Seção de Administração de Praças, Parques e Áreas Verdes

A Seção de Administração de Praças, Parques e Áreas Verdes é a responsável pela manutenção da arborização urbana de praças e jardins.

Está subdividida em
:

Equipe de Poda: Arborização urbana.
Equipe de Supressão: Remoção das árvores localizadas nos passeio e praças, que estejam com doenças, 'pragas' ou atrapalhando muros e fiação elétrica.
Equipe de Jardinagem: Manejo das praças, canteiros e jardins, principalmente forração e flores, plantio de novas mudas de árvores.

Viveiro Municipal: Produção de mudas utilizadas para arborização urbana. Produz, também, ervas condimentares e chás.

Equipe de Manutenção: Áreas reflorestadas, roça, coroa, adubação e substituição de mudas.

Serviços:
Plantio - Para solicitar o plantio de árvore na fachada do seu imóvel, basta encaminhar sua solicitação (via Requerimento ou e-mail) informando o local para a avaliação técnica.

Jardinagem: Praças que precisam de manutenção, favor informe pelo telefone 3183-0728 ou pelo e-mail meioambiente@meioambiente.itatiba.sp.gov.br
Mudas: Solicitações de até 3 (três) mudas, de árvores ou ervas. Diretamente no Viveiro Municipal. Para quantidades maiores ver a disponibilidade no Departamento de Meio Ambiente.
Adoção de uma praça: Solicitar via requerimento no Departamento de Meio Ambiente.
Poda: Requerimento ou e-mail com dados da localização da árvore e o problema para o Departamento de Meio Ambiente.
Substituição e/ou Supressão: Requerimento para o Departamento de Meio Ambiente.

Documentos Necessários para Poda, Substituição e Supressão

Cópia da capa do carnê de IPTU;
Pessoa física: Cópia do RG e CPF, ou CNPJ, RG e CPF (do representante legal) se for pessoa jurídica;
Locatário, providenciar autorização e comprovante de residência do proprietário.
* se a substituição e/ou supressão de árvore(s) estiver em área particular, verificar junto ao Departamento de Licenciamento Ambiental.

ATENÇÃO: realizar poda ou corte de árvore sem autorização é um ato passível de multa e outras penalidades. Antes de podar, cortar, pintar, fixar algo nas árvores, entre em contato conosco.

Relação das praças municipais

Praça Affonso Franzini (Jardim Delforno)

Praça Afonso Zupardo (NR ‘Afonso Zupardo')

Praça André Denoni (Vila Cruzeiro)

Praça Angelo Bredariol (Giardino D'Itália)

Praça Antonio Carride (Nico) (NR ‘Abramo Delforno' - Nosso Teto)

Praça Antonio Feliciano (Niquinho) (NR ‘Afonso Zupardo')

Praça Belmiro Canale (Jardim São José)

Praça Brasileira (Av. Expedicionários Brasileiros, esquina com Av. Campinas)

Praça Carlos Gilberto Polessi (NR ‘Dr. Luiz de Mattos Pimenta' - Cecap)

Praça Cília Ferrara Fatori (Loteamento Parque da Colina II)

Praça Cruzeiro (Vila Cruzeiro)

Praça dos Expedicionários (Avenida da Saudade)

Praça Elvira Ceolin Bartholomeu (Jardim Nice)

Praça Erasmo Chrispim (NH ‘Prefeito Erasmo Chrispim')

Praça Euclides Dalcin (Duquinha) (Jardim Maria)

Praça Eugênia Desordi Minutti (Rotatória do Itatiba Mall)

Praça Evaristo Silva (Jardim México)

Praça Francisco Juliani Vidal (Chicão do Rosita) (Jardim das Nações)

Praça Henry Abreu (Rotatória do Itatiba Mall)

Praça Hermínio Campolongo (Av. Senador Paulo Abreu)

Praça Hortência Gusmão Roson (Loteamento Rei de Ouro)

Praça João Batista Borella (Loteamento Santo Antônio)

Praça João Alves de Souza (NR Porto Seguro)

Praça João Fatori (Loteamento Parque da Colina I)

Praça José Antonio da Silveira Franco (Toia) (NR Porto Seguro)

Praça José Carlos Beline Alves Barbosa (Parque San Francisco)

Praça José de Oliveira (Zé Cordeiro) (Jardim Esplanada)

Praça José Franco de Godoy (Bairro do Engenho)

Praça José Sesti (NR ‘Dr. Luiz de Mattos Pimenta' - Cecap)

Praça José Siqueira (Zé Siqueira) (Bairro dos Pintos)

Praça Juliana Alexandre (Bairro do Engenho, em frente à Câmara Municipal/Teatro Ralino Zamboto)

Praça Juventina Franco Barbosa Gonçalves (Loteamento Rei de Ouro)

Praça Leonardo Mecca (Jardim Harmonia)

Praça Lions Club de Itatiba (em frente ao Itatiba Mall)

Praça Luiz Gasparini (NR ‘Dr. Luiz de Mattos Pimenta' - Cecap)

Praça Luiz Paulo Camatta (Av. Senador Paulo Abreu)

Praça Os Maracatins (Jardim Santana)

Praça Maria Fassini Máximo (NR ‘Dr. Luiz de Mattos Pimenta' - Cecap)

Praça Mário Guerra Gaspar (Jardim Nardin)

Praça Nagib Júlio João Karan (NR ‘Dr. Luiz de Mattos Pimenta' - Cecap)

Praça Olivar Alegre (NR ‘Dr. Luiz de Mattos Pimenta' - Cecap)

Praça Osvaldo Antonio Gava (Av. Nossa Senhora das Graças, esquina com a Av. Pedro Minutti)

Praça Padre Maximino Zanelatto (Jardim Santo Antônio)

Praça Pedro Piffer (Jardim Ipê)

Praça Roque Carrara (confluência da Av. N. S. das Graças com Rod. Engº Constâncio Cintra)

Praça São Bento (Vila Cruzeiro)

Praça Silvio Fasoli (Rua Comendador Franco - próximo à Sabesp)

Praça Waldomiro Elais Pineiro (Pineirão) (em frente ao Mercado Municipal)

 

Relação dos canteiros municipais

Av. Nicolau Vinícius Parodi (NR ‘Dr. Luiz de Mattos Pimenta' - Cecap)

Av. Dorival Mantovani (Jardim Nova Itatiba)

Av. Marcelo Gervásio Dian (Loteamento Itatiba Park)

Av. Senador Paulo Abreu (Bairro do Engenho)

Av. Santo Bredariol (Giardino D'Itália)

Av. Maria Tereza da Costa Naufal e Estrada Municipal Benedito A. Ragagnin (Loteamento Parque da Colina I)

Av. Benedito Paulo Picarello (NR ‘João Corradine')

Av. Prefeito Roberto Arantes Lanhoso (Shopping Móveis Itatiba)

Rotatória do NR Beija Flor.


Uma árvore, além de embelezar, nos fornece sombra, aumenta a umidade do ar, reduz a temperatura, impede a propagação de som ou ruído, retém parte da poluição atmosférica, melhora a perspectiva nas vias e proporciona abrigo a diversos animais.

Legislação:

- Lei Municipal de Arborização Urbana nº 5.141/2018

LEI Nº 5.141, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2018

"Dispõe sobre floresta urbana e disciplina o plantio, a supressão, o replantio, a poda, a fiscalização e o manejo adequado e planejado da arborização urbana do município de Itatiba".

 

 

 

Eu, DOUGLAS AUGUSTO PINHEIRO DE OLIVEIRA, Prefeito do Município de Itatiba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições de meu cargo,

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Itatiba, em sua 64º Sessão Extraordinária, realizada no dia 31 de outubro de 2018, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Conceito e Benefícios da Floresta Urbana

Art. 1º. Para efeito desta Lei, define-se como floresta urbana a soma de toda a vegetação lenhosa que circunda, envolve ou está presente dentro da macrozona urbana e da macrozona de expansão urbana do município de Itatiba.

Art. 2º. Consideram-se bens de interesse comum a todos os munícipes:

l - a vegetação de porte arbóreo existente ou que venha a existir em área urbana, tanto de domínio público quanto privado; e

II - as mudas de espécimes arbóreos plantadas em áreas urbanas de domínio público e privado.

Art. 3º. Considera-se vegetação de porte arbóreo aquela composta por espécime, ou espécimes lenhosos, que apresentem diâmetro do caule à altura do peito (DAP) superior a 0,05 m (cinco centímetros).

Parágrafo único. Diâmetro à altura do peito (DAP) é o diâmetro do caule da árvore à altura de aproximadamente 1,30 m (um metro e trinta centímetros), medido a partir do ponto de intersecção entre a raiz e o caule da árvore, conhecido como colo.

 

(Lei nº 5.141/18) fls. 02


Art. 4°. A arborização das áreas urbanas do município de Itatiba, a partir da publicação desta Lei, obedecerá critérios que privilegiem os benefícios ao ambiente urbano e de conforto da população, entre eles:

I - redução da amplitude térmica;

II - retenção de particulados;

III - absorção de gases tóxicos;

IV - interceptação de água pluvial;

V - absorção, refração e dispersão de ruídos;

VI - amenização estética urbana;

VII - resgate do ambiente natural;

VIII - fornecimento de abrigo e alimento principalmente para a avifauna;

IX - melhora das relações sociais da comunidade.

CAPÍTULO II

Dos Critérios de Arborização

Art. 5º. A Secretaria de Meio Ambiente e Agricultura, por intermédio da Seção de Áreas Verdes, deverá elaborar o MANUAL DE ARBORIZAÇÃO URBANA DE ITATIBA e o PLANO DE ARBORIZAÇÃO URBANA que serão referências na execução, no manejo (técnicas de plantio, supressão, replantio, poda e demais tratos culturais) e no planejamento (locais prioritários, espécies adequadas, sequência de execução de atividades, prazos para implantação) das árvores no município.

Parágrafo único. O Manual e o Plano de Arborização Urbana deverão ser publicados em até 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei, sendo que o Plano de Arborização Urbana deverá ser revisado a cada 2 (dois) anos e, readequado, se necessário, de acordo com as demandas do município.

Art. 6º. O Plano de Arborização Urbana de Itatiba deverá priorizar critérios e espécies para cobertura arbórea das vias públicas objetivando sombrear superfícies asfaltadas e impermeáveis, priorizando para isso o plantio de espécimes arbóreos em canteiros centrais e calçadas de porte condizente com as características dos locais.

 

(Lei nº 5.141/18) fls. 03

Parágrafo único. O Plano de Arborização Urbana de Itatiba poderá contemplar instrumentos de incentivo, inclusive programas institucionais privados, para o aumento da arborização e permeabilização do solo.

Art. 7º. O plantio de árvores em área de domínio público deverá obedecer às exigências e normas técnicas contidas no Manual de Arborização Urbana de Itatiba.

§ 1º. É de responsabilidade da Secretaria de Meio Ambiente e Agricultura, por meio da Seção de Áreas Verdes, o planejamento e o plantio de espécimes arbóreos em áreas públicas.

§ 2º. O plantio de espécimes arbóreos em áreas públicas poderá ser realizado por funcionários da Seção de Áreas Verdes da Secretaria de Meio Ambiente e Agricultura devidamente treinados e capacitados ou por equipe terceirizada conforme orientação e fiscalização de técnico da Secretaria de Meio Ambiente a Agricultura.

§ 3º. Quando o plantio de espécimes arbóreos em áreas públicas for efetuado por munícipes, o mesmo deverá ser feito de acordo com as normas técnicas do Manual de Arborização Urbana, mediante autorização por escrito emitida pelo técnico responsável da Seção de Áreas Verdes da Secretaria de Meio Ambiente e Agricultura.

§ 4º. O munícipe que efetuar plantio de espécimes arbóreos em desacordo com o disposto no Manual de Arborização Urbana de Itatiba será notificado pela Seção de Fiscalização Ambiental da Secretaria de Meio Ambiente e Agricultura, a efetuar as devidas correções, às suas expensas.

Art. 8º. A densidade arbórea mínima para arborização de calçadas deve ser de um indivíduo arbóreo por lote com até 10 (dez) metros de testada e a mais, proporcionalmente acima desta metragem.

Parágrafo único. Se for constatado pela Secretaria de Meio Ambiente e Agricultura a ausência de espaço para plantio, este deverá ocorrer em outro local, a ser determinado pela Seção de Áreas Verdes, órgão da Secretaria de Meio Ambiente e Agricultura responsável pelo planejamento e gestão da arborização no Município.

Art. 9º. Os equipamentos urbanos (redes de distribuição de energia elétrica, de distribuição de água, coletora de esgotos e de telefonia) deverão adequar-se à arborização presente e àquela que futuramente venha a ser implantada nas calçadas:

I - as "calçadas verdes" deverão ser priorizadas, isto é, áreas sem piso e cobertas por vegetação, podendo ser destinado o mínimo de 1,20 m de largura de pavimento para passagem de pedestres. A "calçada verde" deve de preferência estar localizada no alinhamento das árvores;

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II - no caso da impossibilidade de calçadas verdes, deve-se priorizar materiais permeáveis na pavimentação incluindo o uso de agregados;

III - a fiação aérea existente deverá ser gradativamente substituída por fiação compacta ou com tecnologia compatível que interfira o mínimo com a arborização urbana;

IV - em novos loteamentos a largura mínima da calçada deverá ser de no mínimo 2,5 metros e a fiação a ser implantada deverá ser compacta ou de tecnologia mais avançada, que se compatibilize com a arborização urbana, devendo, inclusive, serem essas as condições para o termo de recebimento final da infraestrutura da rede de energia elétrica;

V - nos casos em que a tecnologia adotada seja a instalação de fiação subterrânea, deverá ser apresentado projeto alternativo de arborização, contemplando a proporcionalidade dos lotes e a distribuição homogênea das mudas de árvores na área do empreendimento, submetido à avaliação técnica da Seção de Áreas Verdes da Secretaria de Meio Ambiente e Agricultura;

VI - nas vias ou logradouros públicos com canteiros centrais de vegetação, a fiação subterrânea deverá ser instalada interna e lateralmente, ao longo dos canteiros, deixando livres as áreas centrais dos mesmos para o desenvolvimento adequado das raízes;

VII - nas novas edificações ou intervenções nas edificações existentes deverão ser disponibilizados espaços para arborização nas calçadas de sua testada, salvo nos casos de impossibilidade constatados pela Secretaria de Meio Ambiente e Agricultura.

Art. 10. Os empreendedores de novos loteamentos deverão apresentar projetos que contemplem a arborização do sistema viário, às suas expensas, respeitando o disposto no art. 9º, bem como os Sistemas de Lazer e as Áreas Verdes, e submetê-los à análise e aprovação dos técnicos responsáveis da Seção de Áreas Verdes e da Seção de Licenciamento Ambiental da Secretaria de Meio Ambiente e Agricultura.

§ 1º. Os projetos referidos no caput deverão ser assinados por responsável técnico, contendo as especificações de porte, DAP (diâmetro à altura do peito), número de espécies, implantação da fiação, garantia de implantação e conservação do plantio e período de manutenção, atendendo ao exigido no Manual de Arborização Urbana de Itatiba.

Art. 11. As regras e condições desta lei, para novos loteamentos, deverão constar da Certidão de Pré-aprovação para compatibilizar os projetos de redes de abastecimento de água, coletora de esgoto, energia elétrica e telefonia.


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Art. 12. Fica instituído a criação do Espaço Árvore nas calçadas do Município de Itatiba, inclusive nos loteamentos existentes e nos que forem implantados, exclusivo para o plantio de mudas de árvores de porte condizente com as características dos locais.

§1º. O Espaço Árvore deverá ser implantado por funcionários da Seção de Áreas Verdes da Secretaria de Meio Ambiente e Agricultura ou por empresa terceirizada, preferencialmente em todos os prédios públicos de posse da Prefeitura do Município de Itatiba e em todas as vias públicas das regiões do município e deverá ser mantido, preservado e monitorado pela Prefeitura.

§2º. A dimensão (largura e comprimento) de cada Espaço Árvore deverá estar de acordo com o descrito no Manual de Arborização de Itatiba.

§3º. O plantio de espécimes arbóreos por funcionários da Seção de Áreas Verdes da Secretaria de Meio Ambiente e Agricultura ou por empresa terceirizada nas calçadas dos prédios públicos tombados pelos Conselhos do Estado de São Paulo (CONDEPHAAT) e do Município de Itatiba (COMDEPAHCTI), deverá ser previamente analisado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Habitação.

§4º. A definição dos locais para implantação do Espaço Árvore e a espécie de árvore a ser plantada levará em conta critérios técnicos como largura da calçada, presença e tipo de fiação, tubulação e outros quesitos.

Art. 13. Fica proibida a pintura, colocação de cartazes, anúncios, faixas ou suportes para instalações de qualquer natureza em árvores situadas em locais públicos, bem como o despejo ou a aplicação de substâncias nocivas que comprometam o desenvolvimento das plantas, ficando os responsáveis pelos referidos atos sujeitos às penalidades.

Capítulo III

Da Poda de Espécimes Arbóreos

Art. 14. Define-se poda como a retirada seletiva de partes indesejadas ou danificadas de uma árvore, a fim de se alcançarem objetivos específicos de acordo com a Norma 16246-1:2013 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), ou norma que a substitua, sendo os principais tipos:

I - poda de formação: aquela efetuada em árvores jovens que necessitam ser conduzidas para adequada formação de copa;

II - poda de correção: aquela efetuada para correção de eventuais desvios de copa ou injúrias mecânicas e de ordem fitossanitária:

 

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a) poda de equilíbrio: consiste na remoção de ramos com peso lateral excessivo que podem desequilibrar a árvore;

b) poda de levantamento de copa: consiste na remoção dos ramos mais baixos da copa, sendo utilizada para remover partes da árvore que impeçam a livre circulação de pessoas e veículos;

c) poda de limpeza de galhos secos ou doentes: visa eliminar ramos secos, senis e mortos, que perderam sua função na copa da árvore e representam riscos devido à possibilidade de queda e por serem foco de problemas fitossanitários.

III - poda drástica: aquela efetuada para remoção de mais de 25% (vinte e cinco por cento) do volume da copa das árvores, utilizada para rebaixamento da copa.

Parágrafo único. A poda drástica só será permitida nos casos extremos de graves injúrias mecânicas e doenças onde a copa esteja frágil e com risco de danificar pessoas e equipamentos, mediante autorização do técnico responsável da Secretaria de Meio Ambiente e Agricultura ou determinação da Defesa Civil.

Art. 15. As exigências para a realização de poda nas árvores localizadas em áreas públicas e/ou áreas privadas e comuns dentro de loteamentos fechados e condomínios são:

I - credenciamento de pessoas físicas ou jurídicas (com responsável técnico) no setor responsável por poda de árvores, sendo que estas devem estar capacitadas na atividade por meio de cursos e treinamentos práticos, sendo imprescindível que o trabalho seja realizado de acordo com as técnicas descritas no Manual de Arborização Urbana, tendo como base a Norma 16246-1:2013 da ABNT;

II - obtenção de autorização, por escrito, do órgão municipal responsável por poda de árvores, incluindo detalhadamente o número de árvores, a identificação das espécies, a localização, a data e o motivo da poda;

III - acompanhamento de técnico responsável, habilitado na área, a cargo da pessoa física ou jurídica com emissão de respectiva ART;

IV - observância das técnicas corretas de poda tendo como base a Norma 16246-1:2013 da ABNT descritas no Manual de Arborização Urbana do município e estabelecidas pela Secretaria de Meio Ambiente e Agricultura, responsável pelo planejamento e gestão da arborização urbana;

V - o interessado será comunicado do deferimento ou indeferimento do credenciamento e da autorização de poda no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

 

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Parágrafo único. A Prefeitura do Município de Itatiba poderá, a qualquer momento, cassar o credenciamento de pessoa física ou jurídica quando constatar que as operações de poda de árvores não estão sendo realizadas de acordo com as técnicas descritas no Manual de Arborização Urbana, tendo como base a Norma 16246-1:2013 da ABNT.

Art. 16. Os espécimes arbóreos que se mostrem inadequados ao bem-estar público ou ao bom funcionamento dos equipamentos públicos poderão ser submetidos a podas de galhos e de raízes, desde que não comprometam a estabilidade da planta, visando sua compatibilização com os equipamentos existentes, mediante Laudo do técnico responsável do setor de podas de árvores da Prefeitura do Município de Itatiba.

§ 1º. Os espécimes arbóreos que estiverem com seu porte muito grande, em desacordo com os equipamentos públicos ou deformados e enfraquecidos por doenças, ataques de pragas, podas sucessivas ou acidentes, atestados por Laudo do técnico responsável do setor de podas da Prefeitura do Município de Itatiba, poderão ser substituídos, gradativamente, por outros espécimes mais adequados, mediante procedimento administrativo.

§ 2º. As raízes e os ramos de espécimes arbóreos localizados em área pública, que ultrapassarem a estrema do prédio, poderão ser cortados, até o plano vertical divisório, pelo proprietário do terreno invadido.

Art. 17. A poda de espécimes arbóreos, em área pública urbana, exceto aquelas integrantes dos loteamentos fechados regulamentada pelo artigo 15 desta lei, só será permitida a:

l - servidores da Prefeitura Municipal de Itatiba lotados no setor responsável por poda de árvores, capacitados tecnicamente para esta atividade, mediante ordem de serviço emitida pelo setor responsável por poda de árvores e assinada por técnico habilitado na área;

II - funcionários a serviço da Prefeitura Municipal de Itatiba, devidamente treinados, mediante ordem de serviço emitida pelo setor responsável por poda de árvores e assinada por técnico habilitado na área;

III - servidores dos Departamentos de Bombeiros e de Defesa Civil, nas ocasiões de emergência, em que haja risco iminente para a população ou para o patrimônio, tanto público como privado, devendo posteriormente notificar o órgão competente da Prefeitura Municipal de Itatiba;

IV - funcionários de empresas responsáveis pela infraestrutura urbana, em ocasiões de risco efetivo ou iminente à população ou ao patrimônio público ou particular, desde que os profissionais dessas empresas estejam credenciados no setor

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de podas e capacitados na atividade por meio de cursos e treinamentos práticos e com o acompanhamento de técnico especializado do setor de podas da Prefeitura Municipal de Itatiba.

Art. 18. Fica proibida a realização, por munícipes, de podas ou de qualquer intervenção em espécimes arbóreos existentes em vias e logradouros públicos, mesmo que seja defronte o seu imóvel e que a árvore tenha sido plantada pelo mesmo.

§ 1º. Em caso de necessidade, o interessado deverá solicitar a poda junto ao setor responsável na Prefeitura do Município de Itatiba.

§ 2º. Havendo urgência e risco iminente para a população ou para o patrimônio, tanto público como privado, o munícipe deverá comunicar a Defesa Civil ou o Corpo de Bombeiros.

Capítulo IV

Da Supressão de Espécimes Arbóreos

Art. 19. Os indivíduos arbóreos só poderão ser removidos das áreas públicas em função da avaliação de critérios técnicos que deverão considerar o vigor e o equilíbrio do mesmo e, em casos onde ocorrerá comprovado comprometimento da edificação, após esgotadas todas as alternativas técnicas para a manutenção e preservação do indivíduo arbóreo.

Art. 20. A supressão de espécimes arbóreos localizados em áreas públicas deverá ser autorizada por técnico do setor responsável por supressão de árvores, com emissão de Laudo técnico com imagens da árvore justificando a supressão, e se aplica nos seguintes casos:

I - quando o espécime arbóreo apresentar estado fitossanitário que justifique a prática;

II - quando o espécime arbóreo ou parte deste apresentar risco iminente de queda;

III - quando houver comprovados danos permanentes ao patrimônio público ou privado, causados pelos espécimes arbóreos;

IV - quando o plantio irregular ou a propagação espontânea das espécies impossibilitar o desenvolvimento adequado de outras árvores próximas;

V - quando se tratar de espécies cuja propagação tenha efeitos prejudiciais para a arborização urbana;

 

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VI - quando os espécimes arbóreos constituírem obstáculos fisicamente incontornáveis para o acesso de veículos e rebaixamento de guias (abrigos e garagens);

VII - quando os espécimes arbóreos encontrarem-se em terreno a ser edificado, cuja supressão seja indispensável e justificável para a realização da obra (terraplenagem/construção), desde que o projeto de construção tenha sido aprovado no setor competente da Prefeitura do Município de Itatiba.

Parágrafo único. No caso especificado no inciso VI, a Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Habitação, responsável pelo sistema viário do município, só poderá autorizar o rebaixamento de guias mediante projeto de construção e/ou reforma aprovado e autorizado por escrito pelo setor técnico da Prefeitura do Município de Itatiba.

Art. 21. A supressão de espécimes arbóreos, em área pública urbana só será permitida a:

l - servidores da Prefeitura Municipal de Itatiba lotados no setor responsável por supressão de árvores, capacitados tecnicamente e mediante ordem de serviço emitida pelo setor responsável e assinada por técnico habilitado na área;

II - funcionários capacitados tecnicamente a serviço da Prefeitura do Município de Itatiba, mediante ordem de serviço emitida pelo setor responsável pela supressão de árvores e acompanhado por técnico habilitado na área;

III - servidores dos Departamentos de Bombeiros e de Defesa Civil, nas ocasiões de emergência, em que haja risco iminente para a população ou para o patrimônio, tanto público como privado, devendo posteriormente notificar o órgão competente da Prefeitura do Município de Itatiba;

IV - funcionários de empresas responsáveis pela infraestrutura urbana, em ocasiões de risco efetivo ou iminente à população ou ao patrimônio público ou particular, desde que os profissionais dessas empresas estejam credenciados, capacitados na atividade por meio de cursos e treinamentos práticos e com o acompanhamento de técnico responsável do setor de supressão de árvores da Prefeitura do Município de Itatiba;

Art. 22. Não é permitido ao munícipe suprimir espécimes arbóreos ou qualquer outro tipo de vegetação existente em qualquer espaço público, inclusive vias e logradouros.

§ 1º. Em caso de necessidade, o interessado deverá solicitar o pedido de supressão de árvores por meio de preenchimento de requerimento, entrega de

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documentos, abertura de processo e pagamento das devidas taxas no setor responsável da Prefeitura do Município de Itatiba, devendo constar o local, o número de espécimes arbóreos e os motivos que justifiquem a solicitação.

§ 2°. A solicitação será analisada por técnico do setor responsável por supressão de árvores, condicionada à vistoria no local, e o interessado será comunicado do deferimento ou indeferimento no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data da abertura do processo.

§ 3°. É de responsabilidade do requerente os reparos que eventualmente forem necessários para a reconstrução do piso, decorrentes da substituição de árvores plantadas na calçada.

§ 4º. A supressão solicitada por munícipe, quando aprovada, deverá ser realizada por servidores do setor responsável por supressão de árvores ou funcionários capacitados a serviço da Prefeitura e será custeada pela municipalidade, bem como o custo do plantio de outro espécime.

Art. 23. Deverá ocorrer compensação das árvores suprimidas em via pública, quer exóticas ou nativas e quer vivas ou mortas, quando solicitada por pessoa física ou jurídica, sendo que a compensação e o plantio dessas mudas deverão ocorrer, preferencialmente, em local próximo de onde foram retirados os espécimes arbóreos, a fim de manter o índice de cobertura vegetal da região.

§ 1°. A compensação poderá ser por meio da doação para o Viveiro Municipal de Mudas de 05 (cinco) mudas de árvores nativas para cada espécie exótica viva ou morta suprimida ou o valor equivalente de 5 UFESP/espécime suprimido a ser pago ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, e de 15 (quinze) mudas de árvores nativas para cada espécie nativa viva ou morta suprimida ou o valor equivalente de 15 UFESP/espécime suprimido a ser pago ao Fundo Municipal de Meio Ambiente.

§ 2°. As mudas deverão estar sadias, sem raízes enoveladas, livres de pragas e doenças, com a gema apical sem qualquer comprometimento e com fuste (medida do colo até a 1ª bifurcação) com altura de 1,5 metro livre e reto.

§ 3°. A doação das mudas ou o pagamento do valor correspondente ao Fundo Municipal de Meio Ambiente deverá ser feito pelo interessado em até 30 dias após a emissão do Parecer cujo resultado seja o deferimento do pedido.

§ 4°. Não havendo espaço adequado no mesmo local, o plantio das mudas doadas será feito em área a ser definida pela Seção de Áreas Verdes da Secretaria de Meio Ambiente e Agricultura, preferencialmente no mesmo setor (ou bairro), de forma a manter o índice de cobertura vegetal da região.

 

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§ 5°. É de responsabilidade do proprietário do imóvel, manter, zelar e conservar as árvores plantadas nas calçadas evitando que estas sejam arrancadas, podadas drasticamente e danificadas e, em caso de identificação de danos às árvores, o responsável deverá informar imediatamente à Seção de Fiscalização Ambiental da Secretaria de Meio Ambiente e Agricultura para apuração do fato ocorrido e tomada das providências cabíveis. No caso de espécies plantadas na divisa dos lotes, a responsabilidade será dos proprietários de ambos os lotes, salvo em caso de acidentes documentalmente comprovados.

Art. 24. Qualquer espécime arbóreo no Município de Itatiba poderá ser declarado imune ao corte, mediante ato do Poder Executivo Municipal, por motivo de sua localização, raridade, antiguidade, interesse histórico, científico e paisagístico, ou por sua condição de matriz no fornecimento de sementes, por meio de processo administrativo.

Parágrafo único. Qualquer interessado poderá solicitar declaração de imunidade ao corte, por meio de pedido por escrito, dirigido à Secretaria de Meio Ambiente e Agricultura, incluindo a localização precisa da árvore, características gerais relacionadas com a espécie, o porte e a justificativa para a sua proteção, que após submetido à análise dessa Secretaria pode ser deferido ou indeferido.

Art. 25. Toda intervenção em fragmentos florestais nos estágios primário e secundário (inicial, médio ou avançado de regeneração), conforme disposto na Lei Federal nº 11.428, de 22 de Dezembro de 2006, regulamentada pelo Decreto Federal nº 6.660, de 21 de Novembro de 2008, dependerá de prévia autorização das autoridades estaduais e federais competentes pelas atividades de licenciamento e de fiscalização.

CAPÍTULO V

Vegetação nos quintais e demais áreas privadas

Art. 26. A supressão ou o transplante de espécimes arbóreos em áreas particulares, quer nativos ou exóticos, somente será possível após análise e autorização do responsável técnico da Seção de Licenciamento Ambiental da Secretaria de Meio Ambiente e Agricultura desde que cumpridas as exigências descritas a seguir:

I - assinatura do Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental com detalhamento da compensação das árvores a serem suprimidas cujos critérios serão regulamentados posteriormente em Decreto;

II - assinatura do Termo de Responsabilidade pelos riscos de danos e prejuízos à população e ao patrimônio público e/ou privado que possam ocorrer pela imperícia ou imprudência do munícipe interessado ou de quem a mando deste, executar a supressão;


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III - pagamento, às próprias expensas, dos custos de remoção das árvores;

IV - transporte e disposição ambientalmente correta dos resíduos vegetais de supressão de árvores, devendo o requerente comprovar a destinação à Seção de Licenciamento Ambiental por meio de nota fiscal ou, na sua ausência, de relatório fotográfico.

Parágrafo único. O interessado será comunicado do deferimento ou indeferimento do pedido no prazo máximo de 90 (noventa) dias.

Art. 27. As áreas de terrenos vegetadas e arborizadas com superfície permeável poderão ser averbadas com vistas à obtenção de desconto no IPTU, conforme legislação municipal vigente.

Art. 28. A manutenção (podas e supressão, quando for o caso) de cercas vivas, quebra-ventos ou de árvores plantadas no limite com a área pública, seja em área urbana ou rural, em estradas municipais ou em áreas sob servidão é de responsabilidade dos proprietários dos imóveis.

Art. 29. Os proprietários deverão tomar as devidas providências para que qualquer vegetação, arbustos ou árvores plantadas no interior de seus imóveis não prejudiquem os imóveis vizinhos, o livre trânsito de transeuntes e de veículos, nem as instalações aéreas, elétricas ou telefônicas, particulares ou públicas.

Art. 30. Os espécimes arbóreos localizados em imóveis particulares, cujas raízes e ramos estiverem interferindo nos equipamentos públicos, poderão ser podados até o limite do plano vertical divisório com a área pública, por funcionários capacitados tecnicamente para tais atividades, do setor responsável pelas podas de árvores da Prefeitura do Município de Itatiba, ou de empresa terceirizada a serviço da Prefeitura, do Departamento de Bombeiros e Defesa Civil e de empresas responsáveis pela infraestrutura urbana.

CAPÍTULO VI

Das Infrações e Penalidades

Art. 31. Além das penalidades previstas nas legislações federal e estadual, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil, as pessoas físicas e jurídicas que infringirem as disposições desta Lei, no tocante à supressão de árvores ou injúrias mecânicas, tais como podas drásticas, anelamento do tronco, rachaduras e demais injúrias, ficarão sujeitas às seguintes penalidades:

I - multa no valor equivalente a 50 (cinquenta) UFESPs (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), por espécime arbóreo com DAP de até 15 cm, suprimido sem prévia autorização do órgão competente da Prefeitura;

(Lei nº 5.141/18) fls. 13

II - multa no valor equivalente a 100 (cem) UFESPs (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), por espécime arbóreo com DAP superior a 15 cm, suprimido sem prévia autorização do órgão competente da Prefeitura;

III - multa no valor equivalente a 50 (cinquenta) UFESPs (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), por injúrias físicas (cortes, anelamentos, envenenamento, deposição de substâncias danosas à planta), que possam comprometer o espécime arbóreo ou incorrer no disposto no artigo 13 desta lei;

IV - multa no valor equivalente a 25 (vinte e cinco) UFESPs (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), por podas em espécime arbóreo sem autorização do órgão competente da Prefeitura Municipal;

V - multa no valor equivalente a 25 (vinte e cinco) UFESPs (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), por danos ou alterações no "Espaço Árvore".

§ 1º. As multas deverão ser pagas em até 30 (trinta) dias após o recebimento da notificação do Auto de Infração, salvo se houver interposição de recurso no mesmo prazo.

§ 2º. As multas serão aplicadas em dobro nos casos de reincidência da infração e também nas seguintes hipóteses:

a) corte de espécime arbóreo declarado imune ao corte;
b) supressão de espécimes arbóreos em áreas verdes, canteiros centrais ou outras áreas públicas, realizada sem a devida autorização.

Art. 32. O auto de infração, com as informações das irregularidades constatadas, deverá ser lavrado pelo agente fiscal da Secretaria de Meio Ambiente e Agricultura e publicado na Imprensa Oficial do Município.

§ 1º. Caso o infrator recuse o recebimento do auto de imposição de infração e multa, o fiscal constará expressamente tal recusa.

§ 2º. Caso o infrator não seja localizado, deverá ser publicada na Imprensa Oficial do Município a notificação referente ao auto de infração a que se refere o parágrafo anterior, cuja cópia deverá ser juntada ao respectivo processo administrativo pelo agente fiscal responsável.

Art. 33. Fica passível da penalidade estabelecida no artigo anterior, a pessoa física ou jurídica que, autorizada pelo órgão responsável por podas, desrespeitar as normas técnicas estabelecidas pelo órgão competente da Prefeitura Municipal de Itatiba, danificando a vegetação.

Art. 34. As pessoas físicas ou jurídicas que infringirem as disposições desta Lei, no tocante aos critérios de arborização, efetuando plantio de espécies em


(Lei nº 5.141/18) fls. 14

desacordo com o Plano de Arborização Urbana e, após terem sido devidamente notificadas, não tomarem as providências indicadas pelo órgão citado no referido artigo, ficam sujeitas a:

I - ressarcimento de danos e prejuízos causados a propriedades públicas ou privadas, pelas árvores indevidamente plantadas, com a correção monetária do valor à época do pagamento;

II - ressarcimento, monetariamente corrigido à Prefeitura Municipal, dos custos de substituição ou supressão das árvores indevidamente plantadas.

Art. 35. Respondem, solidariamente, por infração às normas desta Lei, no tocante à poda, supressão ou plantio inadequado de árvores:

l - o mandante;

II - seu autor material;

III - quem, de qualquer forma, concorra para a prática da infração;

IV - o ocupante do imóvel localizado defronte ao espécime arbóreo atingido, nos moldes do artigo 36 desta Lei.

Art. 36. O ocupante do imóvel localizado defronte ao espécime arbóreo objeto da infração e seus vizinhos, quando a árvore localizar-se na divisa dos imóveis, serão notificados acerca da infração, sendo-lhes concedido o prazo de até 10 (dez) dias para defesa, sob pena de aplicação das penalidades previstas nesta lei.

Art. 37. Se a infração for cometida por servidor municipal em serviço, a penalidade será determinada após a instauração de processo administrativo, na forma da legislação em vigor.

Art. 38. A Seção de Fiscalização Ambiental, da Secretaria de Meio Ambiente e Agricultura, deverá proceder a fiscalização da arborização urbana.

Art. 39. Os recursos provenientes da aplicação das multas previstas nesta Lei serão destinados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, instituído pela Lei Municipal nº 4.512, de 03 de outubro de 2012.

Art. 40. Durante o decorrer do período eleitoral municipal, 90 (noventa) dias antes e 30 (trinta) dias após as eleições, não serão aprovados pedidos de supressão de munícipes, salvo em casos emergenciais de comprovada indicação e aprovação de técnico responsável.

 


(Lei nº 5.141/18) fls. 15


CAPÍTULO VII

Das Disposições Finais

Art. 41. Deverá ser incluído na programação de Educação Ambiental, em toda a rede de escolas públicas do Município de Itatiba, tema sobre a importância da arborização no município.

Art. 42. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a divulgar os programas desenvolvidos pela Secretaria de Meio Ambiente e Agricultura, com o objetivo de informar a população, por meio das seguintes ações:

I - realização de campanhas educativas nos veículos de comunicação;

II - distribuição de cartilhas e folhetos à população;

III - impressão e distribuição do Manual de Arborização Urbana de Itatiba;

IV - distribuição em escolas, empresas e eventos dos materiais e Atos Oficiais da Prefeitura de Itatiba desenvolvidos.

Art. 43. Para a zona central, definida de acordo com a Lei que dispõe sobre o uso e ocupação do solo no Município de Itatiba, deverá ser elaborado Projeto Específico de Arborização, que atenderá as necessidades de adequação às características do local (grande número de estabelecimentos comerciais, fluxo intenso de veículos e pedestres, passeios estreitos e presença da rede de distribuição de energia elétrica, água e esgoto).

Parágrafo único. O projeto a que se refere o caput deste artigo será desenvolvido pelos técnicos responsáveis da Secretaria de Meio Ambiente e Agricultura com o suporte dos técnicos da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Habitação e da Secretaria de Obras e de Serviços Públicos.

Art. 44. Ficam revogadas as disposições em contrário e, expressamente, a Lei Municipal nº 4.514, de 18 de outubro de 2012.

Art. 45. As despesas decorrentes da execução da presente desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 46. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Centro Administrativo Municipal "Prefeito Ettore Consoline",
em 06 de novembro de 2018.

 

(Lei nº 5.141/18) fls. 16

 

 

DOUGLAS AUGUSTO PINHEIRO DE OLIVEIRA
Prefeito do Município de Itatiba

 

 


Redigida e lavrada na Secretaria dos Negócios Jurídicos. Publicada no Paço Municipal, mediante afixação no local de costume, na data supra.

 

 

 

VILSON RICARDO POLLI
Secretário dos Negócios Jurídicos

- Lei Municipal nº 3.968/07 - Código de Posturas de Itatiba;.

- Decreto Municipal nº 7355/2020 - Compensação Ambiental - supressão árvores isoladas

DECRETO Nº 7.355, DE 17 DE MARÇO DE 2020

"Disciplina a compensação ambiental no Município de Itatiba pela supressão de exemplares isolados de porte arbóreo em imóveis privados, atendendo o disposto na Lei Municipal no. 5.141 de 06 de Novembro de 2018 e dá outras providências."

DOUGLAS AUGUSTO PINHEIRO DE OLIVEIRA, Prefeito do Município de Itatiba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições de seu cargo, com fundamento na Lei Municipal nº 5.141, de 06 de novembro de 2018, que Dispõe sobre a arborização urbana no Município de Itatiba e dá outras providências; e,

Considerando a Deliberação Consema nº 01, de 13 de novembro de 2018, que Fixa tipologia para o licenciamento ambiental municipal de empreendimentos e atividades que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, nos termos do Art. 9º, inciso XIV, alínea "a", da Lei Complementar Federal nº 140/2011,

DECRETA:

Art. 1º. Este Decreto estabelece formas de compensação ambiental no que se refere à supressão de vegetação arbórea isolada em áreas privadas, no Município de Itatiba.

Parágrafo único. Não será exigida a compensação na hipótese de supressão de espécimes arbóreos mortos naturalmente, desde que devidamente atestada referida condição, pela Seção de Análise de Licenciamento Ambiental, prévia ao corte.

TÍTULO I
DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL

Art. 2º. A compensação tratada neste Decreto será pactuada por meio de competente Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental - TCRA, que poderá prever as seguintes modalidades compensatórias:

(Decreto nº 7.355/20) fls. 02
I - plantio de mudas de árvores nativas, visando a restauração ecológica ou a arborização urbana;

II - regeneração natural, visando a restauração ecológica e/ou aumento da biodiversidade de acordo com a Resolução SMA 32/2014 e alterações;

III - doação de mudas nativas ao Viveiro Municipal da Secretaria de Meio Ambiente e Agricultura;

IV - pagamento em pecúnia, a ser destinado ao Fundo Municipal de Meio Ambiente;

V - averbação de área de mata nativa preservada.

Parágrafo único. A escolha da modalidade compensatória pelo particular, fica vinculada à anuência da Secretaria de Meio Ambiente e Agricultura, levando-se em conta os aspectos técnicos, ressalvando-se, contudo, que a doação de mudas fica adstrita à possibilidade de recebimento pelo Viveiro Municipal.

SEÇÃO I
DO PLANTIO

Art. 3º. A compensação mediante o plantio deverá obedecer a seguinte proporção:

I - plantio de 05 (cinco) mudas de árvores nativas para cada espécie exótica suprimida, sendo passíveis de dispensa de compensação aquelas espécies exóticas que constam no Anexo I, deste Decreto, mediante relatório técnico devidamente justificado;

II - plantio de 15 (quinze) mudas de árvores nativas para cada espécie nativa suprimida;

III - plantio de 30 (trinta) mudas de árvores nativas para cada espécie nativa ameaçada de extinção suprimida, assim definidas nas listas oficiais do órgão ambiental estadual.

Parágrafo único. A compensação deverá ser realizada nos moldes e prazos estabelecidos no Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental - TCRA, salvo nos casos em que haja emissão de Advertência ou Auto de Infração que especifique novos prazos para regularização bem como, naqueles em que for concedido prazo suplementar nos termos desse Decreto.

(Decreto nº 7.355/20) fls. 03
Art. 4º. O plantio deverá ser acompanhado por, no mínimo, 2 (dois) anos, contados a partir da data de protocolo do Relatório de Plantio, com obrigatoriedade de entrega semestral de Relatórios de Acompanhamento.

§1º. O órgão ambiental poderá determinar um período adicional para acompanhamento, além de outras especificações, caso o plantio não apresente desenvolvimento adequado ou mediante análise técnica de requerimento devidamente fundamentado, a ser feito pelo interessado junto à Secretaria de Meio Ambiente e Agricultura.

§2º. O encerramento da obrigatoriedade de acompanhamento e de apresentação de relatórios técnicos somente se dará a partir de Termo de Cumprimento de TCRA, emitido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura, atestando o cumprimento do mesmo.

Art. 5º. Os projetos de plantio acima de 150 mudas deverão conter recolhimento de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, assinada por profissional habilitado registrado no respectivo conselho de classe (CREA, CRBio).

SEÇÃO II
DA REGENERAÇÃO NATURAL

Art. 6º. A modalidade de regeneração natural deverá observar as diretrizes e orientações estabelecidas na Resolução SMA 32/2014 e eventuais normas posteriores aplicáveis.

§1º. Para a apuração da área mínima a ser regenerada deverá ser feito o seguinte cálculo: número de árvores estimado para plantio, considerando-se a proporção definida nos incisos do art. 3º, deste Decreto, multiplicado por seis metros quadrados.

§2º. Para utilizar esta modalidade de compensação, o interessado deverá submeter o respectivo Projeto de Restauração Ecológica à Seção de Análise e Licenciamento Ambiental da Secretaria de Meio Ambiente e Agricultura (Agenda Verde), devidamente instruído com laudo de caracterização vegetal, subscrito por técnico legalmente habilitado com recolhimento de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, para análise e aprovação.

§3º. Em caso de deferimento, será lavrado o competente Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental - TCRA, que conterá os critérios, obrigações e prazos específicos da compensação.

(Decreto nº 7.355/20) fls. 04
SEÇÃO III
DA DOAÇÃO DE MUDAS NATIVAS

Art. 7º. A modalidade de doação compreende a destinação de mudas à Secretaria de Meio Ambiente e Agricultura.

Art. 8º. O número de mudas a serem doadas será calculado da seguinte forma: número de árvores estimado para plantio, considerando-se a proporção definida nos incisos do art. 3º, deste Decreto, multiplicado por quatro.

Art. 9º. Independente da espécie, as mudas deverão ter altura mínima de 50cm (cinquenta centímetros) de fuste (medida entre o solo e a primeira bifurcação).

Art. 10. A lista de espécies que deverão ser doadas será definida pela Seção de Análise e Licenciamento Ambiental da Secretaria de Meio Ambiente e Agricultura (Agenda Verde), e constarão especificadas no Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental - TCRA, bem como o prazo de entrega e sua comprovação, observando-se o seguinte procedimento:

I - a entrega das mudas deverá ser realizada no Viveiro Municipal, mediante apresentação de documento e/ou nota fiscal que discrimine as espécies e respectivas quantidades;

II - o documento e/ou nota fiscal apresentada deverá ser instruída de cópia que será devolvida ao interessado, devidamente assinada pelo funcionário do Viveiro Municipal, responsável pelo recebimento das mudas, atestando o bom estado fitossanitário e altura adequada das espécies;

III - de posse do atestado devidamente assinado pelo funcionário responsável pelo recebimento das mudas no Viveiro Municipal, deverá o interessado comprovar no respectivo processo administrativo, o cumprimento do Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental - TCRA, por meio da juntada de referido atestado, como condição para a expedição do competente Termo de Cumprimento do TCRA emitido pela Secretaria de Meio Ambiente e Agricultura.

SEÇÃO IV
DO PAGAMENTO EM PECÚNIA

Art. 11. A compensação mediante o pagamento em pecúnia será destinado ao Fundo Municipal de Meio Ambiente e calculado da seguinte forma: o número de árvores estimado para plantio, considerando-se a proporção definida nos incisos do artigo 3º, desse Decreto, multiplicado por 1 (uma) UFESP.

(Decreto nº 7.355/20) fls. 05
§ 1º. Optando-se por essa modalidade de compensação, o pagamento deverá ser feito em parcela única e dentro do prazo máximo de 30 dias, contados da lavratura do Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental - TCRA, quando será expedido o competente Documento de Arrecadação Municipal - DAM.
§ 2º. Na hipótese de inadimplemento, o Documento de Arrecadação Municipal - DAM será cancelado, aplicando-se as penalidades previstas
na legislação vigente, além de acarretar a perda do direito de opção desta modalidade de compensação.

SEÇÃO V
DA AVERBAÇÃO DE ÁREA PRESERVADA

Art. 12. A compensação ambiental na modalidade de averbação de área de mata nativa será calculada da seguinte forma: número de árvores estimado para plantio, considerando-se a proporção definida nos incisos do art. 3º, desse Decreto, multiplicado por seis metros quadrados e deverá obedecer os seguintes requisitos:

I - a cobertura vegetal deverá ser, no mínimo, caracterizada como estágio de regeneração secundário inicial do Bioma Mata Atlântica, conforme Resolução CONAMA nº 1, de 3 de fevereiro de 1994, e alterações ou eventuais normas posteriores aplicáveis;

II - a área não poderá estar, total ou parcialmente, inserida em Área de Preservação Permanente - APP.

§ 1º. O interessado deverá submeter planta ambiental com a indicação da área a ser averbada à Seção de Análise e Licenciamento Ambiental da Secretaria de Meio Ambiente e Agricultura (Agenda Verde), devidamente instruída com o laudo de caracterização vegetal, subscrito por técnico legalmente habilitado com recolhimento de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, para análise e aprovação.

§ 2º. Em caso de deferimento, será lavrado o competente Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental - TCRA, que contemplará o prazo para averbação da área preservada junto à matrícula do imóvel respectivo.

§ 3º. O Termo de Cumprimento do TCRA somente será emitido após a juntada da matrícula do imóvel com a devida averbação.

TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Os Termos de Compromisso de Recuperação Ambiental - TCRAs firmados antes da data de publicação deste Decreto, poderão ter

(Decreto nº 7.355/20) fls. 06
sua compensação convertida para as modalidades aqui previstas, mediante solicitação do interessado, com anuência da Secretaria de Meio Ambiente e Agricultura e assinatura de um novo Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental - TCRA.

Art. 14. Após o cumprimento da Compensação Ambiental pela modalidade escolhida, será emitido Termo de Cumprimento do TCRA, atestando o cumprimento do mesmo.

Art. 15. O fluxograma com os procedimentos para acompanhamento dos Termos de Compromisso de Recuperação Ambiental - TCRAs, fica estabelecido no Anexo II, deste Decreto.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Centro Administrativo Municipal "Prefeito Ettore Consoline"
em 17 de março de 2020.

DOUGLAS AUGUSTO PINHEIRO DE OLIVEIRA
Prefeito do Município de Itatiba

DOROTHÉA ANTONIA PEREIRA MONTEIRO
Secretária de Meio Ambiente e Agricultura

Redigido e lavrado na Secretaria dos Negócios Jurídicos. Publicado no Paço Municipal, mediante afixação no local de costume, na data supra.

VILSON RICARDO POLLI
Secretário dos Negócios Jurídico

(Decreto nº 7.355/20)

ANEXO I

ANEXO II

- Decreto Municipal nº 4.521/2001

4521

DECRETO Nº 4.521, DE 19 DE SETEMBRO DE 2001

"Regulamenta a Lei nº 2.474, de 28 de junho de 1993, que autoriza a Prefeitura Municipal incentivar e firmar convênios com a iniciativa privada para a conservação e construção de praças, parques e outras áreas públicas, mediante colocação de propaganda gratuita".

 

 

 

 

O ENGº JOSÉ ROBERTO FUMACH, Prefeito do Município de Itatiba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições de seu cargo e com fundamento na Lei Municipal n.º 2.474, de 28 de junho de 1993,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º - As empresas e entidades interessadas em adotar espaços públicos, como jardins, praças e demais áreas para urbanização e conservação, deverão obedecer as seguintes condições:


I - formular pedido por escrito, indicando o espaço público de interesse, dentre aqueles relacionados no Anexo I deste Decreto, cujo projeto paisagístico será definido pela Secretaria de Obras e Meio Ambiente;


II - o pedido deverá ser protocolizado no setor de protocolo desta Prefeitura, sendo que para seu exame e deferimento será observada a ordem cronológica de sua apresentação;


III - na hipótese de empresas diferentes protocolarem os seus pedidos no mesmo dia, demonstrando interesse por área idêntica, a Prefeitura, mediante sorteio que fará e para o qual as interessadas serão convocadas, analisará, primeiramente, o pedido daquela que for contemplada no sorteio;


IV - deferido o pedido será firmado o competente convênio, do qual constarão as ações e serviços que caberão a cada um dos partícipes, bem como a autorização para a colocação de placa publicitária, conforme modelo constante do Anexo II deste Decreto.


Art. 2º - As construções eventualmente erguidas, quando da execução do projeto objeto do convênio celebrado, integrarão, para todos os efeitos, o patrimônio público, não cabendo às conveniadas nenhum direito sobre as mesmas.

 

 

(Decreto nº 4.521/2001) fls.02

 

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Paço Municipal de Itatiba "Prefeito Roberto Arantes Lanhoso",
em 19 de setembro de 2001.

 


ENGº JOSÉ ROBERTO FUMACH
Prefeito Municipal

 


Redigido e lavrado na Secretaria dos Negócios Jurídicos. Publicado no Paço Municipal mediante afixação no local de costume, na data supra.

 


PAULO JOSÉ GUERREIRO CONSTANTINO
Secretário dos Negócios Jurídicos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


(Decreto nº 4.521/2001) fls.03

 

ANEXO I

 

RELAÇÃO DAS PRAÇAS MUNICIPAIS


Praça Santa Cruz (Alto da Santa Cruz)
Praça Antonio Aurélio Scavone (em frente ao Ginásio de Esportes)
Praça Paulo Pires da Silveira (ao lado do Fórum)
Praça Frederico Junqueira (junto ao Centro de Saúde)
Praça Comendador Lourenço Alves (Praça do Rosário)
Praça Antonio Mário Machado Filho (Cecap)
Praça Ferrucio Bertoni (Cecap)
Praça do Rotary (Bairro do Engenho)
Praça Paulo Abreu (Av. Senador Paulo Abreu)
Praça Itatiba (Rua dos Operários)
Praça José Fachardo Junqueira (Jardim Ipê)
Praça Ângelo Denoni (Vila Cruzeiro)
Praça Alexandre Salvador (Bairro do Engenho)
Praça Benedito Tinello (Pracinha da Faculdade)
Praça Diloca Ferrraz Sangiorgi (Jardim Harmonia)
Praça Dionísio Ascenção Rela (Jardim Harmonia)
Praça Dr. José Chaves (Jardim Harmonia)
Praça Miguel Soares de Macedo (Jardim Harmonia)
Praça Rafael Del Nero (Jardim Harmonia)
Praça Dona Ângela Fontana Giaretta (Praça da Biquinha)
Praça Fiorindo Cogni (Rosita)
Praça Joaquim de Toledo (Cidade Jardim)
Praça Marechal Castelo Branco (N.R. Afonso Zupardo)
Praça N. S. de Fátima (Alto de Fátima)
Praça N. S. do Carmo (Bairro da Ponte)
Praça João Batista Lavello (N.R. Afonso Zupardo)
Praça Paschoal Bortolossi (Bairro das Brotas)
Praça XV de Novembro (Paço Municipal)
Praça Theophilo Ottoni (Vila Belém)
Praça do Imigrante (Av. Prudente de Moraes)
Praça Ângelo Vicentini (Jardim Carlos Borella)
Trevo da entrada do Município
Av. do Contorno (Jd. Stella)
Praça do Jardim Santa Filomena
Praça da R. Pedro Fumachi
Praça Theófilo da Silva
Praça Nossa Sra. da Rosa Mística
Praça da R. Ticiano Denone
Praça da R. Santa Rosa
Praça Antonio Arcoyone
Praça Manuel S. Macedo
Praça da R. Santo Antonio
Praça da Avenida Castelo Branco - 1ª rotatória

 

 

 

(Decreto nº 4.521/2001) fls.04


ANEXO I


RELAÇÃO DAS ÁREAS VERDES

Área Central
Jardim Nice
Jardim Maria
Jardim Alice
N.R. Vale Verde
Vila Real
Jardim Virgínia
Jardim Paladino
Loteamento Novo Cruzeiro
Jardim São Marcos
Vila Cruzeiro
Jardim Ipê
Jardim Coronel Peroba
Vila Belém
Vila Lanfranchi
Praça Dona Ângela Giareta - Biquinha
Jardim São José
Jardim São Valentim
Cidade Jardim
Jardim Santa Teresinha
Jardim Lúcia
Jardim Elisa Tescarolo
Jardim México
Jardim Vitória
Loteamento Rei de Ouro
Jardim santo Antonio
Jardim Flamboyant
Jardim Esplanada
Jardim São João
Jardim Alves da Silva
Jardim Morumbi
Parque Ferraz Costa

RELAÇÃO DOS CANTEIROS MUNICIPAIS

Canteiros da Av. da Saudade
Canteiros da Av. Pedro Mascagni
Canteiros da Av. Benedito Barbosa Sobrinho
Canteiros do Jardim das Nações
Canteiros da Rua Pizza e Almeida
Canteiros do N. R. João Corradini
Canteiros do início da Rua Campos Salles
Canteiros do Jardim Esplanada e acesso ao Cemitério das Acácias
Canteiros da entrada do Parque San Francisco
Canteiros da Av. Marechal Castelo Branco
Canteiros da entrada do Bairro Nossa Senhora das Graças
Canteiros do Espaço de Convivência e Bazar Permanente
Canteiros do Sus

- Decreto Municipal nº 6.016/2011

 

Departamento de Meio Ambiente
Centro Administrativo 'Prefeito Ettore Consoline'

Avenida Luciano Consoline, 600 - Jardim de Lucca
Telefone: (11) 3183-0750
E-mail: meioambiente@meioambiente.itatiba.sp.gov.br