Arquivo Público Municipal

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O Arquivo Público de Itatiba foi instituído por meio de um projeto baseado em um modelo vindo da Europa, com parceria da FAPESP (Fundação de Amparo a Pesquisa do Estado de São Paulo).

O Arquivo Público Municipal foi criado pela Lei Municipal 3.465 de 31 de agosto de 2001 e é o departamento responsável pelo recolhimento de documentos de todos os órgãos da Administração Municipal, assim como pela sua identificação, ordenação, conservação, preservação e guarda definitiva do conjunto documental de valor probatório, informativo, histórico e cultural, assim como, promover o rápido acesso à informação, a eficiência, eficácia, economia e a transparência da Administração Pública.

Arquivo Público Municipal é a instituição arquivística moderna encarregada do recolhimento e guarda de toda produção documental no âmbito do Município e da custodia de um valioso acervo entre a Seção de Arquivo Intermediário e Seção de Arquivo Histórico que se encontra no Centro de História de Itatiba, totalmente aberta aos pesquisadores. Somando aproximadamente três mil metros lineares de documentos textuais, tais como:

- Mais de 270.000 processos administrativos encerrados pela municipalidade, que são recolhidos, identificados e ordenados alimentando diariamente a base de dados, sob um rigoroso controle;

- Processos cíveis do Fórum da Comarca de Itatiba e Morungaba datados de 1847 a 1973;

- Registros de óbitos de pessoas sepultadas no Cemitério Municipal, datados de 1945 a 1997 devidamente organizados, o que possibilita rápido acesso, disponibilidade e pesquisas de consulentes, inclusive para os interessados em genealogia;

- Projetos de edificações públicas, caplantas de rios, escolas, loteamentos, logradouros públicos, galerias pluviais, entre outros, que marcam passagens importantes da Historia de nossa cidade;

- Plantas de edificações particulares antigas como casas, fábricas, indústrias ou de edificações que não existem mais, porém as plantas foram preservadas sendo disponibilizadas como fonte de pesquisa de interessados e estudantes de todos os níveis;

- Fundos particulares de interesse histórico como: Caetano DiFiore, Ralino Zamboto, Bueno de Aguiar, Paschoal Scavone, entre outros;

- Mais de 600 volumes tombados como parte integrante do Arquivo Histórico, disponibilizados para consultas tais como: Livros de impostos prediais/territoriais urbanos; água e esgoto; despesas pagas pelo Município no final do século XIX e início do século XX;

- Registros de Leis e Regulamentos, documentos ferroviários da Estrada de Ferro Itatibense; Documentos da Revolução de 1932, entre outros;

- Jornais do século XIX: exemplares únicos do Município datados de 1897, 1899 e vários do início do século XX como: A Reacção, O Itatibense, O Progresso de Itatiba, A Tribuna, Jornal de Itatiba, A Voz de Itatiba, A Folha de Itatiba, O Clarim, O Espião, Jornal da cidade e Nosso Jornal. Todo esse material está organizado e acondicionado em mapoteca para garantir sua conservação e disponibilização para pesquisas de consulentes de todos os níveis;
- Atendimento de pesquisa genealógica, tanto para tirar dupla cidadania e também para fazer a árvore da família.

- Exposição permanente de maquetes dos prédios históricos, inclusive de prédios demolidos ou parcialmente demolidos, exposição de quadros de Ticiano Denoni além de documentos dos órgãos produtores que aguardam os devidos prazos na Seção de Arquivo Intermediário, para destinação final, ou seja, eliminação ou guarda permanente.

 

Legislação

Lei Federal 8.159 de 1991  (Dispõe sobre a política nacional dos arquivos públicos e privados)

- Lei Municipal 3.465 de 2001 (Institui a Política de Gestão Integral de Documentos e o Sistema Municipal de Arquivos do Município de Itatiba

LEI Nº 3.465

LEI N.º 3.465, DE 31 DE AGOSTO DE 2001

"Institui a Política de Gestão Integral de Documentos e o Sistema Municipal de Arquivos do Município de Itatiba, na forma que especifica".

 

 

 

 

 

Eu, ENG.º JOSÉ ROBERTO FUMACH, Prefeito do Município de Itatiba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições de meu cargo,


FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Itatiba, em sua 25ª Sessão Ordinária, realizada no dia 22 de agosto de 2001, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:


CAPÍTULO I

DA POLÍTICA DE GESTÃO INTEGRAL DE DOCUMENTOS E
DO SISTEMA MUNICIPAL DE ARQUIVOS

 

Art. 1º - Ficam instituídos a Política de Gestão Integral de Documentos e o Sistema Municipal de Arquivos do Município de Itatiba.

 

Art. 2º - A Política de Gestão Integral de Documentos e o Sistema Municipal de Arquivos objetivam:


I - promover a integração dos arquivos existentes nos diversos órgãos da Administração Municipal, que constituem a rede municipal de arquivos;
II - contribuir para a normatização de procedimentos arquivísticos e garantir o acesso rápido à informatização e, assim, promover a eficiência, eficácia, economia e transparência da Administração;

III - fomentar o planejamento e a governabilidade;

IV - garantir direitos individuais e coletivos;

V - assegurar o pleno exercício da cidadania;

VI - preservar o patrimônio documental, fonte de pesquisa e conhecimento.


(Lei n.º 3.465/01)

 

Art. 3º - Para efeitos de aplicação desta lei e demais normas relativas à Gestão Integral de Documentos e ao Sistema Municipal de Arquivos, aos documentos e arquivos públicos do Município de Itatiba, ficam assim definidas as seguintes expressões:

I - Gestão Integral de Documentos: é o conjunto de procedimentos e operações técnicas referentes à produção, tramitação, uso, avaliação e arquivamento temporário e eliminação ou guarda permanente dos documentos dotados de valor informativo, probatório ou cultural;


II - Arquivo: é o conjunto de documentos produzidos, recebidos e acumulados em processo natural por uma unidade, órgão ou organismo, no exercício de suas competências, funções e atividades e conservados para servir de referência, informação, prova ou fonte de pesquisa;


III - Documentos de Arquivo: são todos os registros de informação, em diferentes suportes que resultam da produção e acumulação em processo natural decorrente do exercício das competências, funções a atividades da Administração Pública Municipal;

IV - Série Documental: é o conjunto de documentos resultantes do exercício de uma mesma função ou atividade, documentos estes que têm o mesmo modo de produção, tramitação e resolução;


V - Avaliação de Documentos: é a atividade interdisciplinar que consiste em identificar os valores imediatos e mediatos dos documentos, analisar seu ciclo de vida e definir sua destinação final, isto é, sua eliminação ou guarda permanente;


VI - Valor do Documento: é o valor classificado como imediato ou mediato, que varia segundo o menor ou maior teor ou vigor informativos do documento, de seu caráter probatório e seu alcance temporal;


VII - Documento de Valor Imediato: é o documento que, esgotados os prazos de vigência e de prescrição definidos na Tabela de Temporalidade a ele relativa, nos termos desta Lei, pode ser eliminado sem prejuízo para os indivíduos, para a coletividade, para a memória da Administração ou da História do Município;


VIII - Documento de Valor Mediato: é o documento que, esgotados os prazos de vigência, de prescrição e de precaução, definidos na tabela de temporalidade a ele relativa, nos termos desta Lei, deve ser preservado por força das informações nele contidas, para a eficiência da ação administrativa, como prova, garantia de direitos ou fonte de pesquisa;

 

(Lei n.º 3.465/01)

 

IX - Tabela de Temporalidade: é o instrumento arquivístico que, após aprovação e oficialização pela autoridade competente, estabelece a destinação final dos documentos, isto é, eliminação ou guarda permanente, relaciona as séries documentais que os documentos integram, os respectivos prazos de vigência, de prescrição e de precaução, em função de valores legais, fiscais, administrativos, técnicos, operacionais, históricos ou culturais, e define os prazos para a eliminação, transferência e recolhimento de documentos públicos do Município;


X - Prazo de Vigência: é o intervalo de tempo durante o qual o documento produz efeitos administrativos e legais plenos, cumprindo as finalidades que determinam a sua produção;


XI - Prazo de Prescrição: é o intervalo de tempo durante o qual a Municipalidade, ou qualquer interessado, pode invocar a tutela do Poder Judiciário para fazer valer direito seu que entenda violado;


XII - Prazo de Precaução: é o intervalo de tempo durante o qual a Municipalidade guarda o documento por precaução, antes de sua eliminação ou recolhimento definitivo;


XIII - Sistema Municipal de Arquivos: é o conjunto de arquivos da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, que constitui a rede de arquivos do Município, independentemente da posição que ocupa nas respectivas estruturas administrativas, funcionado de modo integrado e articulado na consecução de objetivos técnicos comuns, sob uma única coordenação;


XIV - Arquivos Correntes ou de Gestão: são constituídos de documentos vigentes, organizados e acessíveis, freqüentemente consultados. Podem ser Setoriais ou Centrais, localizados junto às unidades produtoras de documentos;


XV - Arquivo Geral ou Intermediário: constituído de documentos que tenham prazos de vigência ou de prescrição muito longos, poucos consultados, mantidos organizados, enquanto aguardam a destinação final;


XVI - Arquivo Histórico do Município: constituído de documentos providos de valor permanente, informativo, probatório, histórico ou cultural, que devam ser definitivamente preservados.

 

CAPÍTULO II

DO ARQUIVO PÚBLICO MUNICIPAL E DA AVALIAÇÃO DE DOCUMENTOS

 

(Lei n.º 3.465/01)

 

Art. 4º - Fica criado o Arquivo Público Municipal, a nível de Diretoria ou órgão similar, órgão central do Sistema Municipal de Arquivos, subordinado diretamente à Secretaria de Governo, com dotação orçamentária própria, com as seguintes competências:

I - Formular a política de gestão integral de documentos do Município e coordenar a sua implantação, no âmbito do Poder Executivo e do Poder Legislativo;


II - Garantir o acesso às informações e aos arquivos, no âmbito da Administração Pública Municipal, observadas as restrições legais eventualmente aplicáveis;


III - Estabelecer e divulgar diretrizes e normas para as diversas etapas de administração de documentos, inclusive dos documentos eletrônicos, para a organização e funcionamento do protocolo e dos arquivos integrantes da rede municipal de arquivos, sejam eles arquivos correntes, centrais, setoriais, e o Arquivo Público ora criado;


IV - Coordenar os trabalhos de avaliação de documentos públicos do Município e acompanhar a elaboração das tabelas de temporalidade;

 

V - Autorizar, na condição de instituição arquivística municipal, prevista no artigo 9º, da Lei Federal n.º 8.159, de 08 de janeiro de 1991, as eliminações dos documentos desprovidos de valor permanente;


VI - Supervisionar as transferências e proceder ao recolhimento, preservação e custódia de documentos dotados de valor permanente, tanto do Poder Executivo quanto do Poder Legislativo;


VII - Dar treinamento e orientação técnica aos profissionais incumbidos das atividades de protocolo, comunicações administrativas e unidades integrantes do Sistema de Arquivos do Município;


VIII - Promover a integração e incentivar a cooperação, pesquisa e interdisciplinariedade entre profissionais envolvidos na gestão integral de documentos, inclusive a gestão eletrônica de documentos, sistemas de informação, sistema de arquivos e projetos de preservação e divulgação do patrimônio documental, de ação cultural e de recuperação da memória coletiva e da história do Município;


IX - Estender a custódia aos documentos de origem privada, considerados de interesse público e social, sempre que houver conveniência e oportunidade;

(Lei n.º 3.465/01)

 

X - Propor convênios e parcerias para efetivar a implantação da política de gestão integral de documentos e sistemas de informatização.

 

Art. 5º - Ao Arquivo Público Municipal ficam subordinados, técnica e funcionalmente, todos os arquivos da Administração Pública Municipal, integrantes da rede de arquivos do Município, tanto do Poder Executivo, quanto do Poder Legislativo.

Parágrafo Único - A subordinação técnica e funcional de que trata o "caput" deste artigo será realizada sem prejuízo da subordinação administrativa.


Art. 6º - O Arquivo Público Municipal constituir-se-á de:


I - Gabinete do Diretor:

a) Conselho de Gestão Participativa;

b) Comissão Central de Avaliação de Documentos;

c) Programa de Ação Cultural;


II - Arquivo Geral ou Intermediário;


III - Arquivo Histórico ou Permanente.


§ 1º - O CONSELHO DE GESTÃO PARTICIPATIVA - CGP será integrado pelos seguintes membros, nomeados mediante Decreto do Executivo Municipal:


I - Representantes do Poder Legislativo:


a) um profissional do Arquivo e Documentação da Câmara Municipal;

b) um profissional da área jurídica, de preferência do quadro de pessoal efetivo da Assessoria Jurídica da Câmara Municipal;


c) um profissional da Diretoria de Expediente, ou Secretaria da Câmara, com formação e experiência em Administração Pública e Informática.

 


(Lei n.º 3.465/01)

 

II - Representantes do Poder Executivo:


a) o Diretor do Arquivo Público Municipal;


b) um (01) profissional com formação e experiência em Administração Pública, da Secretaria Municipal da Administração;


c) um (01) historiador da Secretaria da Cultura, Esportes e Turismo;

d) um (01) procurador da Secretaria dos Negócios Jurídicos;


e) um (01) especialista da área de informática;


f) um (01) especialista em Arquivologia;


g) um (01) representante do Museu Histórico Municipal "Padre Francisco de Paula Lima";


h) um (01) representante da Biblioteca Municipal "Francisco da Silveira Leme (Chico Leme)".


III - Representantes da Sociedade Civil:


a) um (01) representante de Associação ou Sociedade, comprovadamente interessada na institucionalização de Arquivos Municipais e na implantação de Gestão de Documentos e Informações;


b) um (01) representante de Associação ou Sociedade comprovadamente interessada na preservação do Patrimônio Cultural Municipal e do Meio Ambiente;

c) um (01) representante de Classes Empresariais sediadas no Município, interessadas em contribuir para a modernização da Administração Municipal, nos termos previstos nesta Lei;


d) um (01) representante de Universidade Regional ou Instituto de Ensino e Pesquisa, sediado no Município, relacionado ao departamento de história, núcleos de documentação ou ciência da informação.

 

(Lei n.º 3.465/01)

 

§ 2º - O Presidente do Conselho de Gestão Participativa - CGP será eleito pelos seus pares.


§ 3º - Os representantes referidos no inciso III, do § 1º, deste artigo, serão indicados pelos Reitores, Presidentes ou Diretores dos respectivos institutos, associações, sociedades ou classes, sendo que os demais membros serão selecionados entre os servidores do quadro do funcionalismo público municipal, para, sem prejuízo de vencimentos e vantagens do cargo, assumir as funções e atividades previstas nesta Lei.


§ 4º - A COMISSÃO CENTRAL DE AVALIAÇÃO DE DOCUMENTOS - CCAD será integrada pelos seguintes membros, nomeados mediante Decreto do Executivo Municipal:


a) Diretor do Arquivo Público;
b) Chefe do Arquivo Geral;
c) Chefe do Arquivo Histórico;
d) um Assessor da Secretaria dos Negócios Jurídicos;
e) um Assessor Jurídico da Câmara Municipal;
f) um especialista em Arquivologia;
g) um historiador;
h) um especialista em informática, analista de sistemas;
i) um especialista em desenvolvimento urbano; e
j) um especialista em Administração Pública Municipal.


§ 5º - A Comissão Central de Avaliação de Documentos - CCAD será responsável pela execução das diretrizes emanadas pelo Conselho de Gestão Participativa - CGP, com competência para:


I - Orientar e coordenar as atividades desenvolvidas pelas Comissões Setoriais de Avaliação - CSA e, na Câmara Municipal, participar do processo de avaliação de documentos;

II - Propor critérios de valor aos documentos e analisar a adequação das propostas das Comissões Setoriais de Avaliação - CSA para as respectivas Secretarias e para a Câmara Municipal;


III - Elaborar e submeter à aprovação do Conselho de Gestão Participativa - CGP as Tabelas de Temporalidade, incumbindo-se também de sua atualização;

IV - Coordenar as transferências e recolhimento de documentos, de acordo com a destinação proposta nas Tabelas de Temporalidade e o calendário definido para o Município.

 


(Lei n.º 3.465/01)

 

§ 6º - Os integrantes da Comissão Central de Avaliação de Documentos - CCAD serão selecionados entre os servidores do quadro do funcionalismo municipal, para, sem prejuízo de vencimentos e vantagens do cargo, assumir as funções e atividades previstas nesta Lei.


§ 7º - O mandato dos membros do Conselho de Gestão Participativa - CGP e da Comissão Central de Avaliação de Documentos - CCAD será de 4 (quatro) anos, admitida a recondução.


Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar, mediante Lei, a estrutura e o quadro funcional do Arquivo Público Municipal.


Art. 8º - O Arquivo Público Municipal terá quadro próprio de servidores, admitidos de acordo com os dispositivos legais vigentes.


Art. 9º - As Secretarias e a Câmara Municipal deverão constituir, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei, a respectiva COMISSÃO SETORIAL DE AVALIAÇÃO - CSA, de que tratam os incisos I e II, do § 5º, do artigo 6º, desta Lei.


§ 1º - As Comissões Setoriais de Avaliação - CSA serão constituídas de, no mínimo, 3 (três) membros, com conhecimento da estrutura organizacional, das funções e das atividades desenvolvidas pelo respectivo órgão, da produção e tramitação de documentos.


§ 2º - As Comissões Setoriais de Avaliação - CSA deverão receber acompanhamento jurídico para apresentar propostas de temporalidade para os documentos do respectivo órgão ou unidade.


§ 3º - Compete às Comissões Setoriais de Avaliação - CSA:


I - Identificar os documentos atualmente produzidos pelas Secretarias ou órgãos a que estejam subordinados;


II - Participar da organização de documentos dos arquivos centrais das Secretarias ou órgãos;


III - Promover o levantamento de documentos acumulados pela Secretaria ou órgão independentemente da localização, estado de conservação ou data em que foram produzidos;

 

(Lei n.º 3.465/01)

 

IV - Propor prazos para guarda e eliminação de documentos, conforme orientação da Comissão Central de Avaliação de Documentos - CCAD, em função dos valores que possam apresentar para fins administrativos, legais, fiscais, operacionais, técnicos ou pelo valor permanente, definitivo, como fonte primária da história e memória do Município;


V - Garantir o cumprimento do calendário de transferências e recolhimento de documentos, nos prazos definidos pelas tabelas de temporalidade.

 

CAPÍTULO III

DO PROGRAMA CULTURAL


Art. 10 - Considerando que a Gestão Integral de Documentos deverá desenvolver-se em etapas sucessivas e de maneira sistêmica, o Arquivo Público Municipal, órgão central do Sistema Municipal de Arquivos, deverá buscar parcerias e uma aproximação efetiva e estável com as Secretarias de Cultura, Esportes e Turismo e da Educação do Município, especialmente bibliotecas e museus, educação, esportes, turismo e lazer, e órgãos municipais, assim como universidades, associações e outras instituições similares, para desenvolver programas, projetos e atividades de interesse cultural, técnico e científico, como:


I - Pesquisa e treinamento de pessoal;

II - Estágios supervisionados;

III - Levantamento da Produção Documental;

IV - Identificação de arquivos particulares, culturalmente significativos;
V - Organização de exposições e eventos;

VI - Publicações e Programas de Divulgação do Patrimônio Arquivístico;
VII - Projeto Arquivo - Escola;

VIII - Programa de incentivo à pesquisa e à valorização e divulgação do patrimônio documental do Município.


CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 11 - É proibida toda e qualquer eliminação de documentos, exceto nos termos desta Lei.


(Lei n.º 3.465/01)

 

Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Paço Municipal de Itatiba "Prefeito Roberto Arantes Lanhoso",
em 31 de agosto de 2001.

 

ENG.º JOSÉ ROBERTO FUMACH
Prefeito Municipal

 


Redigida e lavrada na Secretaria dos Negócios Jurídicos. Publicada no Paço Municipal, mediante afixação no local de costume, na data retro.

 


PAULO JOSÉ GUERREIRO CONSTANTINO
Secretário dos Negócios Jurídicos

- Lei Municipal 4.186 de 2009  (Dispõe sobre os procedimentos administrativos no âmbito da Administração Pública Municipal)

LEI N.º 4.186

LEI N.º 4.186, DE 14 DE JULHO DE 2009

"Dispõe sobre os procedimentos administrativos no âmbito da Administração Pública Municipal".

 

 

 

 

Eu, JOÃO GUALBERTO FATTORI, Prefeito do Município de Itatiba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições de meu cargo,

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Itatiba, em sua 20º Sessão Ordinária, realizada no dia 16 de junho de 2009, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

Dos Princípios Gerais


CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais


Art. 1º. Esta lei estabelece normas comuns aplicáveis aos procedimentos administrativos no âmbito da Administração Pública Municipal.

§ 1º. Entende-se por procedimento administrativo a sucessão ordenada de atos e formalidades tendentes à formação e manifestação da vontade da Administração Pública ou à sua execução.

§ 2º. Entende-se por Autoridade o agente público dotado de poder de decisão.

Art. 2º. As decisões administrativas serão proferidas e registradas nos seguintes tipos de documentos:

I - Procedimentos Comuns;

II - Procedimentos Especiais;

(Lei n.º 4.186/09) fls. 02


III - Requerimentos Padronizados;

IV - Comunicações Internas.

Art. 3º. São Autoridades competentes para fins do disposto na presente lei:

I - Chefe do Executivo Municipal;

II - Secretários Municipais; e

III - Diretores.


CAPÍTULO II

Dos Deveres e Direitos dos Munícipes


Art. 4º. São deveres dos Munícipes:

I - expor os fatos conforme a verdade e com clareza;

II - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para qualquer esclarecimento que se faça necessário;

III - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé.

Art. 5º. São direitos dos Munícipes:

I - receber do agente público tratamento respeitoso;

II - ter ciência da tramitação dos procedimentos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;

III - ser representado por mandatário, que deverá ser advogado quando a lei assim o exigir.


TÍTULO II

Dos Procedimentos Comuns

Art. 6º. São procedimentos comuns todos aqueles não enquadrados na categoria de procedimentos especiais definidos no Título III desta lei.

(Lei n.º 4.186/09) fls. 03


CAPÍTULO I

Da Formação do Procedimento

Art. 7º. Todos os requerimentos e demais documentos que devam ser levados ao conhecimento de Autoridade municipal ou juntados em algum procedimento já em trâmite na Prefeitura, deverão ser protocolizados no Setor de Protocolo Geral.

§ 1º. Os requerimentos e documentos deverão conter, obrigatoriamente, sob pena de não serem recebidos:

I - indicação da Autoridade ou órgão dentro da Administração a que são dirigidos;

II - nome completo, endereço residencial completo, endereço eletrônico, se houver e telefone para contato, no caso de pessoa física;

III - razão social, local da sede, inscrição estadual, endereço eletrônico, se houver e número do C.N.P.J., em caso de pessoa jurídica;

IV - redação em termos claros e precisos, especialmente com relação à descrição dos fatos e ao objeto do pedido;

V - todos os dados necessários e conhecidos pelo interessado;

VI - data e assinatura do interessado, do representante legal da pessoa jurídica ou de procurador devidamente constituído, mediante a juntada do competente instrumento de procuração;

VII - todos os documentos indispensáveis ao exame do pedido , bem como dos exigidos pela legislação.

§ 2º. O interessado recolherá o valor devido pelo serviço público correspondente.

§ 3.º Verificando o responsável pelo protocolo que a documentação encontra-se incompleta ou ausente, assinará prazo para sua regularização, em período não superior a cinco dias, sob pena de serem arquivados os autos.

I- O prazo para regularização poderá ser dilatado, até o limite de quinze dias, havendo justo motivo, a requerimento do interessado, por despacho fundamentado da Autoridade competente para conhecer do pedido.

 

(Lei n.º 4.186/09) fls. 04


II- Enquanto estiver pendente a regularização dos documentos, os autos permanecerão em arquivo provisório, junto ao setor de protocolo.

§ 4º. Se o requerimento estiver em desacordo com as exigências do parágrafo primeiro, ou se apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar a decisão administrativa, a Autoridade chamará o interessado para que o emende ou complete, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento.

§ 5º. A Administração elaborará modelos ou formulários padronizados para assuntos específicos, que ficarão disponíveis no Protocolo Geral, para utilização facultativa pelos interessados.

Art. 8º. Preenchidas as condições do artigo anterior, os requerimentos e demais documentos serão recebidos pelo serviço de Protocolo Geral, determinando-se no ato:

I - número do procedimento;

II - data do recebimento;

III - número de documentos instrutórios.

§ 1º. O interessado ou quem apresentar o requerimento ou documentos para autuação receberá um cartão-protocolo do qual constará o número do procedimento, a data do recebimento, o nome do interessado e o assunto.

§ 2º. Pelo número do procedimento o interessado poderá tomar conhecimento do andamento do pedido pelos meios disponíveis.

Art. 9º. Depois de recebidos e numerados os requerimentos e demais documentos, estes serão autuados da seguinte maneira:

I - preenchimento da capa, que conterá os elementos de identificação: número do procedimento, data da autuação, nome do interessado, assunto, codificação, prioridade obrigatória; e

II - número das folhas e documentos instrutórios, com a rubrica do servidor responsável pela execução da tarefa.

Parágrafo único. A imposição de sigilo, de tramitação em caráter preferencial ou urgente, por despacho posterior da autoridade, implicará nova autuação, para acréscimo desses requisitos.

Art. 10. Os papéis internos, tais como ofícios, memorandos, ordens de serviço e outros documentos assemelhados, somente serão autuados pelo
(Lei n.º 4.186/09) fls. 05

Protocolo Geral por solicitação das Autoridades competentes, as quais fornecerão elementos de identificação necessários ao preenchimento da capa do procedimento.

Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo não haverá cobrança de valor, nem fornecimento do cartão-protocolo.

 

CAPÍTULO II

Da Tramitação do Procedimento


Art. 11. Autuado o procedimento, será ele imediatamente remetido à Autoridade competente.

Art. 12. Os procedimentos deverão ser respondidos, dentro de cada órgão, nos seguintes prazos:

I - 5 (cinco) dias úteis, para os que necessitarem de parecer, despachos, informações ou requisição de documentos;

II - 10 (dez) dias úteis, para os dependentes de análise técnica.

§ 1º. Os prazos acima estipulados poderão ser prorrogados, em igual período, mediante despacho fundamentado da autoridade competente, que deverá conter a causa objetiva e pessoal da prorrogação, com indicação nominal dos respectivos responsáveis.

§ 2º. As prorrogações de prazo, ainda que justificadas, deverão ser comunicadas ao Chefe do Executivo, que poderá avocar o procedimento e determinar as medidas administrativas cabíveis em face do responsável.

Art. 13. A autoridade fiscalizará o cumprimento das determinações legais quanto à prioridade no andamento dos procedimentos administrativos.

Parágrafo único. Poderá ser determinada prioridade no andamento do procedimento:

I - em caráter preferencial, pelo Prefeito; e

II - em caráter urgente ou urgentíssimo pelo Prefeito, Secretários Municipais e Diretores.

 

(Lei n.º 4.186/09) fls. 06

Art. 14. O Serviço de Protocolo Geral manterá sempre registrada e atualizada, preferencialmente por meio eletrônico, a movimentação de cada procedimento administrativo, mediante dados fornecidos pelo setor competente.

 

CAPÍTULO III

Da Juntada de Folhas e Documentos e da Tramitação de Autos


Art. 15. Todas as folhas e documentos juntados nos procedimentos em tramitação deverão ser numerados, carimbados e rubricados, observada a ordem de apresentação.

§ 1º. Em todas as Secretarias e órgãos públicos municipais haverá um responsável pela juntada de petições e documentos, numeração e rubrica das folhas do procedimento.

§ 2º. É obrigatório, em todas as Secretarias e órgãos públicos, o registro, em livro próprio ou por meio eletrônico, do recebimento, carga e remessa de autos, contendo as respectivas datas e assinatura do responsável, ainda que se trate de trâmite interno ou conclusão à autoridade.

§ 3º. Toda juntada de documentos dependerá de requerimento feito pelo interessado ou por terceiro devidamente identificado, justificada a sua qualidade por dados apresentados na oportunidade ou por outros que já constem dos autos, contendo a numeração do procedimento ou informes que permitam a sua imediata localização.

§ 4º. Deverá a Secretaria interessada, quando o procedimento se encontrar em outro setor, solicitar ao mesmo que faça a devida juntada de documentação.

Art. 16. Os documentos e requerimentos recebidos pelo Protocolo Geral relativos a procedimentos já em tramitação, serão no mesmo dia enviados à Secretaria responsável e juntados através de termo devidamente assinado pelo servidor.

Parágrafo único. Somente em caráter excepcional, a critério da autoridade competente, poderão ser recebidos requerimentos e documentos diretamente na Secretaria ou órgão público onde os autos se encontrarem, procedendo-se imediatamente às anotações devidas.

 


(Lei n.º 4.186/09) fls. 07

Art. 17. Feita a juntada de documentos, as informações, pareceres e despachos posteriores serão exarados nas folhas subseqüentes, preferencialmente no anverso.

Parágrafo único. O responsável pela tramitação do feito aporá carimbo com a expressão "em branco", quando o verso não for utilizado.


CAPÍTULO IV

Do Desentranhamento e Devolução de Documentos


Art. 18. Quando por necessidade do serviço, ou por requerimento do interessado, deva algum documento justificadamente ser retirado do procedimento, o desentranhamento se fará na unidade administrativa em que os autos se encontrarem, após autorização do Secretário Municipal.

§ 1º. Constará do procedimento o motivo do desentranhamento, a discriminação do documento e da numeração por folha, bem como o destino dado ao documento retirado.

§ 2º. O desentranhamento dependerá sempre de traslado ou reprografia.

§ 3º. Não se procederá ao desentranhamento até que o traslado ou reprografia esteja disponível ou, se efetuado a pedido, até que o interessado compareça para proceder à retirada das peças.

Art. 19. É proibida a manutenção de documentos ou requerimentos nos autos que não tenham sido regularmente juntados, numerados, carimbados e rubricados, bem como daqueles que tenham sido devidamente desentranhados.

 

CAPÍTULO V

Da Chamada de Interessados para Esclarecimentos


Art. 20. A chamada de interessados será feita sempre que necessário o comparecimento para correções de dados, para esclarecimentos ou cumprimento de qualquer providência essencial ao procedimento.

 

(Lei n.º 4.186/09) fls. 08

§ 1º. Preferencialmente, a chamada se fará por via telefônica e ou por correspondência eletrônica, podendo ser também feita pela via postal, e, na ineficiência dos meios utilizados, por publicação na Imprensa Oficial do Município, na pessoa do interessado ou de advogado constituído nos autos.

§ 2º. O interessado terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para comparecer na Administração, cumprindo o que lhe for exigido.

§ 3º. Não havendo comparecimento do interessado e o cumprimento das providências dentro do prazo estipulado, será o procedimento extinto por abandono e arquivado.

§ 4º. A extinção prevista no parágrafo anterior não impedirá que a Administração, de ofício ou a pedido, reavive o procedimento, caso esteja suficientemente instruído e de acordo com os requisitos previstos nesta lei.

 

CAPÍTULO VI

Da Vista, dos Pedidos de Cópias e de Certidões


Art. 21. Os interessados, independentemente de despacho da autoridade, têm direito à vista do procedimento e de obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram.

Art. 22. A vista será também concedida a terceiro, não figurante no procedimento administrativo, desde que seja declarada e justificada, por escrito, a necessidade de seu conhecimento para a defesa de interesse difuso, direito próprio ou coletivo, ou para esclarecimento de situação de interesse pessoal.

§ 1º. Na hipótese do "caput" deste artigo, o requerimento deverá ser endereçado diretamente à Autoridade competente.

§ 2º. A vista será sempre permitida a advogado ou a procurador que fizer prova do mandato outorgado pelo interessado ou pelo terceiro.

§ 3º. Se a matéria estiver sujeita a sigilo, a vista dos autos será restrita ao próprio interessado ou a seu advogado munido de instrumento de mandato. Nessa hipótese, o terceiro que demonstrar o interesse jurídico, poderá requerer à autoridade a extração de certidões de seu exclusivo interesse.

§ 4º. A vista dar-se-á sob controle de servidor municipal na própria Secretaria ou unidade onde se encontrarem os autos, podendo o interessado tomar apontamentos ou requerer cópias na forma da legislação específica

(Lei n.º 4.186/09) fls. 09

§ 5º. Somente será autorizada a carga, pelo prazo máximo de cinco dias, a advogado devidamente constituído, se houver determinação da autoridade para manifestação de seu cliente.

§ 6º. Não será permitida a carga de autos que contenham documentos de difícil restauração ou em virtude de sua importância histórica. Nesse caso, ato administrativo fundamentará essa situação de excepcionalidade, ficando autorizada a reprodução, por qualquer meio, das peças requeridas.

Art. 23. As certidões sobre atos, contratos e decisões, para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, serão expedidas sob a forma de breve relato ou inteiro teor, ou mediante cópia reprográfica, ou pelo sistema de processamento de dados ou por meio da Internet, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias.

Parágrafo único. Havendo manifesta urgência o prazo poderá ser abreviado, a critério da autoridade competente.

 

CAPÍTULO VII

Da Instrução e Despacho

Art. 24. Os pronunciamentos contidos em procedimentos administrativos classificam-se em:
I - Informações Instrutórias: consignação de dados resultantes de levantamentos feitos para esclarecimentos da matéria objeto de exame no procedimento;

II - Pareceres: análise conclusiva, por servidor qualificado, de aspectos pertinentes ao assunto tratado no procedimento e que se destinem a fundamentar sua decisão;

III - Atas de Reunião: recomendações decorrentes de análise conjunta de questões suscitadas no procedimento, elaborada em trabalho de grupo;

IV - Determinações: emanadas de Autoridade competente, ordenando medidas essenciais à decisão do procedimento;

V - Decisões: quando exaradas por Autoridade competente para concluir a matéria tratada no procedimento.


(Lei n.º 4.186/09) fls. 10

Parágrafo único. Ato Interno do Chefe do Executivo enumerará os casos em que ficará dispensado o parecer de que trata o inciso II deste artigo.
Art. 25. Durante a instrução do procedimento, será evitada toda e qualquer movimentação dispensável, procedendo-se sempre à coleta de informações necessárias, para inclusão no procedimento na unidade em que se encontrar.
§ 1º. Para o levantamento de dados necessários a informações instrutórias serão utilizados formulários padronizados a serem ulteriormente incluídos no procedimento.
§ 2º. Quando a análise da matéria envolver mais de um servidor, a chefia promoverá, sempre que possível, a reunião dos envolvidos para exame conjunto, da qual se extrairá ata a ser juntada no procedimento.
Art. 26. A responsabilidade pela guarda, controle de andamento e pronunciamento constantes do procedimento cabe ao servidor com quem os autos se encontrarem.
Art. 27. Os procedimentos têm por objetivo a tomada de decisão, consubstanciada em despacho decisório, o qual deverá ser claro, preciso e atinente à matéria do procedimento.
§ 1º. A fundamentação e a ciência do interessado são requisitos essenciais do despacho decisório.

§ 2º. A fundamentação do despacho somente será dispensada quando houver referência expressa a pareceres ou informações contidos no procedimento.
§ 3º. A ciência do interessado será obtida pessoalmente, por correio eletrônico, por postagem com aviso de recebimento ou pela publicação na imprensa oficial, nessa ordem, tendo-se em conta a efetividade e a agilidade de que deve se revestir o procedimento.


CAPÍTULO VIII

Dos Recursos e Pedidos de Reconsideração de Despachos

Art. 28. Do despacho decisório do procedimento caberá:
(Lei n.º 4.186/09) fls. 11
I - Pedido de reconsideração, dirigido à mesma Autoridade que proferiu a decisão;
II - Recurso, dirigido à Autoridade imediatamente superior àquela que proferiu a decisão ou reconsideração.
§ 1º. Do despacho proferido em grau de recurso, caberá segundo recurso ao Prefeito.
§ 2º. Excetuando-se o disposto no parágrafo anterior, não caberá segundo pedido de reconsideração de despacho ou recurso.
§ 3º. Nenhum recurso terá efeito suspensivo, salvo nos casos expressamente previstos em lei.
§ 4º. O despacho do Prefeito em grau de recurso, bem como o decurso do prazo recursal, encerram definitivamente a instância administrativa.
Art. 29. Não havendo outro prazo previsto em legislação específica, o prazo fixado para pedido de reconsideração de despacho ou recurso é de 15 (quinze) dias.
§ 1º. O prazo referido neste artigo será contado da data da ciência do interessado, em dias corridos, excluído o dia do início e incluído o dia do vencimento.
§ 2º. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente normal.
Art. 30. Os recursos e pedidos de reconsideração de despachos serão interpostos por requerimento dirigido à Autoridade que deles deva conhecer, nele se mencionando o número do processo em que foi proferido o despacho recorrido.
Parágrafo único. O requerimento referido neste artigo será autuado no mesmo procedimento administrativo da decisão proferida.
Art. 31. O recurso não será conhecido quando interposto:
I - fora do prazo;
II - por quem não seja legitimado;
III - após o encerramento da instância administrativa.


(Lei n.º 4.186/09) fls. 12

 

CAPÍTULO IX

Do Arquivamento

Art. 32. Os procedimentos somente poderão ser encerrados e arquivados após despacho decisório.
Parágrafo único. Os procedimentos encerrados serão mantidos no Arquivo Público Municipal.


CAPÍTULO X

Da Nova Tramitação de Processos Arquivados

Art. 33. Depois de arquivado, nenhum procedimento poderá sair do Arquivo Público Municipal, salvo nos seguintes casos:
I - para consultas, mediante requisição do servidor;
II - para atendimento de requisições;
III - por ordem expressa do Prefeito, Secretários Municipais e Diretores.
Parágrafo único. Os procedimentos requisitados, na forma deste artigo, deverão, após a consulta, retornar ao Arquivo Público Municipal.

TÍTULO III

Do Procedimento Especial

Art. 34. São procedimentos especiais aqueles cujo rito é definido em legislação específica, que lhes determina regras próprias.
Art. 35. Enquadram-se, desde já, na categoria de especiais os seguintes procedimentos:
(Lei n.º 4.186/09) fls. 13
I - de licitação;
II - de inquérito administrativo;
III - de prestação de contas;
IV - de aprovação de plantas e parcelamento do solo;
V - administrativo tributário.
Art. 36. Os procedimentos especiais serão organizados, instruídos, decididos, encerrados e arquivados, de acordo com o que dispuser sua legislação própria, aplicando-se a eles as normas do Título II desta lei, no que não contrariar a legislação que lhes é específica.

TÍTULO IV

Do Requerimento Padronizado

Art. 37. O requerimento padronizado é o documento constituído por requerimento em formulário próprio, cujo exame e decisão obedecerão normas preestabelecidas.
§ 1º. A elaboração do requerimento padronizado será promovida pelas Secretarias Municipais e pela Diretoria do Gabinete do Prefeito, para a execução de atos de sua competência específica.
§ 2º. A aprovação de modelos e as normas de instrução para a utilização do requerimento padronizado serão objeto de Ordem de Serviço expedida pelos Secretários Municipais.
Art. 38. A movimentação do requerimento padronizado obedecerá a seqüência da tramitação prevista no próprio formulário.
Art. 39. Aplicam-se ao requerimento padronizado as normas constantes do artigo 12 e dos artigos 20 a 31 desta lei.
TÍTULO V

Da Comunicação Interna

Art. 40. A comunicação interna constitui-se de documento próprio para atos de administração interna em geral.
(Lei n.º 4.186/09) fls. 14
Parágrafo único. A comunicação interna pode ser encaminhada pelo servidor, desde que dirigida ao seu superior imediato, ou encaminhada pelo Secretário, neste caso dirigida sempre a outro Secretário ou ao Prefeito.
Art. 41. A comunicação interna deverá conter:
I - número, de acordo com a ordem sucessiva de cada Secretaria;
II - a Secretaria de origem;
III - a Secretaria de destino;
IV - referência ao assunto;
V- data, nome e assinatura.
Parágrafo único. Cada secretaria deverá manter um registro de todas as comunicações internas enviadas e recebidas.
Art. 42. Para atos de administração interna, não comportáveis em rotinas, serão utilizados ofícios, memorandos, cartas e outros assemelhados.
Art. 43. A comunicação interna terá um invólucro quando for necessário o sigilo, conforme determinado pelos Diretores ou Secretários, contendo apenas o nome da secretaria de destino.
Art. 44. Aplicam-se, no que couberem, às comunicações internas, as normas dos artigos 12, 24, 25 e 26 desta lei.

TÍTULO VI

Das Disposições Finais

Art. 45. Compete ao Protocolo Geral:
I - a orientação das unidades administrativas a respeito de questões em geral, pertinentes a procedimentos;
II - proceder a buscas e informar a localização de procedimentos;
(Lei n.º 4.186/09) fls. 15

III - zelar pelo acervo de procedimentos arquivados;
IV - comunicar quaisquer irregularidades verificadas na organização dos procedimentos.
Art. 46. É admitido o uso de meio eletrônico para formação, instrução e decisão de procedimentos administrativos, bem como para publicação de atos e comunicações, geração de documentos públicos e registro das informações e de documentos de procedimentos encerrados, desde que assegurados:

I - níveis de acesso às informações;

II - segurança de dados e registros;

III - sigilo de dados pessoais;

IV - identificação do usuário, seja na consulta, seja na alteração de dados.

Art. 47. Esta lei entrará em vigência na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Paço Municipal de Itatiba "Prefeito Roberto Arantes Lanhoso",
em 14 de julho de 2009.

 

JOÃO GUALBERTO FATTORI
Prefeito Municipal

 

Redigido e lavrado na Secretaria dos Negócios Jurídicos. Publicado no Paço Municipal, mediante afixação no local de costume, na data supra.

 

JOSÉ LUIZ BUENO DA CUNHA
Secretário de Finanças
Portaria n.º 5.244/09

 

- Lei Federal 12.527 de 2011  (Lei de Acesso à Informação)

Anexo

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