Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos de Itatiba (PMGIRS)

Conforme a Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal nº 12.305 de 2010) e a Política Municipal de Saneamento Básico (Lei Municipal nº 4.526/2012), o poder público tem o papel de definir institucionalmente o planejamento com relação aos serviços de limpeza pública e manejo de resíduos sólidos, entre outros.

O PMGIRS de Itatiba trata-se de um relatório elaborado pela Prefeitura do Município de Itatiba que aborda os diversos tipos de resíduos gerados no município, prevendo a sua não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento e, principalmente, sua destinação final ambientalmente adequada. Este Plano contemplou as necessidades da nossa cidade e as principais medidas mitigadoras para reduzir a quantidade de resíduos destinados ao Aterro Sanitário Municipal e a redução dos pontos de disposição clandestina de resíduos no município.

Além de diagnosticar a situação dos resíduos sólidos de Itatiba, o Plano traz metas de curto, médio e longo prazo e programas e ações previstas, de forma a traçar uma linha de atuação do Poder Público para garantir a boa gestão dos resíduos.

Este Plano foi instituído pela Lei Municipal nº 5.247 de 05 de dezembro de 2019

LEI Nº 5.247, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2019

"Institui o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do Município de Itatiba, na forma que especifica."

 

 


Eu, DOUGLAS AUGUSTO PINHEIRO DE OLIVEIRA, Prefeito do Município de Itatiba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições de meu cargo,

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Itatiba, em sua 107ª Sessão Extraordinária, realizada no dia 04 de dezembro de 2019, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Capítulo I
DO Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do Município de Itatiba

Art. 1º. Fica instituído, na forma do Anexo Único da presente Lei, o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do Município de Itatiba, como ferramenta do planejamento público para assegurar a proteção da saúde da população e salubridade do meio ambiente, além de disciplinar o planejamento e a execução das ações, obras e serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, em atenção à Política Nacional de Resíduos Sólidos instituída pela Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010 e à Lei Municipal 4.526, de 26 de dezembro de 2012.

Capítulo II
DO OBJETIVO, CONTEÚDO E ABRANGÊNCIA

Art. 2º. O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do Município de Itatiba contemplará ações específicas a serem desenvolvidas no âmbito dos órgãos da administração pública, de curto, médio e longo prazos, com vistas à utilização racional dos recursos ambientais, ao combate a todas as formas de desperdício e à redução da geração de resíduos sólidos.

Parágrafo único. Estipulam-se, contados da data da edição desta Lei, como:
I - Curto prazo: 04 anos;
II - Médio prazo: de 05 a 08 anos;
III - Longo prazo: de 09 a 20 anos.

Lei nº 5.247/19) fls. 02

Art. 3º. O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do Município de Itatiba faz parte de um processo permanente de planejamento municipal, constituindo-se como o instrumento básico, global e estratégico da política de resíduos sólidos do Município, compreendendo principalmente o aperfeiçoamento das ações de regulação e fiscalização dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos pelos órgãos competentes.

Art. 4º. O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do Município de Itatiba tem como área de abrangência a totalidade do território municipal, e é parte do Plano Municipal de Saneamento Básico instituído pela Lei Municipal nº 4.526/12.

Capítulo III
DA REVISÃO

Art. 5º. O presente Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos deverá ser revisado a cada 4 (quatro) anos, em observância ao disposto no artigo 19, inciso XIX, da Lei Federal nº 12.305 de 02 de agosto de 2010, e no artigo 12, parágrafo 4º, da Lei Municipal 4.526/12.

Parágrafo único. Todas as propostas de alterações serão submetidas à apreciação do Conselho Municipal de Saneamento Básico - CONSABA, antes de serem encaminhadas à Câmara Municipal, sem prejuízo de outras modalidades de divulgação e consulta com vistas à ampla participação comunitária nas decisões concernentes a matéria.

Capítulo IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º. As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Centro Administrativo Municipal "Prefeito Ettore Consoline",
em 05 de dezembro de 2019.

 

DOUGLAS AUGUSTO PINHEIRO DE OLIVEIRA
Prefeito do Município de Itatiba

Redigida e lavrada na Secretaria dos Negócios Jurídicos. Publicada no Paço Municipal, mediante afixação no local de costume, na data supra.

 

VILSON RICARDO POLLI
Secretário dos Negócios Jurídicos

 

Apresentação Audiência Pública PMGIRS
ATA Audiência Pública
Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos de Itatiba
Anexo I - Rota da coleta domiciliar