Cemitério

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Endereço: Avenida da Saudade, 397
Telefone: (11) 4524-5975
 

Histórico

Fundado em 1887, o cemitério conta hoje com 5.645 sepulturas, num total de 48.000 m2, com aproximadamente 20.000 sepultados.
Ao lado do Cemitério Municipal existe outro Cemitério dividindo o mesmo espaço: o Cemitério da Irmandade do Santíssimo Sacramento pertencente à Igreja Católica.
É um Cemitério tradicional possuindo túmulos, mausoléus e capelas, onde se encontram sepultados nomes ilustres da cidade de Itatiba.
O cemitério de Itatiba é considerado um museu a céu aberto, por abrigar obras de arte retratando épocas distintas. Possui imagens e trabalhos esculpidos em mármore carrara pelo mestre itatibense José Frediani, além de trabalhos em metal e granito.

 

Horário de funcionamento do Cemitério

De segunda-feira a sexta-feira, das 08h às 17h
Finais de Semana e Feriados - Plantão

Telefone: (11) 4524-5975
E-mail: cemiterio@adm.itatiba.sp.gov.br

 

Legislação

LEI Nº 3.380

LEI N.º 3.380, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2000

"Dispõe sobre a regulamentação do Cemitério do Município de Itatiba e daqueles que vierem a ser construídos, e dá outras providências."

 

Eu, ADILSON FRANCO PENTEADO, Prefeito do Município de Itatiba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições de meu cargo,


FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Itatiba, em sua 158ª Sessão Ordinária, realizada no dia 31 de outubro de 2000, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:


Art. 1º - O Cemitério de propriedade do Município de Itatiba, bem como aqueles que vierem a ser construídos, terão caráter secular e serão administrados pela autoridade municipal, ficando livres a todos os cultos religiosos e à prática dos respectivos ritos em relação aos seus crentes, desde que não ofendam a moral pública e as leis.


CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES


Art. 2º - Para os efeitos desta Lei são adotadas as seguintes definições:

ABÓBADA - cobertura encurvada, construída geralmente com pedras ou tijolos que se apoiam uns nos outros, de modo que suportem seu peso próprio e as cargas externas.

CARNEIRO - cova com as paredes laterais revestidas de tijolos ou material similar, tendo internamente o máximo de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) de comprimento, por 1,25m (um metro e vinte e cinco centímetros) de largura.

CARNEIRO GEMINADO - dois carneiros e mais o terreno entre eles existente, formando uma única cova, para sepultamento dos membros da mesma família.

 

 


(Lei n.º 3.380/2000) fls.02


CENOTÁFIO - monumento fúnebre erigido à memória de alguém, mas que não lhe encerra o corpo.

JAZIGO - palavra empregada para designar tanto a sepultura, como o carneiro.

LÁPIDE - laje que cobre o jazigo, com inscrição funerária.

LÓCULO - cavidade em parede onde se inumam corpos - túmulo parietal.

MAUSOLÉU - monumento funerário suntuoso que se levanta sobre o carneiro; o caráter suntuoso pode ser obtido não só pela perfeição da forma, como também pelo emprego de materiais finos, que pelas suas qualidades intrínsecas supram enfeites e ornamentos.


NICHO - compartimento de columbário, para depósito de ossos retirados de sepultura ou carneiro.


OSSUÁRIO ou OSSÁRIO - vala destinada ao depósito comum de ossos provenientes de jazigo, cuja concessão não foi reformada ou caducada.

PANTEÃO - monumento arquitetônico destinado à memória de homens famosos, e que em geral contém restos mortais.


SEPULTURA - cova funerária aberta no terreno com as seguintes dimensões: para adulto, 2,78m (dois metros e setenta e oito centímetros) de comprimento por 1,20m (um metro e vinte centímetros) de largura e 2,10m (dois metros e dez centímetros) de profundidade; para infantes, 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) de comprimento por 0,75m (setenta e cinco centímetros) de largura e 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) de profundidade.

Art. 3º - A disposição do artigo primeiro não compreende os cemitérios pertencentes a particulares, a irmandades, a confrarias, a ordens e congregações religiosas e a hospitais, os quais ficarão, entretanto, sujeitos à inspeção e à polícia municipal.


Parágrafo único - Nos cemitérios aqui referidos serão observadas as disposições deste regulamento sobre enterramentos, sepulturas e escrituração e demais disposições gerais.


(Lei n.º 3.380/2000) fls.03


Art. 4º - Os cemitérios constituirão parques de utilidades, reservados e respeitáveis, para cujo fim as respectivas áreas serão arruadas, arborizadas e ajardinadas, de acordo com a planta de cada um, previamente aprovada pelos órgãos competentes.


Art. 5º - Os cemitérios serão estabelecidos em terrenos que obedeçam às prescrições de higiene e serão fechados por um muro de, no mínimo, 2,20m (dois metros e vinte centímetros) de altura.

Parágrafo único - Em caso de necessidade, e provisoriamente, poderão ser fechados por qualquer cerca segura, que vede a entrada de pessoas e animais.


Art. 6º - Os cemitérios serão divididos em quadras, por meio de ruas e alamedas, e estas subdivididas em sepulturas, podendo determinado número de quadras constituir setores, sendo que todas as divisões e subdivisões serão discriminadas por letras e números.


Parágrafo único - Os projetos para construção de novos cemitérios deverão ser submetidos à aprovação do órgão competente da Prefeitura, instruídos por processos administrativos e acompanhados das peças gráficas concernentes, com detalhes dos arruamentos, sistemas de sepultamentos e demais construções de apoio.


Art. 7º - Os cadáveres que por qualquer motivo devam ficar em observação, ou que devam ser autopsiados, deverão ser removidos ao Instituto Médico Legal (IML) de Itatiba.


Art. 8º - Nos cemitérios, pelo menos 20% (vinte por cento) de suas áreas serão destinadas à arborização ou ajardinamento.


§ 1º - Os jardins sobre jazigos não serão computados para efeito deste artigo.

§ 2º - Nos cemitérios-parques poderá ser dispensada a exigência da área mencionada neste artigo.


Art. 9º - As ruas ou alamedas arborizadas seguirão sempre a direção principal dos ventos que soprem com mais freqüência; a arborização reta não deverá ser cerrada, para facilitar a circulação de ar nas camadas inferiores e a evaporação da umidade.

 

 

(Lei n.º 3.380/2000) fls.04


Parágrafo único - Devem plantar-se, nos cemitérios, árvores, de preferência da espécie cipreste (Cuprestes funibris), arbustos e espécies herbáceas, reservando as primeiras para as zonas mais afastadas das sepulturas.


Art. 10 - Nos cemitérios devem haver, pelo menos:

I - local para administração e recepção;

II - depósito de materiais e ferramentas;

III - vestiários, refeitório e instalações sanitárias para os empregados;
IV - instalações sanitárias para o público, separadas para cada sexo;
V - velórios.

 

CAPÍTULO II

DOS SEPULTAMENTOS


Art. 11 - Nos cemitérios serão feitos os sepultamentos sem indagação de crença religiosa do falecido.


Art. 12 - Nenhum sepultamento se fará sem a certidão de óbito extraída pelo Cartório de Registro Civil da localidade em que tiver ocorrido o falecimento.

Art. 13 - Se algum cadáver for levado aos cemitérios, ou for encontrado dentro deles ou às suas portas, sem ser acompanhado do atestado de óbito, o Administrador comunicará imediatamente a autoridade policial de Itatiba, e solicitará a sua remoção para o IML local, devendo, ainda, comunicar o fato no mesmo dia à Prefeitura Municipal e reter as pessoas que conduziram o cadáver, se estiverem presentes, comunicando o fato à polícia.


Art. 14 - Os sepultamentos não poderão ser feitos antes de 2 (duas) horas, bem como após 24 (vinte e quatro) horas, a contar da hora do óbito, salvo se o cadáver apresentar sinais inequívocos de princípio de putrefação ou se já tiver sido autopsiado, ou ainda, se houver autorização expressa e escrita do médico legista, no sentido de se efetuar o sepultamento em horário inferior a 2 (duas) horas do óbito.


(Lei n.º 3.380/2000) fls.05


§ 1º - Não poderá igualmente qualquer cadáver permanecer insepulto após 24 (vinte e quatro) horas do óbito, salvo se o corpo estiver devidamente embalsamado, ou se houver ordem judicial ou policial expressa nesse sentido.

§ 2º - Quando se tratar de cadáveres não embalsamados, trazidos de fora do Município em caixões apropriados, o sepultamento poderá ocorrer após o prazo previsto no ‘caput' deste artigo, desde que haja atestado da autoridade competente do local em que ocorreu o óbito no qual conste a identidade do morto e a respectiva ‘causa mortis'.


Art. 15 - Em cada caixão só poderá ser enterrado um cadáver, salvo o do recém-nascido com o de sua mãe.

§ 1º - Em cada sepultura só poderá ser enterrado um cadáver, salvo no caso da exceção constante do ‘caput' deste artigo.

§ 2º - Nos casos de túmulos providos de gavetas, só poderá ser enterrado um cadáver em cada gaveta, salvo no caso da exceção constante do ‘caput' deste artigo.


CAPÍTULO III

DAS CONCESSÕES

DAS SEPULTURAS GERAIS E DAS CONCEDIDAS A PRAZO FIXO OU INDETERMINADO


Art. 16 - As concessões de sepulturas, nos cemitérios municipais, serão divididas em duas espécies:


I - concessões de uso temporário, que são aquelas pelas quais a Prefeitura concede o uso pelo prazo máximo de 03 (três) anos, sendo os sepultamentos feitos em gavetas ou sepulturas gerais, e para as quais será expedido um Título de Concessão de Uso Temporário por prazo determinado.

II - concessões de uso perpétuo, que são aquelas que se darão por prazo indeterminado, e para efeito das quais a Prefeitura expede a favor do interessado o Título de Concessão de Uso Perpétuo.


Parágrafo único - Os preços públicos relativos às concessões de uso previstas neste artigo serão fixados por Decreto do Executivo.

 

(Lei n.º 3.380/2000) fls.06


Art. 17 - O administrador do cemitério é obrigado a fazer, nas sepulturas gerais ou nas gavetas, os sepultamentos dos cadáveres comprovadamente pobres e dos indigentes, o que será apurado pela Assistência Social Municipal, nos termos do artigo 96 desta Lei.


Art. 18 - Os sepultamentos serão feitos em sepulturas abertas em terrenos ou em gavetas obtidas pelos interessados nas formas dos incisos I e II do artigo 16 desta Lei, mediante o pagamento de taxas e/ou preços públicos fixados por Decreto do Executivo.


§ 1º - A concessão de uso de sepultura temporária de que trata o inciso I do artigo 16 desta Lei estende-se por 03 (três) anos, a contar da data da inumação, quando o inumado for pessoa de idade igual ou superior a 06 (seis) anos de idade, e por 02 (dois) anos quando de idade inferior a 06 (seis) anos.

§ 2º - Dentro de 30 (trinta) dias após findarem os prazos previstos no parágrafo anterior, devem os interessados remover os restos mortais e todos os materiais colocados nas sepulturas e, se não o fizerem, serão os restos mortais removidos para o Ossário.


Art. 19 - No escritório da Administração do Cemitério estará sempre exposta ao público, em lugar visível, a tabela das taxas e preços públicos que devem ser cobrados pelos diversos serviços prestados.


Art. 20 - As concessões temporárias e perpétuas de terrenos podem ser feitas a particulares, famílias, sociedades civis, instituições, cooperações, irmandades ou confrarias religiosas, mediante requerimento efetuado pelo interessado, dirigido ao Sr. Prefeito do Município de Itatiba, devendo constar:

I - nome, profissão e residência do requerente;

II - cópia da cédula de identidade (RG), CIC e CGC, este último para o caso de pessoas jurídicas;

III - nome e residência da pessoa ou família, ou nome, destino e sede da pessoa jurídica ou entidade religiosa à qual será feita a concessão;
IV - a localização do terreno ou gaveta a ser concedida, bem como o seu tamanho;

V - cópia do recolhimento das taxas e/ou preços públicos pertinentes;

 

 

(Lei n.º 3.380/2000) fls.07


VI - declaração comprometendo-se a concluir a construção do túmulo no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, no caso de concessão perpétua, a contar da data do recolhimento do Título respectivo, sob pena de cancelamento da concessão.

Parágrafo único - O administrador do cemitério dará ao interessado recibo das quantias que houver recebido, nos quais constarão todas as indicações dos incisos I e V deste artigo.


Art. 21 - No título definitivo de Concessão de sepulturas perpétuas, que será fornecido no prazo mínimo de 8 (oito) dias e máximo de 30 (trinta) dias, pelo órgão competente, expedido pelo Sr. Prefeito Municipal, deverá, obrigatoriamente, constar o prazo previsto no inciso VI do artigo anterior, além das referências administrativas que se fizerem necessárias.


Parágrafo único - À vista do Título de Concessão, o terreno será entregue ao interessado, que poderá utilizá-lo de acordo com as normas previstas nesta Lei.


Art. 22 - Os túmulos, jazigos e construções equivalentes só poderão ser erigidos em terrenos de concessão perpétua, em que tenham sido feitos carneiros ou que ainda não tenham sepultamentos, ou somente depois de decorridos os prazos legais para exumação.


Art. 23 - Os carneiros e as muretas somente poderão ser construídos por empreiteiros ou construtores previamente cadastrados junto à Administração do Cemitério e autorizados pelo órgão competente, observando-se sempre as disposições desta Lei.


Art. 24 - Nos terrenos concedidos por prazo fixo ou indeterminado, serão sepultados:

I - quando a concessão for feita a determinada pessoa, só a pessoa indicada;
II - quando a concessão for feita a uma família, apenas os membros dessa família, que para tal fim se entende o marido, a mulher, os ascendentes e descendentes, entre esses incluídos os seus respectivos cônjuges, ou ainda, parentes e colaterais, desde que autorizado pelo concessionário;

III - nos terrenos dos cemitérios municipais concedidos a prazo indeterminado, poderão ser sepultadas quaisquer outras pessoas, mediante autorização especial para cada sepultamento dada por escrito pelo concessionário, por seu sucessor ou pelo representante dos seus sucessores;

 

(Lei n.º 3.380/2000) fls.08


IV - quando a concessão for feita a sociedades, instituições, corporações, irmandades e confrarias, serão enterrados os respectivos sócios, membros, irmãos e confrades e seus filhos menores e cônjuges, à vista de documentos autênticos que comprovem a qualidade alegada.


Parágrafo único - Entende-se por sucessores, para os efeitos desta Lei, os parentes mais próximos, na ordem de vocação hereditária do Código Civil.

Art. 25 - Nos cenotáfios, nos quais se compreendem capelas votivas, nenhum sepultamento poderá ser realizado.


Art. 26 - As concessões de terrenos perpétuos nos cemitérios municipais só poderão ser objeto de transferência nos termos dos artigos 90 a 93 da presente Lei.

Parágrafo único - É expressamente proibida a transação de concessões temporárias, sepulturas gerais e gavetas, não tendo junto à Administração Municipal qualquer efeito as estipulações feitas entre os particulares nesse sentido.


Art. 27 - Nas sepulturas gerais do prazo temporário poderão os interessados colocar cruzes, grades, emblemas, lápides com inscrição e plantar flores, conforme o planejamento do cemitério.


Art. 28 - Nas sepulturas abertas em terrenos de concessão perpétua, será obrigatória a construção de túmulos no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de a referida concessão ser cancelada.


Art. 29 - As sepulturas para inumações de cadáveres de adultos devem ter a profundidade mínima de 1,55m (um metro e cinqüenta e cinco centímetros), comprimento de 2,20m (dois metros e vinte centímetros) e largura de 0,80m (oitenta centímetros).

§ 1º - As sepulturas destinadas a menores de 12 (doze) anos e maiores de 7 (sete) anos terão a profundidade mínima de 1,32m (um metro e trinta e dois centímetros), 1,80m (um metro e oitenta centímetros) de comprimento e 0,50m (cinqüenta centímetros) de largura.

§ 2º - As sepulturas destinadas a menores de 7 (sete) anos terão a profundidade mínima de 1,10m (um metro e dez centímetros), 1,30m (um metro e trinta centímetros) de comprimento e 0,40m (quarenta centímetros) de largura.

 

(Lei n.º 3.380/2000) fls.09


Art. 30 - As sepulturas de concessão perpétua terão a superfície de 2,40m X 2,40m e 1,20m X 2,40m, e as de concessão a prazo fixo terão superfície de 1,20m X 2,40m.

Parágrafo único - Quando por qualquer motivo um terreno ficar com maior área que a aqui mencionada, no qual, porém, não caibam duas sepulturas com as dimensões regulamentares, poderá este terreno ser objeto de uma só concessão, desde que o interessado pague as taxas correspondentes à área existente no local.


Art. 31 - Não é permitida a concessão a prazo indeterminado dos terrenos ou gavetas temporárias nos Cemitérios Municipais.


Art. 32 - As construções definitivas, como sejam túmulos, jazigos, mausoléus, cenotáfios, etc., só poderão ser erigidas nos terrenos de concessão por prazo indeterminado.

§ 1º - Nas gavetas só se fará um sepultamento, não podendo ser aberta para receber novos enterramentos.


§ 2º - Nos nichos só poderão ser feitos enterramentos depois que as construções definitivas tiverem sido definitivamente executadas, de acordo com os artigos 47 e 48 e respectivos parágrafos desta Lei, sendo que, caso não tenham sido previamente executadas essas obras, os sepultamentos serão feitos em carneiro.

Art. 33 - Todas as sepulturas serão numeradas com algarismos arábicos, em relação à quadra em que se acharem; todas as quadras serão também numeradas com algarismos arábicos, sendo que as localizadas do lado direito da entrada receberão números pares e à esquerda, números impares; todas as ruas serão numeradas, sendo os números escritos em algarismos arábicos, e as avenidas serão designadas por letras alfabéticas, respeitando-se as estruturas já existentes nos Cemitérios Municipais.

§ 1º - Os números das sepulturas serão colocados horizontalmente no meio da mureta, na parte correspondente aos pés; quando não houver mureta serão colocados em pequenos postes com placas fornecidas pela Administração.

§ 2º - Os cemitérios deverão contar com iluminação através de projetores de luz devidamente dimensionados e instalados em postes próprios e nas proporções condizentes com as áreas a serem iluminadas, para eventuais necessidades de iluminação noturna.

 

 

 

(Lei n.º 3.380/2000) fls.10


CAPÍTULO IV

SEPULTURAS EM ABANDONO E EM RUÍNAS
EXTINÇÃO DE CONCESSÃO


Art. 34 - Os concessionários de terrenos ou seus representantes legais são obrigados a fazer serviços de limpeza e as obras de conservação e reparação das muretas, carneiros, túmulos, jazigos, mausoléus e cenotáfios, que tiverem construído e que forem julgadas necessárias para a decência, segurança e salubridade do cemitério.


Art. 35 - As sepulturas nas quais não forem feitos os serviços de limpeza necessários à preservação de seu bom aspecto serão consideradas em abandono, e aquelas em que não forem feitas as obras de conservação e reparação necessárias à segurança e à salubridade, serão consideradas em abandono e em ruína.


Art. 36 - Quando o administrador do cemitério julgar que qualquer sepultura está em abandono ou em ruína, instaurará um processo administrativo, contendo relatório detalhado, e o enviará à Secretária de Obras e Meio Ambiente, a qual, por intermédio de um engenheiro, procederá à competente vistoria sobre o estado das construções.


§ 1º - Feita a vistoria e nela ficando reconhecida o estado de abandono ou ruína, com perigo iminente para a salubridade e segurança pública, será o concessionário do terreno, ou quem de direito, imediatamente notificado, pessoalmente ou por edital, se não for encontrado, para no prazo de 30 (trinta) dias executar as obras de conservação e reparação julgadas necessárias, as quais serão expressamente indicadas pela Prefeitura.


§ 2º - A vistoria objetivada no parágrafo anterior corresponderá a laudo circunstanciado e, após sua autuação, serão juntadas fotos, cópias das notificações pessoais, dos editais e das demais instrutórias porventura existentes.

§ 3º - Findo o prazo fixado no parágrafo 1º deste artigo e reconhecido o estado de ruína, com perigo iminente para a segurança dos visitantes ou de outros jazigos, o Administrador do Cemitério determinará a execução das obras provisórias, necessárias à segurança e à salubridade públicas, e sem prejuízo da manutenção da concessão no rol das consideradas em abandono, sendo que o administrador do cemitério anexará ao processo administrativo os documentos comprobatórios das despesas empreendidas pela Prefeitura.

 

 

(Lei n.º 3.380/2000) fls.11


§ 4º - A notificação para a execução das obras definitivas será feita pessoalmente ou, se for o caso, por editais afixados na portaria do cemitério e publicados, por 02 (duas) vezes, na imprensa oficial municipal ou em jornal de grande circulação na cidade de Itatiba.


§ 5º - Se, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias a contar da primeira notificação pessoal ou da data de publicação do primeiro edital pela imprensa, não forem executadas as obras definitivas, a concessão será, por decreto do Sr. Prefeito Municipal, declarada em comisso e considerada extinta, sendo os restos mortais, após 30 (trinta) dias, transladados para o ossário geral e, bem assim, retirados todos os materiais, podendo o terreno ser concedido a outrem.

§ 6º - Se o concessionário, ou quem de direito, comparecer antes do prazo marcado no parágrafo anterior, será admitido a fazer as obras necessárias, pagando as despesas que a Administração tenha efetuado, devidamente documentadas e corrigido seu valor.


Art. 37 - Acontecendo falecer algum proprietário de terreno de concessão perpétua ou temporária, sem que deixe herdeiros com direito a essa sucessão, é esta considerada extinta, sob as seguintes condições:


I - sendo a concessão por tempo indeterminado e havendo-se sepultado no terreno algum cadáver, será tudo conservado perpetuamente no estado em que se achar;


II - se a concessão for a prazo fixo e no terreno existir cadáver, a inumação durará pelo tempo da concessão, sendo que os ossos serão acondicionados separadamente, devidamente identificados, e transferidos para a Seção de Ossuário, criada pelo artigo 55 da presente Lei.


Art. 38 - Quando da concessão do terreno liberado a outrem, nos termos do § 5º do artigo 36, do Título respectivo deverá constar, obrigatoriamente, que seu retorno à posse da Administração resultará de declaração de comisso, por abandono ou ruína.


CAPÍTULO V

DAS EXUMAÇÕES

Art. 39 - Nenhuma exumação poderá ser feita, salvo:

 

 


(Lei n.º 3.380/2000) fls.12


I - se for requisitada por escrito por autoridade judiciária, em diligência no interesse da justiça;

II - depois de passado o prazo legal necessário para a consumação do cadáver, ou seja, de 03 (três) anos para pessoas com idade igual ou superior a 06 (seis) anos, e de 02 (dois) anos para pessoas com idade inferior a 06 (seis) anos, nos terrenos de concessão a prazo fixo ou indeterminado, constante no parágrafo 1º do artigo 18.


Art. 40 - As exumações para transladações deverão obedecer as seguintes regras:

I - o consentimento da autoridade policial, se for feita a exumação para transladação do cadáver para outro Município, e o consentimento da autoridade consular respectiva, se for a exumação para transladação do cadáver para país estrangeiro;

II - a exumação será feita depois de tomadas as precauções necessárias à saúde pública, pelas autoridades sanitárias;

III - o interessado deverá recolher as quantias respectivas para as despesas decorrentes da exumação em forma de preços públicos, dos quais serão fornecidos recibos pelo administrador do cemitério.


§ 1º - Quando a exumação for feita para translado de cadáveres para outro cemitério, dentro ou fora do Município, o interessado deverá apresentar caixão adequado para tal fim, de modo a não permitir o escapamento de gases.

§ 2º - A exumação será realizada na presença do administrador do cemitério e de algum membro da família do exumado.


§ 3º - As anotações pertinentes serão feitas no livro de registro do cemitério.

§ 4º - Pelo administrador será fornecida a autorização de exumação, com todas as indicações necessárias para a transladação.

Art. 41 - As requisições de exumações para diligências a bem dos interesses da justiça deverão ser feitas diretamente ao Sr. Prefeito Municipal, de forma escrita.

§ 1º - O administrador providenciará a indicação da sepultura, a respectiva abertura, o transporte do cadáver para o I.M.L., se necessário, e a nova inumação, após terem terminado as diligências requisitadas.

 

 

(Lei n.º 3.380/2000) fls.13


§ 2º - Todos estes atos se farão na presença da autoridade que houver requisitado a diligência.

§ 3º - Quando o processo for ex-ofício, não serão cobradas as taxas ou preços públicos pertinentes às providências constantes do parágrafo 1º deste artigo.

Art. 42 - As exumações, nos casos previstos no parágrafo 2º do artigo 39, serão feitas por iniciativa do administrador do cemitério, para os fins do prescrito no parágrafo 2º do artigo 18.


CAPÍTULO VI

DAS CONSTRUÇÕES FUNERÁRIAS


Art. 43 - Nenhuma construção poderá ser feita ou mesmo iniciada nos cemitérios municipais sem a devida licença expedida pela administração do cemitério.

§ 1º - As construções de capelas, mausoléus, cenotáfios, panteões, etc. só poderão ser executadas nos cemitérios do Município depois de obtido alvará de construção fornecido pela Secretaria de Obras e Meio Ambiente, mediante requerimento do interessado, o qual acompanhará o memorial descritivo das obras e as respectivas plantas, cortes longitudinais e transversais, elevação e o cálculo de resistência e estabilidade, quando for necessário.


§ 2º - As peças gráficas serão fornecidas em 2 (duas) vias, as quais serão visadas, sendo uma delas entregue ao interessado juntamente com o alvará de licença.


Art. 44 - As construções de pequenas obras nos cemitérios municipais só poderão ser executadas por construtores, empreiteiros e pedreiros devidamente registrados e autorizados junto à administração do cemitério.

§ 1º - As pessoas aqui referidas que trabalhem nos cemitérios ficam sujeitas às disposições do Capítulo VII da presente Lei.

§ 2º - Consideram-se pequenas obras, às quais se refere o ‘caput' deste artigo, a colocação de lápides nas sepulturas, assentadas sobre muretas de alvenaria de tijolos, a implantação de cruzes com bases de alvenaria de tijolos, a construção de pequenas colunas comemorativas, a instalação de grades balaustradas, pilares concorrentes, muretas de quadros e outras pequenas obras equivalentes, bem como o revestimento tipo cerâmico.

 

 

(Lei n.º 3.380/2000) fls.14


Art. 45 - A execução das construções funerárias previstas no parágrafo 1º do artigo 43 da presente Lei será fiscalizada pela Secretaria de Obras e Meio Ambiente, auxiliada pelos administradores dos cemitérios, que comunicarão as irregularidades que observarem.


Art. 46 - As muretas, cuja construção poderá ser livremente contratada com construtores ou empreiteiros particulares, deverão ser feitas no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da expedição do título de Concessão, sob pena de perda dos emolumentos pagos, ficando os mesmos sujeitos a novo pagamento.

§ 1º - As muretas serão construídas com alvenaria de tijolos, assentados sobre argamassa de cal e areia e com espessura mínima de 0,15m (quinze centímetros), devendo ser revestidas com a mesma argamassa.


§ 2º - As muretas construídas nas quadras gerais terão 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) de comprimento, 1,20m (um metro e vinte centímetros) de largura e 0,40m (quarenta centímetros) de altura.


Art. 47 - Os túmulos, jazigos e mausoléus com gavetas ou nichos abaixo do solo obedecerão as seguintes normas:


I - os subterrâneos não poderão ter mais que 5,00m (cinco metros) de profundidade;

II - as paredes, alicerces, pisos e abóbadas terão, respectivamente, a espessura de 0,45m (quarenta e cinco centímetros), 0,30m (trinta centímetros), 0,15m (quinze centímetros) e 0,10m (dez centímetros);

III - as paredes horizontais e verticais das gavetas terão a espessura mínima de 0,10m (dez centímetros);

IV - as paredes, piso e teto serão feitos com tijolos de barro, para absorção da matéria orgânica;

V - as portas que existirem serão de ferro, bronze, alumínio, etc.;
VI - os subterrâneos serão ventilados pelo ponto mais elevado da construção.


Art. 48 - Os túmulos ou mausoléus com nichos construídos acima do nível do solo obedecerão as seguintes normas:

 

 


(Lei n.º 3.380/2000) fls.15


I - o material empregado será o mármore, granito, o cimento armado ou material equivalente, a juízo do interessado, com todas as juntas tomadas e impermeabilizadas;

II - as paredes, alicerces, pisos e tetos terão, respectivamente, a espessura mínima de 0,20m (vinte centímetros), 0,30m (trinta centímetros), 0,15m (quinze centímetros) e 0,10m (dez centímetros);

III - as paredes horizontais e verticais das gavetas terão a espessura de 0,10m (dez centímetros).


Art. 49 - Por ocasião das escavações, tomará o empreiteiro todas as medidas de precauções circunvizinhas e dos arruamentos, tornando-se responsável o dono da obra e o empreiteiro, solidariamente, pelos danos que ocasionarem.

Art. 50 - Todo material destinado a construção, tais como tijolos, cal, areia, etc., será depositado em local designado pela administração do cemitério.

§ 1º - A argamassa será preparada em caixões de ferro ou de madeira.

§ 2º - O transporte dos materiais no cemitério será feito através de carrinhos.


Art. 51 - Fica expressamente proibido depositar no cemitério terra ou quaisquer escombros, os quais deverão ser removidos imediatamente.

Parágrafo único - Logo que seja terminada qualquer construção, deverão os materiais restantes ser imediatamente removidos pelo encarregado da obra, deixando o local perfeitamente limpo.


Art. 52 - Ao deixar o trabalho deverá o encarregado proceder à limpeza dos passeios que circundam as respectivas construções.


Art. 53 - É proibido estragar o pavimento com a colocação de andaimes.

Art. 54 - Todo terreno cuja concessão foi feita por prazo indeterminado, e onde após 90 (noventa) dias não se tenha iniciado qualquer construção, deverá ser guarnecido de uma mureta de alvenaria, retocada de cimento, tendo como profundidade cavada no terreno natural com 0,30m (trinta centímetros) e 0,25m (vinte e cinco centímetros) de altura.

 


(Lei n.º 3.380/2000) fls.16


Parágrafo único - O espaço restante da mureta deverá ser cheio de terra, de maneira que as águas provenientes da chuva tenham escoamento para a sarjeta das ruas.


Art. 55 - Fica criada a Seção de Ossário nos cemitérios municipais, para atender à demanda de sepulturas, dentro dos prazos da presente Lei.

§ 1º - Os ossos deverão ser acondicionados separadamente, devidamente identificados, para posteriores processos identificatórios, se necessário.

§ 2º - A Administração do Ossário fica sob responsabilidade do Administrador Geral do Cemitério.

§ 3º - Com a criação da Seção de Ossário, a que se refere o ‘caput' deste artigo, fica desativado o atual ossário geral, por não atender as disposições da presente Lei.


CAPÍTULO VII

DOS EMPREITEIROS E PRESTADORES DE SERVIÇOS

Art. 56 - Somente poderão trabalhar como empreiteiros e prestadores de serviços de limpeza, pintura e conservação, aqueles que forem previamente autorizados e cadastrados junto à administração dos cemitérios.


Parágrafo único - Compreende-se por empreiteiros os construtores, pedreiros, ajudantes e serventes.


Art. 57 - Para o cadastramento, o interessado deverá apresentar, junto à administração dos cemitérios, os seguintes documentos:

I - cópia de cédula de identidade (RG) ou da certidão de nascimento ou casamento;

II - comprovante de residência (conta de água ou luz);


III - 02 (duas) fotografias 3X4 recentes, para a confecção de crachá de identificação.

 

 

 

(Lei n.º 3.380/2000) fls.17


Parágrafo único - O uso do crachá previsto no inciso III deste artigo é obrigatório dentro das dependências dos cemitérios pelas pessoas constantes do artigo anterior, quando a serviço.


Art. 58 - Para a execução de obras, os interessados só poderão iniciá-las após a apresentação, junto à Administração, da competente licença expedida.

Art. 59 - É proibido aos empreiteiros e prestadores de serviços pararem à porta dos cemitérios ou formarem grupos no interior deste.


Art. 60 - Somente durante o horário em que os cemitérios estiverem abertos ao público é que os empreiteiros e prestadores de serviços poderão ali permanecer a trabalho.


Art. 61 - Os empreiteiros são responsáveis pelos objetos que existirem nas sepulturas em que estejam trabalhando, por si ou por seus empregados, e, ainda, pelos danos a elas causados, ficando, em qualquer dos casos, imediatamente obrigados à restituição do que tiver desaparecido e aos reparos dos danos ocasionados, dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas.


Art. 62 - Os empreiteiros e prestadores de serviços que tenham licença para trabalhar nos cemitérios ficam sujeitos, enquanto permanecerem nos recintos dos mesmos, a este Regulamento e às instruções e ordens dos respectivos administradores, sob pena de multa de 5 (cinco) Unidades Fiscais de Referência (UFIRs), sendo-lhes, no caso de reincidência, vedado o ingresso nos cemitérios e cassada a autorização prevista no artigo 56 desta Lei.


Art. 63 - Os jardineiros, o detentor da concessão, seu sucessor ou representante legal poderão plantar flores nas sepulturas, o que deve ser comunicado previamente à administração dos cemitérios.

§ 1º - Os jardineiros ficam sujeitos às regras estabelecidas para os empreiteiros, na parte que for aplicável.

§ 2º - O responsável por túmulo em Cemitério Municipal manterá, permanentemente, areia ou terra nos vasos, floreiras e jardineiras respectivas, sob pena de apreensão destes.


CAPÍTULO VIII

DA ADMINISTRAÇÃO E DO PESSOAL ADMINISTRATIVO

 

 

(Lei n.º 3.380/2000) fls.18


Art. 64 - O expediente relativo à administração, inspeção e fiscalização dos Cemitérios Municipais fica subordinado à Secretaria de Finanças, como também o relativo à arrecadação de rendas e prestação de contas.

Art. 65 - Compete aos Administradores dos Cemitérios Municipais, além das disposições expressas nesta Lei:

I - manter aberto o escritório da Administração dos Cemitérios no horário compreendido das 8:00 às 11:00 e das 13:00 às 18:00 horas, todos os dias da semana, assegurado o plantão no período das 11:00 às 13:00 horas;
II - manter a ordem e a regularidade no serviço, providenciando o asseio e a conservação dos cemitérios;

III - proceder à escrituração dos cemitérios;

IV - atender as partes interessadas, dando-lhes as informações que solicitarem;

V - arrecadar as taxas e os preços públicos relativos aos cemitérios, dos quais sempre entregarão recibo à pessoa interessada;

VI - cumprir e fazer cumprir as disposições deste Regulamento e as instruções e ordens que lhes forem dadas por seus superiores;

VII - informar os processos administrativos relativos à concessão de sepulturas perpétuas;

VIII - prestar contas, junto à tesouraria da Municipalidade, da renda arrecadada a cada 03 (três) dias, e também sempre às sextas-feiras, quando o caixa deverá ser zerado;

IX - comunicar à Prefeitura as ocorrências que verificarem, propondo a adoção de providências tendentes a melhorar as condições dos cemitérios;
X - informar a Prefeitura, mediante relatório mensal, sobre os serviços e fornecimentos realizados nos Cemitérios Municipais.


Art. 66 - É proibido aos servidores públicos lotados nos cemitérios municipais executar qualquer tipo de serviço para particulares, durante o horário em que estiverem em serviço, bem como receber, de quem quer que seja, donativos em dinheiro ou presentes de qualquer natureza e espécie.


Art. 67 - É proibido também aos servidores públicos almoçar ou lanchar dentro dos cemitérios, o que deverá ser feito somente no refeitório ou fora do recinto dos cemitérios.

 


(Lei n.º 3.380/2000) fls.19


Art. 68 - Os Administradores deverão manter em cada cemitério, em depósito, os materiais necessários para a construção, por conta da administração, das obras necessárias, suficientes para os sepultamentos de uma semana.

Parágrafo único - Esses materiais ficam sob a responsabilidade dos administradores, que o requisitarão e prestarão contas ao órgão competente.


CAPÍTULO IX

DA ESCRITURAÇÃO


Art. 69 - Cada cemitério terá o Livro de Registro dos Sepultamentos, iniciado e encerrado pelo Administrador, onde serão registrados todos os enterramentos feitos no respectivo cemitério.


Art. 70 - Os cemitérios terão também o Livro de Talão de Recibos, que será extraído em 04 (quatro) vias, sendo que as 02 (duas) primeiras vias serão entregues ao interessado, a terceira ficará no cemitério e a quarta, juntamente com o Talão, serão entregues à Tesouraria Municipal, quando da prestação de contas a que se refere o inciso VII do artigo 65 desta Lei.


Parágrafo único - Os serviços prestados pela Administração deverão ser, preferencialmente, informatizados, permitindo maior agilidade nas informações solicitadas, devendo contar com programa onde conste mapa digital do cemitério, com banco de dados completo referente a cada imóvel.


CAPÍTULO X

DA POLÍCIA INTERNA


Art. 71 - Os cemitérios municipais estarão abertos todos os dias, das 7:00 às 18:00 horas.

Art. 72 - A guarda diurna nos cemitérios municipais, para a vigilância dos cadáveres e sepulturas, será realizada pela Guarda Municipal.

Art. 73 - As pessoas que visitarem os cemitérios deverão portar-se com o máximo respeito.

 

 


(Lei n.º 3.380/2000) fls.20


Art. 74 - É vedada nos cemitérios a entrada de ébrios, de mercadores ambulantes, de crianças não acompanhadas de maiores, de alunos de escolas em passeio sem os professores ou responsáveis.


Art. 75 - É expressamente proibido nos cemitérios:

I - escalar muros, cercas e grades das sepulturas;

II - subir às árvores ou mausoléus;

III - pisar as sepulturas;

IV - caminhar ou deitar-se na relva;

V - rabiscar os monumentos ou as pedras tumulares;

VI - praticar atos que, de qualquer maneira, prejudiquem os túmulos, as canalizações, as sarjetas ou quaisquer partes dos cemitérios;
VII - jogar papéis, folhas, pedras ou objetos servidos, bem assim qualquer qualidade de lixo, nas passagens, ruas, avenidas e demais locais;
VIII - passear nos caminhos de separação de sepulturas e neles parar sem ser em serviço profissional;

IX - fazer operações fotográficas, de filmagem, geodésicas ou outras da mesma natureza, salvo com licença especial da Prefeitura;
X - pregar anúncios, quadros ou o que quer que seja nos muros e nas portas;
XI - formar depósitos de materiais, cruzes, grades, cercas e outros objetos funerários;

XII - fazer trabalho de construção de aterro ou plantação aos domingos, salvo em casos urgentes, devidamente autorizados pela Administração;
XIII - prejudicar, estragar ou sujar as sepulturas vizinhas àquela de cuja conservação estiver responsável;

XIV - gravar as inscrições ou epitáfios nas cruzes, monumentos ou pedras tumulares, sem o aviso à Administração, que os não colocará se estiverem redigidos de modo a ofender a moral e as leis;

XV - efetuar diversões públicas ou particulares;

XVI - fazer instalações para vendas de qualquer natureza;

 

 

(Lei n.º 3.380/2000) fls.21


XVII - adentrá-los fora do horário de sua abertura.


Art. 76 - Fica permitida a inscrição em idioma estrangeiro sobre os túmulos dos cemitérios municipais.


Parágrafo único - Os dizeres referentes à identificação dos túmulos deverão ser expressos somente em língua portuguesa.


Art. 77 - É proibida a remoção de cadáveres ou de ossos dos cemitérios, salvo nos casos de exumação com a competente autorização, nos termos da Lei e, bem assim a prática de qualquer ato que importe a violação das sepulturas, túmulos e mausoléus.


CAPÍTULO XI

DOS NECROTÉRIOS E VELÓRIOS


Art. 78 - Os necrotérios e velórios deverão ficar a 3,00m (três metros), no mínimo, afastados das divisas dos terrenos vizinhos e ser convenientemente ventilados e iluminados.


Art. 79 - Os necrotérios deverão ter, pelo menos:

I - sala de necropsia, com área não inferior a 16,00m2; paredes revestidas até a altura de 2,00m (dois metros), no mínimo, e pisos de material liso, resistente, impermeável e lavável, devendo contar pelo menos, com:

a) mesa de necropsia, de formato que facilite o escoamento de líquidos, e feita ou revestida de material liso, resistente, impermeável e lavável;

b) lavatório ou pia com água corrente e dispositivo que permita a lavagem das mesas de necropsia e do piso;


c) piso dotado de ralo.

II - câmara frigorífica para cadáveres, com área de 8,00m² (oito metros quadrados);

III - sala de recepção e espera;


(Lei n.º 3.380/2000) fls.22


IV - instalações sanitárias com, pelo menos, uma bacia sanitária, um lavatório e um chuveiro para cada sexo.


Art. 80 - Os velórios deverão ter, pelo menos:

I - sala de vigília, com área não inferior a 20,00m2 (vinte metros quadrados), na quantidade proporcional à demanda necessária, levando-se em consideração os índices de mortalidade do Município;

II - instalações sanitárias para cada sexo, devidamente dimensionadas de acordo com o projeto;

III - capela ecumênica desprovida de objetos de referência a cultos, que poderá ser utilizada para devoções pessoais ou coletivas, recitais, homenagens, etc., com no mínimo 30,00m² (trinta metros quadrados);

IV - uma lanchonete, localizada adequadamente, para atendimento do público visitante.


Art. 81 - O horário do velório será das 6:00 às 22:00 horas, sendo que no período das 22:00 às 6:00 horas as portas deverão permanecer fechadas, ficando sob a responsabilidade das famílias usuárias o seu livre acesso.

CAPÍTULO XII

DOS CEMITÉRIOS VERTICAIS


Art. 82 - No cemitério municipal, bem como naqueles que vierem a ser construídos, poderão ser criados cemitérios verticais, cujos projetos deverão ser submetidos às diretrizes fixadas pela Administração Municipal.

Parágrafo único - Os lóculos terão como medidas mínimas para as sepulturas: 2,20m (dois metros e vinte centímetros) de comprimento, 0,80cm (oitenta centímetros) de largura e 0,60cm (sessenta centímetros) de altura.


CAPÍTULO XIII

DOS CREMATÓRIOS

Art. 83 - É permitida a construção de crematórios, devendo seus projetos ser submetidos à prévia aprovação da autoridade sanitária.

 

(Lei n.º 3.380/2000) fls.23


Parágrafo Único - O projeto deverá estar instruído com a aprovação do órgão encarregado da proteção do meio ambiente.


Art. 84 - Os crematórios deverão ser providos de câmaras frigoríficas e de sala para necropsia, devendo esta atender aos requisitos mínimos estabelecidos nesta Lei.


Art. 85 - Associadas aos crematórios deverão existir áreas verdes ao seu redor, com área mínima de 20.000m2 (vinte mil metros quadrados).

Art. 86 - O Chefe do Executivo poderá baixar Decreto regulamentador da aplicação da presente Lei, assim como normas complementares, oportunas, convenientes e de interesse público, objetivando a adequação das finalidades e natureza inerentes ao funcionamento dos cemitérios tradicionais e verticais, necrotérios, velórios e crematórios públicos e particulares.


CAPÍTULO XIV

DISPOSIÇÕES GERAIS E PENALIDADES


Art. 87 - Lei específica disporá sobre a remoção ou extinção de cemitérios municipais.


Art. 88 - A administração dos cemitérios municipais conservará e zelará, quando em abandono, pelas sepulturas que contenham os despojos de pessoas com relevantes serviços públicos prestados à Pátria, ao Estado e ao Município, providenciando para que, nas lápides, fiquem claros os nomes, títulos e datas de nascimento e falecimento.


Parágrafo único - Ficam igualmente a cargo da administração dos cemitérios a conservação e limpeza dos túmulos e jardins construídos pelos poderes públicos em honra à memória de pessoas ilustres.


Art. 89 - O órgão competente providenciará para que os cemitérios municipais possuam os livros e talonários necessários à boa execução desta Lei, segundo os modelos aprovados pela Prefeitura.


Art. 90 - As concessões de jazigos perpétuos nos cemitérios municipais poderão ser transferidas somente nos seguintes casos:

 

 

(Lei n.º 3.380/2000) fls.24


I - compra e venda ou doação entre particulares;


II - falecimento do concessionário de terreno perpétuo e do seu cônjuge, se casado for, nas seguintes hipóteses:

a) ao seu parente mais próximo, segundo a ordem de vocação hereditária estatuída no Código Civil, se este já não for detentor de alguma concessão;
b) a um dos parentes, mediante a desistência expressa dos demais parentes ao mesmo grau ou em graus mais próximos.


III - àquele que, para tanto, haja sido designado por disposição de última vontade do concessionário, expressa de testamento lavrado e processado de forma regular.


Art. 91 - Na hipótese do inciso I do artigo anterior, o concessionário de jazigo perpétuo, juntamente com o adquirente, deverão protocolar requerimento perante a Prefeitura Municipal, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data da transação, comunicando a alienação, o qual deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - o original do Título Definitivo de Concessão passado a favor do concessionário transmitente;

II - requerimento do adquirente solicitando que lhe seja passado o Título de Concessão, onde deverão constar os requisitos dos incisos I, II, III e IV do artigo 20 desta Lei;

III - documento comprobatório da transação efetuada;

IV - declaração expressa de concordância com a transação, assinada por todos os demais parentes ao mesmo grau ou em graus mais próximos do concessionário.

§ 1º - Se o adquirente já for detentor de algum Título de Concessão de jazigo perpétuo, o pedido de transferência não será deferido sob hipótese alguma.

§ 2º - A cada adquirente só será passado um único Título de Concessão de jazigo perpétuo.


§ 3º - Do Título de Concessão expedido nos moldes deste artigo deverá constar, obrigatoriamente, a anotação de que é proveniente de transferência decorrente de transação, com base nesta Lei.

 

 

(Lei n.º 3.380/2000) fls.25


Art. 92 - As transferências previstas nos incisos II e III do artigo 90 desta Lei serão solicitadas ao Sr. Prefeito Municipal em requerimento que deverá mencionar todos os dados quanto à situação e dimensões do terreno e vir instruído com a prova de preencher, o interessado, as condições e requisitos previstos nesta Lei, principalmente aquelas constantes dos incisos I, II, III e IV do artigo 20.

§ 1º - Na hipótese da alínea ‘b' do inciso II do artigo 90, deverá ser oferecida, também, prova da desistência expressa dos demais parentes do mesmo grau e de um grau mais próximo.


§ 2º - No caso do inciso III do artigo 90, será exigida certidão de testamento e do seu registro e abertura, passada pelo serventuário competente.

§ 3º - Em caso algum poderá a concessão ser transferida a mais de uma pessoa.


Art. 93 - As transferências previstas no artigo 90, uma vez concedidas, transmitem à pessoa do novo titular todos os direitos e obrigações que assistam ao concessionário anterior.

§ 1º - Deferido o pedido de transferência, o Sr. Prefeito Municipal fará expedir ao adquirente, através do órgão competente, o Título Definitivo de Concessão de Jazigo Perpétuo, devendo o adquirente, neste caso, recolher os valores pertinentes à Taxa de Transferência de Sepultura Perpétua, cujo valor será fixado por Decreto do Executivo.

§ 2º - Deverá constar de novo Título expedido decorrente das hipóteses do artigo 90 desta Lei, em anotação, a concessão anteriormente efetuada.

§ 3º - As transações efetuadas que tiverem os pedidos indeferidos não gerarão qualquer efeito perante a Administração Municipal.


Art. 94 - Os concessionários, cônjuge sobrevivente ou seus sucessores, na falta deste, poderão autorizar sepultamentos e construções funerárias, devendo, para esse fim, requerer ao administrador do cemitério a averbação da procuração junto à administração do cemitério respectivo.


Art. 95 - Os pobres e indigentes serão sepultados gratuitamente nas sepulturas temporárias gerais ou em gavetas dos cemitérios municipais e serão isentos de Taxas e Preços Públicos.

 

 


(Lei n.º 3.380/2000) fls.26


§ 1º - A comprovação da situação de pobreza ou indigência se dará por meio de sindicância e relatório circunstanciado do setor da Promoção Humana junto à família do falecido.

§ 2º - Se o óbito ocorrer em dia feriado, a sindicância e o relatório constantes no parágrafo anterior serão realizados pelo administrador do cemitério ou por quem este determinar.


Art. 96 - Qualquer infração das disposições desta Lei, quando não houver pena específica, será punida, pela primeira vez, com multa de 2 (duas) UFIRs, dobrando-se em reincidência.


Art. 97 - Qualquer infração das disposições contidas no Capítulo VI desta Lei será punida com multa de 2 (duas) UFIRs, além das penalidades cabíveis previstas no Código de Obras (Lei Municipal n.º 2.965, de 17 de dezembro de 1997).


CAPÍTULO XV

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS


Art. 98 - Ficam anistiadas todas as transações de sepulturas perpétuas, seja a que título for, efetuadas em desacordo com a Lei 9/48, realizadas entre particulares até a data da publicação da presente Lei.


§ 1º - Os adquirentes de sepulturas perpétuas, seja na forma de compra e venda, doação ou transferência, terão o prazo de 6 (seis) meses, contados da publicação desta Lei, para solicitar ao Prefeito Municipal que lhes seja passado o título de concessão, como forma de regularização.


§ 2º - O requerimento deverá ser protocolado junto à Prefeitura Municipal pelo adquirente, ou seu representante legal, no prazo previsto no parágrafo anterior, instruído com os seguintes documentos:

I - documento que comprove a transação realizada;

II - cópia do CIC e da Cédula de Identidade;

III - comprovante de residência;

IV - comprovante do pagamento das Taxas e/ou Preços Públicos pertinentes à concessão de sepulturas perpétuas.

 

 

(Lei n.º 3.380/2000) fls.27


§ 3º - Se o adquirente já for detentor de algum Título de Concessão de Jazigo Perpétuo, o pedido de regularização não será deferido sob hipótese alguma, sendo a transferência considerada nula, revertendo o túmulo à Municipalidade, o qual poderá ser concedido a outrem, independentemente de qualquer indenização.

§ 4º - A cada adquirente só será passado um único Título de Concessão.

§ 5º - Do Título de Concessão expedido nos moldes deste artigo, deverá constar, obrigatoriamente, a anotação de que é proveniente de regularização de transferência com base nesta Lei.


Art. 99 - Fica proibida a inumação de cadáveres nas ‘capelinhas' existentes no cemitério municipal.


Art. 100 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, expressamente, a Lei n.º 9, de 22 de dezembro de 1948.


Paço Municipal de Itatiba "Prefeito Roberto Arantes
Lanhoso", em 09 de novembro de 2000.

 

ADILSON FRANCO PENTEADO
Prefeito Municipal

 

 

ANTONIO DE CARVALHO
Secretário dos Negócios Jurídicos

 


Redigida e lavrada na Secretaria dos Negócios Jurídicos.

 

ANTONIO DE CARVALHO
Secretário dos Negócios Jurídicos

 

 

 

 


Publicada no Paço Municipal mediante afixação no local de costume, na data retro.

 

FERNANDA GAVA GASPARIM
Assessor Nível III - SNJ

LEI Nº 3.673

LEI N.º 3.673, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2004

"Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar convênio com empresas prestadoras de serviços funerários, na forma e condições que especifica".

 

 


Eu, ENG.º JOSÉ ROBERTO FUMACH, Prefeito do Município de Itatiba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições de meu cargo,


FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Itatiba, em sua 124ª Sessão Ordinária, realizada no dia 18 de fevereiro de 2004, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:


Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com as empresas prestadoras de serviços funerários, objetivando o atendimento de munícipes comprovadamente carentes, da terceira idade, deficientes físicos, alunos da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE, asilos, creches e internatos para crianças e adolescentes, portadores do vírus HIV positivo, indigentes, pessoas de baixa renda residentes na zona rural, bem como os doadores de sangue e os servidores públicos municipais.

Parágrafo Único - O convênio a ser celebrado deverá observar as normas contidas na Minuta-padrão que constitui o Anexo Único desta lei, a qual estabelece as obrigações e responsabilidades recíprocas a serem assumidas pelos partícipes.


Art. 2º. As atuais empresas prestadoras de serviços funerários têm, a partir da data da publicação desta lei, o prazo de 60 (sessenta) dias para regularizar sua situação perante a Administração Municipal, ficando, decorrido este lapso, rescindidos os convênios anteriormente firmados.


Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o artigo 4º e seu parágrafo único, e o artigo 5º da Lei n.º 2.923, de 01 de julho de 1997.

Paço Municipal de Itatiba "Prefeito Roberto Arantes Lanhoso",
em 20 de fevereiro de 2004.

 

ENG.º JOSÉ ROBERTO FUMACH
Prefeito Municipal

 

 

(Lei n.º 3.673/2004) fls. 02

 

 

Redigida e lavrada na Secretaria dos Negócios Jurídicos. Publicada no Paço Municipal, mediante afixação no local de costume, na data supra.

 

 


PAULO JOSÉ GUERREIRO CONSTANTINO
Secretário dos Negócios Jurídicos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


ANEXO ÚNICO

Convênio que entre si celebram a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ITATIBA e a empresa ....................................................., visando atender a população carente, os servidores públicos municipais, e as demais pessoas que relaciona.

 


A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ITATIBA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 50.122.571/0001-77, localizada nesta cidade, Estado de São Paulo, na Praça XV de Novembro, nº 01, representada pelo ..........................., Prefeito Municipal, brasileiro, (estado civil), portador da Cédula de Identidade RG nº .......................SSP/SP e do CPF/MF nº ......................., doravante denominada simplesmente de PREFEITURA, e, de outro lado, a empresa ................................, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ................................ e Inscrição Estadual sob o nº ........................, neste ato representada por seu sócio (ou procurador) sr. .............................., brasileiro, (estado civil), profissão, domiciliado na Rua ...................... nº ......., bairro ..........., Itatiba/SP, portador da Cédula de Identidade RG nº ........................ e do CPF/MF nº ........................., adiante denominada simplesmente de EMPRESA, celebram entre si o presente convênio, autorizado pela Lei Municipal n.º .................., de ....... de ................ de 2004, que se regerá pelas cláusulas e condições a seguir estabelecidas.


CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

O presente convênio tem por objeto a prestação de serviços funerários pela EMPRESA, sob a fiscalização da PREFEITURA, objetivando o atendimento de munícipes comprovadamente carentes, da terceira idade, deficientes físicos, alunos da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE, asilos, creches e internatos para crianças e adolescentes, portadores do vírus HIV positivo, indigentes, pessoas de baixa renda residentes na zona rural, bem como os doadores de sangue e os servidores públicos municipais, observadas as disposições constantes da Cláusula Terceira deste instrumento.


CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DA PREFEITURA


Para a execução do presente convênio a PREFEITURA fica obrigada a:

a) fiscalizar a prestação dos serviços funerários pela EMPRESA, conforme previsão contida na Lei Orgânica do Município, em seu artigo 4º, inciso XIV;

b) impor sanções de acordo com a Cláusula Quinta do presente instrumento;

c) elaborar, anualmente, por intermédio da Secretaria da Administração, escala de plantões e levá-la ao conhecimento das empresas funerárias, e, também, da população em geral, mediante publicação na Imprensa Oficial do Município.


CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA EMPRESA


3.1 - Caberá à EMPRESA conveniada as seguintes obrigações:

a) atender, gratuitamente, a todos os casos de: munícipes comprovadamente carentes, da terceira idade, deficientes físicos, alunos da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE, asilos, creches e internatos para crianças e adolescentes, portadores do vírus HIV positivo, indigentes e pessoas de baixa renda residentes na zona rural, devidamente cadastrados na Secretaria Municipal da Ação Social;

b) proporcionar aos doadores de sangue e aos servidores públicos municipais, funeral digno, possibilitando o pagamento parcelado, sem quaisquer acréscimos.

3.2 - A EMPRESA conveniada deverá fornecer às pessoas relacionadas na alínea "a", do item anterior, caixões mortuários com as seguintes características: urna de madeira envernizada, sextavada, com alça e 1,99 (um vírgula noventa e nove) metros de comprimento e 0,66 (sessenta e seis) centímetros de largura.


3.3 - A EMPRESA deverá, igualmente, providenciar:

a) a instalação de câmara-ardente em residências, se necessário, e velório;

b) a comunicação à Administração do Cemitério, com antecedência mínima de 3 (três) horas, do horário e do local em que se realizará o sepultamento;

c) a apresentação, à Administração do Cemitério, da certidão de óbito, previamente ao sepultamento. Quando este ocorrer nos finais de semana ou feriados, referido documento deverá ser fornecido no primeiro dia útil subseqüente;

d) o preparo do corpo, compreendendo o tamponamento e sua maquilagem;

e) flores para ornamentação do corpo, disponíveis na ocasião, ou o uso de edredon acetinado e véu;

f) dois vasos laterais, com flores disponíveis na ocasião e dois suportes para velas votivas;

g) cortina com gravura da Bíblia e tapetes;

h) para velório de pessoas católicas, o uso de esplendor com o Cristo;

i) assistência de um funcionário qualificado, que se encontre à disposição durante todo o velório;

j) colocação de "tabuletas informativas" do óbito nos principais pontos do município;

k) serviços de copa - café, chá, açúcar e bolachas;

l) transporte no município em esquifes, e, caso necessário, para o Instituto Médico Legal (IML) de Jundiaí.

 

CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA

O presente convênio vigorará por 5 (cinco) anos, a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado a critério da Administração Municipal.


CLÁUSULA QUINTA - DAS SANÇÕES

A PREFEITURA, no cumprimento do dever de fiscalizar, decorrente do inciso XIV, do artigo 4º, da Lei Orgânica do Município, poderá impor as seguintes sanções:

a) em caso do não cumprimento, pela primeira vez, de algum dos itens constantes na Cláusula Terceira deste instrumento, aplicar-se-á multa no valor de R$ 2.011,50 (dois mil, onze reais e cinqüenta centavos);

b) em caso de reincidência, poderá a Administração Municipal, sem quaisquer ônus, rescindir o presente convênio.


CLÁUSULA SEXTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

6.1 - Caso o óbito ocorra nos hospitais deste município, a escolha da empresa funerária conveniada, para efetuar o transporte do cadáver e o fornecimento de urna e/ou caixão mortuário, será de livre iniciativa da família do falecido.

6.2 - O estado de carência, mencionado na Cláusula Terceira, item 3.1, letra "a", deverá ser comprovado mediante apresentação de atestado fornecido pela Secretaria Municipal da Ação Social.


6.3 - Os boletos referentes ao pagamento dos preços públicos decorrentes do uso do velório e do sepultamento serão emitidos mediante sistema informatizado, na própria Administração do Cemitério, podendo ser pagos em qualquer agência bancária.
6.4 - As pessoas comprovadamente carentes e as famílias de doadores de órgãos para transplantes estão isentas do pagamento de quaisquer valores devidos à municipalidade.

6.5 - A EMPRESA conveniada deverá observar, na prestação dos serviços funerários, as normas dispostas no Código de Ética e Auto-Regulamentação do Setor Funerário estabelecidas pela Associação Brasileira de Empresas e Diretores Funerários - ABREDIF.


CLÁUSULA SÉTIMA - DO FORO

Fica eleito o Foro da Comarca de Itatiba para dirimir questões decorrentes da execução deste convênio que não forem resolvidas de comum acordo pelos partícipes.

E, por estarem certos e ajustados, firmam os partícipes o presente convênio, em 3 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo nomeadas, que também assinam este instrumento.

Paço Municipal de Itatiba, "Prefeito Roberto Arantes Lanhoso", em ... de .................. de 2004.

Pela Convenente:

______________________
Prefeito Municipal


_____________________________
Secretário dos Negócios Jurídicos


_______________________________
Secretário da Administração ou
Secretário de Finanças

Pela Conveniada:


______________________________
Representante da Empresa Funerária

 

TESTEMUNHAS:

1 - ________________________ 2 - __________________________

 

4891


DECRETO N.º 4.891, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003

"Institui COMISSÃO para elaboração de estudos e providências necessárias à concessão das sepulturas especificadas no Decreto n.º 4.881, de 15/12/03, situadas no Cemitério do Município de Itatiba".

 

 

 

 

O ENG.º JOSÉ ROBERTO FUMACH, Prefeito do Município de Itatiba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições de seu cargo,


Considerando as disposições emergentes do Decreto n.º 4.881, de 15 de dezembro de 2003, que "Dispõe sobre a extinção das concessões de uso perpétuo das sepulturas que especifica, situadas no Cemitério do Município de Itatiba";


Considerando os elementos constantes do processo administrativo n.º 4.494/01;

 

D E C R E T A:

 


Art.1º. Fica instituída COMISSÃO para elaboração de estudos e tomada das providências necessárias à concessão das sepulturas especificadas no Decreto n.º 4.881, de 15 de dezembro de 2003, situadas no Cemitério do Município de Itatiba.


Art. 2º. A comissão instituída por este decreto é composta pelos seguintes membros:

I - ALOISIO CARLOS POLESSI, Secretário de Governo;


II - ALTAIR DA CONCEIÇÃO SILVA, Diretor do Departamento de Administração;

III - ADJAIR ANTONIO DE OLIVEIRA, Assessor, lotado junto a Secretaria de Obras e Meio Ambiente; e

IV - SÉRGIO LUIS QUÁGLIA SILVA, Assessor, lotado junto a Secretaria de Governo.

 

 

(Decreto n.º 4.891/2003) fls. 02

 

Parágrafo único. As funções dos membros da comissão não serão remuneradas, por serem consideradas serviço público relevante.

 

Art. 3º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Paço Municipal de Itatiba "Prefeito Roberto Arantes Lanhoso",
em 30 de dezembro de 2003.

 

ENG.º JOSÉ ROBERTO FUMACH
Prefeito Municipal

 

 


Redigido e lavrado na Secretaria dos Negócios Jurídicos. Publicado no Paço Municipal, mediante afixação no local de costume, na data supra.

 

 

PAULO JOSÉ GUERREIRO CONSTANTINO
Secretário dos Negócios Jurídicos


 

4951

DECRETO N.º 4.951, DE 02 DE JUNHO DE 2004

"Fixa os preços públicos das concessões de uso de sepulturas e dos demais serviços pertinentes ao cemitério e velório municipais, na forma e condições que especifica".

 

 

 

O ENGº JOSÉ ROBERTO FUMACH, Prefeito do Município de Itatiba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições de seu cargo, com fundamento no parágrafo único, do artigo 16, da Lei Municipal n.º 3.380, de 09 de novembro de 2000,


Considerando o resultado das pesquisas realizadas pela COMISSÃO criada pelo Decreto n.º 4.891, de 30 de dezembro de 2003, incumbida de elaborar estudos e tomar as providências necessárias à concessão das sepulturas situadas no cemitério municipal, conforme demonstram os documentos que se encontram juntados no processo administrativo n.º 4.494/01; e

Considerando os demais elementos constantes do processo supra citado;

 

D E C R E T A:

 


Art. 1º. Os preços públicos das concessões de uso das sepulturas e dos demais serviços pertinentes ao cemitério e velório municipais ficam fixados na forma do disposto no Anexo Único, que fica fazendo parte integrante deste decreto.

Art. 2º. O pagamento dos preços fixados em valores superiores a R$100,00 (cem reais) poderá ser efetuado em até 5 (cinco) parcelas iguais, mensais e sucessivas, mediante anuência expressa do sr. Secretário de Finanças.


§ 1º. O não pagamento de 1 (uma) das parcelas acarretará na devolução da concessão ao Município, sendo certo que o contribuinte não terá direito ao ressarcimento dos valores pagos anteriormente, podendo, inclusive, o terreno ser concedido a outrem.

§ 2º. Para os pagamentos à vista será concedido desconto de 10% (dez por cento).

§ 3º. O vencimento das parcelas previstas no "caput" deste artigo dar-se-á no último dia útil de cada mês.

 


(Decreto n.º 4.951/2004) fls. 02

 

§ 4º. As concessões de uso de sepulturas, na forma do disposto no Anexo Único deste decreto, deverão obedecer aos seguintes critérios de escolha:

a) Da Rua 01 até a Rua 14, nas quadras 01 e 02, Central, Nova, H. e 8, serão oferecidas a R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), em ordem crescente;
b) A partir da Rua 15, nas quadras Central, Nova, H. e 8, serão oferecidas a R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), em ordem crescente;

c) Todas as concessões existentes na Quadra X serão oferecidas a R$ 3.000,00 (três mil reais), em ordem crescente.

Art. 3º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Paço Municipal de Itatiba "Prefeito Roberto Arantes Lanhoso",
em 02 de junho de 2004.

 


ENG.º JOSÉ ROBERTO FUMACH
Prefeito Municipal

 

 


Redigido e lavrado na Secretaria dos Negócios Jurídicos. Publicado no Paço Municipal, mediante afixação no local de costume, na data supra.

 

 

PAULO JOSÉ GUERREIRO CONSTANTINO
Secretário dos Negócios Jurídicos

 

 

 

 

 

 

 

(Decreto n.º 4.951/2004) fls. 03


ANEXO ÚNICO

PREÇOS PÚBLICOS - CEMITÉRIO E VELÓRIO MUNICIPAIS

ITENS ESPECIFICAÇÃO VALORES / R$
I Concessão de caixa para ossuário 150,00
II Concessão temporária de uso, 03 anos sepultura comum 400,00
III Fornecimento de 2º via de título de concessão 15,00
IV Aquisição de caixa para remoção de ossos 30,00
V Transferência de título de concessão de uso perpétuo:- de 2,80 X 2,40m- de 2,50 X 2,40m- de 1,00/1,20 x 2,40m 840,00600,00400,00
VI Regularização de Título de concessão 20,00
VII Concessão de área de terreno- Largura: 1,20 X 2,40m Quadra 01 e 02 - ruas 01 a 06Quadra Central - ruas 01 a 23- Largura: 1,00 X 2,40mQuadra Nova - ruas 01 a 14 Quadra H - ruas 01 a 14Quadra 8 - ruas 04 a 14Quadra Nova - ruas 15 a 28Quadra H - ruas 15 a 27Quadra 8 - ruas 15 a 23Quadra X - ruas 01 a 35 4.500,004.500,004.500,004.500,004.500,003.800,003.800,003.800,003.000,00
VIII Inumação em sepultura rasa:- de adulto - por 3 anos - de infante - por 2 anos 40,0020,00
IX Inumação em carneiro:- de adulto - por 3 anos- de infante - por 2 anos 40,00 20,00
X Inumação em Túmulo Subterrâneo: - de adulto - por 3 anos - de infante - por 2 anos 40,00 20,00
XI Inumação de ossos 20,00
XII Prorrogação de prazo de sepultura ou carneiro, por 1 ano 100,00
XIII Velório Municipal:- utilização de câmaras 30,00
XIV Exumação:- antes do prazo de decomposição- após o prazo de decomposição 100,00 40,00

(Decreto n.º 4.951/2004) fls. 04

 

XV Remoção de ossada no cemitério 40,00
XVI Remoção de ossada no interior do cemitério 40,00
XVII Carneiros:* Acima do nível do solo:- 01 carneiro - 02 carneiros - 03 carneiros * Subterrâneo- 02 carneiros- 04 carneiros - 06 carneiros 70,00120,00170,00120,00200,00300,00

 

 

Regulamento Interno (para download em pdf)

 

Procedimentos para sepultamento em jazigo da família

- Mediante prévia autorização por escrito do requerente cadastrado na Administração do Cemitério.
- Na impossibilidade do comparecimento do requerente cadastrado ou no caso de falecimento deste, a prévia autorização deverá ser feita através do parente mais próximo perante duas testemunhas.
- A documentação deverá ser providenciada com antecedência de no máximo seis horas, sem a qual, em hipótese alguma, será permitido o sepultamento.
Para o sepultamento, o responsável deverá ter em mãos a Declaração de Óbito e a nota de contratação do funeral e, quando em túmulo da família, o Título de Concessão.

 

Munícipes Carentes devem:
- Estar cadastrados na Secretaria da Ação Social,Trabalho e Renda;
- Todos os casos de munícipes comprovadamente carentes, da terceira idade, deficientes físicos, alunos da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais-APAE, asilos, creches e internatos para crianças e adolescentes, portadores do vírus HIV positivo, indigentes de baixa renda residentes na zona rural.
Para Sepultamento de Carentes, saiba como proceder em casos de:

Óbitos nos hospitais do município:
- Procurar pela funerária de plantão;
- Dirigir-se à Secretaria da Ação Social, Trabalho e Renda para obter o atestado de carente;
- Comparecer na Administração do cemitério para instalação da câmara-ardente

Óbitos ocorridos em residências:
- Entrar em contato com a administração do cemitério para conhecimento do Plantão funerário;

Óbitos ocorridos em acidentes:
- O transporte para o IML (Jundiaí) será feito pela funerária de plantão gratuitamente;


Funerárias do município

Eternity Assistência Familiar Ltda ME – CNPJ 26.479.604/0001-56 
Grupo Eternity – CNPJ 31.777.710/0001-56
Telefone: (11) 4524-2020 / (11) 95656-5042
Endereço: Av. Saudade, 414 - Jardim Tereza, Itatiba - SP
 
Funerária Ordine Ltda ME – CNPJ 50.124.403/0001-10 
Telefone: (11) 4524-0095 / (11) 4534-1926
Endereço: Rua Benjamin Constant, 225 - Centro, Itatiba - SP
 
Funerária OLVP Ltda ME - CNPJ 02.142.893/0001-35 
OLVP – Vicente Rogério Serviços Funerários ME - CNPJ 15.429.391/0001-31 
Telefones: (11) 4534-2100 / (11) 4594-1441
Endereços: Rua Antonio Alves, 292 e Av Saudade, 34 - Centro, Itatiba - SP
 
Gabetta Convênios e Planos Assistenciais Ltda ME - CNPJ 04.834.796/0001-39
Gabetta – Empresa Funerária Fausto Caetano Ltda EPP - CNPJ 49.596.935/0001-71
Telefone: (11) 3183-0030 / (11) 97690-3580
Endereço: R. Benjamin Constant, 908 - Centro, Itatiba - SP
 
Grupo Ordine – CNPJ 44.222.176/0001-63 
Telefone: (11) 4538-2842 / (11) 4524-1143
Endereço: Rua Antônio Alves, 214 - Centro, Itatiba - SP

 

Documentos para o funeral:

- Laudo assinado por um médico para sepultamento
- Cédula de Identidade
- Certidão de Nascimento (em caso de falecidos menores) ou Certidão de Casamento
- Carteira Profissional
- Título Eleitoral
- Certificado de Reservista
- CPF
- Cartão do INSS
- PIS/PASEP.
 

Prazos da Sepultura Temporária

Prazo de Uso:

- Três anos a contar da data de Inumação, quando for pessoa de idade igual ou superior a seis anos;
- Dois anos quando for pessoa de idade inferior a dois anos;

Vencimento de Prazo:

Será feita através de publicação na Imprensa Oficial do município mensalmente, caso contrário os restos mortais serão removidos para o ossuário.