Subsídio para o Seguro aos Produtores Rurais de Itatiba

A iniciativa da Prefeitura de Itatiba de oferecer o subsídio para o pagamento do seguro contra perdas resultantes de chuvas de granizo aos fruticultores da cidade desde 2011 não tem paralelo em nenhum outro município do país. O projeto pelo seu pioneirismo virou modelo e referência em toda região.

O subsídio é uma forma de inclusão de agricultores que antes não tinham o seguro, e sofriam com os prejuízos com as chuvas de granizo nas lavouras de caqui, uva, pêssego, ameixa, figo, nectarina, atemoia, poncã, goiaba e manga.

Para se inscrever, os produtores devem comparecer à Casa da Agricultura munidos de cópias do CPF, RG, comprovante de residência e documentos que comprovem o seguro adquirido da safra, ou seja, a apólice do seguro e comprovante de pagamento e Certificado de Cadastro de Produtor Rural. Depois da apresentação dos documentos, o subsídio será feito por meio do reembolso de até 40% do valor pago pelo produtor na contratação do seguro. O subsídio é válido apenas para produtores rurais sitiados nos limites do território de Itatiba.

Exigências para participação

Para receber o benefício, os produtores têm que cumprir as exigências previstas pela Lei Federal nº 4.320, da Lei Orgânica do Município, da Lei Complementar nº. 101/2000, das Instruções nº. 02/2008 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, do Decreto Municipal nº 7.181/2019 e da Instrução Normativa SEFI nº 011/2019, além de possuírem contrato de seguro rural vigente junto às sociedades autorizadas pela Superintendência de Seguros Privados - Susep, a operar em seguros. Eles também devem estar cadastrados junto aos órgãos estaduais competentes e junto ao Cadastro Municipal de Produtores Rurais e apresentar, além de documentação específica, cópia simples da apólice de seguro.

Lei nº 5.240 de 19 de novembro de 2019, (Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder subvenção econômica de até 60% (sessenta por cento) do valor prêmio do seguro rural dos produtores de caqui, e de até 40% (quarenta por cento) do valor prêmio do seguro rural dos produtores de uva, pêssego, ameixa, figo, nectarina/mexerica, goiaba e manga estabelecidos no Município de Itatiba).

LEI Nº 5.240, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2019

"Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder subvenção econômica de até 60% (sessenta por cento) do valor prêmio do seguro rural dos produtores de caqui e de até 40% (quarenta por cento) do valor prêmio do seguro rural dos produtores de uva, pêssego, ameixa, figo, nectarina, atemóia, tangerina/mexerica, goiaba e manga, estabelecidos no Município de Itatiba, na forma que específica".

 

 


Eu, DOUGLAS AUGUSTO PINHEIRO DE OLIVEIRA, Prefeito do Município de Itatiba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições de meu cargo,

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Itatiba, em sua 106ª Sessão Extraordinária, realizada no dia 13 de novembro de 2019, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder subvenção econômica no valor de até R$ 124.480,22 (cento e vinte e quatro mil quatrocentos e oitenta reais e vinte e dois centavos), a ser rateado entre todos os produtores rurais de caqui, uva, pêssego, ameixa, figo, nectarina, atemóia, tangerina/mexerica, goiaba e manga, estabelecidos no território do Município de Itatiba, respeitada a percentagem máxima individual:

I - de até 60% (sessenta por cento) do valor prêmio do seguro rural para os produtores de caqui; e

II - de até 40% (quarenta por cento) do valor prêmio do seguro rural para os produtores de uva, pêssego, ameixa, figo, nectarina, atemóia, tangerina/mexerica, goiaba e manga.

§ 1º. São beneficiários da subvenção econômica os produtores rurais de caqui, uva, pêssego, ameixa, figo, nectarina, atemóia, tangerina/mexerica, goiaba e manga, pessoas físicas ou jurídicas, que cumulativamente:

a) desenvolvam efetivamente atividades agrícolas da cultura de caqui, uva, pêssego, ameixa, figo, nectarina, atemóia, tangerina/mexerica, goiaba ou manga;

b) tenham contrato de seguro rural vigente junto às sociedades autorizadas a operar em seguros pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, na forma da legislação em vigor; e


(Lei nº 5.240/19) fls. 02


c) estejam cadastrados junto aos órgãos estaduais competentes e junto ao Cadastro Municipal de Produtores Rurais.

§ 2º. O rateio entre todos os beneficiários do valor a que se refere o caput deste artigo não poderá de forma alguma ultrapassar as percentagens estabelecidas nos incisos I e II.

§ 3º. O seguro rural deverá ser provado através da apresentação de cópia simples da apólice.

Art. 2º. Para fins de rateio do valor de até R$ 124.480,22 (cento e vinte e quatro mil quatrocentos e oitenta reais e vinte e dois centavos) o Poder Público requisitará à Secretaria de Agricultura do Estado de São Paulo a relação de todos os produtores rurais estabelecidos no território itatibense, os quais deverão formular através de requerimento próprio, devidamente instruído, o pedido de subvenção e entregá-lo na Casa da Agricultura existente no Município, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta lei, sob pena de decair definitivamente desse direito.

Parágrafo único. O Poder Público efetuará o rateio do valor com base nas informações prestadas pela Seção de Apoio à Agricultura da Prefeitura e da Secretaria de Agricultura do Estado de São Paulo e o número de requerimentos que preencham os requisitos do § 1º, do artigo 1º, desta lei.

Art. 3º. Os beneficiários da subvenção de que trata esta lei deverão cumprir as exigências decorrentes da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, da Lei Orgânica do Município, da Lei Complementar nº 101/2000 e das Instruções nº 02/2016 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, no que couber.

Art. 4º. As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, consignada no orçamento vigente sob as seguintes rubricas: 02.00.00 - Prefeitura Municipal; 02.11.00 - Secretaria de Meio Ambiente e Agricultura; 02.11.01 - Secretaria de Meio Ambiente e Agricultura; 3.3.90.45.00 - Subvenções Econômicas; 20.601.0006.2.086 - Manutenção da Secretaria de Meio Ambiente e Agricultura.

Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Centro Administrativo Municipal "Prefeito Ettore Consoline",
em 19 de novembro de 2019.

 

DOUGLAS AUGUSTO PINHEIRO DE OLIVEIRA
Prefeito do Município de Itatiba


Redigida e lavrada na Secretaria dos Negócios Jurídicos. Publicada no Paço Municipal, mediante afixação no local de costume, na data supra.

 

VILSON RICARDO POLLI
Secretário dos Negócios Jurídicos

 

Número de Produtores Beneficiados

2010 - 42 fruticultores subsidiados da cultura de caqui.
2011 - 57 fruticultores subsidiados da cultura de caqui e outras frutas.
2012 - 61 fruticultores subsidiados da cultura de caqui e outras frutas.
2013- 61 fruticultores subsidiados da cultura de caqui e outras frutas.
2014- 63 fruticultores subsidiados da cultura de caqui e outras frutas.
2015 - 60 fruticultores subsidiados da cultura de caqui e outras frutas.
2016 - 55 fruticultores subsidiados da cultura de caqui e outras frutas.
2017 - 63 fruticultores subsidiados da cultura de caqui e outras frutas.
2018 - 50 fruticultores subsidiados da cultura de caqui e outras frutas.
2019 - 39 fruticultores subsidiados da cultura de caqui e outras frutas.