Fiscalização Ambiental

A fiscalização ambiental representa um importante instrumento no qual se torna possível garantir os interesses da sociedade e, portanto, da coletividade, através da fiscalização de denúncias que abranjam irregularidades ambientais que causam incômodos à população e degradam o meio ambiente.

 

A importância da fiscalização é garantir que as exigências e condicionantes estabelecidas nos processos sejam cumpridas, além de também regularizar situações irregularidades perante a municipalidade.

 

As denúncias podem ser realizadas por telefone, e-mail ou pessoalmente, na Secretaria de Meio Ambiente, localizada no prédio da Prefeitura: Telefone: (11) 3183-0630 ramal: 1729

 

Duvidas com relação às infrações ambientais? Abaixo estão disponíveis duas leis de crimes ambientais e suas respectivas sanções.

 

Lei Federal Nº9.605 de 12 de fevereiro de 1998, Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.

 

Resolução SMA 32 de 13 de maio de 2010, Dispõe sobre infrações e sanções administrativas ambientais e procedimentos administrativos para imposição de penalidades.
 
Lei Municipal Nº4.579 de 20 de setembro de 2013, Dispõe sobre a proibição de queimadas no Município, estabelece penalidades e dá outras providências.

LEI Nº 4.579, DE 20 DE SETEMBRO DE 2013

"Dispõe sobre a proibição de queimadas no Município, estabelece penalidades e dá outras providências".

 

 

 

Eu, JOÃO GUALBERTO FATTORI, Prefeito do Município de Itatiba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições de meu cargo,

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Itatiba, em sua 25ª Sessão Extraordinária, realizada no dia 18 de setembro de 2013, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:


Art. 1º. Esta lei, respeitadas as competências da União e do Estado de São Paulo e observado o disposto na Lei Orgânica Municipal, dispõe sobre a proibição de queimadas no território do Município, com o objetivo de manter o meio ambiente local ecologicamente equilibrado.
Art. 2º. Toda pessoa física ou jurídica que, de qualquer forma, praticar, através do fogo, ação lesiva ao meio ambiente, ficará sujeita às penalidades previstas nesta lei.
§ 1º. Para os efeitos deste artigo, consideram-se infratores seus autores materiais, mandantes ou quem, por qualquer meio ou modo, concorra para a prática da infração, inclusive o proprietário e possuidor do imóvel, caso tenha concorrido para a ocorrência do fato.

§ 2º. Caso identificado mais de um infrator a que se refere o parágrafo anterior, serão aplicadas as penalidades de que trata esta lei para cada um deles, inexistindo qualquer solidariedade entre eles.

Art. 3º. O proprietário e possuidor do imóvel concorrerá para a ocorrência do fato nos seguintes casos:

I - não manter o fechamento do seu terreno através de muro de fecho de, no mínimo, 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de altura ou construção de mureta de alvenaria com a altura mínima de 40cm (quarenta centímetros) acima do solo e o restante sendo complementado com alambrado até altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros);

II - não possuir no seu imóvel portão de acesso;
(Lei nº 4.579/13) fls. 02

 

III - não manter o imóvel limpo adequadamente, com vegetação nunca superior a 0,30cm (trinta centímetros) de altura e desprovido de quaisquer resíduos.

Parágrafo único. Nas áreas rurais e de expansão urbana será aceita, para fins de consideração de fechamento do imóvel, a utilização de cerca.

Art. 4º. Constituem infrações à presente lei:

I - utilizar-se do fogo como método despalhador e facilitador do manejo da cultura existente, em qualquer área do Município de Itatiba;

II - utilizar-se do fogo como método facilitador da capinação ou limpeza de qualquer área;

III - provocar incêndio em mata ou em áreas de preservação permanente, mesmo que em formação;

IV - causar poluição atmosférica pela queima ao ar livre de:
a) pneus, borrachas, plásticos, embalagens de agrotóxicos, resíduos industriais ou outros materiais combustíveis não especificados na alínea b;
b) madeiras, mobílias, resíduos vegetais e lixo doméstico.

V - fabricar, vender, resgatar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas matas e demais formas de vegetação em áreas do Município.

§ 1º. Se as infrações forem cometidas por menores ou incapazes, assim considerados pela lei civil, responderão pelas penalidades de multa os pais ou responsáveis.

§ 2º. Se o infrator cometer, simultânea ou isoladamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-á aplicada, cumulativamente, as penalidades a elas cominadas.

§ 3º. A aplicação das penalidades previstas nesta lei não exonera o infrator das cominações civis ou penais cabíveis.


Art. 5º. Ficam estabelecidas as seguintes multas para as infrações previstas no artigo anterior:
(Lei nº 4.579/13) fls. 03

 

I - infração prevista no inciso I: multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

II - infração prevista no inciso II: multa de R$ 2,00 (dois reais) por metro quadrado de área de vegetação queimada, respeitado o mínimo de R$ 600,00 (seiscentos reais);

III - infração prevista no inciso III: multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
IV - infração prevista no inciso IV, alínea a: multa de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais);

V - infração prevista no inciso IV, alínea b: multa de R$ 600,00 (seiscentos reais);

VI - infração prevista no inciso V: multa de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).

§ 1º. Além de responder pelas multas previstas na presente lei, o infrator fica também obrigado a reparar os danos causados no prazo e modo estabelecidos pela Secretaria de Meio Ambiente e Agricultura.

§ 2º. Os valores das multas estabelecidas neste artigo serão atualizados anualmente pela Administração Municipal através do IPCA - ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ou outro que vier a substituí-lo.

§ 3º. No caso de reincidência, a penalidade será aplicada em dobro.

Art. 6º. Da lavratura do auto de infração caberá defesa à Autoridade imediatamente superior àquela que o lavrou.

§ 1º. O prazo fixado para interposição da defesa ou recurso é de 15 (quinze) dias, que serão contados da data da ciência do interessado, em dias corridos, excluído o dia do início e incluído o dia do vencimento.

§ 2º. Do despacho proferido em grau de defesa, caberá recurso ao Secretário a que pertence a Autoridade que analisou a defesa, no mesmo prazo fixado no parágrafo anterior.

§ 3º. O despacho do Secretário em grau de recurso, bem como o decurso do prazo recursal, encerra definitivamente a instância administrativa.

§ 4º. Nenhum recurso terá efeito suspensivo, salvo nos casos expressamente previstos em lei.
(Lei nº 4.579/13) fls. 04


§ 5º. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente normal.


Art. 7º. A defesa e o recurso serão interpostos por requerimento dirigido à Autoridade que deles deva conhecer, nele se mencionando o número do processo em que foi proferido o despacho recorrido.

Parágrafo único. O requerimento referido neste artigo será autuado no mesmo procedimento administrativo da decisão proferida.

Art. 8º. A defesa e o recurso não serão conhecidos quando interposto:
I - fora do prazo;
II - por quem não seja legitimado;
III - após o encerramento da instância administrativa.

Art. 9º. Os recursos provenientes da aplicação das multas previstas nesta lei serão destinados ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, instituído pela Lei Municipal nº 4.512, de 03 de outubro de 2012.


Art. 10. A competência para fiscalização e aplicação das penalidades previstas nesta lei será, concorrentemente, dos seguintes órgãos municipais:

I - Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento;
II - Secretaria de Meio Ambiente e Agricultura;
III - Secretaria de Obras e Serviços Públicos;
IV - Secretaria da Saúde;
V - Guarda Municipal de Itatiba.

Art. 11. A Secretaria de Meio Ambiente e Agricultura deverá comunicar de ofício a Procuradoria do Município acerca do fato, para averiguar o dano difuso ocorrido e a necessidade de adoção de medidas judiciais para repará-lo, bem como para remeter cópia do expediente ao órgão do Ministério Público local para adoção das providências na esfera criminal.

 

(Lei nº 4.579/13) fls. 05

 

Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Centro Administrativo Municipal "Prefeito Ettore Consoline",
em 20 de setembro de 2013.

 

JOÃO GUALBERTO FATTORI
Prefeito Municipal

 


Redigida e lavrada na Secretaria dos Negócios Jurídicos. Publicada no Paço Municipal, mediante afixação no local de costume, na data supra.

 


MARCO AURÉLIO GERMANO DE LEMOS
Secretário dos Negócios Jurídicos

Lei Municipal Nº4.580 de 20 de setembro de 2013, Altera dispositivos da Lei Municipal nº 4.514, de 18 de outubro de 2012, que ‘Dispõe sobre a arborização urbana do Município de Itatiba e dá outras providências'.

LEI Nº 4.580, DE 20 DE SETEMBRO DE 2013

"Altera dispositivos da Lei Municipal nº 4.514, de 18 de outubro de 2012, que ‘Dispõe sobre a arborização urbana do Município de Itatiba e dá outras providências', na forma que especifica".

 

 

 

Eu, JOÃO GUALBERTO FATTORI, Prefeito do Município de Itatiba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições de meu cargo,

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Itatiba, em sua 25ª Sessão Extraordinária, realizada no dia 18 de setembro de 2013, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:


Art. 1º. Os dispositivos da Lei Municipal nº 4.514, de 18 de outubro de 2012, que ‘Dispõe sobre a arborização urbana do Município de Itatiba e dá outras providências', abaixo especificados, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º. Considera-se de preservação permanente as situações previstas na legislação florestal vigente, com as alterações e acréscimos das legislações supervenientes.
Art. 5º. O planejamento da arborização no Município deverá seguir as referências contidas no MANUAL DE NORMAS TÉCNICAS DA ARBORIZAÇÃO URBANA, a ser elaborado pela Secretaria de Meio Ambiente e Agricultura, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta lei.
Art. 8º. Os empreendedores dos novos parcelamentos de solo deverão apresentar projetos que contemplem a arborização do sistema viário, às suas expensas, bem como os Sistemas de Lazer e as Áreas Verdes, e submetê-los a análise e aprovação dos responsáveis técnicos do Departamento de Meio Ambiente e Departamento de Licenciamento Ambiental da Secretaria de Meio Ambiente e Agricultura.
§ 1º. Os projetos referidos no caput deverão ser assinados por responsável técnico, contendo as especificações de porte, DAP (diâmetro à altura do peito), número de espécies, implantação da fiação, garantia de implantação e conservação do plantio e período de manutenção, atendendo ao Manual referido no art. 5º.
(Lei nº 4.580/13) fls. 02

§ 2º. Em novos loteamentos a fiação a ser implantada deverá ser compacta ou de tecnologia mais avançada, que se compatibilize com a arborização urbana, devendo, inclusive, ser essa a condição para o termo de recebimento final da infraestrutura da rede de energia elétrica.
§ 3º. Nos casos em que a tecnologia adotada seja a instalação de fiação subterrânea, deverá ser apresentado projeto alternativo de arborização, contemplando a proporcionalidade dos lotes e distribuição homogênea na área do empreendimento, submetido à avaliação pelos setores competentes da Secretaria de Meio Ambiente e Agricultura.
§ 4º. Em novos loteamentos as calçadas deverão ter largura mínima de 2,25m (dois metros e vinte e cinco centímetros), sendo essa uma das condições para aprovação dos mesmos.
§ 5º. As regras e condições desta lei, para novos loteamentos, deverão constar da Certidão de Pré-Aprovação para compatibilizar os projetos de rede de abastecimento de água, energia elétrica e telefonia.
Art. 9º. Nas vias ou logradouros públicos com canteiros centrais de vegetação, a fiação subterrânea deverá ser instalada interna e lateralmente, ao longo dos canteiros, deixando livres as áreas centrais dos mesmos para o desenvolvimento adequado das raízes.
§ 1º. Nas novas edificações ou nas intervenções realizadas nas edificações já existentes deverão ser disponibilizados espaços para arborização nas suas calçadas, salvo nos casos de impossibilidade constatados pela Seção de Administração de Praças, Parques e Áreas Verdes do Departamento de Meio Ambiente.
§ 2º. Os equipamentos urbanos (rede de distribuição de energia elétrica, rede de distribuição de água, rede coletora de esgotos e rede de telefonia) deverão adequar-se à arborização já existente e àquela que futuramente venha a ser implantada nas calçadas.
§ 3º. Fica proibida a pintura, colocação de cartazes, anúncios, faixas ou suportes para instalações de qualquer natureza em árvores situadas em locais públicos, de acordo com o artigo 176, inciso III, e artigo 216, da Lei Municipal nº 3.053, de 21 de setembro de 1998 (Código de Posturas do Município), bem como o despejo ou a aplicação de substâncias nocivas que comprometam o desenvolvimento das plantas, ficando os responsáveis pelos referidos atos sujeitos às penalidades previstas no artigo 20, inciso II, desta lei.


(Lei nº 4.580/13) fls. 03

 


Art. 13. ..........................................................................................................
IV - Funcionários de empresas contratadas pelo Poder Público para a realização dos serviços de poda de árvores em área públicas.
Art. 16. A supressão de espécimes arbóreos localizados em áreas públicas fica permitida aos:
I - Funcionários da Seção de Administração de Praças, Parques e Áreas Verdes do Departamento de Meio Ambiente, devidamente capacitados, seguindo o MANUAL DE NORMAS TÉCNICAS DE ARBORIZAÇÃO URBANA, conforme disposto no artigo 5º desta lei;
II - Funcionários de empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, desde que autorizados por responsável técnico da Seção de Administração de Praças, Parques e Áreas Verdes do Departamento de Meio Ambiente e mediante acompanhamento de técnico habilitado responsável, a cargo da empresa;
III - Servidores do Departamento Municipal de Bombeiros ou da Defesa Civil do Município, nos casos de emergência, devendo ter autorização por escrito emitida pelo responsável técnico da Seção de Administração de Praças, Parques e Áreas Verdes do Departamento de Meio Ambiente;
IV - Funcionários de empresas contratadas pelo poder público para a realização dos serviços de supressão de árvores em área públicas.
Art. 17. A supressão de espécimes arbóreos em áreas públicas, solicitada por munícipes, deverá ser protocolada junto ao Setor de Protocolo da Prefeitura, endereçada ao Departamento de Meio Ambiente, fazendo constar o local, o número de espécimes arbóreos e os motivos que justifiquem a solicitação.
Parágrafo único. A solicitação será analisada por responsável técnico da Seção de Administração de Praças, Parques e Áreas Verdes do Departamento de Meio Ambiente, condicionada à vistoria no local, e o interessado será comunicado do deferimento ou indeferimento no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da data do protocolo da solicitação.
Art. 18. Nos casos previstos no artigo anterior, poderá ser emitida autorização para que o interessado proceda a remoção da árvore pelo órgão competente da Prefeitura, desde que seja imprescindível ou em caráter emergencial.
(Lei nº 4.580/13) fls. 04

§ 1º. São de responsabilidade do requerente os reparos que eventualmente forem necessários para a reconstrução do piso, decorrentes da substituição de árvores plantadas sobre o passeio público.
§ 2º. São de responsabilidade do proprietário do imóvel, manter, zelar e conservar as árvores plantadas sobre o passeio público. No caso de espécies plantadas na divisa dos lotes, a responsabilidade será dos proprietários de ambos os lotes, salvo em caso de acidentes documentalmente comprovados.
Art. 21. O auto de infração, com as informações das irregularidades constatadas, deverá ser lavrado pelo agente fiscal da Secretaria de Meio Ambiente e Agricultura e publicado na Imprensa Oficial do Município.

§ 1º ..........................................................................................................
§ 2º ..........................................................................................................

Art. 25. Os recursos provenientes da aplicação das multas previstas nesta lei serão destinados ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, instituído pela Lei Municipal nº 4.512, de 03 de outubro de 2012.

Art. 26. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário".


Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Centro Administrativo Municipal "Prefeito Ettore Consoline",
em 20 de setembro de 2013.

 

JOÃO GUALBERTO FATTORI
Prefeito Municipal


Redigida e lavrada na Secretaria dos Negócios Jurídicos. Publicada no Paço Municipal, mediante afixação no local de costume, na data supra.

 

MARCO AURÉLIO GERMANO DE LEMOS
Secretário dos Negócios Jurídicos

Lei Municipal Nº5.141 de 06 de novembro de 2018, Dispõe sobre floresta urbana e disciplina o plantio, a supressão, o replantio, a poda, a fiscalização e o manejo adequado e planejado da arborização urbana do município de Itatiba.

LEI Nº 5.141, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2018

"Dispõe sobre floresta urbana e disciplina o plantio, a supressão, o replantio, a poda, a fiscalização e o manejo adequado e planejado da arborização urbana do município de Itatiba".

 

 

 

Eu, DOUGLAS AUGUSTO PINHEIRO DE OLIVEIRA, Prefeito do Município de Itatiba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições de meu cargo,

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Itatiba, em sua 64º Sessão Extraordinária, realizada no dia 31 de outubro de 2018, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Conceito e Benefícios da Floresta Urbana

Art. 1º. Para efeito desta Lei, define-se como floresta urbana a soma de toda a vegetação lenhosa que circunda, envolve ou está presente dentro da macrozona urbana e da macrozona de expansão urbana do município de Itatiba.

Art. 2º. Consideram-se bens de interesse comum a todos os munícipes:

l - a vegetação de porte arbóreo existente ou que venha a existir em área urbana, tanto de domínio público quanto privado; e

II - as mudas de espécimes arbóreos plantadas em áreas urbanas de domínio público e privado.

Art. 3º. Considera-se vegetação de porte arbóreo aquela composta por espécime, ou espécimes lenhosos, que apresentem diâmetro do caule à altura do peito (DAP) superior a 0,05 m (cinco centímetros).

Parágrafo único. Diâmetro à altura do peito (DAP) é o diâmetro do caule da árvore à altura de aproximadamente 1,30 m (um metro e trinta centímetros), medido a partir do ponto de intersecção entre a raiz e o caule da árvore, conhecido como colo.

 

(Lei nº 5.141/18) fls. 02


Art. 4°. A arborização das áreas urbanas do município de Itatiba, a partir da publicação desta Lei, obedecerá critérios que privilegiem os benefícios ao ambiente urbano e de conforto da população, entre eles:

I - redução da amplitude térmica;

II - retenção de particulados;

III - absorção de gases tóxicos;

IV - interceptação de água pluvial;

V - absorção, refração e dispersão de ruídos;

VI - amenização estética urbana;

VII - resgate do ambiente natural;

VIII - fornecimento de abrigo e alimento principalmente para a avifauna;

IX - melhora das relações sociais da comunidade.

CAPÍTULO II

Dos Critérios de Arborização

Art. 5º. A Secretaria de Meio Ambiente e Agricultura, por intermédio da Seção de Áreas Verdes, deverá elaborar o MANUAL DE ARBORIZAÇÃO URBANA DE ITATIBA e o PLANO DE ARBORIZAÇÃO URBANA que serão referências na execução, no manejo (técnicas de plantio, supressão, replantio, poda e demais tratos culturais) e no planejamento (locais prioritários, espécies adequadas, sequência de execução de atividades, prazos para implantação) das árvores no município.

Parágrafo único. O Manual e o Plano de Arborização Urbana deverão ser publicados em até 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei, sendo que o Plano de Arborização Urbana deverá ser revisado a cada 2 (dois) anos e, readequado, se necessário, de acordo com as demandas do município.

Art. 6º. O Plano de Arborização Urbana de Itatiba deverá priorizar critérios e espécies para cobertura arbórea das vias públicas objetivando sombrear superfícies asfaltadas e impermeáveis, priorizando para isso o plantio de espécimes arbóreos em canteiros centrais e calçadas de porte condizente com as características dos locais.

 

(Lei nº 5.141/18) fls. 03

Parágrafo único. O Plano de Arborização Urbana de Itatiba poderá contemplar instrumentos de incentivo, inclusive programas institucionais privados, para o aumento da arborização e permeabilização do solo.

Art. 7º. O plantio de árvores em área de domínio público deverá obedecer às exigências e normas técnicas contidas no Manual de Arborização Urbana de Itatiba.

§ 1º. É de responsabilidade da Secretaria de Meio Ambiente e Agricultura, por meio da Seção de Áreas Verdes, o planejamento e o plantio de espécimes arbóreos em áreas públicas.

§ 2º. O plantio de espécimes arbóreos em áreas públicas poderá ser realizado por funcionários da Seção de Áreas Verdes da Secretaria de Meio Ambiente e Agricultura devidamente treinados e capacitados ou por equipe terceirizada conforme orientação e fiscalização de técnico da Secretaria de Meio Ambiente a Agricultura.

§ 3º. Quando o plantio de espécimes arbóreos em áreas públicas for efetuado por munícipes, o mesmo deverá ser feito de acordo com as normas técnicas do Manual de Arborização Urbana, mediante autorização por escrito emitida pelo técnico responsável da Seção de Áreas Verdes da Secretaria de Meio Ambiente e Agricultura.

§ 4º. O munícipe que efetuar plantio de espécimes arbóreos em desacordo com o disposto no Manual de Arborização Urbana de Itatiba será notificado pela Seção de Fiscalização Ambiental da Secretaria de Meio Ambiente e Agricultura, a efetuar as devidas correções, às suas expensas.

Art. 8º. A densidade arbórea mínima para arborização de calçadas deve ser de um indivíduo arbóreo por lote com até 10 (dez) metros de testada e a mais, proporcionalmente acima desta metragem.

Parágrafo único. Se for constatado pela Secretaria de Meio Ambiente e Agricultura a ausência de espaço para plantio, este deverá ocorrer em outro local, a ser determinado pela Seção de Áreas Verdes, órgão da Secretaria de Meio Ambiente e Agricultura responsável pelo planejamento e gestão da arborização no Município.

Art. 9º. Os equipamentos urbanos (redes de distribuição de energia elétrica, de distribuição de água, coletora de esgotos e de telefonia) deverão adequar-se à arborização presente e àquela que futuramente venha a ser implantada nas calçadas:

I - as "calçadas verdes" deverão ser priorizadas, isto é, áreas sem piso e cobertas por vegetação, podendo ser destinado o mínimo de 1,20 m de largura de pavimento para passagem de pedestres. A "calçada verde" deve de preferência estar localizada no alinhamento das árvores;

(Lei nº 5.141/18) fls. 04

II - no caso da impossibilidade de calçadas verdes, deve-se priorizar materiais permeáveis na pavimentação incluindo o uso de agregados;

III - a fiação aérea existente deverá ser gradativamente substituída por fiação compacta ou com tecnologia compatível que interfira o mínimo com a arborização urbana;

IV - em novos loteamentos a largura mínima da calçada deverá ser de no mínimo 2,5 metros e a fiação a ser implantada deverá ser compacta ou de tecnologia mais avançada, que se compatibilize com a arborização urbana, devendo, inclusive, serem essas as condições para o termo de recebimento final da infraestrutura da rede de energia elétrica;

V - nos casos em que a tecnologia adotada seja a instalação de fiação subterrânea, deverá ser apresentado projeto alternativo de arborização, contemplando a proporcionalidade dos lotes e a distribuição homogênea das mudas de árvores na área do empreendimento, submetido à avaliação técnica da Seção de Áreas Verdes da Secretaria de Meio Ambiente e Agricultura;

VI - nas vias ou logradouros públicos com canteiros centrais de vegetação, a fiação subterrânea deverá ser instalada interna e lateralmente, ao longo dos canteiros, deixando livres as áreas centrais dos mesmos para o desenvolvimento adequado das raízes;

VII - nas novas edificações ou intervenções nas edificações existentes deverão ser disponibilizados espaços para arborização nas calçadas de sua testada, salvo nos casos de impossibilidade constatados pela Secretaria de Meio Ambiente e Agricultura.

Art. 10. Os empreendedores de novos loteamentos deverão apresentar projetos que contemplem a arborização do sistema viário, às suas expensas, respeitando o disposto no art. 9º, bem como os Sistemas de Lazer e as Áreas Verdes, e submetê-los à análise e aprovação dos técnicos responsáveis da Seção de Áreas Verdes e da Seção de Licenciamento Ambiental da Secretaria de Meio Ambiente e Agricultura.

§ 1º. Os projetos referidos no caput deverão ser assinados por responsável técnico, contendo as especificações de porte, DAP (diâmetro à altura do peito), número de espécies, implantação da fiação, garantia de implantação e conservação do plantio e período de manutenção, atendendo ao exigido no Manual de Arborização Urbana de Itatiba.

Art. 11. As regras e condições desta lei, para novos loteamentos, deverão constar da Certidão de Pré-aprovação para compatibilizar os projetos de redes de abastecimento de água, coletora de esgoto, energia elétrica e telefonia.


(Lei nº 5.141/18) fls. 05

Art. 12. Fica instituído a criação do Espaço Árvore nas calçadas do Município de Itatiba, inclusive nos loteamentos existentes e nos que forem implantados, exclusivo para o plantio de mudas de árvores de porte condizente com as características dos locais.

§1º. O Espaço Árvore deverá ser implantado por funcionários da Seção de Áreas Verdes da Secretaria de Meio Ambiente e Agricultura ou por empresa terceirizada, preferencialmente em todos os prédios públicos de posse da Prefeitura do Município de Itatiba e em todas as vias públicas das regiões do município e deverá ser mantido, preservado e monitorado pela Prefeitura.

§2º. A dimensão (largura e comprimento) de cada Espaço Árvore deverá estar de acordo com o descrito no Manual de Arborização de Itatiba.

§3º. O plantio de espécimes arbóreos por funcionários da Seção de Áreas Verdes da Secretaria de Meio Ambiente e Agricultura ou por empresa terceirizada nas calçadas dos prédios públicos tombados pelos Conselhos do Estado de São Paulo (CONDEPHAAT) e do Município de Itatiba (COMDEPAHCTI), deverá ser previamente analisado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Habitação.

§4º. A definição dos locais para implantação do Espaço Árvore e a espécie de árvore a ser plantada levará em conta critérios técnicos como largura da calçada, presença e tipo de fiação, tubulação e outros quesitos.

Art. 13. Fica proibida a pintura, colocação de cartazes, anúncios, faixas ou suportes para instalações de qualquer natureza em árvores situadas em locais públicos, bem como o despejo ou a aplicação de substâncias nocivas que comprometam o desenvolvimento das plantas, ficando os responsáveis pelos referidos atos sujeitos às penalidades.

Capítulo III

Da Poda de Espécimes Arbóreos

Art. 14. Define-se poda como a retirada seletiva de partes indesejadas ou danificadas de uma árvore, a fim de se alcançarem objetivos específicos de acordo com a Norma 16246-1:2013 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), ou norma que a substitua, sendo os principais tipos:

I - poda de formação: aquela efetuada em árvores jovens que necessitam ser conduzidas para adequada formação de copa;

II - poda de correção: aquela efetuada para correção de eventuais desvios de copa ou injúrias mecânicas e de ordem fitossanitária:

 

(Lei nº 5.141/18) fls. 06


a) poda de equilíbrio: consiste na remoção de ramos com peso lateral excessivo que podem desequilibrar a árvore;

b) poda de levantamento de copa: consiste na remoção dos ramos mais baixos da copa, sendo utilizada para remover partes da árvore que impeçam a livre circulação de pessoas e veículos;

c) poda de limpeza de galhos secos ou doentes: visa eliminar ramos secos, senis e mortos, que perderam sua função na copa da árvore e representam riscos devido à possibilidade de queda e por serem foco de problemas fitossanitários.

III - poda drástica: aquela efetuada para remoção de mais de 25% (vinte e cinco por cento) do volume da copa das árvores, utilizada para rebaixamento da copa.

Parágrafo único. A poda drástica só será permitida nos casos extremos de graves injúrias mecânicas e doenças onde a copa esteja frágil e com risco de danificar pessoas e equipamentos, mediante autorização do técnico responsável da Secretaria de Meio Ambiente e Agricultura ou determinação da Defesa Civil.

Art. 15. As exigências para a realização de poda nas árvores localizadas em áreas públicas e/ou áreas privadas e comuns dentro de loteamentos fechados e condomínios são:

I - credenciamento de pessoas físicas ou jurídicas (com responsável técnico) no setor responsável por poda de árvores, sendo que estas devem estar capacitadas na atividade por meio de cursos e treinamentos práticos, sendo imprescindível que o trabalho seja realizado de acordo com as técnicas descritas no Manual de Arborização Urbana, tendo como base a Norma 16246-1:2013 da ABNT;

II - obtenção de autorização, por escrito, do órgão municipal responsável por poda de árvores, incluindo detalhadamente o número de árvores, a identificação das espécies, a localização, a data e o motivo da poda;

III - acompanhamento de técnico responsável, habilitado na área, a cargo da pessoa física ou jurídica com emissão de respectiva ART;

IV - observância das técnicas corretas de poda tendo como base a Norma 16246-1:2013 da ABNT descritas no Manual de Arborização Urbana do município e estabelecidas pela Secretaria de Meio Ambiente e Agricultura, responsável pelo planejamento e gestão da arborização urbana;

V - o interessado será comunicado do deferimento ou indeferimento do credenciamento e da autorização de poda no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

 

(Lei nº 5.141/18) fls. 07

Parágrafo único. A Prefeitura do Município de Itatiba poderá, a qualquer momento, cassar o credenciamento de pessoa física ou jurídica quando constatar que as operações de poda de árvores não estão sendo realizadas de acordo com as técnicas descritas no Manual de Arborização Urbana, tendo como base a Norma 16246-1:2013 da ABNT.

Art. 16. Os espécimes arbóreos que se mostrem inadequados ao bem-estar público ou ao bom funcionamento dos equipamentos públicos poderão ser submetidos a podas de galhos e de raízes, desde que não comprometam a estabilidade da planta, visando sua compatibilização com os equipamentos existentes, mediante Laudo do técnico responsável do setor de podas de árvores da Prefeitura do Município de Itatiba.

§ 1º. Os espécimes arbóreos que estiverem com seu porte muito grande, em desacordo com os equipamentos públicos ou deformados e enfraquecidos por doenças, ataques de pragas, podas sucessivas ou acidentes, atestados por Laudo do técnico responsável do setor de podas da Prefeitura do Município de Itatiba, poderão ser substituídos, gradativamente, por outros espécimes mais adequados, mediante procedimento administrativo.

§ 2º. As raízes e os ramos de espécimes arbóreos localizados em área pública, que ultrapassarem a estrema do prédio, poderão ser cortados, até o plano vertical divisório, pelo proprietário do terreno invadido.

Art. 17. A poda de espécimes arbóreos, em área pública urbana, exceto aquelas integrantes dos loteamentos fechados regulamentada pelo artigo 15 desta lei, só será permitida a:

l - servidores da Prefeitura Municipal de Itatiba lotados no setor responsável por poda de árvores, capacitados tecnicamente para esta atividade, mediante ordem de serviço emitida pelo setor responsável por poda de árvores e assinada por técnico habilitado na área;

II - funcionários a serviço da Prefeitura Municipal de Itatiba, devidamente treinados, mediante ordem de serviço emitida pelo setor responsável por poda de árvores e assinada por técnico habilitado na área;

III - servidores dos Departamentos de Bombeiros e de Defesa Civil, nas ocasiões de emergência, em que haja risco iminente para a população ou para o patrimônio, tanto público como privado, devendo posteriormente notificar o órgão competente da Prefeitura Municipal de Itatiba;

IV - funcionários de empresas responsáveis pela infraestrutura urbana, em ocasiões de risco efetivo ou iminente à população ou ao patrimônio público ou particular, desde que os profissionais dessas empresas estejam credenciados no setor

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de podas e capacitados na atividade por meio de cursos e treinamentos práticos e com o acompanhamento de técnico especializado do setor de podas da Prefeitura Municipal de Itatiba.

Art. 18. Fica proibida a realização, por munícipes, de podas ou de qualquer intervenção em espécimes arbóreos existentes em vias e logradouros públicos, mesmo que seja defronte o seu imóvel e que a árvore tenha sido plantada pelo mesmo.

§ 1º. Em caso de necessidade, o interessado deverá solicitar a poda junto ao setor responsável na Prefeitura do Município de Itatiba.

§ 2º. Havendo urgência e risco iminente para a população ou para o patrimônio, tanto público como privado, o munícipe deverá comunicar a Defesa Civil ou o Corpo de Bombeiros.

Capítulo IV

Da Supressão de Espécimes Arbóreos

Art. 19. Os indivíduos arbóreos só poderão ser removidos das áreas públicas em função da avaliação de critérios técnicos que deverão considerar o vigor e o equilíbrio do mesmo e, em casos onde ocorrerá comprovado comprometimento da edificação, após esgotadas todas as alternativas técnicas para a manutenção e preservação do indivíduo arbóreo.

Art. 20. A supressão de espécimes arbóreos localizados em áreas públicas deverá ser autorizada por técnico do setor responsável por supressão de árvores, com emissão de Laudo técnico com imagens da árvore justificando a supressão, e se aplica nos seguintes casos:

I - quando o espécime arbóreo apresentar estado fitossanitário que justifique a prática;

II - quando o espécime arbóreo ou parte deste apresentar risco iminente de queda;

III - quando houver comprovados danos permanentes ao patrimônio público ou privado, causados pelos espécimes arbóreos;

IV - quando o plantio irregular ou a propagação espontânea das espécies impossibilitar o desenvolvimento adequado de outras árvores próximas;

V - quando se tratar de espécies cuja propagação tenha efeitos prejudiciais para a arborização urbana;

 

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VI - quando os espécimes arbóreos constituírem obstáculos fisicamente incontornáveis para o acesso de veículos e rebaixamento de guias (abrigos e garagens);

VII - quando os espécimes arbóreos encontrarem-se em terreno a ser edificado, cuja supressão seja indispensável e justificável para a realização da obra (terraplenagem/construção), desde que o projeto de construção tenha sido aprovado no setor competente da Prefeitura do Município de Itatiba.

Parágrafo único. No caso especificado no inciso VI, a Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Habitação, responsável pelo sistema viário do município, só poderá autorizar o rebaixamento de guias mediante projeto de construção e/ou reforma aprovado e autorizado por escrito pelo setor técnico da Prefeitura do Município de Itatiba.

Art. 21. A supressão de espécimes arbóreos, em área pública urbana só será permitida a:

l - servidores da Prefeitura Municipal de Itatiba lotados no setor responsável por supressão de árvores, capacitados tecnicamente e mediante ordem de serviço emitida pelo setor responsável e assinada por técnico habilitado na área;

II - funcionários capacitados tecnicamente a serviço da Prefeitura do Município de Itatiba, mediante ordem de serviço emitida pelo setor responsável pela supressão de árvores e acompanhado por técnico habilitado na área;

III - servidores dos Departamentos de Bombeiros e de Defesa Civil, nas ocasiões de emergência, em que haja risco iminente para a população ou para o patrimônio, tanto público como privado, devendo posteriormente notificar o órgão competente da Prefeitura do Município de Itatiba;

IV - funcionários de empresas responsáveis pela infraestrutura urbana, em ocasiões de risco efetivo ou iminente à população ou ao patrimônio público ou particular, desde que os profissionais dessas empresas estejam credenciados, capacitados na atividade por meio de cursos e treinamentos práticos e com o acompanhamento de técnico responsável do setor de supressão de árvores da Prefeitura do Município de Itatiba;

Art. 22. Não é permitido ao munícipe suprimir espécimes arbóreos ou qualquer outro tipo de vegetação existente em qualquer espaço público, inclusive vias e logradouros.

§ 1º. Em caso de necessidade, o interessado deverá solicitar o pedido de supressão de árvores por meio de preenchimento de requerimento, entrega de

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documentos, abertura de processo e pagamento das devidas taxas no setor responsável da Prefeitura do Município de Itatiba, devendo constar o local, o número de espécimes arbóreos e os motivos que justifiquem a solicitação.

§ 2°. A solicitação será analisada por técnico do setor responsável por supressão de árvores, condicionada à vistoria no local, e o interessado será comunicado do deferimento ou indeferimento no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data da abertura do processo.

§ 3°. É de responsabilidade do requerente os reparos que eventualmente forem necessários para a reconstrução do piso, decorrentes da substituição de árvores plantadas na calçada.

§ 4º. A supressão solicitada por munícipe, quando aprovada, deverá ser realizada por servidores do setor responsável por supressão de árvores ou funcionários capacitados a serviço da Prefeitura e será custeada pela municipalidade, bem como o custo do plantio de outro espécime.

Art. 23. Deverá ocorrer compensação das árvores suprimidas em via pública, quer exóticas ou nativas e quer vivas ou mortas, quando solicitada por pessoa física ou jurídica, sendo que a compensação e o plantio dessas mudas deverão ocorrer, preferencialmente, em local próximo de onde foram retirados os espécimes arbóreos, a fim de manter o índice de cobertura vegetal da região.

§ 1°. A compensação poderá ser por meio da doação para o Viveiro Municipal de Mudas de 05 (cinco) mudas de árvores nativas para cada espécie exótica viva ou morta suprimida ou o valor equivalente de 5 UFESP/espécime suprimido a ser pago ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, e de 15 (quinze) mudas de árvores nativas para cada espécie nativa viva ou morta suprimida ou o valor equivalente de 15 UFESP/espécime suprimido a ser pago ao Fundo Municipal de Meio Ambiente.

§ 2°. As mudas deverão estar sadias, sem raízes enoveladas, livres de pragas e doenças, com a gema apical sem qualquer comprometimento e com fuste (medida do colo até a 1ª bifurcação) com altura de 1,5 metro livre e reto.

§ 3°. A doação das mudas ou o pagamento do valor correspondente ao Fundo Municipal de Meio Ambiente deverá ser feito pelo interessado em até 30 dias após a emissão do Parecer cujo resultado seja o deferimento do pedido.

§ 4°. Não havendo espaço adequado no mesmo local, o plantio das mudas doadas será feito em área a ser definida pela Seção de Áreas Verdes da Secretaria de Meio Ambiente e Agricultura, preferencialmente no mesmo setor (ou bairro), de forma a manter o índice de cobertura vegetal da região.

 

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§ 5°. É de responsabilidade do proprietário do imóvel, manter, zelar e conservar as árvores plantadas nas calçadas evitando que estas sejam arrancadas, podadas drasticamente e danificadas e, em caso de identificação de danos às árvores, o responsável deverá informar imediatamente à Seção de Fiscalização Ambiental da Secretaria de Meio Ambiente e Agricultura para apuração do fato ocorrido e tomada das providências cabíveis. No caso de espécies plantadas na divisa dos lotes, a responsabilidade será dos proprietários de ambos os lotes, salvo em caso de acidentes documentalmente comprovados.

Art. 24. Qualquer espécime arbóreo no Município de Itatiba poderá ser declarado imune ao corte, mediante ato do Poder Executivo Municipal, por motivo de sua localização, raridade, antiguidade, interesse histórico, científico e paisagístico, ou por sua condição de matriz no fornecimento de sementes, por meio de processo administrativo.

Parágrafo único. Qualquer interessado poderá solicitar declaração de imunidade ao corte, por meio de pedido por escrito, dirigido à Secretaria de Meio Ambiente e Agricultura, incluindo a localização precisa da árvore, características gerais relacionadas com a espécie, o porte e a justificativa para a sua proteção, que após submetido à análise dessa Secretaria pode ser deferido ou indeferido.

Art. 25. Toda intervenção em fragmentos florestais nos estágios primário e secundário (inicial, médio ou avançado de regeneração), conforme disposto na Lei Federal nº 11.428, de 22 de Dezembro de 2006, regulamentada pelo Decreto Federal nº 6.660, de 21 de Novembro de 2008, dependerá de prévia autorização das autoridades estaduais e federais competentes pelas atividades de licenciamento e de fiscalização.

CAPÍTULO V

Vegetação nos quintais e demais áreas privadas

Art. 26. A supressão ou o transplante de espécimes arbóreos em áreas particulares, quer nativos ou exóticos, somente será possível após análise e autorização do responsável técnico da Seção de Licenciamento Ambiental da Secretaria de Meio Ambiente e Agricultura desde que cumpridas as exigências descritas a seguir:

I - assinatura do Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental com detalhamento da compensação das árvores a serem suprimidas cujos critérios serão regulamentados posteriormente em Decreto;

II - assinatura do Termo de Responsabilidade pelos riscos de danos e prejuízos à população e ao patrimônio público e/ou privado que possam ocorrer pela imperícia ou imprudência do munícipe interessado ou de quem a mando deste, executar a supressão;


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III - pagamento, às próprias expensas, dos custos de remoção das árvores;

IV - transporte e disposição ambientalmente correta dos resíduos vegetais de supressão de árvores, devendo o requerente comprovar a destinação à Seção de Licenciamento Ambiental por meio de nota fiscal ou, na sua ausência, de relatório fotográfico.

Parágrafo único. O interessado será comunicado do deferimento ou indeferimento do pedido no prazo máximo de 90 (noventa) dias.

Art. 27. As áreas de terrenos vegetadas e arborizadas com superfície permeável poderão ser averbadas com vistas à obtenção de desconto no IPTU, conforme legislação municipal vigente.

Art. 28. A manutenção (podas e supressão, quando for o caso) de cercas vivas, quebra-ventos ou de árvores plantadas no limite com a área pública, seja em área urbana ou rural, em estradas municipais ou em áreas sob servidão é de responsabilidade dos proprietários dos imóveis.

Art. 29. Os proprietários deverão tomar as devidas providências para que qualquer vegetação, arbustos ou árvores plantadas no interior de seus imóveis não prejudiquem os imóveis vizinhos, o livre trânsito de transeuntes e de veículos, nem as instalações aéreas, elétricas ou telefônicas, particulares ou públicas.

Art. 30. Os espécimes arbóreos localizados em imóveis particulares, cujas raízes e ramos estiverem interferindo nos equipamentos públicos, poderão ser podados até o limite do plano vertical divisório com a área pública, por funcionários capacitados tecnicamente para tais atividades, do setor responsável pelas podas de árvores da Prefeitura do Município de Itatiba, ou de empresa terceirizada a serviço da Prefeitura, do Departamento de Bombeiros e Defesa Civil e de empresas responsáveis pela infraestrutura urbana.

CAPÍTULO VI

Das Infrações e Penalidades

Art. 31. Além das penalidades previstas nas legislações federal e estadual, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil, as pessoas físicas e jurídicas que infringirem as disposições desta Lei, no tocante à supressão de árvores ou injúrias mecânicas, tais como podas drásticas, anelamento do tronco, rachaduras e demais injúrias, ficarão sujeitas às seguintes penalidades:

I - multa no valor equivalente a 50 (cinquenta) UFESPs (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), por espécime arbóreo com DAP de até 15 cm, suprimido sem prévia autorização do órgão competente da Prefeitura;

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II - multa no valor equivalente a 100 (cem) UFESPs (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), por espécime arbóreo com DAP superior a 15 cm, suprimido sem prévia autorização do órgão competente da Prefeitura;

III - multa no valor equivalente a 50 (cinquenta) UFESPs (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), por injúrias físicas (cortes, anelamentos, envenenamento, deposição de substâncias danosas à planta), que possam comprometer o espécime arbóreo ou incorrer no disposto no artigo 13 desta lei;

IV - multa no valor equivalente a 25 (vinte e cinco) UFESPs (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), por podas em espécime arbóreo sem autorização do órgão competente da Prefeitura Municipal;

V - multa no valor equivalente a 25 (vinte e cinco) UFESPs (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), por danos ou alterações no "Espaço Árvore".

§ 1º. As multas deverão ser pagas em até 30 (trinta) dias após o recebimento da notificação do Auto de Infração, salvo se houver interposição de recurso no mesmo prazo.

§ 2º. As multas serão aplicadas em dobro nos casos de reincidência da infração e também nas seguintes hipóteses:

a) corte de espécime arbóreo declarado imune ao corte;
b) supressão de espécimes arbóreos em áreas verdes, canteiros centrais ou outras áreas públicas, realizada sem a devida autorização.

Art. 32. O auto de infração, com as informações das irregularidades constatadas, deverá ser lavrado pelo agente fiscal da Secretaria de Meio Ambiente e Agricultura e publicado na Imprensa Oficial do Município.

§ 1º. Caso o infrator recuse o recebimento do auto de imposição de infração e multa, o fiscal constará expressamente tal recusa.

§ 2º. Caso o infrator não seja localizado, deverá ser publicada na Imprensa Oficial do Município a notificação referente ao auto de infração a que se refere o parágrafo anterior, cuja cópia deverá ser juntada ao respectivo processo administrativo pelo agente fiscal responsável.

Art. 33. Fica passível da penalidade estabelecida no artigo anterior, a pessoa física ou jurídica que, autorizada pelo órgão responsável por podas, desrespeitar as normas técnicas estabelecidas pelo órgão competente da Prefeitura Municipal de Itatiba, danificando a vegetação.

Art. 34. As pessoas físicas ou jurídicas que infringirem as disposições desta Lei, no tocante aos critérios de arborização, efetuando plantio de espécies em


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desacordo com o Plano de Arborização Urbana e, após terem sido devidamente notificadas, não tomarem as providências indicadas pelo órgão citado no referido artigo, ficam sujeitas a:

I - ressarcimento de danos e prejuízos causados a propriedades públicas ou privadas, pelas árvores indevidamente plantadas, com a correção monetária do valor à época do pagamento;

II - ressarcimento, monetariamente corrigido à Prefeitura Municipal, dos custos de substituição ou supressão das árvores indevidamente plantadas.

Art. 35. Respondem, solidariamente, por infração às normas desta Lei, no tocante à poda, supressão ou plantio inadequado de árvores:

l - o mandante;

II - seu autor material;

III - quem, de qualquer forma, concorra para a prática da infração;

IV - o ocupante do imóvel localizado defronte ao espécime arbóreo atingido, nos moldes do artigo 36 desta Lei.

Art. 36. O ocupante do imóvel localizado defronte ao espécime arbóreo objeto da infração e seus vizinhos, quando a árvore localizar-se na divisa dos imóveis, serão notificados acerca da infração, sendo-lhes concedido o prazo de até 10 (dez) dias para defesa, sob pena de aplicação das penalidades previstas nesta lei.

Art. 37. Se a infração for cometida por servidor municipal em serviço, a penalidade será determinada após a instauração de processo administrativo, na forma da legislação em vigor.

Art. 38. A Seção de Fiscalização Ambiental, da Secretaria de Meio Ambiente e Agricultura, deverá proceder a fiscalização da arborização urbana.

Art. 39. Os recursos provenientes da aplicação das multas previstas nesta Lei serão destinados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, instituído pela Lei Municipal nº 4.512, de 03 de outubro de 2012.

Art. 40. Durante o decorrer do período eleitoral municipal, 90 (noventa) dias antes e 30 (trinta) dias após as eleições, não serão aprovados pedidos de supressão de munícipes, salvo em casos emergenciais de comprovada indicação e aprovação de técnico responsável.

 


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CAPÍTULO VII

Das Disposições Finais

Art. 41. Deverá ser incluído na programação de Educação Ambiental, em toda a rede de escolas públicas do Município de Itatiba, tema sobre a importância da arborização no município.

Art. 42. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a divulgar os programas desenvolvidos pela Secretaria de Meio Ambiente e Agricultura, com o objetivo de informar a população, por meio das seguintes ações:

I - realização de campanhas educativas nos veículos de comunicação;

II - distribuição de cartilhas e folhetos à população;

III - impressão e distribuição do Manual de Arborização Urbana de Itatiba;

IV - distribuição em escolas, empresas e eventos dos materiais e Atos Oficiais da Prefeitura de Itatiba desenvolvidos.

Art. 43. Para a zona central, definida de acordo com a Lei que dispõe sobre o uso e ocupação do solo no Município de Itatiba, deverá ser elaborado Projeto Específico de Arborização, que atenderá as necessidades de adequação às características do local (grande número de estabelecimentos comerciais, fluxo intenso de veículos e pedestres, passeios estreitos e presença da rede de distribuição de energia elétrica, água e esgoto).

Parágrafo único. O projeto a que se refere o caput deste artigo será desenvolvido pelos técnicos responsáveis da Secretaria de Meio Ambiente e Agricultura com o suporte dos técnicos da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Habitação e da Secretaria de Obras e de Serviços Públicos.

Art. 44. Ficam revogadas as disposições em contrário e, expressamente, a Lei Municipal nº 4.514, de 18 de outubro de 2012.

Art. 45. As despesas decorrentes da execução da presente desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 46. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Centro Administrativo Municipal "Prefeito Ettore Consoline",
em 06 de novembro de 2018.

 

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DOUGLAS AUGUSTO PINHEIRO DE OLIVEIRA
Prefeito do Município de Itatiba

 

 


Redigida e lavrada na Secretaria dos Negócios Jurídicos. Publicada no Paço Municipal, mediante afixação no local de costume, na data supra.

 

 

 

VILSON RICARDO POLLI
Secretário dos Negócios Jurídicos

Lei Municipal Nº5.121 de 20 de julho de 2019, Dispõe sobre a proibição e punição de ações de maus tratos e crueldade contra animais no Município de Itatiba.

 

"Art. 225: Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo - se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações". Constituição Federal de 1988