 

(Lei nº 4.649/14) fls. 03


§ 3º. No caso de doação de bens imóveis, a mesma deverá ser formalizada em no máximo seis meses, contados da data de aprovação do projeto, sob pena de cassação do alvará e embargo imediato da obra beneficiada pela Outorga Onerosa.

Art. 4º. A falta do pagamento na data de vencimento, seja qual for a modalidade da contrapartida, inclusive das parcelas a que se refere o § 1º do artigo 3º desta lei, sujeitará o infrator à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da obrigação, juros de mora no montante de 1% (um por cento) ao mês, mais correção monetária.

§ 1º. O inadimplemento gerará a inscrição do saldo em dívida ativa, processada e cobrada administrativa ou judicialmente.

§ 2º. O auto administrativo de embargo aplicado será revogado somente após certificado pelo órgão municipal competente, o cumprimento integral da contrapartida definida.

Art. 5º. Não serão restituídos, em nenhuma hipótese, os valores pagos a título de outorga onerosa previstas nesta lei.


Seção III

Da destinação


Art. 6º. Os recursos auferidos com a aplicação desta lei integrarão o Fundo Municipal de Urbanização e deverão ser destinados às seguintes finalidades:

I - Regularização fundiária;

II - Execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
III - Constituição de reserva fundiária;

IV - Ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V - Implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI - Criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII - Criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;

VIII - Proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.

 

(Lei nº 4.649/14) fls. 04


Seção IV

Dos casos passíveis de isenção total do pagamento da outorga onerosa


Art. 7º. Os seguintes casos gozarão de isenção total do pagamento da outorga onerosa prevista nesta lei:

I - Empreendimentos de interesse social, compostos por edificações, quando a renda familiar dos adquirentes for aquela definida como faixa 1 (um) do programa Minha Casa Minha Vida.

II - Empreendimentos enquadrados no PROGRIDE (Programa de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico);

III - Entidades assistenciais sem fins lucrativos, destinadas às atividades de educação, saúde, cultura, lazer, sociais e similares;

IV - Edifícios de garagem.

Parágrafo único. Na hipótese de exclusão do PROGRIDE (Programa de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico), a isenção a que se refere o caput deste artigo será automaticamente cassada, independentemente de notificação ou interpelação, devendo o particular recolher aos cofres públicos municipais o valor do pagamento da outorga onerosa que lhe fora isentada, devidamente corrigido e acrescido de juros legais e multa de 10% (dez por cento), sem prejuízo de outras penalidades legais cabíveis.


CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8º. A aplicação do instituto jurídico previsto no artigo 1º desta lei fica condicionada à preservação da ordem urbana, sendo imediatamente suspenso, mediante decreto do Poder Executivo, caso constado impacto negativo ou deficiência na infraestrutura decorrente de sua implantação em determinados zoneamentos e áreas da cidade, devidamente justificado com parecer técnico.

Art. 9º. O procedimento administrativo da Outorga Onerosa do Direito de Construir poderá, se necessário, ser regulamentado por meio de decreto do Poder Executivo.

Art. 10. Os dispositivos da Lei nº 4.325, de 20 de janeiro de 2011, que dispõe sobre o PLANO DIRETOR do Município de Itatiba, abaixo especificados, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

 


(Lei nº 4.649/14) fls. 05


"Art. 154. O Poder Público poderá em todas as zonas de uso, conforme Anexos VI e VII desta lei, exceto Z.P.R. (Zona Predominantemente Residencial), Z.E.R. (Zona Estritamente Residencial), Z.P.A. (Zona de Proteção do Rio Atibaia) e Z.P.P. (Zona de Preservação Permanente), especificadas na Lei de Uso e Ocupação do Solo, autorizar os proprietários de imóveis urbanos a construir acima do coeficiente de aproveitamento básico estabelecido até o limite máximo de aproveitamento, ou, em número superior ao definido como número de pavimentos básico, bem como permitir, a alteração do uso do solo, em ambos os casos mediante contrapartida a ser prestada pelos beneficiários.

§ 1º. O coeficiente de aproveitamento básico corresponde a 1 (uma) vez a área do terreno;

§ 2º. O limite máximo de aproveitamento representa 6 (seis) vezes a área do terreno;

§ 3º. O número de pavimentos básicos são 3 (três) pavimentos, ou seja, térreo e mais 2 (dois) pavimentos;

§ 4º. O limite máximo de pavimentos permitidos é aquele definido pela Lei de Uso e Ocupação do Solo.


Art. 154. A. A contrapartida entregue ao Município poderá ser constituída por valores monetários, imóveis ou obras a serem executadas pelo beneficiário, conforme lei municipal específica que estabelecerá:

I - a fórmula de cálculo para cobrança;

II - os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga;

III - a contrapartida do beneficiário;

IV - a aplicação dos recursos no Fundo Municipal de Urbanização".


Art. 11. Os dispositivos da Lei nº 4.443, de 1º de fevereiro de 2012, que dispõe sobre o uso e a ocupação do solo no território do Município de Itatiba, abaixo especificados, passam a vigorar com as seguintes alterações, acréscimos e revogações:


"Art. 3º. Constituem partes integrantes e complementares desta lei a Tabela de Ocupação de Terrenos (ANEXO I), a Relação de Medidas Mitigatórias (Anexo II), os Mapas de Zoneamento (ANEXOS III e IV), o Mapa de Macrozoneamento (Anexo V) e o Mapa de Áreas de Risco (ANEXO VI).

 

 


(Lei nº 4.649/14) fls. 06

 

Art. 4º.......................................................................................................

§ 1º. A alteração de zona de uso em casos específicos e que digam respeito à implantação de atividade de relevante interesse público será efetivada mediante decreto do Poder Executivo, independentemente da revisão de que trata o caput deste artigo, ouvindo-se o Conselho Municipal de Acompanhamento do Plano Diretor, cujo Anexo Único compreenderá Termo de Compromisso, especificando o local, o proprietário, a atividade pretendida, o cronograma de início e término do empreendimento, bem como que o eventual descumprimento ou desvirtuamento ensejará a revogação do respectivo ato.


§ 2º. Para a fixação da zona de uso na macrozona de expansão urbana ou alteração da zona de uso na macrozona de expansão urbana ou na macrozona urbana será imposto, pelo Chefe do Executivo, contrapartida em benefício da Municipalidade, utilizando-se, inclusive, dos instrumentos previstos no Estatuto da Cidade e definidos no Plano Diretor Municipal.


Art. 6º..............................................................................................................

IV - ..........................................................................................................

a) as destinadas a garagens, pavimentos térreos ou subsolos, caixas de elevador, caixas de escada, desde que se configurem como sendo área de uso comum;

b) andares e compartimentos técnicos, sacadas ou marquises, quando ocuparem até 50% (cinquenta por cento) dos recuos e apresentarem largura máxima de 2,00m (dois metros);

c) ..................................................................................................................

XIV - Usos tolerados são aqueles que a zona de uso não permite, mas, mediante parecer favorável dos técnicos municipais e posterior anuência do Conselho Municipal de Acompanhamento do Plano Diretor, poderão ser admitidos, em caráter provisório, através da expedição de alvará de autorização, o qual não ensejará direito subjetivo ao seu exercício nem a sua continuidade;

XIX - Vielas, travessas, ruas, avenidas e alamedas são as vias terrestres de circulação de veículos e pedestres, localizadas dentro do perímetro urbano do Município;

XX - Caminhos e estradas são as vias terrestres de circulação de veículos e pedestres, localizadas fora do perímetro urbano;

XXI - Pavimento térreo é aquele situado a um metro e meio acima, ou abaixo, da cota da guia defronte ao imóvel.

 

(Lei nº 4.649/14) fls. 07


Art. 7º............................................................................................................

IV - Edifício de apartamentos é o conjunto de apartamentos integrados na mesma edificação, a partir de 3 (três) pavimentos sendo que:

XI - Edifícios comerciais verticais são as construções de 3 (três) andares ou mais, destinados ao comércio e à prestação de serviços, sendo que, acima de 3 (três) pavimentos, é necessária a previsão de área comum e, acima de 4 (quatro) pavimentos, também deverá ser contemplado elevador;


Art. 9º. ........................................................................................................

I - .................................................................................................................

c) lojas de disco e aparelhos de som com cabine acústica; farmácias; lavanderias; bibliotecas; livrarias; tapeçarias; funerárias; auto-escolas; "petshop"; papelaria; locadoras de CDs, DVDs, fitas, aparelhos de vídeo cassete e game e equipamentos de informática; laboratórios fotográficos; antiquários; estacionamentos e comércios de automóveis, exceto concessionárias;

f) serviços de lazer e cultura: cinemas; teatros; academias de ginástica; fliperamas; bilhares; casas de jogos de computador e internet; centros culturais; museus; estúdios; ateliês; bibliotecas; clubes recreativos e boliches; salões de festas com baixa emissão sonora; boliches; lan houses; livraria;


III - ZONA DE PROTEÇÃO DO RIO ATIBAIA (Z.P.A.): áreas situadas ao longo do Rio Atibaia e em cota inferior a 715 metros do nível do mar, onde é proibido qualquer tipo de edificação nova, exceto quando possível a adequação dos lotes de forma a não caracterizar área com risco de inundação, o que deverá ser objeto de análise e aprovação do setor técnico municipal competente e parecer favorável da defesa civil, observando-se, nesses casos, os índices e normas da zona imediatamente contígua à área.


IV - ZONA PREDOMINANTEMENTE RESIDENCIAL (Z.P.R.): é aquela em que compreende todos os usos da Zona Estritamente Residencial (Z.E.R.), com a predominância do uso residencial, permitindo-se pequenos comércios e pequenas indústrias com área máxima de 175,00m² (cento e setenta e cinco metros quadrados) de construção, e prestação de serviços, com área máxima de 700,00m² (setecentos metros quadrados) de construção, conforme abaixo especificado:

b) comércio de alimentação: quitandas, mercearias, açougues, padarias, confeitarias, docerias, rosticerias, massas em geral, "delivery", fabricação caseira de lanches e salgados, sorveterias, adegas, empórios, papelarias, farmácias, antiquários;

 

 

(Lei nº 4.649/14) fls. 08


V - ZONA PREDOMINANTEMENTE RESIDENCIAL ADENSÁVEL (Z.P.R.A.): compreende todos os usos da Zona Predominantemente Residencial (Z.P.R.), além de:

a) ..................................................................................................................

b) ..................................................................................................................


VI - ZONA COMERCIAL I (Z.C. I): compreende todos os usos da Zona Central (Z.C.) e Zona Predominantemente Residencial Adensável (Z.P.R.A.), exceto bares, além de:

a) ..................................................................................................................

b) edifícios de apartamentos residenciais; condomínios deitados; edifícios de garagem vertical; edifício comercial; uso misto residencial, comercial e industrial;

c) serviços profissionais: oficinas de confecção de faixas e cartazes; centrais de serviços de entregas motorizadas; escritórios de prestação de serviços de manutenção ou de terceirização de mão-de-obra, sem depósito de materiais e sem oficina mecânica; clínicas veterinárias, sem internação de animais; confecção de calhas e condutores; serviços de hospedagem: hotéis; "flats" e congêneres; tornearia;

d) Supermercados comuns, supermercado atacadista em ruas e avenidas com largura total superior a 14,00m (quatorze metros);

e) comércio diversificado: postos de abastecimento de veículos, com bomba diesel para pequenos e médios veículos e sem oficina mecânica e sem borracharia; lavagem de autos com lubrificação; lojas de conveniência; depósitos de água mineral com vendas; estofarias de móveis, sem serra elétrica; depósitos de G.L.P. até classe III (6.240Kg) com vendas; bicicletarias com oficina de reparos; lojas de materiais específicos de construção sem depósito de materiais básicos de construção; lojas e depósitos de materiais de construção em ruas e avenidas com largura total superior a 14,00m (quatroze metros); concessionárias de veículos, exceto comércio de caminhões e máquinas; comércio de pneus com troca, balanceamento e alinhamento para veículos de pequeno porte; auto-elétrica para veículos de pequeno porte; autopeças de veículos; quadras esportivas ou campos de futebol para locação;

...........................................................................................................

m) indústrias, cujas atividades sejam aquelas contempladas na alínea g deste inciso VI, em edificações regulares com áreas de construção acima de 175m², mediante apresentação de Estudo de Impacto de Vizinhança e a adoção das medidas mitigatórias dele decorrentes.

VII - ..............................................................................................................

a) comércio diversificado: postos de abastecimento de veículos com bomba diesel e borracheiro; borracharia; estabelecimentos atacadistas

(Lei nº 4.649/14) fls. 09


com depósito; lojas e depósitos de materiais de construção; depósito e venda de madeiras; supermercados; postos de abastecimento de alimentos; frigoríficos; entrepostos; agências e/ou companhias transportadoras de mudança e similares; concessionárias de veículos; comércios de caminhões; comércios de fogos de artifício, sem depósito no local;

VIII - ZONA COMERCIAL ADENSÁVEL (Z.C.A.): compreende edifícios comerciais térreos ou verticais, com baixo coeficiente de incompatibilidade com áreas residenciais, notadamente circos e parques de diversão, com autorização por tempo determinado; estúdios; ateliês e edifícios de garagem vertical; bares, hotéis e restaurantes; loja de conveniência e serviços, bem como os usos da ZONA COMERCIAL II (Z.C. II), exceto serralherias; oficinas de mecânica, funilaria e pintura; oficinas de usinagem de peças; serviços de torno e fresa; gráficas; editoras; clicherias; litografias; tipografias.

IX - REVOGADO;

a) REVOGADO;
b) REVOGADO;
c) REVOGADO;
d) REVOGADO.
.....................................................................................................

XIV- .............................................................................................................

a) .................................................................................................................

b) Z.E.I.S. de Requalificação: áreas ocupadas por população de baixa renda, favelas, loteamentos irregulares e clandestinos, além daquelas áreas com irregularidades edilícias e já ocupadas com características de interesse social, compreendendo os usos da ZPR, habitações multifamiliares e a possibilidade de definição, pelo Chefe do Executivo através de Decreto, de normas especiais de parcelamento, uso e ocupação do solo.

XV - ZONA DE PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL (Z.P.H.C.): compreende todas as áreas destinadas à implantação e desenvolvimento de projetos, visando à preservação e ao resgate da história e da cultura do Município, ou já ocupadas por comunidades ou associações voltadas a esse objetivo, envolvendo casario e traçado de vias de interesse de conservação do patrimônio histórico, ambiental e cultural, compreendendo:

a) usos residenciais: habitações unifamiliares, usos mistos comerciais e residenciais, edifícios exclusivamente de garagem até 10 andares acima do nível da rua em seu acesso principal;

b) comércio de alimentação: bares; lanchonetes; restaurantes; cantinas; churrascarias; pizzarias e similares; casas de café, chás; choperias; casas de massas; pastelarias; sorveterias; mercearias; padarias; confeitarias e buffets; comércio atacadista sem depósito;


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c) comércio diversificado: lojas, lojas de departamento, lojas de disco e aparelhos de som com cabine acústica; bibliotecas; livrarias; tapeçarias; papelaria; locadoras; laboratórios fotográficos; antiquários; estacionamentos, feiras de artesanato; exceto farmácias, drogaria;

d) serviços profissionais: escritórios de profissionais liberais e/ou representantes comerciais; agências de prestação de serviços e negócios em geral; agências de viagens; agências de emprego e treinamento; agências de seguros; artesanatos; vidraceiros; pequenas oficinas de arte e ofícios como ourives, relojoeiros, alfaiates, costureiras, topógrafos, barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, institutos de beleza, estética e similares; despachantes e imobiliárias; exceto bancos e/ou instituições financeiras que não poderão ampliar suas agências;

e) serviços de saúde: consultórios de atendimento médico e odontológico; fisioterapia; fonoaudiologia; psicologia; ambulatórios;

f) serviços de lazer e cultura: cinemas; teatros; academias de ginástica; academia de dança, bilhares; centros culturais; museus; estúdios; ateliês; bibliotecas; clubes recreativos e boliches; salões de festas e casas noturnas com baixa emissão sonora;

g) serviços de hospedagem: hotéis; flats; pousadas, etc.

XVI - ZONA COMERCIAL HORIZONTAL (Z.C.H.), compreende todos os usos da Zona Predominantemente Residencial (Z.P.R), além de:

a) oficinas de confecção de faixas e cartazes; centrais de serviços de entregas motorizadas; escritórios de prestação de serviços de manutenção ou de terceirização de mão-de-obra, sem depósito de materiais e sem oficina mecânica; clínicas veterinárias, sem internação de animais; confecção de calhas e condutores; serviços de hospedagem: hotéis; "flats" e congêneres; tornearia;

b) supermercados a varejo; supermercado atacadista em ruas e avenidas com largura total igual ou superior a 14,00m (quatorze metros);

c) postos de abastecimento de veículos, com bomba diesel para pequenos e médios veículos, sem oficina mecânica e sem borracharia; lavagem de autos com lubrificação; lojas de conveniência; depósitos de água mineral com vendas; estofarias de móveis, sem serra elétrica; depósitos de G.L.P. até classe III (6.240Kg) com vendas; bicicletarias com oficina de reparos; lojas de materiais específicos de construção sem depósito de materiais básicos de construção; lojas e depósitos de materiais de construção em ruas e avenidas com largura total igual ou superior a 14,00m (quatroze metros); concessionárias de veículos, exceto comércio de caminhões e máquinas; comércio de pneus com troca, balanceamento e alinhamento para veículos de pequeno porte; auto-elétrica para veículos de pequeno porte; autopeças de veículos; quadras esportivas ou campos de futebol para locação.

§ 3º. REVOGADO.

(Lei nº 4.649/14) fls. 11


Art. 11. Os edifícios de garagens coletivas, localizados ao longo do Ribeirão Jacaré, Z.C.A., Z.C. e Z.P.H.C., deverão observar as seguintes regras específicas:

a) ..................................................................................................................

b) ..................................................................................................................

c) o índice de aproveitamento será de 6 (seis).

Art. 13. ........................................................................................................

XI - Usina de Reciclagem de Resíduos Sólidos.


Art. 15. ........................................................................................................

I - Z.E.R., Z.P.A, Z.P.R., Z.E.I.S. de Requalificação e Z.C.H.: 2 (dois) pavimentos, sendo permitido 3 (três) em casos especiais, apenas para adequar a obra ao terreno, a critério da Administração;

II - REVOGADO;

III - Z.C. I, Z.U.I. I e Z.U.I. II: 14 (quatorze) pavimentos, exceto a previsão contida no §1º, do artigo 9º, desta lei;

IV - Z.C. II, Z.C.A., Z.P.R.A. e Z.E.I.S. de indução: 20 (vinte) pavimentos;

V - Z.C. e Z.P.H.C.: 5 (cinco) pavimentos, ou seja, térreo mais 4 pavimentos, com elevador, onde for permitido pelo CONDEPHAAT.

Parágrafo único. O número de pavimentos é apurado contando-se o pavimento térreo e os pavimentos superiores.

Art. 16. REVOGADO.

Art. 19. Os "shoppings centers" poderão localizar-se em quaisquer zonas de uso, com exceção da Z.C., Z.P.H.C., Z.P.A., Z.E.R., Z.P.R. e Z.P.R.A., sendo que, para sua instalação, deverá ser apresentado um estudo de impacto de vizinhança e, quando a Administração julgar necessário, um estudo de impacto ambiental.

Art. 21. ...........................................................................................................

§ 1º. Na Zona de Especial Interesse Social de Requalificação deverão ser observadas as seguintes definições e regras:

I - Habitação multifamiliar: unidades residenciais autônomas, compostas por quarto, sala, cozinha, banheiro e área de serviço, observadas as dimensões mínimas previstas no Código Sanitário, com a individualização de medidores de água e energia elétrica e, com instalação externa de gás GLP - gás liquefeito de petróleo, cuja análise e aprovação dependerá da apresentação de projeto completo que demonstre compartimentos, usos e dimensões;


(Lei nº 4.649/14) fls. 12


II - São vedadas edificações com abertura de janelas nas divisas dos lotes;

III - O Habite-se das edificações multifamiliares será expedido mediante a apresentação de certidão das concessionárias dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário e energia elétrica, ou, das contas de água e energia, comprobatórias da individualização dos medidores de tais serviços, e, também, declaração do responsável técnico e dos proprietários de que os botijões de gás GLP situam-se e permanecerão do lado externo das edificações, com ventilação permanente.

§ 2º. No Jardim Momentel será admitido o desdobro com lotes resultantes menores que 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados).

Art. 22. ...........................................................................................................

Parágrafo único. A inclusão de até 40.000m² (quarenta mil metros quadrados) destacadas ou não de áreas integrantes da Macrozona Rural em Macrozona Urbana (perímetro urbano), para efeito de funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, poderá ser feita mediante decreto do Poder Executivo, dispensadas as exigências previstas nos incisos I a VII deste artigo.

Art. 23.............................................................................................................

§ 1º. A área de estacionamento não po¬derá ser inferior a 10,00m² (dez metros quadrados) para cada vaga, respeitando as dimensões mínimas de 2,30m (dois metros e trinta centímetros) de largura por 4,40m (quatro metros e quarenta centímetros) de profundidade.

§ 5º. Em ruas com leito carroçável menor que 9,00m (nove metros), quando compatível com o zoneamento, será permitido edifício de no máximo 5 (cinco) pavimentos, com elevador, sendo térreo mais 4 (quatro) pavimentos, mediante a doação de faixa de 4,00m (quatro metros) ao longo da testada do terreno para futuro alargamento da via.

§ 6º. Em lotes com testada de até 10,00 metros será permitido o rebaixamento de 5,00m (cinco metros) de guia.

§ 7º. Em lotes com testada superior a 10,00m (dez metros), será permitido rebaixamento de guia de até 6,00m (seis metros), podendo ser dividido em dois trechos, desde que entre eles haja um espaço de 5,00m (cinco metros).

§ 8º. Nos lotes de esquina somente será permitido o rebaixamento de guia a partir de 5,00m (cinco metros) da esquina.

§ 9º. Em ruas onde forem implantados corredores de ônibus será permitido rebaixamento na totalidade da testada do lote.

Art. 24. ..........................................................................................................


(Lei nº 4.649/14) fls. 13


I - ...................................................................................................................

II - edifícios de apartamentos, compostos de unidades habitacionais com área útil de:

a) ....................................................................................................................

b) ....................................................................................................................

c) ....................................................................................................................


Art. 25. As edificações deverão respeitar os recuos estabelecidos no Anexo I desta lei, exceto subsolos, garagens, guaritas, piscinas, compartimento de lixo, de gás, edículas e acessos cobertos.

§ 3º. Nos terrenos com frente para as estradas e caminhos municipais, as construções deverão obedecer ao recuo de 15,00m (quinze metros) de frente, no mínimo, a contar do eixo da respectiva estrada.

Artigo 26 A. As construções em ruas com declividade superior a 10% (dez por cento) poderão, mantido o mínimo de 1,50m do recuo de fundo, transferir o restante da medida imposta ao recuo de fundo para a frente do lote, com o intuito de construir a transição entre o perfil da calçada e o nível da construção dentro do terreno, evitando, assim, degraus e irregularidades na calçada.


SEÇÃO V

DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA


Art. 26 B. Para efeito de aplicação dos artigos 152 e 153 da Lei n° 4.325, de 20 de janeiro de 2011 (Plano Diretor), consideram-se empreendimentos de impacto aqueles que apresentem 1 (uma) das seguintes características:

I - edificação ou equipamento com capacidade para reunir mais de 200 (duzentas) pessoas simultaneamente;

II - edificações ou empreendimentos com dimensão igual ou maior a 2.000m² (dois mil metros quadrados);

III - parcelamento de solo e outras modalidades de urbanização que contemple 80 (oitenta) unidades ou mais;

IV - Aterros sanitários e de reciclagem de resíduos sólidos;

V - Autódromos Esportivos;

VI - Cemitérios;

VII - Terminais Rodoviários, Ferroviários e Aeroviários;


(Lei nº 4.649/14) fls. 14


VIII - Terminais de Carga e Condomínios Logísticos;

IX - Hospitais;

X - Empreendimentos que demandem alterar o perímetro urbano, delimitações das zonas de uso, modalidade de coeficientes ou que apresentem normas próprias de uso do solo diferentes daquelas admitidas nesta lei, exceto ZEIS;

XI - Empreendimentos que coloquem em risco a integridade dos recursos naturais, podendo afetar a fauna, a flora, os recursos hídricos e comprometer o sistema e o controle de drenagem;

XII - Empreendimentos que coloquem em risco a preservação e visibilidade do Patrimônio Cultural, Artístico, Histórico, Paisagístico e Arqueológico, desde que tombados, listados e/ou que tenham isenção de IPTU;

XIII - Empreendimentos causadores de modificações estruturais do sistema viário.

Art. 26 C. O Estudo de Impacto de Vizinhança objetiva avaliar o grau de alteração da qualidade de vida da população residente ou usuária da área envolvida e suas imediações e as necessidades de medidas corretivas, compatibilizando-as com a preservação, a recuperação e a manutenção da qualidade do meio ambiente, natural ou construído, e deverá destacar os aspectos positivos e negativos do empreendimento, com a proposição de solução para o seguinte:

I - Adensamento populacional;

II - Uso e ocupação do solo;

III - Valorização ou desvalorização imobiliária;

IV - Áreas de interesse histórico, cultural, paisagístico e ambiental;

V - Equipamentos e mobiliários urbanos, comunitários e institucionais de saúde, educação e lazer, entre outros;

VI - Sobrecarga incidente na infraestrutura instalada e a capacidade de suporte, incluindo consumo de água e de energia elétrica, bem como geração de resíduos sólidos, líquidos e efluentes de drenagem de águas pluviais, com previsão de consumo;

VII - Sistema de circulação e transportes, com apresentação de estudos técnicos e croquis, incluindo, entre outros, o sistema viário, o tráfego gerado, acessibilidade, estacionamento, carga e descarga, embarque e desembarque, transporte coletivo e individual;

VIII - Geração de qualquer tipo de poluição;

IX - Paisagem urbana, patrimônio natural e cultural do entorno, com fotografias do local e simulação gráfica de implantação do empreendimento;

(Lei nº 4.649/14) fls. 15


X - Impacto socioeconômico na população residente ou atuante no entorno.

§1º. O EIV deverá conter o seguinte conteúdo gráfico mínimo:

a) Localização do empreendimento no Mapa da Cidade e sua distância até o marco zero do Município (entrada principal da Basílica Menor Nossa Senhora do Belém);

b) Sistema viário básico na área de influência do empreendimento;

c) Implantação geral do empreendimento no imóvel;

d) Anteprojeto completo;

e) Imagem do Anexo III da Lei de Zoneamento dentro de um raio de 400 metros do empreendimento;

f) Atividades existentes num raio de 400m do empreendimento;

g) Indicação dos equipamentos comunitários existentes num raio de 400m do imóvel;

h) Gráfico de insolação;

i) Planta de ventilação intraurbana;

j) Fotografias do local e do entorno;

k) Previsão de ruídos num raio de 400 metros do empreendimento.

§ 2º. Será criada uma Comissão Multidisciplinar para análise dos E.I.Vs, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da edição desta Lei.

Art. 26 D - A Prefeitura Municipal, para eliminar ou minimizar os impactos gerados pelo empreendimento, indicará as medidas mitigatórias que deverão ser implantadas às expensas do empreendedor, tais como:

I - Melhoria ou ampliação das redes de infraestrutura;

II - Área de terreno ou área edificada para instalação de equipamentos comunitários em percentual compatível com o necessário para atendimento da demanda a ser gerada pelo empreendimento;

III - Ampliação e adequação do sistema viário, faixas de desaceleração, ponto de ônibus, faixa de pedestres, semaforização;

IV - Proteção acústica, uso de filtros ou outros procedimentos;

V - Manutenção de imóveis, fachadas ou outros elementos arquitetônicos ou naturais considerados de interesse paisagístico, histórico, artístico ou cultural, tombados ou em processo de tombamento, ou listados;


(Lei nº 4.649/14) fls. 16


VI - Implantação de equipamentos sociais, comunitários e mobiliários urbanos em locais a serem definidos pela Administração Municipal.

Parágrafo Único. A aprovação do empreendimento ficará condicionada à celebração de Termo de Compromisso relativo às medidas de mitigação pactuadas.


Art. 26 E - O Poder Executivo poderá regulamentar por decreto os critérios e procedimentos para aplicação deste instrumento.

........................................................................................................


Art. 35. Os lotes para fins comerciais existentes nos planos de loteamentos residenciais, devidamente aprovados, deverão obedecer todas as normas da Zona Comercial Horizontal (Z.C.H.), exceto se já zoneados de modo diverso no Anexo III desta Lei.

..........................................................................................................


Art. 39. ...........................................................................................................

I - Quando parte do imóveI situar-se na Z.P.A. ou Z.E.R., hipótese em que a definição da zona de uso será avaliada e justificada pelos técnicos municipais;

II - Se a Municipalidade entender presente o interesse urbanístico na adoção da zona de uso onde o imóvel possuir menor porção, mediante análise técnica do setor competente.

.....................................................................................................

Art. 42. As passagens de dutos que atendam ao interesse público poderão ser autorizadas pela Municipalidade em qualquer zona de uso, de forma onerosa ou gratuita, desde que estejam de acordo com as legislações estaduais e federais e as normas técnicas pertinentes.

Art. 42 A. Nos lotes que abrigam edificações geminadas devidamente aprovadas até 2004 será permitido o desdobro, independentemente da sua zona de uso".

Art. 12. Aos processos administrativos protocolados até a data de publicação desta lei, e que se encontrem em pleno andamento, aplicar-se-ão as regras até então vigentes, exceto se o interessado optar pela aplicação dos instrumentos e regras desta lei.

Art. 13. O Anexo I da Lei Municipal nº 4.325, de 20 de janeiro de 2011 passa a vigorar na forma contida no Anexo III desta lei.

Art. 14. O Anexo II da Lei Municipal nº 4.325, de 20 de janeiro de 2011 passa a vigorar na forma contida no Anexo IV desta lei.


(Lei nº 4.649/14) fls. 17

Art. 15. O Anexo V da Lei Municipal nº 4.325, de 20 de janeiro de 2011 passa a vigorar na forma contida no Anexo V desta lei.

Art. 16. O Anexo VI da Lei Municipal nº 4.325, de 20 de janeiro de 2011 passa a vigorar na forma contida no Anexo VI desta lei.

Art. 17. O Anexo VII da Lei Municipal nº 4.325, de 20 de janeiro de 2011 passa a vigorar na forma contida no Anexo VII desta lei.

Art. 18. O Anexo I da Lei Municipal nº 4.443, de 1º de fevereiro de 2012 passa a vigorar na forma contida no Anexo VIII desta lei, com as seguintes alterações: "Recuo de frente principal Z.E.R. para lote de 250m² passa de 4.40m para 3.00m" e "Recuo de frente principal Z.P.R. para lote de 250m² passa de 4.40m para 3.00m".

Art. 19. O Anexo II da Lei Municipal nº 4.443, de 1º de fevereiro de 2012 passa a vigorar na forma contida no Anexo IX desta lei.

Art. 20. O Anexo III da Lei Municipal nº 4.443, de 1º de fevereiro de 2012 passa a vigorar na forma contida no Anexo X desta lei.

Art. 21. O Anexo IV da Lei Municipal nº 4.443, de 1º de fevereiro de 2012 passa a vigorar na forma contida no Anexo XI desta lei.

Art. 22. O Anexo V da Lei Municipal nº 4.443, de 1º de fevereiro de 2012 passa a vigorar na forma contida no Anexo XII desta lei.

Art. 23. As despesas com a execução desta lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 24. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, expressamente, o artigo 4º da Lei nº 4.297, de 24 de novembro de 2010; o parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 4.486, de 4 de junho de 2012; o inciso IX do artigo 9º, o § 3º do artigo 9°, o inciso II do artigo 15, e o artigo 16, da Lei n° 4.443, de 01 de fevereiro de 2012.

Centro Administrativo Municipal "Prefeito Ettore Consoline",
em 26 de maio de 2014.

 

JOÃO GUALBERTO FATTORI
Prefeito Municipal


Redigida e lavrada na Secretaria dos Negócios Jurídicos. Publicada no Paço Municipal, mediante afixação no local de costume, na data supra.


MARCO AURÉLIO GERMANO DE LEMOS
Secretário dos Negócios Jurídicos

Lei nº 3.053 de 21 de setembro de 1998 (Código de Postura)

LEI Nº 3.053, DE 21 DE SETEMBRO DE 1998

"INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE ITATIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

(com as alterações da Lei nº 3.246, de 29 de dezembro de 1999).

(com as alterações da Lei nº 3.348, de 28 de setembro de 2000).

(com o acréscimo da Lei nº 3.804, de 06 de junho de 2005).

(com as alterações da Lei nº 3.968, de 07 de maio de 2007).

(com as alterações da Lei Municipal nº 4.954/16)

 

 


Eu, Engº ADILSON FRANCO PENTEADO, Prefeito do Município de Itatiba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições de meu cargo,


FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Itatiba, em sua 85ª Sessão Extraordinária, realizada no dia 18 de setembro de 1998, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º - Este Código estabelece e disciplina relações entre o Poder Público e as Pessoas Físicas e Jurídicas no Município, contendo as medidas de polícia administrativa municipal em matéria de higiene, segurança, ordem pública, bem-estar coletivo, funcionamento de estabelecimentos e exercício de atividades, visando à inter-relação e à convivência harmônica da comunidade.

Art. 2º - Compete à Administração Municipal, através de seus agentes, zelar pela observância das disposições deste Código.


TÍTULO II

DA HIGIENE E DA UTILIZAÇÃO DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

CAPÍTULO I

DA HIGIENE


SEÇÃO I

DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA

Art. 3º - Compete à Administração Municipal executar, direta ou indiretamente, os serviços de limpeza das vias e logradouros públicos e da coleta de resíduos domésticos e comerciais.


SEÇÃO II

DO LIXO ESPECIAL


Art. 4º - A coleta e deposição final do lixo especial é da exclusiva responsabilidade da fonte geradora.
.

Art. 5º - Lixo especial é resíduo que, por sua composição, peso e volume, necessita de tratamento específico, ficando classificado:
a) resíduo produzido em imóveis, residenciais ou não, que não possa ser disposto na forma estabelecida para coleta regular;

b) resíduo proveniente de estabelecimentos que prestam serviços de saúde;

c) resíduo gerado em estabelecimentos que realizam o abastecimento público;

d) resíduo proveniente de estabelecimentos que comercializam alimentos para consumo imediato;

e) resíduo produzido por atividade ou evento realizado em logradouro público;

f) resíduo gerado pelo comércio ambulante;

g) resíduo industrial ou oriundo, direta ou indiretamente, do processo industrial;

h) outros resíduos que, por composição, se enquadram na classificação deste artigo, inclusive veículos inservíveis, excetuando-se o lixo radiativo, as pilhas, as lâmpadas fluorescentes ou a vapor de metal pesado, objetos de legislação própria.

Art. 6º - Os resíduos sólidos, líqüidos, ou de qualquer estado de matéria, provenientes de atividades industriais, comerciais, residenciais ou correlatos, só poderão ser lançados em cursos d'água, córregos, ribeirões, rios, lagoas ou canais, por meios adequados ou absorvidos por fossas, quando tais resíduos não provoquem qualquer alteração, direta ou indiretamente, da composição normal das águas receptoras, que possa constituir prejuízos à saúde, à segurança e ao bem-estar da população, ou comprometer seu uso para fins agrícolas, comerciais, industriais ou recreativos.


SEÇÃO III

DO LIXO DOMICILIAR E DO COMÉRCIO

Art. 7º - O acondicionamento e a apresentação do lixo do comércio à coleta regular deverão ser feitos em sacos plásticos ou embalagem similar, compatíveis com a coleta manual.

Parágrafo único - O acondicionamento do lixo domiciliar será feito obrigatoriamente da seguinte forma:

I) materiais cortantes ou pontiagudos deverão ser devidamente embalados, a fim de evitar lesão aos coletores de lixo;

II) os sacos plásticos devem estar convenientemente fechados, em perfeitas condições de higiene e conservação, sem líqüido em seu interior.

Art. 8º - O lixo domiciliar e do comércio devem ser colocados no logradouro público junto ao alinhamento de cada imóvel ou em lixeiras apropriadas, ou em locais determinados pela municipalidade.

Art. 9º - A Administração Municipal poderá exigir que os usuários acondicionem separadamente o lixo gerado, visando à coleta seletiva dos resíduos.

SEÇÃO IV

DOS ENTULHOS

Art. 10 - A coleta e transporte de entulhos, materiais orgânicos e inorgânicos imprestáveis não caracterizados nesta Lei, gerados nos respectivos imóveis, serão de exclusiva responsabilidade de seus proprietários.

Art. 11 - A Administração Municipal indicará os locais públicos apropriados para a disposição dos materiais previstos no artigo 10 desta Lei, estabelecendo normas e critérios para esse fim.

Parágrafo único - A disposição de entulhos em locais particulares dependerá de autorização do proprietário, sendo que, terminada a deposição, o local deverá ser nivelado com uma camada de terra.

Art. 12 - Nas obras de construção, reconstrução, reforma, acréscimo, demolição, e outras similares e afins, que direta ou indiretamente envolvam a limpeza e conservação das vias e logradouros públicos bem como propriedades lindeiras ficam os seus proprietários ou responsáveis obrigados a cumprir as seguintes obrigações:

I - manter limpo, conservado, e desobstruído o trecho que compreende extensão divisória com propriedades lindeiras, bem como aquele fronteiriço à obra;

II - dotar as obras com tapumes, equipamentos e dispositivos que impeçam lançamento de detritos, resíduos, líquidos ou sólidos e poeira nas vias e na atmosfera, interferindo nas ruas, logradouros públicos e propriedades lindeiras;

III - não dispor no passeio ou na via pública materiais ou equipamentos de construção, salvo casos de comprovada impossibilidade, ratificada por agentes da Secretaria competente, que permitirá e estabelecerá prazo compatível para regularização.

Art. 13 - É de responsabilidade de proprietários de lotes, fechados ou não, a limpeza dos mesmos quando neles existirem entulhos.

Art. 14 - As empresas ou particulares que efetuarem serviços de terraplanagem, limpeza de entulhos ou similares em terrenos serão responsabilizados pela limpeza pública no caso de ocorrerem entupimentos e obstruções de galerias de águas pluviais em decorrência dos serviços executados.

SEÇÃO V

DOS RESÍDUOS DOS SERVIÇOS DE SAÚDE

Art. 15 - Os estabelecimentos geradores de resíduos sólidos de serviços de saúde ou que gerem resíduos potencialmente patogênicos são obrigados, às suas expensas, a providenciar o tratamento adequado dos resíduos contaminados, exceto os radioativos, objeto de legislação especial.

Art. 16 - O transporte dos resíduos é de responsabilidade dos estabelecimentos referidos no artigo anterior e permitido se observadas as exigências sanitárias e ambientais.

Art. 17 - Os serviços especificados nesta Seção poderão ser realizados pela Administração Municipal, a seu critério, cobrado preço público correspondente.

Art. 18 - Em qualquer circunstância, os resíduos deverão ser acondicionados de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

Art. 19 - Os estabelecimentos referidos nesta Seção têm o prazo máximo de noventa (90) dias, a partir da publicação desta Lei, para cadastrarem-se no órgão municipal de saúde, sob pena de interdição.

Art. 20 - Os estabelecimentos citados no artigo 15 deverão implantar sistema de gerenciamento, controle e separação do lixo para fins de apresentação à coleta, segundo as normas técnicas vigentes.

SEÇÃO VI

DOS RESÍDUOS DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS

Art. 21 - Os estabelecimentos comerciais acondicionarão em sacos plásticos os resíduos orgânicos e inorgânicos, para esse fim dispondo-os em local e horário estabelecidos pela Administração Municipal para coleta.

§ 1º - É facultado ao Poder Público estabelecer locais e dimensões para utilização de tambores e caçambas, desde que dotados de acessórios que permitam serem basculados.

§ 2º - Resíduos de origem animal, em condições ou quantidade incompatíveis com a coleta regular, serão objeto de coleta específica a cargo do estabelecimento gerador, obedecendo critérios estabelecidos pela área técnica competente da Municipalidade.

SEÇÃO VII

DOS RESÍDUOS DE BARES E SIMILARES

Art. 22 - Os estabelecimentos comerciais do ramo alimentício, para venda e consumo imediato, serão dotados de recipientes de coleta de lixo, colocados em pontos acessíveis e visíveis.

Art. 23 - As áreas do passeio público fronteiriças ao local do exercício das atividades comerciais deverão ser mantidas em permanente estado de limpeza e conservação pelo proprietário do estabelecimento.

SEÇÃO VIII

DOS RESÍDUOS DE PROMOÇÕES EM LOGRADOUROS PÚBLICOS

Art. 24 - Nas feiras livres instaladas em vias públicas ou logradouros públicos, onde haja a venda de gêneros alimentícios, produtos hortifrutigranjeiros e outros produtos destinados ao abastecimento público, é obrigatória a colocação de recipientes de recolhimento de lixo de, no mínimo, 60 (sessenta) litros, colocados em local visível e acessível ao público, na quantidade mínima de um recipiente por banca instalada.

Art. 25 - Os feirantes, artesãos, agricultores ou expositores devem manter permanentemente limpo o espaço ocupado, acondicionando corretamente o resíduo gerado em sacos plásticos, dispondo-os em locais e horários determinados para recolhimento.

Parágrafo único - Imediatamente após o encerramento das atividades, deverá o comerciante fazer a limpeza da área ocupada.

Art. 26 - Os responsáveis por circos, parques de diversões e similares, instalados em logradouros públicos e/ou particulares devem manter limpo o espaço ocupado, acondicionando corretamente os resíduos produzidos em sacos plásticos e colocando-os nos locais determinados para recolhimento.

TÍTULO III

DAS NORMAS GERAIS PARA O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO AMBULANTE E EM INSTALAÇÕES REMOVÍVEIS

CAPÍTULO I

DA UTILIZAÇÃO DO SOLO PÚBLICO E DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 27 - Para efeito desta norma técnica especial, considera-se:
I - Comércio ambulante: a venda de produtos realizada diretamente ao consumidor, executada por pessoas físicas, em equipamentos móveis;

II - Ambulante: a pessoa física, maior, regularmente autorizada pelas autoridades municipais, que exerce atividade comercial sem estabelecimento fixo;

III - Praças, vias e logradouros públicos: os bens públicos de uso comum, abertos à freqüência coletiva, cuja manutenção e conservação pertencem ao poder público;

IV - Área de venda, ponto de localização ou área de atuação do ambulante: o local que o ambulante utiliza para o exercício da modalidade de comércio, previamente determinada pela autoridade municipal competente;

V - Equipamento móvel: o veículo de tração humana, motorizado ou não, provido de rodas para facilitar a sua movimentação, utilizado pelo ambulante para o transporte e comercialização de produtos, podendo ser dos seguintes tipos, dentre outros:

a) Carro de Mão - veículo de propulsão humana, de construção leve, utilizado pelo ambulante para o transporte e a venda dos produtos, com características apropriadas para a manutenção dos mesmos em condições ideais de consumo ou uso;

b) Equipamento de Mão - equipamento de construção leve que não necessita de apoio no solo;

c)Trailer - veículo de tração motorizada para movimentação diária, com equipamentos de refrigeração, cocção ou fritura, utilizado pelo ambulante para o transporte e a venda de alimentos de preparo rápido.

VI - Equipamento fixo: a barraca de pequeno ou médio porte, desmontável, de construção leve, metálica ou de madeira leve, coberta de lona ou material similar, utilizada no comércio ambulante;

VII - Base de operação: o local de preparação e armazenamento de alimentos, e que ofereça condições de higienização do equipamento utilizado na comercialização de gêneros alimentícios.

CAPÍTULO II

DOS RESÍDUOS DO COMÉRCIO AMBULANTE

Art. 28 - Os equipamentos dos ambulantes, para armazenamento, conservação e transformação de produtos alimentícios para consumo imediato, serão dotados de recipientes de metal, plástico ou material rígido similar, dispostos ordenadamente, para coleta de resíduos.


§ 1º - Os recipientes previstos no "caput" deste artigo terão capacidade mínima de 20 (vinte) litros.

§ 2º - Os resíduos serão acondicionados em invólucros apropriados.

§ 3º - Os titulares ou prepostos da permissão da atividade prevista neste artigo obrigar-se-ão a manter sua área de atividade em estado permanente de limpeza e conservação.

Art. 29 - No comércio ambulante de gêneros alimentícios, tem-se em vista a menor manipulação possível dos alimentos, que já devem ser semipreparados e inspecionados no local de origem.

Art. 30 - A permissão será autorizada mediante pagamento de taxa e poderá ser cancelada a qualquer tempo, a critério da Administração e atendendo ao interesse público, não cabendo ao permissionário direito a qualquer indenização.

Art. 31 - A Prefeitura Municipal de Itatiba poderá, sempre que julgar necessário, suspender temporariamente a licença de funcionamento.

Art. 32 - Fica vedada a licença de mais de um ponto a um mesmo permissionário.

Art. 33 - O permissionário que não mais se interessar pela licença recebida devolvê-la-á à Prefeitura Municipal mediante requerimento solicitando o cancelamento de sua matrícula, não lhe cabendo direito a qualquer indenização e a restituição de taxas de licença.

Parágrafo único - Somente será deferido o cancelamento pretendido ao permissionário que não tiver débitos com a Prefeitura Municipal.

Art. 34 - O Setor de Tributação manterá um livro de inscrições onde serão registrados, por ordem de data de protocolo, todos os pedidos de uso do solo público, que ficarão aguardando a ocorrência de vagas ou a ampliação da necessidade.

Parágrafo único - A inscrição de que trata este artigo não autoriza o exercício da atividade pleiteada, o que ocorrerá somente após a chamada do requerente para cadastrar-se, e quando concedida a licença.


Art. 35 - A Prefeitura Municipal de Itatiba poderá conceder, a seu exclusivo critério, uma autorização denominada "especial" para casos excepcionais, por um período determinado.

CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO

Art. 36 - O comércio ambulante de gêneros alimentícios somente se dará após a autorização de funcionamento fornecida pelas autoridades competentes, fazendo parte da mesma:

I - Alvará de funcionamento sanitário;

II - Caderneta de controle sanitário;

III - Certificado de vistoria sanitária do veículo ou do objeto de ambulação, bem como da base de operação;

IV - Carteira de Saúde, com validade de 12 (doze) meses.

§ 1º - Quando ocorrer mudança de atividade, o ambulante solicitará com antecedência a averbação do Alvará de Funcionamento Sanitário, que será concedido após a vistoria ou cancelamento do mesmo, quando os produtos comercializados não se enquadrarem entre os de gêneros alimentícios.

§ 2º - Ocorrendo substituição do equipamento ou mudanças de suas características durante a validade do alvará, o fato deverá ser comunicado pelo ambulante à autoridade sanitária, para as devidas averbações e inspeções.

Art. 37 - Para fins desta Lei, considera-se que o comércio ambulante poderá, de acordo com a legislação municipal competente, ser:

I - quanto ao local:

a) Fixo ou Localizado: aquele no qual o ambulante recebe a permissão de uso de área definida e exerce sua atividade de forma contínua no logradouro, praça, via pública ou passeio;

b) Itinerante: aquele não fixo, porém em áreas definidas, no qual o ambulante recebe a permissão de atuação nos locais de maior aglomeração temporária de pessoas, tais como reuniões e eventos esportivos, recreativos e outros;

c) Móvel: quando o ambulante recebe licença para atuar em locais de aglomerações temporárias.

II - quanto à permanência:

a) Esporádico ou Temporário: aquele no qual o ambulante exerce suas atividades por períodos definidos, tais como: época de safra de frutas, de festas nacionais ou regionais, entre outras;

b) Por Tempo Determinado: aquele no qual o ambulante efetua por tempo determinado a atividade numa mesma área.

Parágrafo único - É proibida a permanência de equipamentos para comércio ambulante sobre áreas ajardinadas de vias, praças ou logradouros públicos.

Art. 38 - O ambulante deverá dispor de "Base de Operações" localizada no Município de Itatiba.

Parágrafo único - A Base de Operações constará do Alvará de Funcionamento Sanitário, devendo ser especificadas as condições sanitárias da mesma.

CAPÍTULO IV

CARACTERÍSTICAS DOS EQUIPAMENTOS PARA O COMÉRCIO AMBULANTE DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS

Art. 39 - Os carros de mão deverão possuir:

I - Compartimentos providos de tampa com partes rigorosamente justapostas;

II - Revestimento em aço inoxidável, fórmica ou similares nas superfícies que entrem em contato direto com os alimentos;

III - Guarda-sol opcional;

IV - Isolamento térmico no caso de venda de sorvetes, refrescos, sucos e bebidas não alcoólicas, que mantenham a temperatura entre 3º e 8º C;

V - Queimador a gás, no caso de venda de alimentos cujo preparo necessite do equipamento, sendo vedado o uso de fogareiros de querosene e o de lenha ou carvão;

VI - Os equipamentos de venda de pipocas, sanduíches e similares, além das exigências contidas nos incisos anteriores, deverão estar protegidos com vitrines.

Parágrafo único - Nos casos dos equipamentos de venda de pipocas, algodão doce ou similares, que são preparados no próprio local, fica dispensada a base de operação, desde que o ambulante disponha de local para guarda noturna e higienização do equipamento cadastrado no órgão de Vigilância Sanitária.

Art. 40 - As barracas de pequeno porte desmontáveis deverão apresentar:

I - Tampo de madeira impermeabilizada;

II - Pintura de cor única em tonalidades claras.

Art. 41 - As barracas de médio porte desmontáveis deverão apresentar:

I - Material de confecção resistente, liso e impermeável, de modo a permitir a lavagem;

II - Pintura de cor única em tonalidades claras;

III - Rodas que possibilitem o fácil deslocamento;

IV - Engate de segurança;

V - Freio de bloqueio das rodas.

Art. 42 - O trailer atenderá às seguintes exigências sanitárias e de construção:

I - Deverá ser confeccionado em madeira impermeabilizada e revestida de aço inoxidável, latão, alumínio ou outro material resistente e impermeável;

II - Compartimentos para guarda de alimentos adequados às características de conservação dos mesmos, com as partes rigorosamente justapostas e em materiais adequados, que não lhes confiram contaminação por contato e à prova de poeira e insetos.

III - Revestimento em aço inoxidável nas superfícies que entram em contato direto com os alimentos;

IV - Área interna útil de, no mínimo, 6 m2 (seis metros quadrados) mais 1m2 (um metro quadrado) por pessoa que trabalhe em seu interior;

V - Altura interna útil de, no mínimo, 1,90m (um metro e noventa centímetros);

VI - Construção isotérmica;

VII - Paredes internas revestidas de material liso, impermeável, lavável e resistente;

VIII - Piso de material anti-derrapante, liso, resistente, impermeável e de fácil lavagem;

IX - Reservatório de água potável com capacidade mínima de 200 l. (duzentos litros);

X - Refrigerador ou balcão frigorífico;

XI - Fogão, forno, chapa ou salsicheira, providos de coifa, operando a gás, vedado o uso de carvão, lenha e fogareiro a querosene;

XII - Pia com torneira e água corrente;

XIII - Balcões de aço inoxidável para atendimento dos usuários;

XIV - Tanque de recolhimento de efluentes da pia com capacidade mínima de 200 l. (duzentos litros), removível, lavável e dotado de fecho hidráulico;

XV - Recipientes metálicos interno e externo para o acondicionamento de lixo, providos de tampo acionável com a utilização dos pés;

XVI - Toldo retrátil;

XVII - Dispositivo automático para servir bebidas não alcoólicas, ou bebidas enlatadas.

Parágrafo único - A critério da autoridade sanitária, poderá ser exigido tratamento preventivo contra insetos nos equipamentos de que trata este artigo.


Art. 43 - Além das exigências de caráter higiênico sanitário, conforme estabelecido no artigo anterior, o trailer deverá apresentar certificado de vistoria, expedido pelo órgão competente de trânsito, e atender às exigências de segurança.

Art. 44 - Quando da utilização de bicicletas, triciclos ou motocicletas, estes equipamentos deverão possuir dispositivos adequados para a proteção eficaz do tipo de alimento a transportar e proteção especial contra a ação das intempéries, poeiras, entre outros.

Art. 45 - A base de operações deverá possuir:

I - todas as facilidades para a completa higienização do equipamento e do ambulante;

II - local adequado com cobertura para guarda do equipamento ambulante;

III - local adequado para semipreparação, acondicionamento e armazenamento dos alimentos.

§ 1º - A base de operações poderá localizar-se na residência do interessado, desde que tenha saída direta para o exterior e seja fiscalizada e autorizada pela Vigilância Sanitária.

§ 2º - É vedada a criação ou a manutenção de animais domésticos dentro das bases de operação.

Art. 46 - No exercício do comércio ambulante será permitida, a critério da autoridade sanitária competente, a utilização, de forma individual ou nos equipamentos aprovados, entre outros, dos seguintes itens:

I - cestos;

II - caixas e vitrines;

III - tabuleiros.


CAPÍTULO V

DA TRANSFERÊNCIA

Art. 47 - A licença concedida para o comércio ambulante é individual e intransferível.

§ 1º - Ficam proibidas a substituição dos permissionários e a transferência dos serviços sem prévia concordância do órgão competente da Prefeitura Municipal de Itatiba.

§ 2º - Não se considera nova concessão de licença quando ocorrer o falecimento do titular ou decisão judicial e o comércio passar a ser explorado pelo cônjuge ou herdeiros devendo ser providenciada a anotação no Cadastro da Prefeitura Municipal no prazo de 90 (noventa) dias.

§ 3º - Na falta ou desinteresse do cônjuge, sucederão na permissão, por ordem, os filhos maiores, os pais ou os irmãos do permissionário, salvo se for estipulado de forma diversa em processo de inventário.

§ 4º - Não existindo interesse dos herdeiros na exploração da atividade, deverá ser providenciado seu encerramento junto ao órgão competente da Prefeitura Municipal de Itatiba.

Art. 48 - Os pedidos de transferência de licença serão feitos à Prefeitura Municipal e o novo pretendente somente poderá exercer as atividades após o deferimento do pedido e a regularização de seu cadastro.

CAPÍTULO VI

DAS MODALIDADES OU RAMOS DE ATIVIDADE

Art. 49 - Além das características previstas no Capítulo III, os equipamentos deverão atender às seguintes exigências, em face da modalidade de comércio:

I - Para o comércio de frutas, hortaliças e ovos, ser confeccionados em material liso, resistente e impermeável, admitindo-se o uso de madeira impermeabilizada ou outro material equivalente;

II - Para o comércio de produtos de confeitaria, doces e similares:

a) ser confeccionados em material liso, resistente e impermeável, admitindo-se o uso de madeira impermeabilizada;

b) ser confeccionados em aço inoxidável ou alumínio, providos de vitrine na parte superior;

c) ser confeccionados em latão adequado, de tipo aprovado pela autoridade sanitária, para a venda de biju.


III - Para o comércio de sanduíches, o equipamento deverá ser provido de compartimento com tampa, e as superfícies que entram em contato direto com os alimentos serão revestidas de aço inoxidável, com separação para os diferentes produtos utilizados;

IV - Para o comércio de sorvete, refrescos e bebidas não alcoólicas, deverão ser hermeticamente fechados e confeccionados em material isotérmico, para a conservação da temperatura entre 3º e 8º C;

Parágrafo único - Outras exigências poderão ser feitas pela autoridade sanitária após vistoria no equipamento e no produto.

CAPÍTULO VII

DOS DEVERES DO AMBULANTE

Art. 50 - O permissionário, independente do tipo de atividade exercida, é obrigado a:

I - manter, em local visível ao público, a licença de funcionamento;

II - portar, em local visível, o crachá de identificação expedido pela administração municipal;

III - indicar um preposto ao órgão competente da Prefeitura Municipal, para substituí-lo em sua ausência;

IV - renovar anualmente sua licença, por meio de requerimento dirigido à Prefeitura Municipal, efetuando o pagamento do preço público correspondente;

V - utilizar e conservar seus equipamentos e instalações rigorosamente dentro das especificações técnicas descritas neste Código ou determinadas pelos órgãos competentes;

VI - respeitar o horário de trabalho estabelecido pela Prefeitura Municipal, conforme o tipo de atividade;

VII - acatar as ordens e instruções emanadas da autoridade competente;

VIII - afixar sobre as mercadorias, de modo bem visível, a indicação de seu preço, observado o tabelamento vigente quando for o caso.

Art. 51 - Os equipamentos móveis previamente vistoriados pela autoridade sanitária serão destinados exclusivamente ao comércio de gêneros alimentícios, sendo vedado o transporte nos mesmos de objetos ou mercadorias estranhas ao ramo do comércio e, em especial, o transporte de passageiros.

Art. 52 - Os alimentos semi-acabados ou acabados devem ser manuseados com pegadores ou instrumentos apropriados, sem contato manual.

Art. 53 - Na comercialização dos alimentos e seu oferecimento a consumo, será obrigatório o uso de utensílios e recipientes descartáveis de uso individual, tais como pratos, talheres, copos, canudos, entre outros.

Art. 54 - No exercício de sua atividade os manipuladores de alimentos não devem estar acometidos de doenças infecto-contagiosas ou transmissíveis, bem como apresentar dermatoses exudativas ou esfoliativas e ferimentos visíveis ou repugnantes.


Art. 55 - Os ambulantes devem usar uniforme composto de guarda-pó ou avental e gorro, brancos, mantendo-os limpos e em condições de uso.

Art. 56 - Os alimentos prontos para consumo só podem ser expostos em vitrines com abertura voltada para o interior da barraca ou para o lado de permanência do ambulante, nos demais equipamentos.


Parágrafo único - É proibida a exposição de alimentos manipulados ou de produtos para consumo não embalados e sem a proteção adequada contra insetos, poeira, etc.


Art. 57 - Doces e outros produtos de confeitaria produzidos e vendidos por unidade fora da embalagem original devem ser apresentados ao consumo pré-embalados em papel transparente ou plástico compatível, não reciclados, isto é, de primeiro uso.

Art. 58 - O gelo destinado ao uso pelo ambulante deverá ser produzido com água potável.


Art. 59 - Produtos com condimentos, molhos e temperos para sanduíches e similares deverão ser oferecidos em dispensadores higiênicos e providos de tampa ou sachês.


Art. 60 - Cada ambulante deverá exercer o comércio, em caráter pessoal e intransferível, com um único equipamento.


Art. 61 - É obrigatória a permanência do permissionário ou de seu preposto no local de venda durante o expediente de funcionamento.


Parágrafo único - O ambulante poderá manter outros auxiliares, mantendo a mesma necessidade de capacitação e observada a legislação trabalhista em vigor.


Art. 62 - Além das obrigações previstas neste Código, os ambulantes deverão:

I - revalidar anualmente o alvará de funcionamento;

II - revalidar anualmente as carteiras de saúde;

III - observar as exigências de ordem higiênico-sanitárias previstas na legislação sanitária em vigor;

IV - vender produtos em bom estado de conservação e de acordo com as normas sanitárias a eles pertinentes;

V - manter limpo o local de trabalho, recolhendo e removendo constantemente o lixo decorrente da atividade;

VI - observar compostura, discrição e polidez no tratamento com o público;

VII - conservar devidamente aferidas as balanças e medidas empregadas no seu comércio, obedecida à legislação em vigor;

VIII - acatar as orientações, instruções e determinações das autoridades sanitárias;

IX - remover o equipamento da área de venda ou ponto de localização, após encerradas as atividades, quando se tratar de modalidade prevista no artigo 49 deste Código, ficando a critério da autoridade competente definir seu período de permanência, levando-se em conta as condições sanitárias do equipamento, da atividade e do local.

X - manter afixados ou prontos para apresentação o certificado de vistoria do veículo ou equipamento, a caderneta de controle e a carteira de saúde do ambulante e de seus auxiliares, e os documentos fiscais à disposição das autoridades municipais.

§ 1º - É obrigatório manter a caderneta de controle e o Alvará de Funcionamento junto ao equipamento para a disposição da autoridade municipal.

Art. 63 - Todos os veículos utilizados para o comércio de gêneros alimentícios deverão estar regularizados perante as autoridades de trânsito, conforme a legislação em vigor.


Art. 64 - Os veículos de transporte de gêneros alimentícios deverão possuir certificado de vistoria sanitária, que será concedido pela autoridade competente, após a devida inspeção.

CAPÍTULO VIII

DAS PROIBIÇÕES


Art. 65 - É vedado aos permissionários, independente do tipo de atividade exercida:

I - transferir ou locar o lugar determinado para a atividade permitida;
II - distribuir, expor, trocar ou vender qualquer material ou mercadoria que não esteja compreendida no objeto de sua atividade;


III - ceder a terceiros, com exceção do seu preposto, sua licença de funcionamento ou o seu cartão de identificação;

IV - impedir o passeio público;

V - sujar o local e imediações de modo geral, por produtos e restos originários da atividade exercida.

Art. 66 - Não é permitida a venda de refeições prontas para o consumo através do comércio ambulante de gêneros alimentícios, permitindo-se apenas a venda de lanches, produtos de confeitaria, frutas e outros alimentos "in natura", bebidas não alcoólicas e outros produtos cozidos, fritos ou confeccionados a partir de matérias-primas semi-acabadas antes da apresentação ao consumo.

Parágrafo único - Os alimentos na forma de matérias-primas, semi-acabados ou prontos para cocção, fritura ou montagem devem ser conservados no refrigerador ou balcão frigorífico.

Art. 67 - Não é permitido o retalhamento nos próprios equipamentos de alimentos registrados e pré-embalados, permitindo-se apenas a comercialização destes produtos na embalagem original.

Art. 68 - Na comercialização dos alimentos será obrigatório o uso de recipientes, talheres e utensílios descartáveis e de uso individual, sendo proibido o seu reaproveitamento.

Art. 69 - No próprio equipamento e mesmo no trailer é vedada a manipulação completa do alimento, desde as matérias-primas até o produto acabado, admitindo-se apenas a fritura, a cocção e a montagem no caso de sanduíches e congêneres.

§ 1º - Os alimentos semipreparados deverão estar armazenados convenientemente nas formas apropriadas para aquelas atividades, garantindo-se, assim, o mínimo de manipulação possível dos alimentos na área de atuação.

§ 2º - Não é permitida também a manutenção, no local de venda, de máquina de cortar frios.

Art. 70 - As bebidas não alcoólicas somente poderão ser comercializadas na embalagem original, vedado o seu retalhamento, à exceção dos equipamentos de mistura e dispensação de sucos e refrigerantes.

Art. 71 - Os ambulantes de gêneros alimentícios não podem ter em depósito ou mesmo transportar no equipamento substâncias nocivas à saúde ou que possam servir para alterar, adulterar, fraudar ou falsificar alimentos.

Art. 72 - No acondicionamento dos alimentos não é permitido o contato direto dos mesmos com jornais, papéis coloridos ou impressos, papéis ou plásticos usados ou reciclados, ou qualquer outro material de embalagem que possa transferir para o alimento substâncias que o contaminem.

Art. 73 - O ambulante não poderá colocar em exposição ou depósito as mercadorias para venda fora dos equipamentos respectivos, nas praças, passeios, árvores, postes, tapumes, esculturas e outras obras públicas ou ornamentais, nem manter mesas e cadeiras para uso dos fregueses.

Art. 74 - É proibido o comércio ambulante de:

I - medicamentos e quaisquer outros produtos farmacêuticos;

II - gasolina, querosene ou qualquer substância inflamável ou explosiva;

III - armas de fogo e fogos de artifício;

IV - animais domésticos e silvestres, vivos ou embalsamados;

V - frutas retalhadas ou descascadas de qualquer tipo;

VI - bebidas alcoólicas;

VII - fitas magnéticas (cassete, vídeo e CD);

VIII - churrascos de qualquer qualidade;

IX - carnes, pescados, vísceras e miúdos;

X - armas e munições;

XI - jóias e relógios;

XII - produtos eletro-eletrônicos.

CAPÍTULO IX

DOS PREÇOS PÚBLICOS

Art. 75 - A Prefeitura Municipal de Itatiba cobrará os preços públicos pelo exercício do comércio em instalações removíveis nas vias e logradouros públicos e pelos serviços que prestar.

Art. 76 - Os preços públicos de que trata o artigo anterior serão majorados uma só vez ao ano, com base no valor de referência em vigor no dia 30 (trinta) de junho do exercício imediatamente anterior, para vigorarem a partir de 1º de janeiro de cada ano.


Art. 77 - Os preços públicos devidos serão cobrados trimestralmente pelo sistema de carnês, recolhidos à Tesouraria da Prefeitura Municipal de Itatiba e calculados de acordo com o tipo de comércio exercido, metragem e local das instalações.

Art. 78 - O atraso nos pagamentos dos preços públicos acarretará a cobrança da multa de 10% (dez por cento) sobre os valores devidos e corrigidos.

Parágrafo único - O atraso no pagamento dos preços públicos por 2 (dois) trimestres consecutivos acarretará a revogação "ex-officio" da licença, ficando a Prefeitura Municipal de Itatiba, após as intimações e convocações de praxe, autorizada a efetuar a remoção do equipamento existente no local da atividade.

Art. 79 - Ficarão dispensados do recolhimento dos preços públicos os indivíduos de capacidade física acentuadamente reduzida, moradores neste Município.

Parágrafo único - A dispensa de pagamento de que trata este artigo obedecerá ao seguinte critério: apresentação de atestado expedido pelo órgão competente da Secretaria de Saúde da Prefeitura Municipal de Itatiba, comprovando a condição referida.

Art. 80 - A dispensa do pagamento do preço público será renovada no mês de janeiro de cada ano, por meio de requerimento, atendidas as exigências do artigo anterior.

Art. 81 - Os permissionários com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos recolherão o preço público devido pela utilização do solo com uma redução de 75% (setenta e cinco por cento) de seu valor original.

CAPÍTULO X

DAS ÁREAS DE VENDA

Art. 82 - Não serão deferidos alvarás relativos ao comércio ambulante de gêneros alimentícios fixos ou localizados:

I - em abrigos de ônibus;

II - a menos de 20m de monumentos e bens de interesse histórico e turístico tombados ou não;

III - em frente a portões de entrada e saída de veículos;

IV - a menos de 30m de estabelecimentos regularmente licenciados com o mesmo ramo;

V - a menos de 50m de hospitais, centros e postos de saúde;
VI - a menos de 50m de qualquer portão de acesso a estabelecimentos de ensino;

VII - a menos de 50m de sanitários públicos;

VIII - a menos de 50m de locais onde se manipulem combustíveis e lubrificantes nos denominados "Postos de Gasolina";


§ 1º - Ao Município cabe estabelecer outros critérios de limitação da fixação de pontos de localização, para o comércio ambulante de gêneros alimentícios.

§ 2º - As exigências deste artigo não excluem a observância de outros existentes na legislação específica de segurança pública e trânsito.

CAPÍTULO XI

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 83 - Aos fiscais da Prefeitura Municipal de Itatiba compete:

I - fazer cumprir, com rigor e sob pena de punições administrativas, todas as exigências contidas neste Código;

II - identificar-se, quando no exercício de suas funções, apresentando suas credenciais expedidas pela Prefeitura Municipal de Itatiba.

Art. 84 - O permissionário que, de alguma forma, desacatar os fiscais da Prefeitura Municipal de Itatiba, desde que isto fique devidamente comprovado, sofrerá as penalidades constantes do artigo 218 do Capítulo I - Das Infrações do Título VIII deste Código.

Art. 85 - Fica proibido aos fiscais da Prefeitura Municipal de Itatiba fazer compras ou utilizar-se das mercadorias comerciais nos locais onde estejam fiscalizando.

CAPÍTULO XII

DAS PENALIDADES E MULTA

Art. 86 - Será considerada clandestina a ocupação do solo em vias e logradouros públicos, com instalações removíveis destinadas ao comércio, sem que seja concedida previamente licença pela Prefeitura Municipal de Itatiba, que fica autorizada a apreender a mercadoria.

Art. 87 - A mercadoria não perecível apreendida poderá ser recuperada pelo comerciante mediante o pagamento de multa correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da mesma, no prazo de até 30 (trinta) dias após sua apreensão.

§ 1º - Decorrido o prazo estabelecido neste artigo, o produto apreendido poderá ser doado a instituições de caridade, mediante entrega sob recibo.

§ 2º - As mercadorias apreendidas consideradas perecíveis não retiradas até 6 (seis) horas após sua apreensão serão doadas pela Prefeitura Municipal de Itatiba na forma prevista no parágrafo primeiro.

§ 3º - As mercadorias perecíveis que não puderem ser doadas, por serem impróprias ao consumo, serão inutilizadas pela Vigilância Sanitária.

CAPÍTULO XIII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 88 - No caso de extravio dos documentos fornecidos pela Prefeitura Municipal de Itatiba, o permissionário deverá requerer a segunda via dos mesmos, mediante o pagamento dos preços devidos.

Art. 89 - O permissionário que tiver sua matrícula cancelada "ex-officio" pela Prefeitura Municipal de Itatiba, ou a seu pedido, somente poderá ser recadastrado após um período de 01 (um) ano, desde que esteja com sua situação regular perante a Municipalidade.

Art. 90 - As instalações removíveis cujas licenças tiverem sido concedidas sob a vigência de normas legais anteriores deverão adaptar-se às especificações técnicas deste Código, no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 91 - As autoridades sanitárias promoverão, se possível, antes da liberação do respectivo alvará de funcionamento, cursos de capacitação para os manipuladores de alimentos, prevendo a educação e a conscientização higiênico-sanitária dos ambulantes.

TÍTULO IV

DAS FEIRAS-LIVRES


CAPÍTULO I

DO CADASTRAMENTO DOS FEIRANTES

Art. 92 - Os interessados em exercer o comércio nas feiras-livres deste Município deverão, além de cumprir as demais exigências previstas neste Código, instruir seu pedido através de Requerimento, que deverá conter a qualificação completa do requerente (nome, endereço completo, profissão) e estar acompanhado de:


I - xerox da Carteira de Identidade e do C.P.F., no caso de pessoa física;

II - cartão do C.G.C. e Inscrição Estadual, no caso de pessoa jurídica;

III - Inscrição de Produtor Rural, no caso de o interessado se enquadrar nessa qualificação.

§ 1º - Os pedidos deferidos ficam condicionados, concomitantemente, ao preenchimento de ficha de cadastro e de identificação pelo órgão fiscalizador da Prefeitura, mediante a apresentação de 2 (duas) fotos 3x4 recentes, sob pena de cancelamento do deferimento.

Art. 93 - A licença concedida para o comércio em feira-livre é individual e intransferível.

Art. 94 - Não será concedida a licença a cônjuges de feirantes, sócios de pessoa física ou jurídica ou de produtores rurais que estejam exercendo a atividade.

Art. 95 - Para a renovação anual da licença, os feirantes deverão apresentar requerimento dirigido à Prefeitura Municipal de Itatiba.

Parágrafo único - A renovação de que trata este artigo somente será concedida se o feirante não tiver débitos para com a Prefeitura Municipal de Itatiba.

Art. 96 - Os feirantes são obrigados a manter sobre as mercadorias indicações dos respectivos preços, de modo a serem visíveis com facilidade pelo público.

Art. 97 - Os feirantes são obrigados a colocar balanças devidamente aferidas, em local que permita ao comprador verificar com facilidade a exatidão do peso das mercadorias.


Art. 98 - As feiras-livres só poderão ser instaladas após obtida a anuência de 70% (setenta por cento) dos moradores do logradouro público indicado para a sua instalação.

CAPÍTULO II

DA REGULAMENTAÇÃO E FUNCIONAMENTO


Art. 99 - As feiras-livres localizadas em logradouros públicos são destinadas à venda a varejo de produtos hortifrutigranjeiros, floricultura e artigos manufaturados.


Art. 100 - A Prefeitura Municipal de Itatiba poderá, a seu critério, criar novas feiras ou transferi-las de local.

§ 1º - Não será permitida a localização de feiras-livres nas proximidades de hospitais, estabelecimentos escolares, templos religiosos, áreas de interesse turístico e na zona central do perímetro urbano da sede do Município.

§ 2º - As feiras-livres não poderão situar-se em raio inferior a 1.000 (mil) metros umas das outras ou de mercados municipais.

§ 3º - Para a implantação de feiras-livres a Prefeitura deverá providenciar a instalação no local de sanitários públicos.

Art. 101 - Será vedada a realização de duas ou mais feiras-livres no mesmo local, semanalmente.

Art. 102 - A Prefeitura Municipal de Itatiba poderá credenciar, para cada feira, um coordenador também feirante, sem qualquer vínculo empregatício e sem remuneração, para desempenhar as seguintes funções:

I - Reunir-se com os feirantes de sua feira e com o órgão competente da Prefeitura Municipal de Itatiba, para relatar os problemas encontrados e propor as possíveis soluções;

II - Opinar sobre solicitações para mudança de ramo de atividade, aumento ou diminuição de bancas, assim como sobre a criação de novas feiras ou qualquer outro assunto para o qual seja solicitado.

Parágrafo único - O coordenador a que se refere este artigo, que não poderá ser membro de diretoria do sindicato de classe, será escolhido pelos feirantes da respectiva feira, através de eleição, que contará com a supervisão da Prefeitura Municipal de Itatiba e do sindicato da categoria.

Art. 103 - As feiras-livres funcionarão nos locais e dias designados pela Prefeitura Municipal de Itatiba, das 6:00 às 11:30 horas.

Art. 104 - A armação das barracas deverá ser feita em, no máximo, 2 (duas) horas antes do início do funcionamento da feira e a sua desmontagem em, no máximo, uma hora e meia após o seu término.

§ 1º - A descarga poderá ser feita até as 6:00 horas e a desmontagem, no máximo até as 13:00 horas.

§ 2º - A Prefeitura Municipal de Itatiba poderá autorizar que o funcionamento das feiras-livres se inicie uma hora mais tarde que o horário habitual, por ocasião do período de inverno.

Art. 105 - Será proibida a entrada e a permanência de veículos na área de localização das feiras, no período de seu funcionamento, para carga e descarga de mercadorias ou utensílios, ou por outro motivo qualquer, com exceção dos veículos refrigeradores ou geradores de energia.


Parágrafo único - Os veículos utilizados pelos feirantes deverão estacionar em local pré-determinado pelo órgão competente.

Art. 106 - As feiras-livres serão planejadas e, para a sua oficialização, a Prefeitura Municipal de Itatiba organizará planta cadastral e estabelecerá a sua localização, o número máximo de feirantes que cada uma terá e o número máximo de barracas de cada especialidade.

Art. 107 - Nenhuma feira-livre poderá ser oficializada se não tiver, no mínimo, 20 (vinte) barracas ou se apresentar um número de barracas superior ao estabelecido no planejamento de que trata o artigo anterior.

Art. 108 - As barracas serão localizadas em fileiras, de modo a não impedirem a entrada das residências e dos estabelecimentos comerciais do local.

§ 1º - Entre as barracas haverá sempre uma passagem de 1 (um) metro.

§ 2º - As barracas não poderão ser armadas junto aos muros ou muretas das casas, sendo que entre aqueles e estas haverá, obrigatoriamente, uma passagem de 1 (um) metro, no mínimo, que deverá estar sempre desimpedida para melhor trânsito do público.

§ 3º - Na frente dos comércios deverá haver sempre uma passagem de 3 (três) metros entre as barracas.

Art. 109 - As barracas deverão, obrigatoriamente, ter toldos de lona ou tecidos impermeáveis de boa qualidade e em bom estado de conservação, de modo a abrigarem as mercadorias das chuvas e raios solares.

§ 1º - A altura dos balcões das barracas será de 75cm (setenta e cinco centímetros), que deverão estar apoiados em cavaletes.

§ 2º - Os cereais e miudezas deverão ser acondicionados sobre cavaletes de ferro ou metal de, no mínimo, 40cm (quarenta centímetros) de altura.

Art. 110 - Fica permitido que continuem instaladas e em funcionamento as barracas atualmente existentes nas feiras-livres do Município destinadas ao comércio de roupas feitas, calçados, artefatos de metais e de louças e miudezas em geral, permitindo-se a instalação e o funcionamento de novas barracas dessas especialidades desde que se enquadrem no planejamento previsto no artigo 106 da presente Lei.

Art. 111 - A Prefeitura Municipal de Itatiba, a seu critério, sustará a licença de novas instalações, sempre que o ramo desejado atinja o limite máximo permitido para feirantes de seu ramo.


Art. 112 - Os feirantes, pessoas físicas ou jurídicas, respondem civilmente pelos atos de seus empregados, auxiliares e prepostos quanto à observância das leis e regulamentos municipais, bem como da legislação trabalhista.

Parágrafo único - As intimações, notificações e demais ordens administrativas poderão ser entregues diretamente aos empregados, auxiliares ou prepostos dos feirantes.


CAPÍTULO III

DAS OBRIGAÇÕES DOS FEIRANTES

Art. 113 - Além das exigências previstas no Capítulo II, durante o horário das feiras os feirantes deverão obedecer às seguintes determinações:

I - Usar gorro de pano azul e blusas da mesma cor, exceto os comerciantes de produtos alimentícios, que usarão branco;

II - Não iniciar a venda antes da hora determinada nem prolongá-la além do horário;

III - Não deslocar as suas barracas dos pontos onde forem localizadas;

IV - Manter sobre as mercadorias a indicação visível dos respectivos preços;

V - Não se negar a vender produtos fracionalmente e nas proporções mínimas que forem fixadas;

VI - Não sonegar e nem se recusar a vender mercadorias;

VII - Não lavar mercadorias no recinto das feiras, com exceção das verduras;

VIII - Descarregar os veículos e conduzir as mercadorias para feiras imediatamente após a chegada e colocá-los na ordem que for determinada pela Prefeitura Municipal de Itatiba, ouvido o coordenador da respectiva feira;

IX - Não matar qualquer espécie de animal ou ave no recinto da feira;

X - Usar somente embalagens permitidas para embrulhar alimentos;

XI - Colocar a balança em local que permita ao comprador verificar, com facilidade, a exatidão do peso das mercadorias adquiridas;

XII - Usar recipiente próprio para coleta de detritos produzidos pela mercadoria comercializada;

XIII - Não expor em sua barraca mercadorias cuja venda for proibida nas feiras-livres;

XIV - Cumprir rigorosamente o horário de início e término das feiras;

XV - Manter, em local visível ao público, a licença de funcionamento.


CAPÍTULO IV

DOS RAMOS DE COMÉRCIO

Art. 114 - As barracas, dentro do planejamento elaborado pela Prefeitura Municipal de Itatiba, serão localizadas em grupo do mesmo gênero de comércio, de modo a facilitar aos consumidores o exame e a confrontação de qualidade dos produtos expostos e a verificação dos preços dos mesmos.

Art. 115 - Os produtos a serem comercializados em barracas de metragem especial, a serem solicitadas segundo o interesse do feirante e a juízo da Prefeitura Municipal de Itatiba, são os seguintes:

I - Hortifruti - barraca de no máximo dezesseis (16) metros lineares, para a venda de frutas, verduras, legumes, raízes e tubérculos;

II - Ovos, Aves Abatidas - barracas de no máximo seis (06) metros lineares, para a venda de ovos frescos inspecionados e aves abatidas resfriadas e inspecionadas;

III - Pescados - barracas de no máximo seis (06) metros lineares, para a venda de pescados resfriados de toda espécie;


IV - Produtos Lácteos e Frios em geral - barracas de no máximo dezoito (18) metros lineares, para a venda de queijos e frios em geral;

V- Mercearia - barraca de no máximo seis (06) metros lineares, para a venda de produtos da cesta básica, especiarias e condimentos, produtos de limpeza, peixes secos, frutas secas;

VI - Doces e Salgados - barracas de no máximo seis (06) metros lineares, para a venda de bolachas e biscoitos doces e salgados, doces e conservas caseiras, balas;

VII - Mel e Produtos Naturais - barraca de no máximo três (03) metros lineares, para a venda de mel de abelha, geléia, própolis inspecionados, ervas medicinais;

VIII - Pastéis, Sucos e Refrigerantes - barraca de no máximo quatro (04) metros lineares, para a venda de pastéis, lanches, sucos e refrigerantes;

IX - Flores e Folhagens, Artesanatos, Bijuterias e Brinquedos - barraca de no máximo quatro (04) metros lineares, para a venda de flores naturais, folhagens, mudas de pequeno porte, arranjos, tapetes, colares, anéis, pulseiras;

X - Calçados - barraca de no máximo seis (06) metros lineares, para a venda de calçados em geral;

XI - Roupas - barraca de no máximo oito (08) metros lineares, para a venda de roupas feitas em geral para cama, mesa e banho;

XII - Utilidades Domésticas - barracas de no máximo oito (08) metros lineares, para a venda de recipientes em plástico, alumínio, ferro fundido, peças de fogão, pequenas ferragens, ferramentas e miudezas em geral.

Parágrafo único - As metragens anteriormente concedidas permanecerão como estão.

SEÇÃO I

AVES ABATIDAS, PESCADOS, OVOS E VERDURAS

Art. 116 - A licença dada pela Prefeitura Municipal de Itatiba para a venda de produtos alimentícios somente será concedida após a vistoria das barracas pelo Serviço de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal da Saúde.

Art. 117 - Além das características previstas no Capítulo VI do Título III, os equipamentos deverão atender às seguintes exigências, em face da modalidade de comércio:

I - Os ovos deverão ser selecionados e agrupados em pilhas, conforme o peso;

II - Para o comércio de pescado, o equipamento deverá ser constituído de:

a) recipiente isotérmico, revestido internamente de material resistente, adiabático, liso, impermeável, de fácil limpeza e provido de vitrines que protejam os alimentos, quando necessário;

b) veículo isotérmico especial para a comercialização de pescado fresco, resfriado semi-industrializado ou industrializado, provido de refrigerador, balcão frigorífico, não sendo permitida a evisceração no local, a não ser que disponha de pia com água corrente, tanque especial para coleta de resíduos e água proveniente da lavagem e degelo.

III - Não será permitida a venda de animais vivos de qualquer espécie;
IV - Somente será permitida a venda de verduras frescas já despojadas de suas aderências inúteis;

V - Para o comércio de aves abatidas, o equipamento deverá ser constituído de:

a) recipiente isotérmico, revestido internamente de material resistente, adiabático, liso, impermeável e de fácil limpeza;

b) veículo isotérmico, motorizado ou não, provido de equipamento de refrigeração.

VI - Para o comércio de produtos lácteos, o equipamento deverá ser constituído de:

a) recipiente isotérmico, revestido internamente de material resistente, adiabático, liso, impermeável e de fácil limpeza;

b) veículo isotérmico, motorizado ou não, provido de equipamento de refrigeração para conservação da temperatura entre 3º e 8º C.

VII - Será permitido o comércio de queijos maturados sem refrigeração, os quais deverão ser inspecionados e embalados desde a origem.

§ 1º - Para a comercialização dos alimentos previstos nos incisos II, V e VI, os equipamentos deverão possuir vitrine, de forma que os produtos permaneçam à vista do consumidor, ao mesmo tempo que permaneçam em refrigeração e protegidos de poeiras e sujidades.

§ 2º - Para a comercialização dos alimentos previstos no inciso VII, os equipamentos deverão possuir vitrine, de forma que os produtos permaneçam à vista do consumidor e protegidos de poeiras e sujidades.

§ 3º - As bancas de pescados ficarão situadas, se possível, em locais próximos a bueiros, para permitir a lavagem constante dos balcões e piso.

(Revogados pela Lei Municipal nº 4.954/16).

TÍTULO V

DAS BANCAS EM GERAL

CAPÍTULO I

DOS REQUISITOS PARA INSTALAÇÃO


Art. 118 - A licença para a instalação de bancas será precedida de estudos prévios quanto ao local, efetuados pela Prefeitura Municipal de Itatiba após consulta à Secretaria de Planejamento, Obras e Infra-Estrutura (SPOI) de Itatiba.

Art. 119 - A licença para a instalação de bancas e a transferência de permissionários, local ou ramo de atividade obedecerão aos critérios estabelecidos por este Código.

Art. 120 - Os interessados na instalação de banca deverão, além das demais exigências constantes deste Código, instruir seu pedido com os seguintes documentos:

I - cópia de Documento de Identidade;

II - Carteira de Saúde, revalidada anualmente, no caso de comércio de gêneros alimentícios;

III - duas fotos 3x4.

Art. 121 - A localização das bancas será efetuada de forma a não criar embaraços à circulação de pedestres e ao trânsito em geral, sem prejuízo das demais proibições contidas neste Código.

Art. 122 - Os modelos das bancas deverão ser aprovados pela Secretaria de Planejamento, Obras e Infra-Estrutura (SPOI) de Itatiba, que verificará as condições das mesmas.

CAPÍTULO II

DAS CATEGORIAS DAS BANCAS

Artigo 123 - A Prefeitura Municipal de Itatiba indicará a metragem e o local de instalação de bancas que comercializem os produtos a seguir enumerados:

I - Jornais e Revistas - Fica permitido ao permissionário:

a) Exibir e vender jornais, revistas, folhetos, figurinos, guias, almanaques, opúsculos de leis, periódicos, coleções de discos e fascículos lançados em série por editoras, fichas telefônicas, cartões em geral, envelopes e outras publicações de interesse público, a critério da Prefeitura Municipal de Itatiba;

b) Efetuar plastificações;

c) Colocar cartazes de interesse educativo, cultural ou artístico e anúncios luminosos alusivos às publicações expostas à venda, sem qualquer exclusividade ou favorecimento de anunciantes, mediante prévia autorização, observadas as exigências legais, inclusive tributárias, a que estiver sujeita essa forma de publicidade;

d) Colocar luminosos apenas na parte superior das bancas, mediante verificação prévia da autoridade competente.

II - Flores, Vasos e Velas - Fica permitida a venda de flores naturais, mudas e plantas de pequeno porte, vasos simples e de médio porte e velas de qualquer tipo.

III - Miudezas e Armarinhos em geral.

IV - Artesanato - Fica permitida a venda de produtos de artesanato, de qualquer material, desde que de pequeno porte.

§ 1º - É vedado aos permissionários de bancas de jornais e revistas, além das demais proibições contidas neste Código:

a) expor e vender publicações nocivas ou atentatórias à moral;

b) expor publicações na parte externa, ou fora dos limites pré-estabelecidos das bancas;

c) exibir e vender cartões de época, salvo nas bancas regularmente cadastradas junto aos órgãos Estaduais e Municipais.

§ 2º - Equiparam-se à categoria de bancas os quiosques, destinados a lanchonetes, sendo vedada a venda de bebidas alcoólicas.


CAPÍTULO III

DAS PENALIDADES

Art. 124 - Os permissionários que deixarem de comparecer por quatro (04) feiras consecutivas ou 12 (doze) feiras no ano sem apresentar justificativas incorrerão em:

a) advertência;

b) multas variáveis;

c) cassação de licença.


SEÇÃO I

AMBULANTES DE CALDO DE CANA

Art. 125 - Os veículos utilizados para este tipo de comércio deverão apresentar, entre outras, as seguintes adaptações: carroçarias revestidas internamente em aço inoxidável ou material similar, depósito de água potável para limpeza dos equipamentos e das mãos do operador da moenda e depósito de coleta de águas servidas e dos resíduos da moagem.

Art. 126 - Os equipamentos e utensílios deverão ser em aço inoxidável ou similar, enquanto que os copos deverão ser do tipo descartável.

Art. 127 - A moenda deverá ter proteção contra poeira e qualquer inseto nocivo.

Art. 128 - As canas, uma vez limpas, deverão permanecer em local apropriado, limpo, ventilado e protegido de insetos e poeira.

Parágrafo único - O local onde serão limpas as canas será vistoriado pelo órgão competente da Secretaria da Saúde.

Art. 129 - Os copos utilizados e os resíduos de cana deverão ser depositados em cesto de lixo apropriado.

SEÇÃO II

DOS RESÍDUOS DO COMÉRCIO AMBULANTE

Art. 130 - Os equipamentos dos ambulantes para armazenamento, conservação e transformação de produtos alimentares para consumo imediato serão dotados de recipientes de metal, plástico, ou material rígido similar, dispostos ordenadamente, para coleta de resíduos.

§ 1º - Os recipientes previstos no "caput" deste artigo terão capacidade mínima de vinte (20) litros.

§ 2º - Os resíduos serão acondicionados em invólucros apropriados, previstos nesta Lei.

§ 3º - Os titulares ou prepostos da permissão de atividade prevista neste artigo obrigar-se-ão a manter sua área de atividade em estado permanente de limpeza e conservação.

SEÇÃO III

DOS RESÍDUOS INDUSTRIAIS

Art. 131 - O acondicionamento, coleta e transporte dos resíduos industriais oriundos direta ou indiretamente do processo industrial serão feitos pelos geradores dos resíduos, observadas as normas legais aplicáveis.

Art. 132 - Não é permitido depositar, dispor, descarregar, enterrar, infiltrar ou acumular no solo resíduos industriais em qualquer estado de matéria, salvo se sua disposição for feita de forma adequada, estabelecida em projetos específicos de transporte e destino final aprovados pelas autoridades competentes.


Art. 133 - É vedada a simples descarga, depósito ou queima a céu aberto de resíduos industriais em propriedade pública, particular, vias e logradouros públicos.

Art. 134 - Competirá à Administração Municipal fiscalizar o tratamento e a destinação final dos resíduos industriais em seu território, nos termos das normas ambientais.

Art. 135 - As fontes geradoras dos resíduos referidos neste Capítulo deverão se cadastrar na repartição de controle do meio ambiente da Prefeitura.

SEÇÃO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS REFERENTES AO LIXO ESPECIAL

Art. 136 - O acondicionamento, coleta e transporte de lixo especial deverão ser feitos pelo gerador dos detritos.

Parágrafo único - A coleta, transporte e outros serviços relativos ao lixo especial poderão ser realizados pelo Poder Público, a seu critério, sendo cobrado preço público correspondente.

Artigo 137 - A coleta de resíduos sólidos e pastosos deverá ser feita de maneira a não provocar o seu derramamento no local de carregamento.

Art. 138 - É obrigatório o controle do destino final do lixo especial e o seu monitoramento, quando cabível, até a total extinção dos riscos ao meio ambiente e à saúde pública.

Parágrafo único - O processamento e destino final do lixo especial deverão ser efetuados em locais adequados que o Executivo implantará em pontos estratégicos da cidade, de acordo com as diretrizes de planejamento.

Art. 139 - Os resíduos previstos nesta Seção serão dispostos transitoriamente em suas fontes geradoras, em compartimentos dotados de:

I - placas de identificação e proibitivas de acesso a pessoas estranhas àquela atividade;

II - estrutura e edificação que propiciem impedir o ingresso de animais e insetos;

III - rede de água que propicie regular lavagem do local onde os resíduos são transitoriamente dispostos;

IV - equipamentos de incêndio, quando se tratar de resíduos sujeitos à combustão.

 

CAPÍTULO V

DO TRÂNSITO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

SEÇÃO I

DO TRÂNSITO DE PEDESTRES E VEÍCULOS

Art. 140 - É proibido, por qualquer meio, impedir ou obstar o livre trânsito de pedestres ou veículos nas vias e logradouros públicos.

§ 1º. Não se aplica o disposto neste artigo nos casos previamente autorizados por autoridade competente, ou diante de situação emergencial que justifique, sendo indispensável própria e adequada sinalização preventiva.

§ 2º. Os proprietários de estabelecimentos comerciais do ramo de lanchonete e afins poderão colocar mesas e cadeiras nos passeios defronte aos respectivos estabelecimentos, desde que não prejudiquem o trânsito de pedestres, mediante autorização do Sr. Prefeito Municipal.

Art. 141 - É proibido danificar, remover e alterar sinalização indicativa ou de trânsito disposta em vias e logradouros públicos, sob as penas cominadas nesta Lei, resguardadas as previstas na legislação estadual e federal pertinente.

Art. 142 - Os períodos de carga e descarga obedecerão aos horários estabelecidos através de deliberações da Secretaria competente, atendidos os dispositivos padronizados pelo Código Nacional de Trânsito.

Art. 143 - Por ato próprio, a Administração Municipal estabelecerá normas impeditivas limitando o trânsito de veículos que por sua concepção possam danificar a via pública.

Art. 144 - Nas concentrações de caráter político, eleitoral, religioso, festividades cívicas ou populares, realizadas em logradouros públicos, permitir-se-á a montagem de palanques, barracas e palcos, desde que previamente autorizada pela autoridade municipal e policial, quando for o caso.

Art. 145 - Não será permitida a pintura de faixa amarela de guias de calçadas, com a finalidade de proibir o estacionamento de veículos, em frente a imóveis particulares situados em locais onde este for permitido, exceto quando se tratar de farmácias, drogarias e hospitais.

SEÇÃO II

DOS TRANSPORTES DE CARGAS E PASSAGEIROS

 

 

Art. 146 - A fixação de pontos de estacionamentos de táxis e outros veículos de alugueres será sempre feita pela Prefeitura, atendendo às normas legais, às necessidades da população e ao interesse público.

Art. 147 - Os veículos que transportam materiais sólidos ou pastosos serão dotados de carrocerias próprias e sistema de cobertura que impeçam o derramamento dos mesmos.

Parágrafo único - Os veículos que transportam materiais pastosos sujeitos a percolação terão carrocerias impermeabilizadas.

Art. 148 - Substâncias líquidas serão transportadas em veículos dotados de tanques hermeticamente fechados, assegurando evitar o derramamento nas vias públicas durante o trajeto.

Art. 149 - O transporte de cargas perigosas no Município dependerá de prévia comunicação e autorização do órgão público, observadas as normas estabelecidas pelas legislações estadual e federal pertinentes.

SEÇÃO III

DAS CAÇAMBAS

Art. 150 - A colocação de caçambas nas vias e logradouros públicos deverá ser feita de forma a não atrapalhar o fluxo de pessoas e de veículos.

§ 1º - Para a colocação permanente de caçambas em determinado local, a empresa responsável deverá comunicar o fato ao setor competente da Prefeitura Municipal.

§ 2º - A empresa estará dispensada de fazer a comunicação à Prefeitura no caso da permanência de caçambas por prazo inferior a 07 (sete) dias, devendo apenas obedecer ao disposto no caput deste artigo.

Art. 151 - Para a instalação de caçambas em vias e logradouros públicos, será observado o seguinte:

I - deverão estar distantes de bocas-de-lobo, sendo proibida a sua colocação no passeio, se ocupar mais de cinqüenta por cento do mesmo;

II - deverão estar juntas ao alinhamento do imóvel, se autorizada sua colocação no passeio;

III - deverão estar paralelas à via pública, à distância de 0,30 m (trinta centímetros) da guia;


IV - deverão estar a uma distância mínima de cinco (05) metros da esquina;

V - deverá haver orientação pela empresa responsável ao usuário quanto ao limite de carga a ser depositado;

VI - a proibição quanto ao depósito de elementos líquidos ou similares que possam dar origem a vazamentos;

VII - a proibição de armazenamento de lixo doméstico, materiais poluentes ou que provoquem mau cheiro.

Art. 152 - A colocação e retirada de caçambas em frente aos imóveis situados na área central da cidade ou em locais de trânsito intenso ou difícil deverão obedecer aos horários fixados para a execução de carga e descarga.

Art. 153 - As caçambas deverão ser mantidas em bom estado de conservação e sinalizadas com dispositivo constituído de película refletiva ou material equivalente.

TÍTULO VI

DA ORDEM, DOS COSTUMES E DO SOSSEGO PÚBLICO


CAPÍTULO I

DAS MEDIDAS GERAIS

Art. 154 - A ninguém é lícito proceder de modo a prejudicar a ordem, os costumes, o sossego e o patrimônio públicos.

Art. 155 - É expressamente proibido banhar-se ou nadar em lagos, lagoas, córregos, ribeirões, açudes e rios, excetuando locais designados pela autoridade municipal próprios para banhos ou esportes náuticos.

Art. 156 - Os proprietários e arrendatários de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços são responsáveis pela manutenção e ordem dos mesmos.

Art. 157 - É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos evitáveis, tais como:

I - motores desprovidos de silenciosos;

II - buzinas, clarins e campainhas;

III - propaganda sonora por meio de alto-falantes e outros sistemas de difusão de som, exceto aquelas autorizadas previamente pela Municipalidade;

IV - som gerado por meio de aparelhos sonoros eletro-eletrônicos, instrumentos e música ao vivo;

V - outros ruídos não elencados neste artigo que possam, direta ou indiretamente, interferir na ordem e sossego públicos.

Parágrafo único - O estabelecimento ou o interessado em adotar sistema de acústica poderá exercer essa atividade, desde que apresente laudo técnico, subscrito por profissional devidamente habilitado, informando o tipo de aparelho a ser utilizado, o qual será vistoriado e aprovado pela área técnica competente.

Art. 158 - Resguardado o disposto no artigo anterior, são proibidas, em locais públicos, atividades emissoras de ruídos que interfiram no sossego público, no período compreendido entre 22:00 horas e 6:00 horas da manhã.

Parágrafo único - Não se aplica o disposto no "caput" deste artigo nos casos de eventos transitórios e às empresas devidamente autorizadas pela Municipalidade.

Art. 159 - É proibido, sob pena de interdição, manter ou utilizar sistemas elétricos de telefonia, de ondas de rádio e de circuitos internos de televisão que provoquem interferência indesejável, direta ou indiretamente, a terceiros.

CAPÍTULO II

DOS TERRENOS, EDIFICADOS OU NÃO, E DOS PASSEIOS

Art. 160 - Compete ao proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de imóvel no Município manter sua integral área, inclusive passeio, desprovida de lixo, entulhos, materiais servíveis ou inservíveis que propiciem a proliferação de insetos ou que sejam prejudiciais às propriedades lindeiras, assegurando a limpeza, a capinação e a desobstrução de cursos de águas pluviais.

Art. 161. Os proprietários ou arrendatários de imóveis urbanos não edificados situados em vias públicas dotadas de guia, sarjeta e pavimentação, poderão, a seu exclusivo critério, edificar qualquer outro sistema de fecho no alinhamento de divisa do imóvel com via pública.

§ 1º. O sistema de fecho referido no caput deste artigo poderá ser executado, a critério do proprietário, em alvenaria ou em qualquer espécie de gradil ou alambrado.
§ 2º. O sistema de fecho escolhido poderá, a critério do proprietário, ter altura variável de 0,20m (vinte centímetros) a 2,00m (dois metros).
§ 3º. Não poderão ser utilizados como sistema de fecho, ou mesmo para sua complementação, qualquer espécie de plantas ou equipamentos, tais como espinheiros, arames farpados, lanças pontiagudas, instrumentos energizados, entre outros, que possam colocar em risco a integridade física dos transeuntes na sua normal utilização do passeio público.
§ 4º. Para a execução do sistema de fecho escolhido deverá o proprietário ou arrendatário, antes de sua execução, solicitar autorização da Prefeitura informando o sistema escolhido e o modo de sua execução.
§ 5º. À Prefeitura caberá apenas a conferência da adequação do sistema de fecho e da forma de execução escolhida, bem como a realização da conferência da demarcação do alinhamento da divisa do imóvel com as vias públicas lindeiras.
Art. 162. Os proprietários ou arrendatários de imóveis situados no perímetro urbano são obrigados a edificar o passeio defronte ao seu imóvel quando este estiver situado em via pública dotada de guia, sarjeta e pavimentação, sob pena de ser-lhes aplicadas as sanções previstas neste código.

Parágrafo único. Somente a forma de execução do passeio público seguirá as prescrições constantes no Código de Obras do Município.

Art. 163 - Será aplicada multa a todo aquele que:
I - regularmente notificado pela Prefeitura, não executar o passeio defronte ao seu imóvel, ou executá-lo na forma contrária às definidas pelas prescrições contidas nas normas que regem a matéria;
II - para fins de graduação da multa a ser aplicada pela não execução do passeio ou pela sua execução de forma diversa da determinada pelas normas que regem a matéria serão consideradas as prescrições genéricas do parágrafo único do artigo 231 deste código.

Art. 164 - Os imóveis, edificados ou não, dotados de muros ou alambrados deverão dispor de portões ou acessos que permitam o ingresso de homens e de equipamentos indispensáveis à sua conservação, limpeza e manutenção.

Art. 165 - É proibido o sistema de "queimadas" para limpeza de terrenos.

Art. 166 - É proibido o lançamento de quaisquer tipos de resíduos orgânicos e inorgânicos nos sistemas de galerias de águas pluviais.

Art. 167 - A ninguém é licito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas tratadas, águas servidas, esgotos e águas pluviais, pelos canos, valas, sarjetas, canais das vias públicas ou pelos cursos naturais.
Art. 168 - É proibida, sem prévia autorização da Prefeitura, a execução de obras, reformas, readequações, terraplanagem e alterações de nível de solo que interfiram no curso de águas pluviais.

Art. 169 - A administração pública poderá executar a obra ou serviço a que está obrigado o particular, referido neste Capítulo, se este não o tiver realizado no prazo da notificação, cobrando-se, neste caso, preço público correspondente, a ser fixado por Decreto.

Parágrafo único - O valor da obra ou serviço realizado pelo Município, se não pago no vencimento, será lançado na dívida ativa e cobrado judicialmente.

Art. 170 - Diante de iminente risco de saúde pública e de relevante fator social de interesse da comunidade, o Executivo, por ato próprio, pode determinar a execução das necessárias obras, sendo indispensável a cobrança do respectivo preço público correspondente dos titulares do imóvel.

Art. 171 - O estudo, o projeto e a fiscalização de obra para canalização de águas pluviais poderão ser efetuados pela Prefeitura, cabendo ao proprietário a responsabilidade de sua execução e conservação.

Parágrafo único - Requerida pela maioria dos proprietários da quadra a execução das obras referidas neste artigo, poderão as mesmas serem executadas através de Plano Comunitário.

Art. 172 - A fiscalização das disposições deste Capítulo será realizada pelos agentes municipais, inclusive o atendimento às denúncias formuladas.

CAPÍTULO III

DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS

Art. 173 - Todo animal, de qualquer espécie, encontrado solto em lugares públicos, neste Município, está sujeito à apreensão e recolhimento pela autoridade pública em local adequado para esse fim.

§ 1º - Os veículos de tração animal serão conduzidos pela direita da via, junto à guia da calçada (meio-fio) ou acostamento, sempre que não houver faixa especial a eles destinada, devendo seus condutores obedecer, no que couber, às normas de circulação do trânsito.

§ 2º - Os animais isolados ou em grupos só podem circular nas vias quando conduzidos por um guia, observado o seguinte:

I - para facilitar os deslocamentos, os rebanhos deverão ser divididos em grupos de tamanho moderado e separados uns dos outros por espaços suficientes para não obstruir o trânsito;

II - os animais que circularem pela pista de rolamento deverão ser mantidos junto ao bordo da mesma.

Art. 174 - A manutenção e a criação de animais no Município estão sujeitas à ação da fiscalização municipal, podendo ser proibidas ou obstadas, na forma das disposições legais pertinentes.

 

CAPÍTULO IV

DOS ANÚNCIOS, FAIXAS E CARTAZES

Art. 175 - A colocação de anúncios, faixas, cartazes e material publicitário em vias e logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso comum, depende de prévia autorização da Prefeitura, sujeitando o contribuinte ao pagamento da taxa respectiva.

§ 1º - Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos e quaisquer materiais publicitários, luminosos ou não, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes, veículos ou calçadas.

§ 2º - Incluem-se, ainda, na obrigatoriedade deste artigo os anúncios que, embora apostos em terrenos particulares, sejam visíveis dos lugares públicos.

Art. 176 - Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando:

I - pela sua natureza provoquem aglomerações ou prejudiquem o trânsito de veículos;

II - possam obstruir ou dificultar a visibilidade da sinalização das ruas e do trânsito, do leito carroçável das vias públicas e dos cruzamentos;

III - de alguma forma prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais;

IV - sejam ofensivos à moral ou contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças e instituições;

V - contenham incorreções de linguagem;

VI - em muita quantidade ou com demasiada proximidade entre um e outro, causando poluição visual.

Art. 177 - Os pedidos de licença para a publicidade ou propaganda por meio de cartazes ou anúncios deverão mencionar:

I - a indicação dos locais em que serão colocados ou distribuídos;
II - a natureza do material de confecção;

III - as dimensões;

IV - as inscrições, o texto e as especificações dos materiais da estrutura de sustentação do anúncio.


Art. 178 - Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão, ainda, indicar o sistema de iluminação a ser adotado.

§ 1º - Os anúncios luminosos serão colocados a uma altura mínima de três (3) metros do passeio.

§ 2º - Em caso especial e a critério da Prefeitura, a altura prevista no parágrafo anterior poderá ser reduzida em até 10% (dez por cento).

Art. 179 - Depende de prévia autorização da Prefeitura a distribuição de panfletos nas vias e logradouros públicos.

Art. 180 - Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas condições, renovados e consertados, sempre que tais providências sejam necessárias para o seu bom aspecto e segurança.

Art. 181 - Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham satisfeito as formalidades deste Capítulo poderão ser apreendidos e retirados pela Prefeitura, até a satisfação das necessárias formalidades.

Art. 182 - A autorização para publicidade será concedida por prazo determinado.

Art. 183 - É vedado, no anúncio, o emprego de formas ou expressões que aludam à sinalização de trânsito.

Art. 184 - Os anúncios não serão inscritos ou aplicados em árvores, qualquer tipo de vegetação, pontes, viadutos, cercas, porteiras, barrancos, pedras.

Art. 185 - Somente será permitida iluminação nos anúncios, se esta for projetada de tal forma que os raios ou fachos de luz não incidam sobre qualquer parte da faixa de domínio da estrada, não possuam brilho ou intensidade que possam ocasionar ofuscamento, não prejudiquem a visão dos motoristas e não interfiram na operação ou sinalização do trânsito.

Art. 186 - A licença de instalação de meios de propaganda e anúncios não implica o reconhecimento da Administração Municipal quanto à segurança, consistência e estabilidade das estruturas de sustentação, responsabilizando-se o requerente titular por danos e prejuízos que eventualmente venha a causar à Municipalidade e a terceiros.

Parágrafo único - A critério da Administração Municipal, poderá ser exigido responsável técnico pela instalação da estrutura.

CAPÍTULO V

DOS LOCAIS DE REUNIÕES


Art. 187 - Para a realização de festejos e divertimentos em logradouros públicos, ou de reuniões em recintos fechados de livre acesso ao público, será obrigatória licença ou autorização prévia da Prefeitura.

Parágrafo único - Excetuam-se do disposto neste artigo os templos religiosos.

Art. 188 - As igrejas, templos ou casas de cultos deverão cadastrar-se junto ao órgão público municipal.

Art. 189 - As igrejas, templos, casas de cultos e reuniões, clubes, centros comunitários, casas de espetáculos, danças, diversões públicas e outros locais de reunião deverão observar as seguintes disposições:

I - as portas e os corredores para o exterior conservar-se-ão sempre livres de móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a saída rápida do público no caso de emergência;

II - acima das portas de escoamento do público haverá a inscrição "SAÍDA", legível à distância e luminosa de forma suave;

III - os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser conservados e mantidos em perfeito estado de funcionamento;

IV - deverá haver instalações sanitárias independentes para homens e mulheres;

V - deverá haver bebedouro de água filtrada;

VI - os extintores de incêndio deverão ser mantidos em perfeito estado de funcionamento;

VII - o mobiliário deverá ser mantido em perfeito estado de conservação.

Art. 190 - Os responsáveis pelas realizações que possam colocar pessoas em risco de acidentes, por práticas esportivas, competições, torneios ou outros, deverão manter serviço médico-ambulatorial e segurança no recinto.

Art. 191 - É proibido fumar em recintos de uso coletivo fechados, destinados a atividades que impliquem permanência obrigatória ou prolongada de grupos de pessoas, assim considerados, entre outros, os seguintes locais: repartições públicas, elevadores, veículos de transporte coletivo, cinemas, salas de espetáculos e exposições, museus, igrejas, hospitais, estabelecimentos de ensino e de comércio de alimentos em geral, observada a legislação estadual pertinente.

Parágrafo único - Em todos os locais referidos no "caput" deverão ser colocados avisos com dizeres alusivos à proibição.

 

CAPÍTULO VI

DO SERVIÇO FUNERÁRIO, CEMITÉRIO, VELÓRIO E NECROTÉRIO

Art. 192 - São de competência da Administração Municipal a fiscalização, a fixação de horário de funcionamento e a edição de normas sobre a utilização dos serviços funerários, cemitérios, velórios e necrotérios, cujo funcionamento obedecerá às disposições e aos critérios estabelecidos na legislação específica.


TÍTULO VII

DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO, DA INDÚSTRIA E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

CAPÍTULO I

DAS MEDIDAS GERAIS

Art. 193 - Nenhum estabelecimento comercial ou industrial, ou de prestação de serviços por empresas ou profissional autônomo, poderá funcionar no Município sem prévia licença da Prefeitura, concedida a requerimento do interessado, comprovada sua necessária habilitação.

Parágrafo único - O requerimento a que se refere este artigo terá despacho decisório no prazo máximo de trinta (30) dias.

Art. 194 - A licença para funcionamento de estabelecimento no Município será precedida de vistoria e obedecerá às disposições da legislação pertinente

Art. 195 - Não será concedida licença para a comercialização de fogos de artifício:

I - em bancas ou construções provisórias;

II - em estabelecimentos comerciais que se apresentem em condições inadequadas para o exercício dessa atividade;

III - em estabelecimentos com afastamento menor que cem (100) metros de raio de hospitais, prontos socorros, postos de saúde, creches, orfanatos, escolas, fórum, repartições públicas, templos religiosos, cinemas, teatros, velórios, postos de revendas de combustíveis e lubrificantes e de estabelecimentos comerciais e industriais que comercializem, armazenem ou industrializem produtos de fácil combustão.

 

Art. 196 - Para efeito de fiscalização, o estabelecimento licenciado colocará o Alvará de Localização e Funcionamento em lugar visível e o exibirá à autoridade competente sempre que esta o exigir.

Art. 197 - O comércio de gêneros alimentícios obedecerá a regulamentação específica na conformidade com as normas federais e estaduais.

Art. 198 - Para mudança de local, o proprietário do estabelecimento deverá solicitar permissão à Prefeitura, que verificará se o novo local satisfaz às condições exigidas.

Art. 199 - ­A Licença de Localização e Funcionamento poderá ser cassada:

I - quando a atividade não estiver sendo exercida na forma autorizada;

II - quando deixarem de ser obedecidas as normas exigidas para sua concessão;

III - quando as atividades se tornarem prejudiciais à saúde, higiene e sossego públicos e aos bons costumes.


Parágrafo único - Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado pela autoridade municipal.


Art. 200 - O estabelecimento que estiver exercendo atividade sem a licença expedida em conformidade com a legislação vigente, será imediatamente fechado pela autoridade municipal.

CAPÍTULO II

DOS HORÁRIOS

Art. 201 - O horário de funcionamento dos estabelecimentos industriais, de comércio e de serviços, no Município, será entre 6:00 horas e 22:00 horas nos dias úteis.

§ 1º - A pedido do interessado, a Prefeitura poderá permitir o funcionamento e a abertura em horários especiais, inclusive aos domingos e feriados, nos estabelecimentos que:

I - manipulem gêneros perecíveis e de consumo diário;

II - prestem serviços de interesse público essencial;

III - tenham processo de produção que exija trabalho em vários turnos;

IV - visem a atender a turismo de fim de semana;

V - visem a atender às datas de comemorações especiais, inclusive as de Natal e fim de ano.

§ 2º - O Executivo Municipal poderá, ainda, permitir o funcionamento, em horário especial, de outros tipos de atividades, desde que devidamente justificado, bem como promover o incentivo ao "comércio vinte e quatro horas", observando-se as legislações estadual e federal.


CAPÍTULO III

DOS CIRCOS, PARQUES DE DIVERSÕES E CONGÊNERES

Art. 202 - A armação de circo de lona, parque de diversões, feiras, exposições e congêneres dependerá de prévia autorização da Municipalidade.

§ 1º - A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo não poderá ser por prazo superior a sessenta (60) dias, exceto a dos permanentes localizados em terreno privado.

§ 2º - Os circos, parques de diversões e congêneres, embora autorizados, só poderão ser abertos ao público depois de vistoriados em todas as suas instalações pelas autoridades competentes, atendendo às disposições da lei sobre Projetos de Obras e Utilização de Edificações.

§ 3º - A seu juízo, poderá a Prefeitura deixar de renovar a autorização para a armação de circos, parques de diversões e congêneres, obrigá-los a novas restrições ou conceder-lhes a renovação pedida.

§ 4º. Fica proibida a utilização de animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou não, adestrados ou não, em espetáculos circenses no Município de Itatiba.

Art. 203 - Para permitir armações dos estabelecimentos de que trata este Capítulo, poderá a Prefeitura exigir caução, se o julgar conveniente, como garantia de despesas com a eventual limpeza e recomposição do logradouro público.

Parágrafo único - A caução será restituída integralmente se não houver necessidade de limpeza especial ou reparos, caso contrário, serão deduzidas da mesma as despesas feitas com tal serviço.


TÍTULO VII

DO MEIO AMBIENTE


CAPÍTULO I

DAS MEDIDAS GERAIS


Art. 204 - Ficam proibidos o lançamento, a deposição e a liberação de poluentes nas águas, no ar ou no solo.

Art. 205 - Consideram-se poluentes toda e qualquer forma de matéria ou energia lançada ou liberada nas águas, no ar ou no solo:


I - com intensidade ou freqüência, em quantidade ou concentração em desacordo com os padrões de emissão estabelecidos nas normas vigentes;

II - com características e condições de lançamento ou liberação em desacordo com os padrões de condicionamento e projetos estabelecidos nas mesmas prescrições;


III - por fontes de poluição com características de localização em desacordo com os referidos padrões de condicionamento e projeto;

IV - com intensidade, em quantidade ou concentração, ou com características que, direta ou indiretamente, tornem ou possam tornar ultrapassáveis os padrões de qualidade do meio ambiente;

V - que, independentemente de estarem enquadradas nos incisos anteriores, possam deteriorar a qualidade das águas, do ar ou do solo, ou torná-los impróprios, nocivos ou ofensivos à saúde, inconvenientes ao bem-estar público, danosos aos materiais, à fauna e à flora, prejudiciais à segurança, ao uso e gozo da propriedade, bem como às atividades normais da comunidade.

Art. 206 - São considerados fontes de poluição todas e quaisquer atividades, processos, operações ou dispositivos, móveis ou não, que independentemente de seu campo de atuação induzam, produzam, possam produzir ou agravar a poluição do meio ambiente, considerada esta abrangentemente em todos os seus aspectos e modalidades: das águas, do ar, do solo, além da poluição sonora e visual.

Art. 207 - Compete à Administração Municipal, em regime de colaboração e entendimentos com órgãos estaduais e federais competentes, as atribuições seguintes:

I - estabelecer e executar planos e programas de atividades de prevenção e controle da poluição;

II - efetuar levantamentos, organizar e manter o cadastramento de fontes de poluição;

III - programar e realizar coletas de amostras, exames de laboratórios e análises de resultados necessários à avaliação da qualidade do referido meio;

IV - elaborar normas, especificações e instruções técnicas relativas à prevenção e ao controle da poluição;

V - avaliar o desempenho de equipamentos e processos destinados aos fins deste artigo;

VI - autorizar a instalação, construção, ampliação, modificação, bem como a oneração ou funcionamento das fontes de poluição;

VII - estudar e propor, em colaboração com os órgãos competentes do Estado, normas a serem observadas ou introduzidas nos planos diretores urbanos ou regionais de interesse do controle da poluição e da preservação ambiental;

VIII - fiscalizar as emissões de poluentes, quer as de origem pública, quer as de origem privada;

IX - efetuar inspeções em estabelecimentos, instalações e sistemas que causem ou possam causar as emissões de poluentes;

X - efetuar exames em águas receptoras, efluentes e resíduos;

XI - solicitar a colaboração de outras entidades públicas ou particulares para a obtenção de informações sobre a poluição ambiental;

XII - fixar condições a serem observadas para o lançamento de efluentes nas redes de esgotos;

XIII - quantificar as cargas poluidoras e fixar limites permissíveis de sua emissão por fontes poluidoras, nos casos de vários e diferentes lançamentos e de emissão em um mesmo corpo, numa mesma região;

XIV - analisar e aprovar planos e programas de tratamento e disposições de esgotos.

Artigo 208 - Os efluentes de qualquer natureza somente poderão ser lançados nas águas superficiais ou subterrâneas situadas no território do Município desde que não sejam considerados poluentes.

Parágrafo único - A presente disposição aplica-se ao lançamento feito diretamente por fontes de poluição ou indiretamente através de canalizações públicas ou privadas, bem como de qualquer outro dispositivo de transporte próprio ou de terceiro.

Art. 209 - Não é permitido depositar, dispor, descarregar, enterrar, infiltrar ou acumular no solo resíduos em qualquer estado de matéria desde que considerados poluentes.


Art. 210 - O solo somente poderá ser utilizado para destino final de resíduos de qualquer natureza, desde que sua disposição seja feita de forma adequada, estabelecida em projetos específicos de transporte e destino final, ficando vedada a simples descarga de depósito, mesmo transitoriamente, seja em propriedade pública ou particular.

Parágrafo único - Quando a disposição final mencionada neste artigo exigir a execução de aterros sanitários, deverão ser tomadas medidas adequadas para a proteção de águas superficiais e subterrâneas, obedecendo-se a normas a serem fixadas na oportunidade pela Administração Municipal.

Art. 211 - Os resíduos de qualquer natureza portadores de germes patogênicos ou de alta toxicidade, bem como os resíduos inflamáveis, explosivos, radioativos e outros prejudiciais, deverão, a critério da Administração Municipal, sofrer, antes de sua disposição final no solo, tratamento e/ou acondicionamento adequados, fixados em projetos específicos que atendam aos requisitos de proteção do meio ambiente.

Art. 212 - O tratamento, quando for o caso, o transporte e a disposição de resíduos de qualquer natureza de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços, quando não forem responsabilidades do Município, deverão ser feitos pela própria fonte poluidora.

§ 1º - A execução pelo Município dos serviços mencionados não eximirá a responsabilidade da fonte da poluição, quanto à eventual transgressão de normas deste Código específicas destas atividades.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se também aos lodos, escórias, borras digeridas ou não, de sistemas de tratamento de resíduos e de outros materiais.

Art. 213 - Fica proibida a queima ao ar livre de substâncias sólidas, líquidas, ou de qualquer outro material combustível, exceto, e mediante autorização da Administração Municipal, quando destinada a:

I - treinamento de combate a incêndio;

II - destruição de pragas e moléstias vegetais e animais de interesse da salubridade ou da produção agro-pastoril.

CAPÍTULO II

DA ARBORIZAÇÃO

Art. 214 - É proibido cortar, danificar, derrubar, remover ou sacrificar árvores situadas em logradouros públicos, sendo esses serviços de atribuição do órgão público, obedecidas às disposições da legislação pertinente e, especificamente, do Código Florestal Brasileiro.


Parágrafo único - Para que não seja prejudicada a arborização do logradouro, cada remoção de árvore importará no imediato plantio da mesma, ou de nova árvore, em ponto tão próximo quanto possível da antiga posição.

Art. 215 - Somente o órgão competente da Prefeitura poderá executar poda, remoção, substituição ou sacrifício de árvores plantadas em logradouros públicos, a pedido de particulares, desde que seja imprescindível.

§ 1º - São de responsabilidade do requerente os reparos que eventualmente forem necessários para a reconstrução do piso, decorrentes da substituição de árvores plantadas sobre o passeio público.

§ 2º - Os proprietários deverão tomar as devidas providências para que qualquer vegetação, arbustos ou árvores plantadas no interior de seus imóveis não prejudiquem os imóveis vizinhos, o livre trânsito de transeuntes e de veículos, nem as instalações aéreas, elétricas ou telefônicas, particulares ou públicas.

Art. 216 - Não é permitida a utilização de árvores situadas em logradouros públicos como suporte de cartazes, anúncios, cabos ou fios, ou de outros quaisquer objetos e instalações.

TÍTULO VIII

DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E DOS RECURSOS

CAPÍTULO I

DAS INFRAÇÕES

Art. 217 - Considera-se infração, para os fins deste Código, a desobediência ou a inobservância de suas disposições e das demais normas a ele pertinentes que o suplemente ou regulamente.

Art. 218 - Aos infratores serão aplicadas as penas de:

a) advertência;

b) multas variáveis;

c) interdição total ou parcial de equipamentos e estabelecimentos;
d) apreensão de mercadorias ou equipamentos e/ou inutilização de produtos;
e) cassação de licença;

f) embargo de obra ou paralisação de serviço; e

g) demolição de obra.

 

SEÇÃO I


DO AUTO DE INFRAÇÃO

Art. 219 - As infrações serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura do Auto de Infração, observados os ritos e os prazos estabelecidos neste Código.

Parágrafo único - O Auto de Infração será avaliado pelo superior imediato da autoridade autuante, procedendo-se a seguir à lavratura do Auto de Imposição de Penalidade, se for o caso.

Art. 220 - O Auto de Infração será lavrado em impresso próprio, destinando-se a primeira via ao autuado, e conterá:

I - nome da pessoa física ou denominação da entidade autuada, especificação de seu ramo de atividade e endereço;

II - o ato ou fato constitutivo da infração e o local, a hora e a data respectiva;

III - a disposição legal e/ou regulamentar transgredida;

IV - indicação do dispositivo legal ou regulamentar que comina a penalidade a que fica sujeito o infrator;

V - o prazo para defesa ou impugnação do Auto de Infração, que será de 15 (quinze) dias;

VI - nome e cargo legíveis da autoridade autuante e sua assinatura;

VII - a assinatura do autuado ou, na sua ausência, de seu representante legal ou preposto e, em caso de recusa, a consignação dessa circunstância pela autoridade autuante, e a assinatura de duas testemunhas, quando possível.

Parágrafo único - Na impossibilidade de se ter dado conhecimento diretamente ao interessado, este deverá ser cientificado do Auto de Infração por meio de carta registrada ou por edital, publicado uma única vez na imprensa oficial do município, considerando-se efetivada a notificação cinco (5) dias após a publicação do edital ou da data de recebimento da intimação via postal.

Art. 221 - Os servidores são responsáveis pelas declarações que fizerem nos Autos de Infração, sendo passíveis de punição por falta grave, em caso de falsidade ou omissão dolosa.


SEÇÃO II

DO TERMO DE INTIMAÇÃO


Art. 222 - Se, a critério da autoridade, a irregularidade não constituir falta grave, será expedido Termo de Intimação ao infrator, para corrigi-la no prazo de trinta (30) dias.

§ 1º - O prazo para cumprimento da intimação será contado a partir da data do vencimento do prazo de defesa do Auto de Infração, ou da publicação do indeferimento desta, quando houver.

§ 2º - O prazo para cumprimento da intimação poderá ser reduzido ou aumentado, em casos excepcionais, por motivos de interesse público, mediante despacho fundamentado.

§ 3º - O Termo de Intimação será lavrado em impresso próprio, destinando-se a primeira via ao intimado, e conterá:

I - o nome da pessoa física ou denominação da entidade intimada, especificação de seu ramo de atividade e endereço;

II - número, série e data do Auto de Infração respectivo;

III - a disposição legal e regulamentar infringida;

IV - a providência exigida;

V - o prazo para sua execução;

VI - nome e cargo legíveis da autoridade que expediu a intimação e sua assinatura;

VII - a assinatura do intimado ou, na sua ausência, a do seu representante legal ou preposto e, em caso de recusa, a consignação dessa circunstância pela autoridade autuante e a assinatura de duas testemunhas, quando possível.

§ 4º - Na impossibilidade de ser dado conhecimento diretamente ao interessado da intimação ou do despacho que reduziu ou dilatou o prazo para a execução da providência exigida, o infrator deverá ser cientificado por meio de carta registrada ou publicação na imprensa oficial do Município.

CAPÍTULO II

DAS PENALIDADES

SEÇÃO I

DO AUTO DE IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE
Art. 223 - O Auto de Imposição de Penalidade deverá ser lavrado pela autoridade competente dentro de sessenta (60) dias, no máximo, a contar da lavratura do Auto de Infração ou da data da publicação do indeferimento da defesa, quando houver.

§ 1º - Quando houver intimação, a penalidade será imposta após o decurso do prazo concedido desde que não corrigida a irregularidade.

§ 2º - Nos casos em que a infração exigir a pronta ação da autoridade, as penalidades de apreensão, interdição, inutilização, embargo ou demolição de obra ou de paralisação de serviços poderão ser aplicadas de imediato, sem prejuízo de outras eventualmente cabíveis.

§ 3º - O Auto de Imposição de Penalidade a que se refere o parágrafo anterior deverá ser anexado ao Auto de Infração original e, quando se tratar de produtos, deverá ser acompanhado do termo respectivo, que especificará a natureza dos produtos, a quantidade e o estado em que se encontrem.

Art. 224 - O Auto de Imposição de Penalidade será lavrado em impresso próprio, destinando-se a primeira via ao infrator, e conterá:

I - o nome da pessoa física ou denominação da entidade autuada e seu endereço;

II - o número, série e data do Auto de Infração respectivo;

III - o número, série e data do Termo de Intimação, quando for o caso;

IV - o ato ou fato constitutivo da infração e o local;

V - a disposição legal ou regulamentar infringida;

VI - a penalidade imposta e seu fundamento legal;

VII - o prazo para a interposição de recurso, que será de 15 (quinze) dias, contado da ciência do autuado;

VIII - a assinatura da autoridade autuante;

IX - a assinatura do autuado ou, na sua ausência, de seu representante legal ou preposto e, em caso de recusa, a consignação dessa circunstância pela autoridade e a assinatura de duas testemunhas, quando possível.

§ 1º - Quando a penalidade imposta for apreensão, interdição ou inutilização de produtos, o auto deverá ser acompanhado do termo respectivo, que especificará a sua natureza, quantidade e o estado em que se encontrem.

§ 2º - Na impossibilidade de efetivação da providência a que se refere o inciso IX deste artigo, o autuado será notificado mediante carta registrada ou publicação de edital na imprensa oficial do Município.

Art. 225 - Para a imposição da pena e a sua graduação, a autoridade competente levará em conta:

I - as circunstâncias atenuantes e agravantes, que, em concurso, serão consideradas as que sejam preponderantes;

II - a gravidade do fato, tendo em vista suas conseqüências para a saúde pública, o meio ambiente ou o bem-estar da comunidade;

III - os antecedentes do infrator.

Art. 226 - São circunstâncias atenuantes:

I - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;
II - a errada compreensão das normas, admitida como escusável quando patente a incapacidade do agente para entender o caráter ilícito do fato;
III - o infrator, por espontânea vontade, imediatamente procurar minorar as conseqüências do ato lesivo que lhe foi imputado;

IV - ter o infrator sofrido coação, a que não podia resistir, para a prática do ato;

V - a irregularidade cometida ser de baixo risco epidemiológico; e

VI - ser o infrator primário.

Art. 227 - São circunstâncias agravantes:

I - ter o infrator agido com dolo, fraude ou má fé;

II - ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente de ação ou omissão que contrarie o disposto nas normas e regulamentos deste Código;

III - o infrator coagir outrem para a execução material da infração;
IV - conter a infração conseqüências graves à saúde pública, de alto risco epidemiológico.

Art. 228 - A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e consistirá em multa, observados os limites estabelecidos neste Código.


Art. 229. As multas terão os seguintes valores:

a) R$ 100,00 (cem reais) para as qualificadas como grau leve;

b) R$ 300,00 (trezentos reais) para as qualificadas como grau médio; e

c) R$ 1.000,00 (mil reais) para as qualificadas como grau grave.

Art. 230 - A multa será judicialmente executada se, imposta de forma regular e pelos meios hábeis, o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal.

Parágrafo único - A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa.

Art. 231 - As multas serão impostas em grau leve, médio ou grave.

Parágrafo único - Na imposição da multa e para graduá-la, ter-se-á em vista:

I - a maior ou menor gravidade da infração;

II - as circunstâncias atenuantes ou agravantes;

III - os antecedentes do infrator com relação às disposições deste Código.

Art. 232 - Nas reincidências, as multas serão cominadas em dobro.

Parágrafo único - Reincidente é o que violar preceito deste Código e por cuja infração já tiver sido autuado e punido.

Art. 233 - As penalidades a que se refere este Código não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração.

Parágrafo único - Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que a houver determinado.

Art. 234 - A notificação por infrações de natureza leve e em que não haja risco à saúde da população, a critério da autoridade competente, pode ser precedida de advertência para a correção da irregularidade pelo infrator.

Art. 235 - Se, no prazo de dez (10) dias contados a partir da imposição do auto de multa, o infrator corrigir as irregularidades que lhe deram causa, este terá direito a uma redução de 90% (noventa por cento) do valor arbitrado, desde que recolha aos cofres municipais os 10% (dez por cento) restantes, nesse mesmo prazo.

§ 1º - Para que o infrator se beneficie da redução, além das condições estabelecidas no "caput" deste artigo, deverá o mesmo dar entrada a requerimento, quando será averiguada a veracidade do atendimento das exigências.

§ 2º - No verso da primeira via do auto de multa devem ser impressas as condições para o autuado usufruir do benefício a que tem direito, com o intuito de esclarecimento.

§ 3º - Excetua-se desse benefício as multas aplicadas em função do que é estabelecido no artigo 239 deste Código.

Art. 236 - O desrespeito, o desacato ou o impedimento de ação de funcionário competente em razão de suas atribuições legais sujeitarão o infrator a penalidade de multa, considerando-se grave a infração para fim de graduação em valores, sem prejuízo de outras medidas legais aplicáveis.

Art. 237 - Os infratores serão passíveis de penalidades independentemente de já estarem respondendo, dentro do prazo correspondente, a autuação anterior, desde que a autoridade competente observe outras irregularidades que lhes sejam imputáveis ainda não constatadas.


SEÇÃO II

DO PROCESSAMENTO DE MULTAS

Art. 238 - Transcorrido o prazo fixado sem que tenha havido interposição de recurso, ou pagamento da multa, o infrator será notificado para recolhê-la, no prazo de trinta (30) dias, ao órgão arrecadador competente.

Parágrafo único - Não satisfeita a exigência do pagamento da multa pelo infrator, será esta regularmente inscrita em Dívida Ativa não tributária, sujeitando-se a mesma à execução judicial na forma da legislação pertinente.

Artigo 239 - Havendo interposição de recurso, após decisão denegatória será feita a notificação na forma do artigo anterior.

Artigo 240 - O recolhimento das multas no órgão arrecadador competente será feito mediante guia de recolhimento.


CAPÍTULO III

DOS RECURSOS


Art. 241 - O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do Auto de Infração no prazo de quinze (15) dias contados de sua ciência.

Art. 242 - A defesa ou impugnação será julgada pelo diretor do departamento do autuante, sendo, preliminarmente, ouvido este, que terá o prazo de dez (10) dias para se pronunciar a respeito, seguindo-se a lavratura do Auto de Imposição de Penalidade, se for o caso.

Art. 243 - Da imposição de penalidade, poderá o infrator recorrer ao Secretário ao qual é subordinado o autuante, no prazo de 15 (quinze) dias, contados de sua ciência.

Art. 244 - Mantida a decisão condenatória, caberá recurso, no prazo de vinte (20) dias, ao Prefeito Municipal, em última instância.

Art. 245 - Os recursos serão decididos depois de ouvida a autoridade recorrida, a qual poderá reconsiderar a decisão anterior.

Art. 246 - Os recursos só terão efeito suspensivo nos casos de imposição de multa.

Art. 247 - O infrator tomará ciência das decisões das autoridades:

I - pessoalmente, ou por seu procurador, abrindo-se "vista" do processo, independentemente de petição; ou

II - mediante notificação, que poderá ser feita por carta registrada ou através de edital na imprensa oficial do Município, considerando-se efetivadas cinco (5) dias após a sua publicação ou da data de recebimento da intimação via postal.

TÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 248 - As infrações às disposições legais e regulamentares deste Código prescrevem em cinco (05) anos.

§ 1º - A prescrição interrompe-se pela notificação ou outro ato da autoridade competente que objetive a sua apuração e conseqüente imposição de pena.

§ 2º - Não corre o prazo prescricional enquanto houver processo administrativo pendente de decisão.

Art. 249 - Quando o autor da infração for analfabeto ou fisicamente incapacitado, o auto deverá ser assinado "a rogo" na presença de duas (2) testemunhas, ou, na falta destas, deverá ser feita a devida ressalva pela autoridade autuante.

Parágrafo único - Antes de assinar "a rogo", o infrator deverá ser cientificado mediante a leitura do auto pela autoridade autuante, na presença das duas testemunhas.


Art. 250 - Sempre que a ciência do interessado se fizer por meio de publicação na imprensa, deverão ser informados, no processo, a página, a data e a edição do jornal.


Art. 251 - A Administração Municipal poderá dispor dos bens e materiais apreendidos, mediante licitação ou doação às entidades assistenciais do Município.


TÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 252 - O Executivo Municipal criará, através de emenda à Lei Orgânica, o Conselho de Posturas Municipal.


Art. 253 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 254 - Revogam-se as disposições em contrário.


Paço Municipal de Itatiba "Prefeito Roberto Arantes
Lanhoso", em 21 de setembro de 1998.

 

Eng. ADILSON FRANCO PENTEADO
Prefeito Municipal

 


Dr. ANTONIO DE CARVALHO
Secretário dos Negócios Jurídicos

 

Redigida e lavrada na Secretaria dos Negócios Jurídicos.


Dr. ADJAIR ANTONIO DE OLIVEIRA
Chefe da Seção Técnica-Legislativa

 

Publicada no Paço Municipal, mediante afixação no local de costume, na data supra.

 

LIGIA APARECIDA DALFORNO DA SILVA
Chefe da Assessoria do Expediente

Lei nº 4.325 (Dispõe sobre o PLANO DIRETOR do Município de Itatiba, que ordena o território e as políticas setoriais) - Download da LEI  N.º  4.325, DE  20  DE  JANEIRO  DE  2011

- Lei nº 4.442 (Dispõe sobre o PARCELAMENTO DO SOLO E OUTRAS ALTERNATIVAS DE URBANIZAÇÃO PARA O TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE ITATIBA e dá outras providências)

Link para visualização da LEI N.º 4.442, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2012

Lei nº 2.965 de 17 de dezembro de 1997 (Código de Obras)

LEI N.º 2.965, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1997

(com as alterações introduzidas pela Lei n.º 3.099, de 21 de dezembro de 1998).
(com as alterações introduzidas pela Lei nº 3.324, de 16 de junho de 2000).
(com as alterações introduzidas pela Lei nº 3.429, de 26 de dezembro de 2000).
(com as alterações introduzidas pela Lei nº 3.968, de 07 de maio de 2007).

 

"Dispõe sobre o CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES DO MUNICÍPIO DE ITATIBA".

 

Eu, ADILSON FRANCO PENTEADO, Prefeito do Município de Itatiba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições de meu cargo,

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Itatiba, em sua 43ª Sessão Extraordinária, realizada no dia 12 de dezembro de 1997, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:


DAS NORMAS TÉCNICAS

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS


Art. 1º - O Código de Obras e Edificações disciplina os procedimentos e especificações a serem consideradas no Projeto, Licenciamento, Execução, Manutenção e Utilização de Obras e Edificações, no Município de Itatiba.

 

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES


SEÇÃO I

DO MUNICÍPIO

Art. 2º - A Prefeitura aprovará, licenciará e fiscalizará a execução, utilização e manutenção das condições de estabilidade, segurança e salubridade das obras e edificações com o objetivo exclusivo de verificar a observância das normas legais do Município, bem como de outras esferas administrativas superiores, sempre que o interesse público assim o exigir, não se responsabilizando por qualquer sinistro, desabamento ou acidente decorrente de deficiência de projeto, cálculo, execução ou utilização das edificações.



SEÇÃO II

DO PROPRIETÁRIO


Art. 3º - O proprietário do imóvel é a pessoa física ou jurídica portadora do título de propriedade em seu nome e devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Itatiba.


Art. 4º - Mediante prévio consentimento da Prefeitura, é direito do proprietário do imóvel promoção e execução de obras e edificação em seu imóvel, respeitados o direito de vizinhança, as normas deste Código de Obras e Edificações e as demais legislações municipal, estadual e federal vigentes, assistido por profissional legalmente habilitado.


Art. 5º - O proprietário do imóvel ou seu sucessor, a qualquer título, é responsável pela manutenção das condições de estabilidade, segurança e salubridade do terreno e suas obras e edificações.


Art. 6º - A análise de documentos em conformidade com este Código de Obras e Edificações dependerá da apresentação da Certidão de Matrícula expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis, respondendo o proprietário pela sua veracidade, não havendo por parte da Prefeitura a necessidade de aceitar outro tipo de título de propriedade.


SEÇÃO III

DO POSSUIDOR


Art. 7º - Possuidor é a pessoa física ou jurídica, bem como seu sucessor a qualquer título, que tenha de fato o exercício pleno ou não do direito de usar o imóvel objeto do procedimento administrativo.


Art. 8º - É direito do possuidor do imóvel a promoção e execução de obras e edificações no imóvel nas mesmas condições do proprietário, conforme dispõe o artigo 4º da presente lei.


Art. 9º - Para exercer o direito previsto no artigo anterior, o possuidor deverá apresentar qualquer dos seguintes documentos:


a) contrato de compromisso ou cessão de compra e venda;


b) contrato representativo da relação obrigacional ou da relação de direito existente entre proprietário e possuidor direto, com autorização expressa do proprietário;

c) certidão do Cartório do Registro de Imóveis, contendo as características do imóvel, quando o requerente possuir escritura definitiva sem registro ou quando for possuidor por usucapião com ou sem justo título ou ação em andamento;


d) levantamento planimétrico e memorial descritivo realizado por profissional devidamente habilitado, caso haja desacordo entre as dimensões do imóvel informadas pelo título ou contrato e as reais, do imóvel onde se pretende construir.

Parágrafo único - Quando o contrato não apresentar dados suficientes do terreno, será exigida Certidão do Registro de Imóveis ou levantamento Planimétrico assinado por profissional legalmente habilitado.

SEÇÃO IV

DO PROFISSIONAL


Art. 10 - É obrigatória a participação de profissional legalmente habilitado, com a devida comprovação, na elaboração de projetos, na execução de obras e na elaboração de pareceres técnicos, sempre que assim o exigir a legislação federal relativa ao exercício profissional, ou a critério da Prefeitura Municipal de Itatiba, sempre que entender conveniente, ainda que a legislação federal não exija.


Parágrafo único - O profissional legalmente habilitado assume sua responsabilidade perante a Municipalidade no ato do protocolo, do pedido de aprovação do projeto ou do início dos trabalhos no imóvel.


Art. 11 - O autor do Projeto assume total responsabilidade pelo trabalho de apresentação, inclusive quanto à observância das normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - A.B.N.T., ou outras normas técnicas aplicáveis das legislações em qualquer esfera administrativa vigentes, respondendo, inclusive, pela garantia das condições mínimas de higiene e habitabilidade do seu projeto.

 

Art. 12 - O responsável técnico da obra assume a total responsabilidade pelo trabalho de implantação da obra, inclusive quanto à observância das normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - A.B.N.T., ou outras normas técnicas aplicáveis, das legislações vigentes, em qualquer esfera administrativa, respondendo inclusive pela garantia das condições mínimas de higiene, habitabilidade, segurança e estabilidade da edificação.

 

Art. 13 - A Prefeitura Municipal de Itatiba deverá comunicar por escrito o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agrimensura do Estado de São Paulo - CREA/SP, sobre eventuais irregularidades quanto ao exercício profissional, bem como quanto ao exercício ilegal da profissão do engenheiro, do arquiteto e/ou do agrônomo, figurando como interessada junto ao órgão fiscalizador do exercício profissional.

 

Art. 14 - A substituição ou transferência de responsável técnico é permitida, facultando-se ao novo profissional a responsabilidade pela parte já executada, a partir do estágio da transferência através de laudos técnicos de constatação e sem prejuízo da responsabilidade do profissional anterior.


§ 1º - É obrigatória a substituição do responsável técnico em caso de impedimento de atuação.


§ 2º - A obra deve permanecer paralisada quando a baixa e a assunção de Responsabilidade Técnica ocorrerem em épocas distintas.


§ 3º - Somente o profissional autor do projeto e/ou responsável técnico, e/ou proprietário, poderão tratar junto à Prefeitura dos assuntos relacionados com o projeto ou obras sob suas responsabilidades.


§ 4º - A substituição do profissional dar-se-á por requerimento juntado ao processo administrativo de aprovação do projeto, subscrito pelo proprietário do imóvel e por todos os profissionais envolvidos, anexando-se A.R.T. do novo responsável, com as devidas anotações.


§ 5º - A Prefeitura do Município de Itatiba expedirá Certidão comunicando a substituição de que trata o parágrafo anterior.

 


CAPÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS


Art. 15 - Os procedimentos administrativos serão instruídos com requerimento do interessado, e em um único procedimento poderão ser analisados os diversos pedidos referentes a um mesmo imóvel e anexados também os eventuais pedidos de reconsideração ou de recurso.


Art. 16 - Os procedimentos administrativos relativos a obras terão o Projeto e a Execução aprovados conjuntamente, facultando-se ao interessado a aprovação apenas do projeto para posterior obtenção do Alvará de Construção.


§ 1º - No caso de simples aprovação de projeto, a Prefeitura expedirá o Alvará de Projeto, que não eximirá o proprietário da apresentação do responsável técnico à Prefeitura para fins de expedição do Alvará de Execução, antes de se iniciar a obra, sob pena do artigo 47 da presente Lei.


§ 2º - Nos casos em que for apresentado projeto para regularização de obra concluída serão expedidos Auto de Regularização e Habite-se.

 

Art. 17 - Os procedimentos administrativos que apresentarem elementos incompletos ou incorretos serão objetos de "comunique-se", ficando à disposição do responsável técnico junto à Secretaria de Planejamento, Obras e Infra-Estrutura, para que as falhas sejam sanadas.


§ 1º - O requerimento, objeto do procedimento administrativo, será indeferido caso não seja atendido o "comunique-se" no prazo de trinta (30) dias, prorrogado por igual período a pedido do responsável técnico, contados da data de sua análise.

§ 2º - Não serão aceitos projetos com colagens, emendas ou rasuras, devendo todas as alterações serem apresentadas como via original, devidamente assinada.


§ 3º - O Poder Executivo poderá emitir ordem de serviço estabelecendo critérios para regularização de processos de aprovação de projetos em pendência na Secretaria de Planejamento, Obras e Infra-Estrutura até a presente data.


§ 4º - Respeitado o prazo previsto no parágrafo 1º deste artigo, o responsável técnico poderá apresentar novo projeto para dar continuidade ao processo de aprovação em pendência, observando-se as seguintes condições:


a) em caso de aumento de área, deverá ser anexado recibo de taxas complementares, cópia da ART Complementar e Certidão Negativa de Débitos Municipais;

b) em caso de diminuição de área, poderá requerer a devolução das taxas excedentes, em procedimento administrativo apartado, cabendo-lhe provar os fatos.


§ 5º Quando o projeto encontrar-se aprovado, poderá ser providenciada a sua substituição, no mesmo processo, havendo ou não alteração de proprietário, responsável técnico ou autor de projeto. Neste caso, adotam-se as mesmas condições da alínea ‘a' do § 4º.


§ 6º Quando houver o caso de pedido de Vistoria para expedir o Habite-se e for necessária a apresentação de projeto em substituição por motivo de aumento de área ou construção não compatível com o projeto aprovado, o interessado deverá pagar todas as taxas referentes à área ampliada. Neste caso, adotam-se as mesmas condições da alínea ‘a' do § 4º.


§ 7º - Constatada em vistoria a necessidade de apresentação de projeto em substituição, por motivo de aumento de área ou construção incompatível com o projeto aprovado, deverá o interessado recolher todas as taxas referentes à aprovação, sem direito à devolução de importância paga anteriormente.


Art. 18 - O prazo para formalização de pedido de reconsideração do despacho ou recurso será de trinta (30) dias, contado da data de publicação do despacho de indeferimento, e também para os casos de pedido de Concessão de Licença ou Certidão de Conclusão de Obras ou "Habite-se".


Art. 19 - O prazo para decisão do pedido não poderá exceder a quinze (15) dias, nos processos administrativos que tratem de residências unifamiliares, e trinta (30) dias nos demais processos, inclusive nos pedidos de reconsideração de despacho ou recurso, excetuando-se os processos que tratem de urbanização, cujo prazo para decisão será de cento e vinte (120) dias.


Art. 20 - O curso dos prazos ficará suspenso durante a pendência do atendimento, pelo requerente, de exigências feitas em "comunique-se".


Art. 21 - Decorridos trinta (30) dias desde o requerimento, sem manifestação do órgão competente da Prefeitura do Município de Itatiba, no processo de aprovação do projeto, a obra poderá ser iniciada, sendo de inteira responsabilidade do proprietário e profissionais envolvidos a observância, na execução da obra, das disposições estabelecidas neste Código de Obras e Edificações, das legislações municipal, estadual e federal vigentes.


CAPÍTULO IV

DA APROVAÇÃO DOS PROJETOS


Art. 22 - Nenhuma obra poderá ser iniciada, no Município, sem prévia autorização da Prefeitura do Município de Itatiba, com exceção do disposto nos artigos anteriores.

Art. 23 - As edificações a serem licenciadas perante a Prefeitura do Município de Itatiba deverão ter seus requerimentos instruídos com os seguintes documentos:

a) Certidão de Matrícula expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis e Anexos, quando o compromisso de compra e venda não apresentar os dados completos do imóvel;


b) peça gráfica que demonstre a implantação com a projeção de todos os pavimentos sobre o terreno, volumetria, movimento de terra, índices urbanísticos e áreas da edificação projetada, na escala 1:100, apresentada em quatro (04) vias em papel e uma (01) via digitalizada em disquete;


c) Os elementos gráficos deverão se restringir apenas à implantação, corte esquemático, localização da área permeável no terreno, além das árvores, postes de energia elétrica ou de telefonia, bocas de lobo e lombadas existentes no passeio ou na via frontal ao imóvel, com medidas e cotas de níveis necessárias à amarração das edificações ao terreno e ao cálculo de volumes, áreas e altura máxima das edificações.

 

d) levantamento topográfico planialtimétrico para verificação das dimensões, área, localização e volumes de terraplanagem, quando necessário.


e) requerimento devidamente assinado pelo proprietário, na forma do Anexo IV da presente Lei;


f) memorial descritivo de construção em quatro (04) vias, na forma do Anexo III da presente Lei;

g) declaração de responsabilidade(s), na forma dos Anexos I e II da presente Lei;

h) memorial de atividade comercial em quatro (04) vias, na forma do Anexo V da presente Lei;


i) memorial de atividade industrial em quatro (04) vias, na forma do Anexo VI da presente Lei;


j) atestado de material pré-moldado, na forma do Anexo VII da presente Lei;

l) memorial de material pré-moldado em quatro (04) vias, na forma do Anexo VIII da presente Lei;


m) memorial de construção de piscina em quatro (04) vias, na forma do Anexo IX da presente Lei;


n) laudo técnico quando se tratar de regularização de obra concluída;

o) cópia da A.R.T. - Anotação de Responsabilidade Técnica do CREA/SP - devidamente assinada, preenchida e recolhida;


p) prova de regularidade fiscal.


q) 02 (duas) vias de projeto detalhado (planta baixa, elevação e corte transversal) do passeio público, respeitando sempre a melhor situação para os transeuntes idosos e deficientes, executando-o respeitando o alinhamento do meio-fio e apresentando, também, a pavimentação do passeio público com material anti-derrapante.


§ 1º - Os beirais que possuírem largura máxima de até 1,00m (um metro) não serão computados como área construída.


§ 2º - Quando a edificação possuir mais de um pavimento, para as construções de uso residencial, exceto edifícios, sua área de construção poderá avançar sobre o recuo frontal em 1,00m (um metro) nos pavimentos superiores, devendo, ainda, ser apresentadas as projeções de todos aqueles que forem distintos entre si.


§ 3º - As sacadas e varandas, cobertas ou descobertas, bem como quaisquer elementos arquitetônicos em balanço, deverão ser apresentados de forma distinta da implantação, possibilitando sua identificação, observando-se o seguinte:

I - As sacadas são elementos construtivos complementares à laje do piso interno, especificamente executadas para se instalarem portas-balcão, não podendo ter seu comprimento maior que a abertura das folhas de portas e sua profundidade não exceder a 1,00m (um metro).


II - As sacadas não serão computadas como áreas de construção, nem como taxas de ocupação ou aproveitamento, desde que sejam descobertas;

III - Os elementos construtivos que não se enquadrarem nos incisos I e II serão definidos como varanda;


IV - As varandas somente serão computadas 01 (uma) vez como áreas de construção, nos casos em que o pavimento inferior não possuir aproveitamento ou uso, caso contrário, serão computadas 02 (duas) vezes.


§ 4º - A apresentação dos documentos dispostos nas alíneas ‘h' a ‘n', somente será necessária quando o tipo de obra os exigirem.


§ 5º - Excetuam-se do previsto na alínea ‘b' deste artigo, edificações de piscinas que possuam elementos pré-moldados.


§ 6º - Os projetos poderão ser apresentados em escala diversa da prevista na alínea ‘b', desde que justificada tecnicamente sua utilização e apresentada de forma legível.


§ 7º - Para efeito de cálculo de área construída, os sistemas abaixo especificados serão computados da seguinte forma:

a) como um único piso: caixas de elevadores, dutos tipo ‘shed', poços de segurança contra incêndios, dutos de queda livre e similares;

b) a cada dois (02) pavimentos um único piso: escadas e rampas.

§ 8º - Os sistemas mencionados no parágrafo anterior serão considerados como andares técnicos, portanto, não serão computados para efeito de cálculo de coeficiente de aproveitamento.


Art. 24 - As edificações a que se refere este artigo deverão apresentar os respectivos projetos arquitetônicos completos em peça gráfica separada, além de suas projeções sobre o terreno, conforme especificado no artigo anterior:

a) residências multifamiliares;

b) estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços com áreas superiores a quinhentos metros quadrados (500m²);

c) estabelecimentos industriais com qualquer área;

d) institucionais.


Art. 25 - Os projetos arquitetônicos mencionados no artigo anterior não serão analisados e não receberão aprovação da Secretaria de Planejamento Obras e Infra-estrutura, sendo solicitada sua apresentação apenas para arquivo.

 

Art. 26 - As aprovações externas, quando necessárias, deverão ser apresentadas no procedimento administrativo antes da expedição do alvará de execução.

Parágrafo único - As aprovações do Corpo de Bombeiros e CETESB poderão ser apresentadas quando do pedido de concessão de licença.

 

Art. 27 - As dimensões, áreas e funções dos compartimentos das edificações são de inteira responsabilidade do Autor do Projeto e deverão obedecer a legislação pertinente à espécie e o Código Sanitário Estadual.



Art. 28 - A Prefeitura do Município de Itatiba, ao aceitar e liberar para implantação a projeção e cortes esquemáticos das edificações, mesmo daquelas em que os respectivos projetos arquitetônicos sejam apresentados nos processos, não assume quaisquer responsabilidades quanto à adequação das medidas e áreas internas às normas técnicas pertinentes, bem como às estabelecidas nas legislações estadual e federal.

§ 1º - A observância às normas técnicas e às previstas em legislação pertinente, das medidas e áreas internas, são de inteira responsabilidade do profissional responsável técnico e do autor do projeto, cada um em sua área de atuação.


Art. 29 - A aprovação de Projetos prescreverá em dois (02) anos contados da data do deferimento do pedido, desde que não expedido o Alvará de Execução, podendo ser prorrogado, a pedido do interessado, por igual período.


Art. 30 - As diferenças em medidas lineares de até três por cento (3%) e de até cinco por cento (5%) de área construída serão toleradas para os efeitos dos dispositivos deste Código, no que tange a expedição de Habite-se e Certidão de Conclusão de Obra.

Parágrafo único - As diferenças em medidas de área previstas no caput deste artigo poderão ser toleradas com projeções de até dez metros quadrados (10,00 m²) de área de construção, mesmo que avancem sobre os recuos ou ultrapassem a taxa de ocupação máxima.


Art. 31 - Nos cruzamentos dos logradouros públicos, deverá ser previsto canto chanfrado de três metros e cinqüenta centímetros (3,50m), normal à bissetriz do ângulo formado pelo prolongamento dos alinhamentos, salvo se tal concordância tiver sido fixada de forma diversa em arruamento ou plano de melhoramento público.


Art. 32 - Respeitados os limites indicados para cada caso, é livre a implantação e execução, ainda que em recuos, afastamentos ou espaços exigidos em áreas privadas de:


a) saliências, floreiras e ornatos com avanço máximo de quarenta centímetros (40cm);


b) beirais com avanço máximo de setenta centímetros (70cm);


c) as coberturas de material derivado de petróleo tipo poliestireno, policarbonato, lona ou similar e coberturas metálicas podem ser utilizadas até o limite de 10% (dez por cento) da área de construção aprovada em projeto, desde que garantam a iluminação e ventilação naturais da área a ser coberta;


d) pérgolas cujas nervuras tenham altura máxima de sessenta centímetros (0,60 m);

e) ligação coberta entre logradouro e edificação aberta lateralmente com largura máxima de três metros (3,00m);


f) abrigo de gás, guarda de lixo, guarita de segurança e casa de máquinas de piscina com área máxima de dois metros quadrados (2,00m²).


g) Poderão ser cobertos os espaços sobre abrigos abertos, desde que garantam a iluminação e ventilação do compartimento contíguo e apresentem abertura para a via pública, sendo permitido somente peitoril com altura máxima de 1,00m (um metro), configurando terraços ou varandas de permanência transitória.


§ 1º - Nenhuma projeção deverá ultrapassar os limites de divisa do terreno, com exceção das obras que se enquadrarem nas exigências do CONDEPHAAT, regulamentadas pelo artigo 51 desta lei.


§ 2º - Deverá ser respeitado o Anexo X para os modelos de terrenos diferenciados das medidas padrão.

CAPÍTULO V

DO ALVARÁ DE EXECUÇÃO

Art. 33 - A emissão do Alvará de Execução é indispensável à execução de obras de:

a) terraplenagem;

b) muro de arrimo;

c) edificação nova;

d) demolição total;

e) reforma;

f) ampliação;

g) reconstrução.


Parágrafo único - O movimento de terra e o muro de arrimo, vinculados à edificação ou à reforma, bem como a demolição total, vinculada à edificação nova, poderão ser requeridos e licenciados pelo Alvará da obra principal.


Art. 34 - O Alvará de Execução prescreverá em dois (02) anos, exceto o de movimento de terra, que prescreverá em um (01) ano, a contar da data de sua expedição.

§ 1º - Caso as obras não sejam iniciadas nos prazos previstos no ‘caput' deste artigo, poderá ser autorizada, pelo departamento competente, a sua renovação, desde que solicitada pelo proprietário e responsável técnico, com trinta (30) dias de antecedência ao vencimento.


§ 2º - O pedido a que se refere o parágrafo anterior deverá vir acompanhado de justificativa fundamentada.


§ 3º - Caso haja ilegalidade na justificativa, o pedido será indeferido, mantendo-se as condições da aprovação original.


Art. 35 - Concluído o Sistema Estrutural de Fundação, o Alvará de execução não mais prescreverá, exceto quando a obra ficar paralisada por período superior a dois (02) anos.

Parágrafo Único - (Revogado pela Lei n.º 3.324/2000).


Art. 36 - O Alvará de Execução, enquanto vigente, poderá, a qualquer tempo, mediante ato da autoridade competente, ser:


a) revogado, atendendo a relevante interesse público;


b) cassado, juntamente com a aprovação do Projeto, em caso de desvirtuamento, por parte do interessado, da licença concedida;


c) anulado, em caso de comprovação de ilegalidade em sua expedição.


CAPÍTULO VI

DA EXECUÇÃO DAS OBRAS


Art. 37 - Para todas as construções será obrigatório o fechamento da obra por tapume com altura mínima de 2,20m (dois metros e vinte centímetros), que poderá ser instalado nas seguintes condições:


I - Caso o projeto não utilize o recuo frontal para a construção, o tapume será instalado junto à divisa do terreno com o logradouro público, devendo ser mantido o passeio público sempre em perfeitas condições;


II - Caso o projeto utilize o recuo frontal para a construção, o tapume deverá ser instalado a dois terços (2/3) da largura do passeio público, respeitando-se a largura mínima de 1,00 metro livre para o trânsito de pedestres;


III - No caso previsto no inciso anterior, deverá ser mantida, ao longo da rua, uma faixa de 1,00m (um metro) como corredor de escape para pedestres, impedindo que nessa faixa exista trânsito ou estacionamento de veículos;


IV - Nos casos em que a obra seja paralisada, o proprietário deverá instalar tapume na divisa do terreno com o logradouro público, mantendo o passeio público, bem como o tapume sempre em bom estado de conservação;


V - Nos casos previstos nos incisos III e IV, os responsáveis pela obra (proprietário e responsável técnico) serão solidários por qualquer acidente que ocorra envolvendo pedestres durante o andamento ou paralisação da obra.


Art. 38 - Durante a Execução das Obras será obrigatória a manutenção do passeio desobstruído e em perfeitas condições.


§ 1º - É vedada a utilização do passeio, ainda que temporária, como canteiro de obras para carga e descarga dos materiais de construção, salvo se houver movimentação de terra próxima ao passeio, ficando, neste caso, de inteira responsabilidade do proprietário qualquer dano ocorrido no logradouro público.


§ 2º - É permitida a utilização de "caçambas", desde que não obstruam o passeio público, e sejam observadas as normas de utilização relativas ao horário e local, que serão regulamentadas a critério da Administração.


Art. 39 - Nas obras e serviços que se desenvolverem a mais de 9,00m (nove metros) de altura, será obrigatória a execução de vedação externa, tipo tela de proteção, que a envolva totalmente e plataforma de segurança a cada dois (02) pavimentos, salvo em casos de uso de pré-moldados e alvenaria estrutural que não exijam esse tipo de projeção.

CAPÍTULO VII

DOS PROCEDIMENTOS FISCAIS

Art. 40 - Toda obra deverá ser vistoriada pela Prefeitura, devendo o servidor incumbido desta tarefa ter garantido livre acesso ao local.


Art. 41 - Deverá ser mantida no local da obra toda a documentação que comprove sua regularidade perante a Municipalidade e de outros Órgãos de Fiscalização, sob pena de intimação e autuação, nos termos deste Código.


Art. 42 - Constatada a irregularidade na execução da obra, pela inexistência dos documentos necessários, pelo desvirtuamento da autorização expedida, ou pelo não atendimento de quaisquer disposições deste Código, o proprietário ou possuidor e o responsável técnico serão notificados e autuados, embargando-se a obra, a fim de regularizar a situação.


Parágrafo único - Nos casos em que a obra encontrar-se concluída, o proprietário deverá apresentar projeto para a sua regularização, em consonância com o presente Código.


Art. 43 - O prazo máximo para início das providências relativas à solução das irregularidades será de dez (10) dias a partir da data da notificação.



Art. 44 - Durante o embargo, só será permitida a execução de serviços indispensáveis à eliminação das infrações e a garantia da segurança, se for o caso.


Art. 45 - Decorrido o prazo para as providências relativas à regularização da obra, a Prefeitura procederá a vistoria nos dez (10) dias subseqüentes e, se constatada resistência ao embargo, deverá o responsável pela vistoria expedir novo auto de infração, aplicar as multas em dobro e solicitar junto ao órgão municipal competente a adoção das medidas policiais e judiciais cabíveis.


Parágrafo único - Havendo risco à segurança, o embargo será imediato.

CAPÍTULO VIII

DA ESTABILIDADE, SEGURANÇA E SALUBRIDADE


Art. 46 - Constatada a inexistência de condições mínimas de estabilidade, segurança e salubridade da edificação, será o proprietário ou possuidor notificado a promover o início das medidas necessárias à solução da irregularidade, no prazo máximo de cinco (05) dias.


Parágrafo único - Uma vez decorrido este prazo, sem o cumprimento da intimação, ou verificada desobediência à interdição, deverá o responsável pela vistoria expedir auto de infração e solicitar junto ao órgão municipal competente a adoção de medidas policiais e judiciais cabíveis.

 

CAPÍTULO IX

DAS PENALIDADES E REGULARIZAÇÕES


Art. 47 - A inobservância a qualquer dispositivo deste Código implicará na lavratura do competente auto de infração, com notificação simultânea ao infrator, para que, no prazo de dez (10) dias, efetue o pagamento da multa imposta ou apresente defesas à autoridade competente, sob pena de confirmação da penalidade e de sua subseqüente inscrição na dívida ativa.


Art. 48 - A notificação será feita ao infrator, pessoalmente ou por via postal, com aviso de recebimento.


Art. 49 - A aplicação das multas cabíveis far-se-á conforme as infrações e multas abaixo estabelecidas:


I - pela não apresentação de documentação comprobatória do licenciamento da obra ou serviço em execução, no prazo de trinta (30) dias após a notificação, multa de quatrocentos e dezoito (418) U.F.I.R.s por obra, nas seguintes condições:

a) cinqüenta (50) U.F.I.R.s, em se tratando do licenciamento da obra, após vencido o prazo previsto no artigo 47 da presente Lei;


b) trezentos e sessenta e oito (368) U.F.I.R.s, em se tratando da obra ou serviço em execução;


c) a apresentação no prazo previsto no inciso I deste artigo, exime o proprietário do pagamento da multa;


d) a apresentação após o prazo previsto no inciso I deste artigo não exime o proprietário do pagamento da multa, ficando, ainda, sujeito às demais penalidades legais.


II - pela inexistência da Licença de Demolição, mesmo em caso de ruína, que deverá ser feito pelo proprietário à Prefeitura, multa de quatrocentos e dezoito (418) U.F.I.R.s por obra;


III - pelo prosseguimento de obra ou serviço licenciado sem novo responsável técnico, em virtude do afastamento do anterior, multa de quatrocentos e dezoito (418) U.F.I.R. por obra;


IV - pela inexistência ou desvirtuamento de Alvará de Autorização:
a) para habitação transitória ou utilização de canteiro de obras em local diverso do licenciado, multa de quatrocentos e dezoito (418) U.F.I.R. por unidade;
b) de utilização do passeio por tapume, multa de quarenta e duas (42) U.F.I.R. por metro linear.



V - pela inexistência de Alvará de Execução de:


a) movimento de terra, multa de duas (02) U.F.I.R. por metro cúbico (m³);
b) muro de arrimo, multa de vinte e uma (21) U.F.I.R. por metro linear;

c) Revogado (Lei n.º 3.099/98).

d) demolição total, multa de oito (08) U.F.I.R. por metro quadrado (m²) de construção;


e) reforma, multa de duas (02) U.F.I.R. por metro quadrado (m²) de construção;

f) reconstrução, multa de vinte e uma (21) U.F.I.R. por metro quadrado (m²) de construção.


VI - pela utilização de edificação sem o Certificado de Conclusão, multa de oito (08) U.F.I.R. por metro quadrado (m²) de construção;


VII - pela utilização de edificação para uso diverso do licenciado, multa de vinte e uma (21) U.F.I.R. por metro quadrado (m²) de construção;


VIII - pela obstrução do passeio por materiais a serem utilizados na obra, ou por entulho, multa de duzentos e noventa e três (293) U.F.I.R. por obra;


IX - pela não execução de plataformas de segurança e/ou vedação externa das obras, multa de oito mil, trezentos e setenta e duas (8.372) U.F.I.R. por obra;

X - pela infração das normas relativas à utilização de "caçambas", multa de vinte e uma (21) U.F.I.R. por dia;


XI - pela desobediência à regulamentação do depósito de entulho, consoante estabelece o parágrafo 3º do artigo 38 desta Lei, multa de quatrocentos e dezoito (418) U.F.I.R.;

XII - pela não execução de muro de fecho, conforme artigo 57, multa de vinte e uma (21) U.F.I.R. por metro linear;


XIII - pela não execução de passeio, conforme artigo 59, multa de dez (10) U.F.I.R. por metro quadrado (m²).

Parágrafo único - Em caso de reincidência da infração a que alude o inciso XI, será cobrada multa em dobro.


Art. 50 - A Administração Municipal, após manifestação de seu órgão técnico competente, poderá aceitar as construções concluídas irregularmente, no que diz respeito à invasão de recuos e índices urbanísticos, desde que seus proprietários satisfaçam a multa de cem (100) U.F.I.R.s por metro quadrado (m²) de construção, aplicada somente sobre as partes não enquadráveis na legislação.


Art. 51 - As obras executadas sem recuo frontal, ou seja, no alinhamento do logradouro público, deverão, sem exceção, possuir uma marquise, como proteção aos transeuntes, na altura mínima de dois metros e vinte centímetros (2,20m), com relação ao passeio público.


§ 1º - Os responsáveis por imóveis que não possuam a marquise exigida no ‘caput' deste artigo, poderão substituí-la por toldo, devendo ter, no mínimo, 2,20m (dois metros e vinte centímetros) de altura do passeio público, permanecendo livre este espaço.


§ 2º - Os luminosos e propagandas de qualquer tipo deverão ser instalados acima do toldo a que se refere o parágrafo anterior, desde que tecnicamente possível.

§ 3º - As águas pluviais das marquises deverão ser coletadas via tubulação, que deverá ser embutida verticalmente na parede da fachada e horizontalmente sob o passeio público, e, ainda, ser direcionada a quarenta e cinco graus (45º) até a guia, mantendo o escoamento a favor do fluxo do meio fio.


I - Revogado (Lei n.º 3.099/98).

II - Revogado (Lei n.º 3.099/98).

III - Revogado (Lei n.º 3.099/98).


Parágrafo único - (Revogado pela Lei n.º 3.324/2000).


Art. 52 - Poderão ser regularizadas também as construções que se encontrarem concluídas até a data em que esta Lei entrar em vigor, desde que apresentem condições mínimas de habitabilidade e que estejam de acordo com as normas urbanísticas vigentes.


Parágrafo único - As construções de que trata o "caput" deste artigo deverão ser as dos núcleos residenciais e dos loteamentos considerados de interesse social.


CAPÍTULO X

DOS COMPONENTES CONSTRUTIVOS

Art. 52a - O dimensionamento, a especificação e o emprego dos materiais e elementos construtivos serão de inteira responsabilidade do profissional responsável técnico, que deverá assegurar a estabilidade, segurança e salubridade das edificações em conformidade com as legislações e normas técnicas vigentes.


Art. 53 - Excetuadas as residências unifamiliares, toda edificação deverá ser dotada de abrigo destinado à guarda de lixo, localizado no interior do lote e com acesso direto à via pública.


Art. 54 - Qualquer equipamento mecânico de transporte vertical não poderá se constituir no único meio de acesso e circulação das edificações verticais.


Art. 55 - Deverão ser servidas, por elevadores de passageiros em todos os andares, as edificações que apresentarem desnível superior a dez metros (10m) entre o pavimento de ingresso e o pavimento mais elevado, ou o piso do pavimento de ingresso até o piso do último subsolo, observadas as condições seguintes:


a) um elevador, no mínimo, em edificações com desnível de até vinte metros (20m);

b) dois (02) elevadores, no mínimo, em edificações com desnível superior a vinte metros (20m).


Art. 56 - Deverão ser observadas as normas técnicas referentes a adequação arquitetônica às pessoas portadoras de deficiência física.


CAPÍTULO XI

FECHAMENTO DE TERRENOS, MUROS E PASSEIOS

Art. 57 - Revogado.

 

Art. 58 - (Revogado pela Lei n.º 3.324/2000).

 

Art. 59 - A execução de passeio em imóveis que tenham frente para via pública dotada de guia, sarjeta e pavimentação deverá ser realizada utilizando-se material antiderrapante, considerando-se nas decisões sempre a melhor situação para os transeuntes idosos e deficientes, respeitando o alinhamento do meio fio.


§ 1º - Nos casos de imóveis localizados em ruas com declividade acentuada, deverá ser executada escada sobre o passeio público, por uma largura de um metro (1,00m). O responsável técnico deverá utilizar-se da seguinte expressão matemática para cálculo: 60 < 12; e a cada£ 64; e p - h £2h + p 10 degraus um patamar de descanso de um metro (1,00m). Na outra metade do passeio público, junto à construção, deverá ser executada rampa com corrimão para uso de idosos e deficientes físicos.

§ 2º - Em postos de revenda de combustíveis, onde houver o rebaixamento de guia em grandes extensões, deverá o proprietário demarcar com uma faixa de 20cm (vinte centímetros) por toda a extensão da testada do imóvel, na cor amarela (segurança), o espaço reservado para o passeio público.


§ 3º - Em determinados trechos da testada dos imóveis a que se refere o parágrafo anterior poderão ser instaladas floreiras, desde que seja respeitado o espaço reservado ao passeio público.


§ 4º. Em qualquer situação, somente será admitida inclinação transversal no passeio até o limite máximo de 5% (cinco por cento);


§ 5º. Ao optar por não construir sistema de fecho do imóvel com as eventuais vias públicas lindeiras, deverá o responsável edificar em alvenaria um anteparo de 0,20m (vinte centímetros) na divisa do imóvel com o passeio, de forma a impedir sejam carreados ao passeio detritos ou terra oriundos do imóvel.


Art. 60 - A Prefeitura poderá determinar a padronização da pavimentação dos passeios, por razões de ordem técnica ou estética.


CAPÍTULO XII

CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE OBRA E "HABITE-SE"


Art. 61 - A expedição da Certidão de Conclusão de Obra é condicionada à apresentação de declaração conjunta do proprietário ou possuidor e do responsável técnico de que a mesma foi executada em conformidade com a licença expedida, respeitando o projeto executivo, e que se acha concluída e oferece condições de estabilidade, habitabilidade, higiene e segurança, segundo as legislações e normas técnicas vigentes.


a) Revogada (Lei n.º 3.099/98).


b) Revogada (Lei n.º 3.099/98).


Parágrafo único - A Prefeitura poderá expedir ‘de ofício' o Habite-se do imóvel, no caso em que a obra for considerada concluída e executada conforme projeto aprovado, independentemente de solicitação formalizada pelo proprietário e seu responsável técnico.


Art. 62 - Quando da expedição da Certidão de Conclusão de Obras a fiscalização verificará, através de inspeção visual, as condições de estabilidade, segurança, conforto e habitabilidade, bem como verificará a observância ao projeto de volumetria, movimento de terra, índices urbanísticos e área de edificação construída.

Art. 63 - As edificações só poderão ser utilizadas após a expedição da Certidão de Conclusão de Obra ou do "Habite-se".


Parágrafo único - Poderá ser concedida a Certidão de Conclusão de Obra e "Habite-se", em caráter parcial, se a parte concluída atender, para o uso a que se destina, às exigências previstas neste Código nos seguintes casos:


a) quando se tratar de prédio composto de parte comercial e parte residencial e puder cada uma das partes ser utilizada independentemente da outra;


b) quando se tratar de prédio de apartamentos, em que uma parte esteja completamente concluída, e caso a unidade em questão esteja acima da quarta laje, é necessário que pelo menos um elevador esteja funcionando e possa apresentar o respectivo certificado de funcionamento;


c) quando se tratar de mais de uma construção feita independentemente, no mesmo lote;


d) (Revogada pela Lei n.º 3.324/2000).

 

Art. 64 - A Certidão de Conclusão de Obra não substitui o "Habite-se" e não concede ao proprietário ou possuidor o direito de averbação da edificação junto ao Cartório de Registro de Imóveis.


Art. 65 - O direito de averbação da edificação junto ao Cartório de Registro de Imóveis pelo proprietário ou possuidor é concedido apenas através da expedição do "Habite-se", em conformidade com a legislação federal.


Art. 66 - Fazem parte integrante da presente Lei os Anexos de I a XVI.

Art. 67 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, expressamente, a Lei n.º 1.317, de 12 de novembro de 1975, e suas alterações posteriores.


Paço Municipal de Itatiba, "Prefeito Roberto Arantes Lanhoso", em 17 de dezembro de 1997.


ADILSON FRANCO PENTEADO
Prefeito Municipal

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