Auditoria e Fiscalização Tributária

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  1. Legislação Tributária

OS TEXTOS ABAIXO DISPONIBILIZADOS NÃO SUBSTITUEM OS PUBLICADOS NA IMPRENSA OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ITATIBA.

1.1. Leis

Lei Complementar Federal nº 116/2003 (Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza-ISSQN)

Lei Complementar Federal nº 123/2006 (Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL)

Lei Complementar Federal nº  128/2008 (Regulamenta o Microempreendedor Individual - MEI)

Lei Federal nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional)

Lei Complementar Municipal nº 3.243/1999 (Código Tributário Municipal)

Lei Municipal nº 4.618/13 (Trata do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e dá outras providências - CONSOLIDADA)
*Esta versão inclui na redação a:
Lei Municipal nº 4.971/2016 (Acresce dispositivos à Lei Municipal nº 4.618/2013)
Lei Municipal nº 5.062/2017 (Altera, acresce e revoga dispositivos da Lei Municipal nº 4.618/2013)
** A versão original da Lei Municipal nº 4.618/2013 pode ser consultada clicando aqui.

Lei Municipal nº 5.063/2017 (Dispõe sobre o regime especial de tributação aos escritórios de serviços contábeis optantes pelo Simples Nacional)

LEI Nº 5.063, DE 29 DE SETEMBRO DE 2017

"Dispõe sobre o Regime Especial de Tributação aos escritórios de serviços contábeis optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas alterações, conforme especifica."

Eu, DOUGLAS AUGUSTO PINHEIRO DE OLIVEIRA, Prefeito do Município de Itatiba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições de meu cargo,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Itatiba, em sua 26º Sessão Extraordinária, realizada nesta data, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre o Regime Especial de Tributação para escritórios de serviços contábeis optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional -, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas alterações, no que concerne ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, devido por esses contribuintes.

CAPÍTULO II
DO REGIME ESPECIAL

Art. 2º. O ISSQN devido mensalmente pelos contribuintes previstos no art. 1º será fixo para todos os meses do exercício, conforme definido nesta Lei, e será determinado mediante aplicação da tabela constante do Anexo Único.


Parágrafo único. Os montantes fixos estabelecidos neste artigo corresponderão a, no máximo, 50% (cinquenta por cento) do maior recolhimento possível para a faixa de enquadramento dos escritórios de serviços contábeis se fossem aplicadas, sobre o faturamento, as alíquotas definidas na Lei Complementar Federal nº 123/2006.

CAPÍTULO III
DO ENQUADRAMENTO

Seção I
Disposições Preliminares

Art. 3º. Os pedidos de enquadramento ou de renovação no Regime Especial de Tributação deverão ser, obrigatoriamente, apresentados no protocolo geral da Prefeitura do Município de Itatiba pelos contribuintes tratados nesta lei, no período de 02 de janeiro a 28 de fevereiro de cada ano, por meio de requerimento assinado por todos os profissionais habilitados, com firma reconhecida e dirigido à Secretaria Municipal de Finanças.

§ 1º. A observância do prazo previsto no caput é condição imprescindível para apreciação do pedido.

§ 2º. Será excluído, de ofício, pela Auditoria Fiscal e Tributária do Município, o contribuinte que deixar de solicitar a renovação do enquadramento, sujeitando-se ao pagamento do imposto sobre o faturamento, com aplicação das alíquotas definidas na Lei Complementar Federal nº 123/2006, retroativo ao primeiro dia de janeiro do exercício corrente.

Seção II
Enquadramento por Faturamento Declarado ou Apurado

Art. 4º. A Auditoria Fiscal e Tributária do Município, para determinação do enquadramento dos contribuintes nos valores fixos previstos na tabela constante do Anexo Único, observará o faturamento declarado ou apurado no exercício anterior, relativamente às prestações de serviços, considerando-se o faturamento global da matriz e filiais, se houver.

§ 1º. O faturamento declarado será aquele constante das declarações apresentadas dos serviços prestados, nos termos da legislação vigente, podendo-se, também, levá-las a confrontação com as declarações instituídas pela Legislação do Simples Nacional.

§ 2º. O faturamento apurado será aquele verificado pela Auditoria Fiscal e Tributária do Município.

Seção III
Enquadramento Proporcional

Art. 5º. Nos casos em que os contribuintes tratados nesta Lei não contarem com 12 (doze) meses de atividade ou faturamento no exercício anterior, o enquadramento na tabela constante do Anexo Único levará em conta o faturamento proporcionalizado.

Parágrafo único. O cálculo do faturamento proporcionalizado será feito dividindo-se o valor do faturamento auferido no exercício anterior pelo número de meses que houver sido declarado ou verificado faturamento, multiplicando-se o resultado por 12 (doze).

Seção IV
Enquadramento em Início de Atividade

Art. 6º. Os contribuintes tratados nesta lei, em início de atividade e com situação cadastral regular, deverão solicitar o enquadramento no Regime Especial dentro de 30 (trinta) dias, contados do deferimento da opção pelo Simples Nacional.

Art. 7º. Os contribuintes, em início de atividade, serão enquadrados automaticamente na 1ª (primeira) faixa de recolhimento da tabela constante do Anexo Único, até completarem 3 (três) meses de faturamento, quando então será feito o cálculo proporcionalizado, nos termos do parágrafo único, do art. 5º desta Lei, e proceder-se-á seu enquadramento na tabela constante do Anexo Único.

§ 1º. Ao final do 3º (terceiro) mês de faturamento, o contribuinte, obrigatoriamente, deverá requerer a emissão das guias para recolhimento do imposto pelo período restante.

§ 2º. Os contribuintes em início de atividade recolherão o imposto, calculado na forma deste artigo, na proporção do número de meses restantes até o final do exercício.

§ 3º. Esgotado, sem manifestação, o prazo mencionado no § 1º do presente artigo, o contribuinte estará automaticamente sujeito ao pagamento do imposto sobre o faturamento, com aplicação das alíquotas definidas na Lei Complementar Federal nº 123/2006.

§ 4º. Se o cadastramento do contribuinte ocorrer entre os meses de outubro a dezembro, dispensar-se-á o cálculo proporcionalizado previsto neste artigo.

Seção V
Enquadramento Compulsório

Art. 8º. Os contribuintes tratados nessa Lei que apresentarem, no exercício anterior, mais de 6 (seis) meses sem faturamento ou com faturamento inexpressivo, serão automaticamente enquadrados na última faixa de recolhimento da tabela do Anexo Único, obrigatória, entretanto, a apresentação ou correção, ainda que extemporânea e antes do vencimento do imposto, das declarações de serviços prestados.

§ 1º. Da correção das declarações decorrerá novo lançamento do ISS, retroativo ao primeiro dia de janeiro do exercício a que se referirem os fatos geradores informados em cada declaração corrigida, aplicando-se às diferenças os acréscimos legais previstos no artigo 9º, desta lei.

§ 2º. Os valores eventualmente pagos em decorrência da aplicação deste artigo serão definitivos, não se admitindo, portanto, devolução de qualquer espécie aos contribuintes.

CAPÍTULO IV
DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS

Art. 9º. Os contribuintes tratados nesta lei que deixarem de recolher o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, na forma do artigo 2º, incorrerão no pagamento dos seguintes acréscimos legais:

I - multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, limitada a 10% (dez por cento);

II - juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês;

III - correção monetária, na forma da legislação municipal.

Parágrafo único. Os débitos não pagos na forma da legislação tributária serão inscritos em Dívida Ativa do Município.

CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES

Art. 10. Os contribuintes tratados no artigo 1º desta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades:

I - no caso do previsto no artigo 8º, desta Lei:

a) multa de R$ 100,00 (cem reais) por declaração apresentada ou corrigida extemporaneamente;

b) multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por declaração apresentada ou corrigida, se a apresentação ou correção da declaração decorrer de notificação da Auditoria Fiscal e Tributária do Município.

II - no caso de procedimento instaurado pela Auditoria Fiscal e Tributária do Município e sem prejuízo da alínea "b" do inciso anterior: multa de 100% (cem por cento) sobre o débito apurado e atualizado;

III - no caso de procedimento instaurado pela Auditoria Fiscal e Tributária do Município para averiguar omissão ou dissimulação de receita tributável, restando constatado faturamento superior ao declarado:

a) multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por declaração;

b) multa de 200% (duzentos por cento) sobre a diferença apurada e atualizada;

c) realização de novo lançamento do ISS, retroativo ao primeiro dia de janeiro do exercício a que se referirem os respectivos fatos geradores, aplicando-se às diferenças os acréscimos legais previstos no artigo 9º, desta lei.

CAPÍTULO VI
DO ESTÍMULO A GERAÇÃO DE EMPREGOS

Art. 11. Com o propósito de promover tratamento diferenciado aos contribuintes tratados no artigo 1º desta lei, bem como incentivar a geração de postos de trabalho por esses empreendedores, fica autorizada a redução de 1% (um por cento), multiplicado pelo número de empregados sobre o valor do imposto devido anualmente por esses contribuintes, limitado a 10% (dez por cento) do resultado do cálculo previsto neste artigo.

§ 1º. O número de empregados deve ser demonstrado, anualmente, por meio da RAIS - Relação Anual de Informações Sociais - relativa ao ano anterior, entregue conforme regulamentação a ser expedida pela Secretaria Municipal de Finanças, somente fazendo jus à redução os contribuintes que requererem, por escrito, com o devido protocolo, tal benefício.

§ 2º. A redução prevista neste artigo somente surtirá efeito sobre os vencimentos das parcelas que ocorrerem depois de transcorridos 30 (trinta) dias do protocolo do pedido, nos termos do § 1º, incidindo somente sobre o saldo do imposto anual devido, descontados os valores já pagos até a data de início da fruição do benefício, não sendo admitida sua reivindicação nem requerimento de devolução de qualquer forma, referente a períodos anteriores.

§ 3º. Considerar-se-á o número de empregados registrados no mês de dezembro do exercício anterior ao lançamento do imposto, excluídos os sócios, diretores, os trabalhadores temporários, os trabalhadores terceirizados e os aprendizes, assim considerados aqueles que se enquadrarem nas conceituações das respectivas Leis.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 12. É condição de ingresso no regime especial de tributação tratado nesta lei a inexistência de débitos ou pendências cadastrais perante:

I - a Prefeitura do Município de Itatiba;

II - o Simples Nacional.

Parágrafo Único. Os contribuintes tratados nesta lei, que possuírem débitos ou pendências cadastrais, na forma do caput, deverão primeiramente regularizá-los junto aos órgãos competentes.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Aplicam-se aos contribuintes de que trata o artigo 1º desta lei as demais disposições contidas na Lei Complementar Federal nº 123/2006 e nas resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) ou alterações posteriores.

Art. 14. As disposições desta Lei não se aplicam ao Microempreendedor Individual - MEI.

Art. 15. Serão atualizados, anualmente, de acordo com índice utilizado para atualização dos tributos municipais, os valores:


I - das multas previstas no art. 10;

II - da tabela constante do Anexo Único, observado o limite do parágrafo único, do artigo 2º, desta Lei.

Art. 16. Para efeitos de transição à nova lei, no primeiro ano de sua vigência, fica concedido desconto de 40% (quarenta por cento) sobre os valores constantes na tabela do Anexo Único.

Parágrafo único. A partir do 1º dia útil do exercício de 2019 os valores da tabela do Anexo Único serão aplicados na sua integralidade.

Art. 17. O Secretário Municipal de Finanças poderá determinar tramitação prioritária aos pedidos previstos nos artigos 3º e 11 desta lei.

Art. 18. O Prefeito ou o Secretário Municipal de Finanças poderão regulamentar, através de atos necessários, a aplicação da presente lei.

Art. 19. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, no que couber, no prazo previsto no art. 150, inciso III, alínea c, da Constituição Federal.
Centro Administrativo Municipal "Prefeito Ettore Consoline",
em 29 de setembro de 2017.

 

DOUGLAS AUGUSTO PINHEIRO DE OLIVEIRA
Prefeito do Município de Itatiba


Redigida e lavrada na Secretaria dos Negócios Jurídicos. Publicada no Paço Municipal, mediante afixação no local de costume, na data supra.


MARIANA SILVA SANCHES TORCATTI
Responsável pela Secretaria dos Negócios Jurídicos
Portaria nº 7.036/2017

 

ANEXO ÚNICO


RECEITA BRUTA NO ANO ANTERIOR (R$)
VALOR DO ISS MENSAL (R$)
Até 60.000,00
25,00
De 60.000,01 até 80.000,00
50,00
De 80.000,01 até 100,000,00
65,00
De 100.000,01 até 120.000,00
80,00
De 120.000,01 até 160.000,00
110,00
De 160.000,01 até 180.000,00
135,00
De 180.000,01 até 200.000,00
155,00
De 200.000,01 até 240.000,00
200,00
De 240.000,01 até 360.000,00
295,00
De 360.000,01 até 540.000,00
445,00
De 540.000,01 até 720.000,00
690,00
De 720.000,01 até 900.000,00
960,00
De 900.000,01 até 1.080.000,00
1.300,00
De 1.080.000,01 até 1.260.000,00
1.605,00
De 1.260.000,01 até 1.440.000,00
1.930,00
De 1.440.000,01 até 1.620.000,00
2.330,00
De 1.620.000,01 até 1.800.000,00
2.680,00
De 1.800.000,01 até 2.080.000,00
3.080,00
De 2.080.000,01 até 2.600.000,00
3.745,00
De 2.600.000,01 até 3.200.000,00
4.690,00
De 3.200.000,01 até 3.600.000,00
5.560,00

Lei Municipal nº 4.216/09 (Alvará de Funcionamento Provisório no Município, e dá outras providências);

LEI N.º 4.216


LEI N.º 4.216, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2009
"Dispõe sobre a criação do Alvará de Funcionamento Provisório no Município, e dá outras providências."

 

 


Eu, JOÃO GUALBERTO FATTORI, Prefeito do Município de Itatiba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições de meu cargo,


FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Itatiba, em sua 33º Sessão Extraordinária, realizada no dia 03 de novembro de 2009, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica criado o Alvará de Funcionamento Provisório, a ser expedido pela Seção da Receita, da Secretaria Municipal de Finanças, com o objetivo de simplificar e agilizar a instalação de atividades sujeitas a autorização de funcionamento neste Município.

Art. 2º. O Alvará de que trata a presente lei permitirá o início das atividades do interessado em caráter precário, mediante o preenchimento de requisitos que viabilizem, desde logo, a sua instalação no Município.

Parágrafo único. O Poder Executivo, através de Decreto, estabelecerá as exigências para análise e deferimento dos requerimentos fundados nesta lei.

Art. 3º. Apresentada a documentação exigida, o Alvará será expedido dentro do prazo de 3 (três) dias úteis, mediante a assinatura de Termo de Declaração e Compromisso.

Art. 4º. Expedido o Alvará de Funcionamento Provisório, o interessado terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias para a apresentação dos documentos exigidos no Termo de Declaração e Compromisso.


§ 1º. A pedido do interessado e, desde que devidamente justificado, o Alvará de Funcionamento Provisório poderá ser prorrogado, uma única vez, pelo período máximo de 60 (sessenta) dias, mediante requerimento encaminhado com anterioridade mínima de 30 (trinta) dias do término de sua vigência.

 

(Lei n.º 4.216/09) fls. 02


§ 2º. Decorrido o prazo previsto neste artigo, sem a apresentação da documentação pendente, será imediatamente cassado o Alvará Provisório e determinado o encerramento das atividades, sem prejuízo de outras penalidades previstas em lei.


Art. 5º. Nos casos de imóveis sem "Habite-se" ou Certidão de Conclusão de Obra, ou ainda com área a regularizar, será exigido, para a concessão do Alvará Provisório, o Laudo Técnico de Vistoria da edificação assinado por profissional legalmente habilitado com a devida ART assinada e recolhida.


Parágrafo único. A apresentação do Laudo Técnico de Vistoria da edificação não desobriga o proprietário da regularização do imóvel com a obtenção do "Habite-se".


Art. 6º. A concessão do Alvará de Funcionamento Provisório não implica a dispensa do pagamento de impostos e taxas ao qual o interessado está sujeito, podendo o mesmo solicitar a confecção de notas fiscais de prestação de serviços.


§ 1º. No caso da licença cassada, as notas fiscais deverão ser canceladas por meio de corte, e, em casos de notas utilizadas, aplicar-se-á o previsto em lei pertinente.


§ 2º. Não terá direito a restituição do valor pago a título de Taxa de Licença de Funcionamento e Taxa de Licença de Instalação e Localização o interessado que tenha a referida Concessão Provisória cassada.


Art. 7º. O Alvará de Funcionamento Provisório não será concedido para as seguintes atividades:


I - controle ambiental, quando as atividades a serem exercidas se enquadrarem em lei específica;


II - que contenham produtos perigosos, inflamáveis e fogos de artifícios, conforme previsto em lei específica;


(Lei n.º 4.216/09) fls. 03


III - outras atividades que forem consideradas contrárias ao interesse público.


Art. 8º. Os responsáveis pelas atividades que estiverem sendo exercidas sem licença da Municipalidade terão o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação da presente lei, para requerer o Alvará de Funcionamento Provisório.

Parágrafo único. A não observância do prazo previsto no caput deste artigo acarretará o encerramento das atividades, sem prejuízo de outras penalidades previstas em lei.


Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Paço Municipal de Itatiba "Prefeito Roberto Arantes Lanhoso",
em 16 de novembro de 2009.

 


JOÃO GUALBERTO FATTORI
Prefeito Municipal

 


Redigida e lavrada na Secretaria dos Negócios Jurídicos. Publicada no Paço Municipal, mediante afixação no local de costume, na data supra.


TARCÍSIO GERMANO DE LEMOS FILHO
Secretário dos Negócios Jurídicos

Lei Municipal nº 5.200/2019 (Institui o Domicílio Tributário Eletrônico Municipal - DTEM e dá outras providências);

LEI Nº 5.200, DE 26 DE JUNHO DE 2019

"Institui o Domicílio Tributário Eletrônico Municipal - DTEM e dá outras providências".

 

Eu, DOUGLAS AUGUSTO PINHEIRO DE OLIVEIRA, Prefeito do Município de Itatiba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições de meu cargo,

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Itatiba, em sua 112ª Sessão Ordinária, realizada no dia 19 de junho de 2019, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído, no Município de Itatiba, o Domicílio Tributário Eletrônico Municipal - DTEM que constitui espaço virtual de interação comunicacional entre a Secretaria Municipal de Finanças e:

I - os sujeitos passivos de obrigações tributárias e não tributárias municipais;
II - os sujeitos passivos das obrigações tributárias que tenham como destinatário final das transferências constitucionais o Município de Itatiba;
III - as instituições financeiras e entidades a elas equiparadas;
IV - os contribuintes optantes pelo Simples Nacional;
V - outros definidos em regulamento.

Art. 2º. Os contribuintes tratados no artigo anterior ficam obrigados a adotar o sistema Domicílio Tributário Eletrônico Municipal - DTEM, que será disponibilizado pela Prefeitura do Município de Itatiba, destinado, dentre outras finalidades, a:

I - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos;
II - cientificar o sujeito passivo sobre o indeferimento de opção, da exclusão e de ações fiscais do Simples Nacional;
III - encaminhar notificações, intimações e autos de infração;
IV - expedir comunicações e avisos em geral;
V - tramitar o processo administrativo tributário e as ações fiscais tributárias;
VI - receber documentos previamente definidos em regulamento.

(Lei nº 5.200/19) fls. 02

Art. 3º. Quando disponível o sistema Domicílio Tributário Eletrônico Municipal - DTEM, serão observadas as seguintes diretrizes:

I - as comunicações serão feitas eletronicamente, dispensando-se a sua publicação na Imprensa Oficial do Município e o envio por via postal;
II - as comunicações feitas eletronicamente serão consideradas pessoal para todos os efeitos legais;
III - a ciência por meio do sistema Domicílio Tributário Eletrônico Municipal - DTEM possuirá os requisitos de validade;
IV - considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o usuário do sistema efetivar a consulta eletrônica do teor da comunicação;
V - na hipótese do inciso IV, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte; e,
VI - o documento eletrônico transmitido será considerado original para todos os efeitos legais e tem a mesma força probante dos originais.

§ 1º. A consulta referida nos incisos IV e V do caput deste artigo deverá ser feita em até 30 (trinta dias) contados da data da disponibilização da comunicação no sistema Domicílio Tributário Eletrônico Municipal - DTEM, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.

§ 2º. O documento eletrônico transmitido na forma estabelecida nesta Lei deverá ser preservado pelo seu detentor enquanto os fatos a que se referem não forem atingidos por decadência ou prescrição, na forma da legislação tributária.

§ 3º. Para fins do disposto no parágrafo anterior, no caso de optantes pelo Simples Nacional, serão observadas as regras e prazos previstos na Lei Complementar Federal nº 123/2006 e nas Resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) ou, em caso de alteração, as normas que vierem a substituí-las.

Art. 4º. O sistema Domicílio Tributário Eletrônico Municipal - DTEM não exclui outras formas de comunicação, notificação, intimação, autuação ou de avisos em geral, previstos na legislação municipal.

Art. 5º. São também competentes para recebimento das comunicações exaradas pelo sistema Domicílio Tributário Eletrônico Municipal - DTEM, na condição de representantes dos contribuintes tratados no artigo 1º, desta Lei:

I - contador e demais responsáveis pela escrita fiscal;
II- engenheiros, arquitetos e demais responsáveis técnicos;
III - responsável tributário;
IV - procurador legalmente constituído;
V - prepostos ou funcionários;
VI - outros previstos em legislação tributária.

 

 


(Lei nº 5.200/19) fls. 03

Art. 6º. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que couber e for necessário à sua aplicação.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Centro Administrativo Municipal "Prefeito Ettore Consoline",
em 26 de junho de 2019.

 

 

DOUGLAS AUGUSTO PINHEIRO DE OLIVEIRA
Prefeito do Município de Itatiba

 

Redigida e lavrada na Secretaria dos Negócios Jurídicos. Publicada no Paço Municipal, mediante afixação no local de costume, na data supra.

 


VILSON RICARDO POLLI
Secretário dos Negócios Jurídicos

 

1.2. Decretos

Decreto Municipal nº 4.947/04 (Institui a obrigatoriedade da adoção e uso de documentos e livros fiscais e dá outras providências). Anexos

4947

DECRETO Nº 4.947, DE 31 DE MAIO DE 2004

"Institui a obrigatoriedade da adoção e uso de documentos e livros fiscais para fins de controle e apuração do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, disciplina procedimentos a eles relativos e dá outras providências".

 

 

O ENG.º JOSÉ ROBERTO FUMACH, Prefeito do Município de Itatiba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições de seu cargo,

 

D E C R E T A:

 


CAPÍTULO I
Livros e Documentos Fiscais

SEÇÃO I
Livros Fiscais

Art. 1º. O sujeito passivo do Imposto e os tomadores ou intermediários de serviços estabelecidos, sediados ou domiciliados no Município ficam obrigados a manter, em cada um dos seus estabelecimentos, os seguintes livros fiscais:

I - Registro de Notas Fiscais de Serviços Prestados (modelo 51);

II - Registro de Notas Fiscais-Faturas de Serviços Prestados a Terceiros (modelo 53);

III - Registro de Serviços Tomados de Terceiros (modelo 56);

IV - Registro de Recebimento de Impressos Fiscais e Termos de Ocorrências (modelo 57);

V - Registro de Impressão de Documentos Fiscais (modelo 58).

Parágrafo único. Os livros fiscais de que trata este artigo obedecerão aos modelos anexos ao presente decreto.


(Decreto n.º 4.947/2004) fls. 02


Art. 2º. A utilização dos livros fiscais será feita de acordo com as seguintes normas:

I - o Livro Registro de Notas Fiscais de Serviços Prestados (modelo 51) será utilizado pelos contribuintes que emitirem Notas Fiscais de Serviços;

II - o Livro Registro de Notas Fiscais-Faturas de Serviços Prestados a Terceiros (modelo 53) será utilizado pelos contribuintes que emitirem Notas Fiscais-Faturas de Serviços;

III - o Livro Registro de Serviços Tomados de Terceiros (modelo 56) será utilizado pelas pessoas jurídicas tomadoras ou intermediárias de serviços que contratarem quaisquer serviços de terceiros, ou os intermediarem, sejam ou não responsáveis pelo pagamento do Imposto;

IV - o Livro Registro de Recebimento de Impressos Fiscais e de Termos de Ocorrências (modelo 57) será utilizado por todos os prestadores de serviços obrigados à emissão de documentos fiscais e pelos responsáveis tributários a que se refere o artigo 26 da Lei Complementar nº 3.667/03.

V - o Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais (modelo 58) será utilizado pelos estabelecimentos que confeccionarem documentos fiscais para terceiros ou para uso próprio.


§ 1º. Ficam dispensados da utilização dos livros fiscais a que se referem os incisos IV e V, do "caput" deste artigo, os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de Itatiba, bem as autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, os quais prestarão as informações relativas ao tributo na forma, prazo e condições estabelecidas em regulamento.

§ 2º. Ficam dispensados também tomadores e intermediários de serviços estabelecidos neste município não sujeitos à inscrição no CCM.

Art. 3º. A escrituração dos livros fiscais deve obedecer às seguintes normas:

I - o Livro Registro de Notas Fiscais de Serviços Prestados (modelo 51) destina-se à escrituração do movimento de serviços prestados para os quais se exija emissão de Notas Fiscais de Serviços, à apuração do Imposto devido e ao registro dos recolhimentos respectivos, observado o seguinte:

a) os lançamentos serão feitos nas colunas próprias, Nota Fiscal por Nota Fiscal, em ordem cronológica de emissão e pelo valor total da Nota Fiscal emitida;

(Decreto n.º 4.947/2004) fls. 03


b) as folhas terão a escrituração totalizada e encerrada por mês de incidência, devendo o registro referente ao mês subseqüente iniciar-se na folha seguinte;
c) nos casos em que o Imposto for retido na fonte, tal informação será registrada na coluna própria;

II - o Livro Registro de Notas Fiscais-Faturas de Serviços Prestados a Terceiros (modelo 53) destina-se à escrituração das Notas Fiscais-Faturas de Serviços emitidas pelo prestador de serviços, à apuração do Imposto devido e ao registro dos recolhimentos respectivos, observado o seguinte:

a) os lançamentos serão feitos nas colunas próprias, Nota Fiscal-Fatura por Nota Fiscal-Fatura, em ordem cronológica de emissão e pelo valor total da Nota Fiscal-Fatura emitida;

b) nos casos em que forem expressamente permitidas deduções no preço dos serviços, serão estas demonstradas nas colunas próprias;

c) as folhas terão a escrituração totalizada e encerrada por mês de incidência, devendo o registro referente ao mês subseqüente iniciar-se na folha seguinte;
d) nos casos em que o Imposto for retido na fonte, tal informação será registrada na coluna própria;

III - o Livro Registro de Serviços Tomados de Terceiros (modelo 56) destina-se à escrituração de todos os documentos, fiscais ou não, correspondentes aos serviços tomados ou intermediados de terceiros, no país ou no exterior, mesmo nos casos em que não haja responsabilidade pelo pagamento do Imposto, observado o seguinte:

a) os lançamentos serão feitos operação a operação, em ordem cronológica dos documentos comprobatórios da tomada ou intermediação do serviço;

b) os serviços contratados com pessoas físicas, sujeitas ao regime de tributação fixa, ou em caso de não responsabilidade pelo pagamento do imposto, deverão ser registrados no campo "observações".


c) a escrituração do livro será encerrada no último dia de cada mês;

d) caso haja responsabilidade pelo pagamento do Imposto, o livro servirá à apuração do valor devido e ao registro dos recolhimentos respectivos;

 

(Decreto n.º 4.947/2004) fls. 04


IV - o Livro de Registro de Recebimento de Impressos Fiscais e Termos de Ocorrências (modelo 57) destina-se à escrituração das entradas de impressos fiscais numerados, confeccionados por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio contribuinte, usuário do documento fiscal, e à lavratura de termos de ocorrência, pela fiscalização ou pelo próprio sujeito passivo, por determinação da autoridade competente, observado o seguinte:

a) os lançamentos serão feitos, operação a operação, em ordem cronológica, no ato do recebimento ou confecção própria do documento fiscal, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie e série de documento fiscal;

b) do total de folhas do livro, 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, serão destinados à lavratura dos termos mencionados neste inciso e incluídos no final do livro;

V - o Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais (modelo 58) destina-se à escrituração dos impressos de documentos fiscais, confeccionados para terceiros ou para o próprio estabelecimento impressor, sendo os lançamentos feitos nas colunas próprias, operação a operação, em ordem cronológica das saídas dos documentos fiscais ou de sua confecção, caso sejam destinados à utilização pelo próprio estabelecimento.

§ 1º. As Notas Fiscais Simplificadas de Serviços e as Notas Fiscais de Serviços - Estacionamento, série E, serão escrituradas no Livro Registro de Notas Fiscais de Serviços Prestados (modelo 51) pelos totais diários das operações sujeitas à mesma alíquota, sendo permitido o registro conjunto dos documentos de numeração seguida, emitidos em talões da mesma série e subsérie, observadas, no que couberem, as demais disposições contidas no inciso I do "caput" deste artigo.

§ 2º. Para os efeitos previstos nas alíneas "a" dos incisos I e II deste artigo, entende-se por valor total o preço cobrado pelo serviço, nele incluída a própria parcela do imposto, sem que haja nenhuma dedução, incluída a retenção.

Art. 4º. Considera-se devidamente escriturado o livro fiscal cujos lançamentos forem efetuados com estrita observância do disposto neste Decreto.

Parágrafo único. Nos meses em que não houver movimento, esse fato deve ser expressamente registrado no livro fiscal, obedecido ao disposto no artigo 5º.

Art. 5º. Os lançamentos nos livros fiscais serão feitos com clareza, sem emendas ou rasuras, não podendo a escrituração atrasar-se por mais de 10 (dez) dias.
§ 1º. Todos os livros de escrituração previstos neste decreto serão abertos e encerrados por exercício civil.


(Decreto n.º 4.947/2004) fls. 05


§ 2º. Os termos de abertura e encerramento deverão estar devidamente preenchidos e assinados pelo contribuinte e pelo responsável pela escrituração fiscal, com identificação de ambos,.

Art. 6º. Os livros fiscais, que serão impressos e terão folhas numeradas tipograficamente, em ordem crescente, só poderão ser usados depois de autenticados pela repartição municipal competente.

§ 1º. Os livros fiscais deverão ter as folhas costuradas e encadernadas de forma a impedir sua substituição.

§ 2º. Salvo a hipótese de início de atividade, os livros novos somente serão visados mediante a apresentação do livro anterior a ser encerrado.

§ 3º. Para os efeitos do §2º, os livros a serem encerrados serão exibidos à repartição fiscal dentro de 10 (dez) dias após se esgotarem.

§ 4º. Para os fins deste decreto, considera-se não autenticado o livro fiscal registrado em órgão público diverso daquele designado para tal fim pela Administração Municipal.

§ 5º. Para os fins previstos no parágrafo anterior, quaisquer documentos fiscais somente serão autenticados pela Fiscalização Tributária municipal.


Art. 7. Mediante autorização específica do Fisco, o contribuinte poderá imprimir e escriturar por processamento eletrônico de dados os livros "Registro de Notas Fiscais de Serviços Prestados" (modelo 51), "Registro de Notas Fiscais-Faturas de Serviços Prestados a Terceiros" (modelo 53) e "Registro de Serviços Tomados de Terceiros" (modelo 56), observados os modelos anexos ao presente decreto, desde que:
I - constem de todas as folhas, também impressos pelo computador, os dados que identifiquem cada estabelecimento (nome, endereço, CNPJ, IE, CCM) e o número de cada folha em ordem seqüencial crescente;

II - sejam observadas as exigências legais e regulamentares relativas à escrituração dos livros fiscais;

III - seja escriturado em folhas distintas do livro fiscal o movimento relativo a cada sub-item de serviço, se caso;

IV - contenha expresso, nos termos de abertura e encerramento, o número do processo administrativo que originou a autorização.


(Decreto n.º 4.947/2004) fls. 06


V - seja mantido arquivo, em cada estabelecimento, das folhas do livro fiscal respectivo, em rigorosa ordem numérico-cronológica, as quais deverão ser enfeixadas em blocos e apresentadas para autenticação ao setor competente, até o último dia útil do mês de fevereiro do exercício civil subseqüente.

Art. 8. O sujeito passivo do Imposto e os tomadores ou intermediários de serviços estabelecidos no Município que mantiverem mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, ou outro qualquer, manterão, em cada um deles, escrituração, em livros fiscais distintos.

Parágrafo único. É permitida a centralização da escrituração fiscal mediante prévia autorização do órgão competente.

Art. 9. Os livros fiscais não podem ser retirados do estabelecimento, salvo para serem levados à repartição fiscal ou ao escritório do profissional contabilista, na forma e condições fixadas pela Secretaria de Finanças.

§1º. Presume-se retirado do estabelecimento o livro que não for colocado à disposição do Fisco, no estabelecimento ou na repartição, a critério da autoridade fiscal, dentro de 5 (cinco) dias, a contar da notificação que exigir a apresentação da referida documentação.

§2º. O escritório de contabilidade, desde que cientificada a Secretaria de Finanças, poderá manter sob sua guarda livros e documentos fiscais de seus clientes, exceto talões de Notas Fiscais em uso.

§3º. O Fisco municipal deverá ser comunicado pelo responsável contábil, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, quando da cessação da guarda a que se refere o parágrafo anterior.

§ 4º. Em caso de dissolução de sociedade, vigorará o expresso em lei comercial e civil a ela aplicável.

Art. 10. Os estabelecimentos gráficos somente podem confeccionar livros fiscais mediante prévia autorização do órgão competente da Secretaria de Finanças.

§ 1º. A autorização é concedida por solicitação do estabelecimento gráfico mediante a utilização do formulário "Autorização para Impressão de Documentos Fiscais do Imposto sobre Serviços", de conformidade com modelo anexo ao presente decreto.
§ 2º. O disposto neste artigo aplica-se, também, aos estabelecimentos gráficos que confeccionarem seus próprios livros fiscais.

 

(Decreto n.º 4.947/2004) fls. 07


Art. 11. Nos livros fiscais deve constar, obrigatoriamente, o número da autorização para impressão de documentos fiscais.

Art. 12. O extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais devem ser comunicados à municipalidade, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da ocorrência.

§ 1º. O comunicado deve mencionar a circunstância de fato, esclarecer se houver registro policial, identificar os livros ou documentos extraviados ou inutilizados, informar a existência de débito fiscal e dizer da possibilidade de reconstituição da escrita, que deverá ser efetuada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
§ 2º. O contribuinte fica obrigado, ainda, a publicar edital sobre o fato, em jornal oficial ou no de maior circulação no Município, que deverá instituir a comunicação prevista no parágrafo anterior.

§ 3º. A autorização dos novos livros e talonários fica condicionada à observância do disposto neste artigo.

§ 4º. O pagamento do Imposto não elidirá a aplicação, ao sujeito passivo, das penalidades em que estiver incurso.


Art. 13. Os livros fiscais e comerciais são de exibição obrigatória ao Fisco, no estabelecimento ou na repartição fiscal competente, quando solicitados, devendo ser conservados, por quem deles tiver feito uso, durante o prazo de 5 (cinco) anos, contados do encerramento.

§ 1º. Na hipótese de ação relativa a cobrança vinculada ao fato gerador do imposto, os livros fiscais serão conservados até a data da decisão que não comporte mais nenhum recurso, se posterior ao prazo previsto no "caput".

§ 2º. Para os efeitos deste artigo, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito do Fisco de examinar livros, impressos, documentos, papéis, declarações de dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio, de natureza contábil ou fiscal.

Art. 14. O sujeito passivo do Imposto e os tomadores ou intermediários de serviços estabelecidos no Município ficam obrigados a apresentar à repartição fiscal competente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cessação da atividade, os livros fiscais, a fim de serem lavrados os termos de encerramento.

 


(Decreto n.º 4.947/2004) fls. 08


SEÇÃO II
Documentos Fiscais
SUBSEÇÃO I
Notas Fiscais de Serviços

Art. 15. Por ocasião da prestação de serviços, deve o contribuinte emitir Nota Fiscal de Serviços ou Nota Fiscal-Fatura de Serviços, de acordo com os modelos anexos ao presente Decreto, na seguinte conformidade:

I - Nota Fiscal de Serviços - Tributados, série A;

II - Nota Fiscal Simplificada de Serviços;

III - Nota Fiscal de Serviços não Tributados ou Isentos - série C

IV - Nota Fiscal de Serviços - Remessa ou Devolução - série D;

V - Nota Fiscal de Serviços - Estacionamento, série E;

VI - Nota Fiscal-Fatura de Serviços.

§ 1º Excetuam-se do disposto no "caput" deste artigo:

I - os contribuintes que obtiverem regime especial da Secretaria de Finanças, expressamente desobrigando-os da emissão de documento fiscal;
II - as instituições financeiras, as Agências dos correios e suas franqueadas, as concessionárias de serviços públicos que não tiverem sede no município e as casas lotéricas, os quais prestarão declaração mensal de serviços, na forma, prazo e condições disciplinadas em regulamento .

§ 2º Aos contribuintes autônomos, devidamente inscritos no CCM, que prestarem serviços sob a forma exclusiva de trabalho pessoal, sujeito ao pagamento do ISS com base em alíquota fixa, fica facultada a emissão de Nota Fiscal de serviço em substituição ao RPA, desde que devidamente impressa tipograficamente nos documentos fiscais a expressão "trabalho pessoal".

Art. 16. A Nota Fiscal de Serviços, série A, será emitida quando tributável o serviço prestado, ou na hipótese prevista no § 2º do artigo anterior, e deve conter as seguintes indicações:

I - denominação "Nota Fiscal de Serviços - Tributados";
II - série A, sub-série se houver, número de ordem e número da via;


(Decreto n.º 4.947/2004) fls. 09


III - nome, endereço e número de inscrição no CCM do emitente;
IV - inscrição no CNPJ/CPF do emitente e I.E. se houver;

V - nome, endereço e CNPJ/CPF do destinatário e I.E. se houver;
VI - Código Fiscal de Prestação de Serviço- CFPS.

VII - natureza da operação - prestação de serviços de...;

VIII - data da emissão;

IX - quantidade, discriminação do serviço prestado, preço unitário e total;
X - identificação do transportador;

XI - nome, endereço e inscrição no CNPJ/CPF, I.E. e CCM do estabelecimento impressor, quantidade, data, número do primeiro e do último documento impresso e o número da autorização para impressão de documentos fiscais.

XII - data de validade nos termos do artigo 42 da Lei Complementar nº 3.667/03.

XIII - a expressão "trabalho pessoal", somente nos casos previstos no § 2º do artigo 15.

§ 1º. As indicações dos incisos I a IV, X e XII devem ser impressas tipograficamente.

§ 2º. As indicações do inciso IX podem ser modificadas pelo contribuinte de acordo com a natureza do serviço prestado, devendo, em quaisquer hipóteses, constar da Nota Fiscal a discriminação do serviço e o preço total.

Art. 17. A Nota Fiscal de Serviços, série C, será emitida quando se tratar de prestação do serviço isento ou não-tributado e deve conter as seguintes indicações:

I - denominação "Nota Fiscal de Serviços Não-tributados ou Isentos";
II - série C, subsérie se houver, número de ordem e número da via;
III - nome, endereço e número de inscrição no CCM do emitente;


(Decreto n.º 4.947/2004) fls. 10


IV - inscrição no CNPJ/CPF do emitente e I.E. se houver;

V - nome, endereço e CNPJ/CPF do destinatário e I.E. se houver;
VI - natureza da operação - prestação de serviço de ...;

VII - data da emissão;

VIII - quantidade, discriminação do serviço, preço unitário e total;
IX - identificação do transportador;

X - data de validade nos termos do artigo 42 da LC 3.667/03;
XI - nome, endereço e inscrição no CNPJ/CPF, I.E., se houver, e CCM do estabelecimento impressor, quantidade, data, número do primeiro e do último documento impresso e o número da autorização para impressão de documentos fiscais.

§ 1º. As indicações constantes dos incisos I a IV, X e XI, devem ser impressas tipograficamente.

§ 2º. Na discriminação do serviço a que se refere o inciso VIII deve constar o fundamento legal que o considera isento ou não-tributado e o numero do processo administrativo que assim o reconheceu, se atividade contínua de prestação de serviço.

Art. 18. A Nota Fiscal de Serviços série D, destina-se à remessa a terceiros, pelo prestador de serviços, de mercadorias ou objetos para operação complementar, que devam retornar ao prestador de serviços acompanhados da Nota Fiscal correspondente à operação.


§ 1º A Nota Fiscal referida neste artigo deve conter as seguintes indicações;

I - denominação "Nota Fiscal de Serviços - Remessa ou Devolução;

II - série D, subsérie, se houver, número de ordem e número de via;

III - nome, endereço e número de inscrição no CCM do
emitente;
IV - inscrição no CNPJ/CPF e Inscrição Estadual do emitente;

 

(Decreto n.º 4.947/2004) fls. 11


V - nome, endereço, CNPJ/CPF e Inscrição Estadual do destinatário;
VI - natureza da operação - prestação de serviço de...;

VII - data de emissão;

VIII - número do documento de remessa, no caso de devolução, quantidade, descrição do serviço, preço unitário e total;

IX - identificação do transportador;

X - nome, endereço, CNPJ, I.E. e CCM do estabelecimento impressor, quantidade, data, número do primeiro e do ultimo documento impresso e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais;

XI - data de validade, nos termos do artigo 42 da Lei Complementar nº 3667/03.

§ 2º. As indicações constantes dos incisos I a IV ; X e XI devem ser impressas tipograficamente.

§ 3º. A Nota Fiscal referida no "caput" do artigo poderá ter sua utilização destinada a outras ocorrências vinculadas ao fato gerador do imposto, por interesse do gerenciamento do tributo, conforme dispuser o regulamento.

Art. 19. A Nota Fiscal de Serviços, série E, é de uso obrigatório por todo o contribuinte que exerça a atividade de "Guarda e Estacionamento de Veículos".

Art. 20. A Nota Fiscal de Serviços, série E, composta de 2 (duas) vias, a 1ª branca e a 2ª azul, é conjugada com o bilhete de controle da entrada e saída de veículos.

§ 1º. A Nota Fiscal a que se refere este artigo deve conter as seguintes indicações:

I - imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;

II - denominação "Nota Fiscal de Serviços - Série E";

III - número de ordem e número da via;

IV - nome, endereço e número de inscrição no CCM do emitente;


(Decreto n.º 4.947/2004) fls. 12


V - natureza da operação - Estacionamento;

VI - data da emissão;

VII - inscrição no CNPJ/CPF do emitente;

VIII - identificação do veículo - marca e placa;

IX - discriminação dos serviços prestados, preço correspondente a cada serviço e preço total dos serviços prestados;

X - nome, endereço e inscrição no CNPJ/CPF e CCM do estabelecimento impressor, quantidade, data, número do primeiro e do último documento impresso e o número da autorização para impressão de documentos fiscais.

XI - data de validade nos termos do artigo 42 da Lei Complementar nº 3.667/03.

§ 2º. As indicações dos incisos I a V, VII, X e XI devem ser impressas tipograficamente.

Art. 21. O bilhete de controle conjugado por picote à Nota Fiscal de Serviços, Série E, é composto de duas vias de cores idênticas às das vias da Nota Fiscal a que estiverem conjugadas.

§ 1º. A 1ª via do bilhete de controle, correspondente à sua 1ª parte, denomina-se "Comprovante de Estacionamento". A 2ª via do bilhete de controle corresponde à:
a) 2ª parte, denominada "Controle do Estacionamento";

b) 3ª parte, denominada "Controle - Veículo".


§ 2º. As partes que compõem o bilhete de controle terão as seguintes indicações:

I - 1ª parte - Comprovante de Estacionamento:

a) número de ordem do bilhete, que corresponde ao número de ordem da Nota Fiscal de Serviços, série E, a que estiver conjugado;

b) denominação "Comprovante de Estacionamento";

 


(Decreto n.º 4.947/2004) fls. 13


c) nome, endereço e número de inscrição no CCM do emitente;
d) datas e horários de entrada e saída do veículo;

e) período de validade do bilhete (no caso de mensalistas);

f) identificação do veículo estacionado: marca, placa, e modelo;
g) período de entrada do veículo no estacionamento (manhã, tarde ou noite);
h) indicação de outros serviços prestados: lavagem, lubrificação, etc.

II - 2ª parte - Controle do Estacionamento:

a) número de ordem, conforme previsto no inciso I, alínea "a";
b) denominação "Controle do Estacionamento";

c) identificação do veículo estacionado: marca, placa e tamanho;
d) indicação de outros serviços prestados: lavagem, lubrificação, etc.

III - 3ª parte - Controle-Veículo:

a) número de ordem, conforme previsto no inciso I, alínea "a";
b) indicação "Controle-Veículo";

c) data de validade, nos termos do artigo 42 da Lei Complementar nº 3.667/03.

§ 3º. As indicações dos incisos I, alíneas "a", "b" e "c", II, alíneas "a" e "b" e III, alíneas "a", "b" e "c", devem ser impressas tipograficamente.

§ 4º. Os contribuintes obrigados ao uso da Nota Fiscal de Serviços, série E, desde que não mantenham qualquer das modalidades (por hora/por período, mensalista) previstas no bilhete de controle, podem excluir as indicações correspondentes às modalidades não utilizadas.

§ 5º. O verso de qualquer das partes do bilhete de controle pode ser utilizado para outras indicações de interesse dos contribuintes.

 

(Decreto n.º 4.947/2004) fls. 14


Art. 22. A Nota Fiscal de Serviços, série E, cujas 1ª (primeira) e 2ª (segunda) vias não contiverem conjugadas quaisquer das partes do bilhete de controle referidas no § 1º do artigo 21, considera-se emitida, entendendo-se, sempre, a ausência de partes do bilhete como ocorrência do fato gerador do Imposto.

Art. 23. A 3ª parte do bilhete de controle, denominada "Controle-Veículo", uma vez destacada da respectiva Nota Fiscal de Serviços, série E, deve permanecer afixada no veículo correspondente, de forma facilmente visível.

Art. 24. Na hipótese de o tomador de serviços ser pessoa física, a Nota Fiscal de Serviços, série A ou série C, pode ser substituída pela Nota Fiscal Simplificada de Serviços, série AA ou CC, conforme o caso.

§ 1º. Na Nota Fiscal Simplificada de Serviços é dispensada a identificação do tomador de serviços.

§ 2º. A Nota Fiscal Simplificada de Serviços não pode ser utilizada para fins de comprovação de deduções legalmente admitidas.


Art. 25. A Nota Fiscal Simplificada de Serviços deve conter:

I - denominação "Nota Fiscal Simplificada de Serviços";

II - série, subsérie se houver, número de ordem e número da via;
III - data da emissão;

IV - nome, endereço e números de inscrição do emitente no CCM, I.E. e no CNPJ/CPF;
V - discriminação, quantidade e demais elementos que permitam a perfeita identificação do serviço prestado;

VI - preços unitários, total do serviço prestado e valor total da nota;
VII - nome, endereço e inscrição no CNPJ/CPF, I.E. e CCM do estabelecimento impressor, quantidade, data, número do primeiro e do último documento impresso e o número da autorização para impressão de documentos fiscais;

VIII - Data de validade, nos termos do artigo 42 da Lei Complementar nº 3.667/03.
§ 1º. As indicações dos incisos I, II, IV, VII, VIII devem ser impressas tipograficamente.


(Decreto n.º 4.947/2004) fls. 15


§ 2º. As indicações do inciso V podem ser modificadas pelo contribuinte, de acordo com a natureza dos serviços prestados, devendo, em qualquer hipótese, constar da Nota Fiscal a discriminação dos serviços e o preço total.

Art. 26. Em substituição à Nota Fiscal de Serviços, poderá ser autorizada, através de regime especial, a emissão de cupom de máquina registradora.

Art. 27. As solicitações de regime especial para emissão de cupons de máquina registradora devem ser protocolizados junto aos serviços de expediente, protocolo e arquivo da Prefeitura Municipal, instruído com os seguintes documentos:

I - Cópia da Taxa de Licença de Funcionamento recolhida no exercício da solicitação;

II - Cópia do atestado de garantia e lacração da máquina registradora fornecido pelo fabricante ou agente autorizado, no qual conste que:

a) a máquina não possui ou foram neutralizados dispositivos para efetuar registros sem que as importâncias sejam acumuladas no totalizador geral ou nos totalizadores parciais;
b) a máquina não possui dispositivo capaz de desligar a emissão dos cupons;
c) a máquina possui fita do detalhamento do movimento diário e acumulado.

Art. 28. Os cupons das máquinas registradoras devem conter no mínimo:

a) o nome, o endereço e os números de inscrição do emitente no Cadastro de Contribuintes Mobiliário (CCM), número do CNPJ e Inscrição Estadual;
b) a data da emissão do cupom;

c) o número de ordem; e

d) o preço total do serviço prestado.

Art. 29. O contribuinte beneficiado pelo regime especial fica obrigado a:
a) escriturar diariamente os totais das operações no livro fiscal Modelo 51, nas colunas destinadas às Notas Fiscais, Séries "A" e "E";

 


(Decreto n.º 4.947/2004) fls. 16


b) arquivar em ordem cronológica a fita do estabelecimento diário e acumulado.

Art. 30. Quando o regime especial, a critério do Fisco, for concedido especificamente para uma atividade do contribuinte, não poderá ser estendido a qualquer outra atividade.

Art. 31. Os Prestadores de Serviços cartorários e notariais poderão se sujeitar a emissão de Nota Fiscal específica disciplinada em regulamento.


SUBSEÇÃO II
Nota Fiscal-Fatura de Serviços


Art. 32. A Nota Fiscal-Fatura de Serviços, utilizada nos termos do "caput" do artigo 33 e de seu parágrafo único, deve conter as seguintes indicações:

I - denominação "Nota Fiscal-Fatura de Serviços";

II - série, subsérie, se houver, número de ordem e número da via;

III - natureza da operação - prestação de serviços de...;

IV - data da emissão;

V - nome, endereço e números de inscrição do emitente no CCM, CNPJ/CPF e I.E.;
VI - código fiscal de prestação de serviço - CFPS;

VII - número da fatura, valor da fatura-duplicata, número de ordem da duplicata e data do vencimento;

VIII - nome, endereço, praça do pagamento e número de inscrição no CNPJ/CPF, I.E. e, sendo o caso, no CCM do sacado;

IX - discriminação, quantidade e demais elementos que permitam a perfeita identificação do serviço prestado;

X - preço unitário e total do serviço prestado e o valor total da Nota Fiscal-Fatura;

 


(Decreto n.º 4.947/2004) fls. 17


XI - nome, endereço e inscrição no CNPJ/CPF, I.E. e CCM do estabelecimento impressor, quantidade, data, número do primeiro e do último documento impressos e o número da autorização para impressão de documentos fiscais;

XII - data de validade, nos termos do artigo 42 da Lei Complementar nº 3.667/03;

XIII - a expressão "Trabalho Pessoal", somente nos casos previstos no § 2º do artigo 15.

Parágrafo único. As indicações dos incisos I, II, V, VI, XI e XII devem ser impressas tipograficamente.


SUBSEÇÃO III
Normas Comuns aos Documentos Fiscais


Art. 33. O prestador de serviços que estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviços, série A, série C ou série D, pode optar pelo uso da Nota Fiscal-Fatura de Serviços, devendo constar do documento fiscal a referida série.

Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo o contribuinte que exerça quaisquer das atividades previstas nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista de serviços do artigo 1º da Lei Complementar nº 3.667/03, que, obrigatoriamente, fica sujeito à emissão de Nota Fiscal-Fatura de Serviços, quando não optar pela Nota Fiscal conjugada .

Art. 34. Os contribuintes que emitirem Nota Fiscal de Serviços devem, obrigatoriamente, escriturar o Livro Registro de Notas Fiscais de Serviços Prestados (modelo 51), sujeitando-se os que emitirem Nota Fiscal-Fatura de Serviços à escrituração do Livro Registro de Notas Fiscais-Faturas de Serviços Prestados a Terceiros (modelo 53).

Art. 35. Nas Notas Fiscais de Serviços, séries A, C e D, os campos destinados a "dados do transportador" e "características dos volumes" podem ser suprimidos, a critério do contribuinte, sempre que forem considerados desnecessários.

Art. 36. Os estabelecimentos gráficos somente podem confeccionar Notas Fiscais e Notas Fiscais-Faturas de Serviços mediante prévia autorização do órgão competente da Secretaria de Finanças.

 

 

(Decreto n.º 4.947/2004) fls. 18


§ 1º. A autorização é concedida por solicitação dos estabelecimentos impressor e usuário, conjuntamente, mediante preenchimento da "Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.

§ 2º. O disposto neste artigo aplica-se, também, aos contribuintes que confeccionarem seus próprios impressos para fins fiscais.

§ 3º. Toda AIDF determinará que o prazo de validade dos documentos fiscais confeccionados é de 2 (dois) anos, contados da data da autorização, e deverá ser impresso tipograficamente nos documentos.

§ 4º. Os estabelecimentos gráficos para a confecção de lote numerado tipograficamente do documento fiscal "AIDF" devem ser autorizados pelo Fisco Municipal.
§ 5º. Obrigatoriamente a AIDF nº 001 deverá ser destinada a impressão do próprio talonário fiscal do estabelecimento gráfico, quando se tratar de início de atividade.
§ 6º. Os estabelecimentos gráficos não estabelecidos neste município, para obterem a Autorização para impressão de documentos fiscais - AIDF, apresentarão certidão da prefeitura de sua localidade identificando-lhes, com prazo de validade não superior a 90 (noventa) dias da data de sua emissão, cuja cópia autenticada pelo Fisco ficará anexa à via pertencente à fiscalização tributária.

Art. 37. Da Nota Fiscal de Serviços, emitida pelos estabelecimentos gráficos para acompanhar os documentos fiscais por eles confeccionados para terceiros, devem constar, obrigatoriamente, a natureza, espécie, série, quantidade, data, número desses documentos e data de validade.

Art. 38. Os documentos fiscais, obedecidas às disposições deste Decreto, serão extraídos por decalque a carbono ou em papel carbonado, com os dizeres e indicações facilmente legíveis em todas as vias.

§ 1º. São considerados inidôneos os documentos fiscais que contenham indicações inexatas, emendas ou rasuras que lhes prejudiquem a clareza.

§ 2º. Outras indicações, além das expressamente exigidas, podem ser feitas nos documentos fiscais, observado o disposto no § 1º.

Art. 39. As diversas vias dos documentos fiscais não se substituem em suas respectivas funções.

Art. 40. Os documentos fiscais serão numerados, por espécie, em ordem crescente de 1 a 99.999, e enfeixados em blocos uniformes de 20 (vinte), no mínimo, e 50 (cinqüenta), no máximo.


(Decreto n.º 4.947/2004) fls. 19


§ 1º. Atingido o número limite, a numeração deve ser recomeçada.
§ 2º. A emissão dos documentos, em cada bloco, será feita pela ordem de numeração referida neste artigo.

§ 3º. Os blocos serão usados pela ordem de numeração dos documentos.
§ 4º. Nenhum bloco será usado sem que estejam simultaneamente em uso, ou já tenham sido usados, os de numeração inferior.

§ 5º. Cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal, agência, depósito ou qualquer outro, terá talonário próprio.

§ 6º. Os contribuintes que realizarem, ao mesmo tempo, operações tributadas e não sujeitas ao Imposto manterão talonário específico para cada modalidade de operação.
§ 7º. Os estabelecimentos poderão usar jogos soltos de documentos, incluídas as Notas Fiscais de Serviços, numerados tipograficamente, desde que a 2ª (segunda) e a 3ª (terceira) vias sejam arquivadas em ordem numérico-cronológica, na conformidade do disposto no artigo 43.

§8º. A faculdade prevista no parágrafo anterior será autorizada pelo Fisco, através de termo especifico constante na AIDF.

§ 9º. É permitido o uso de uma ou mais séries de cada espécie de documento fiscal, desde que distintas por sub-séries, em ordem numérica cardinal.
§ 10. O Fisco pode, notificado o contribuinte, restringir o número das séries em uso.

§ 12. A especificação das sub-séries em uso e a indicação da finalidade de cada uma deve constar de termo lavrado pelo contribuinte, na data do recebimento dos impressos, no livro modelo 57 em uso, autenticado pela repartição fiscal.


Art. 41. Observada a faculdade prevista no §2º do artigo 15, os profissionais autônomos lá mencionados ficam desobrigados da emissão e escrituração dos documentos e livros fiscais.

Parágrafo único. Se, mesmo desobrigado, o contribuinte optar por fazer a emissão, é dispensada a escrituração.

 

 

(Decreto n.º 4.947/2004) fls. 20


Art. 42. Quando o documento fiscal for cancelado, conservar-se-ão, no bloco enfeixado, todas as suas vias, com aposição do termo "CANCELADO" em todas elas, bem como descrição dos motivos que determinaram o cancelamento e referência, se for o caso, ao novo documento emitido.

§ 1º. Caso seja emitido novo documento fiscal, neste deverá constar a menção ao documento cancelado.

§ 2º. Na hipótese de formulário contínuo ou jogo solto de documento fiscal, todas as vias do formulário ou documento cancelado deverão ser encadernadas na devida ordem numérica, juntamente com as vias destinadas à exibição ao Fisco, observadas as mesmas regras do "caput" e do §1º.

§ 3º. Se o cancelamento de que trata este artigo ocorrer após a escrituração do documento no livro fiscal, o emitente deverá anotar tal ocorrência na coluna "Observações" ou "Informações Complementares" do referido livro.

§ 4º. Na hipótese de contribuinte dispensado da emissão de Nota Fiscal de Serviços ou documento equivalente, será considerado, em relação à operação cancelada, o estorno na escrita contábil.

Art. 43. Ressalvada a hipótese prevista no artigo 20, a Nota Fiscal e a Nota Fiscal-Fatura de Serviços devem ser extraídas no mínimo em 3 (três) vias, sendo a 1ª (primeira) entregue ao tomador dos serviços, a 2ª (segunda) entregue ao Fisco quando solicitada, ficando a 3ª (terceira) em poder do emitente, fixa no bloco.

Art. 44. É facultado ao contribuinte aumentar o número de vias dos documentos fiscais, fazer conter outras indicações de interesse do emitente, desde que não prejudique a clareza do documento, nem firam as disposições regulamentares.
Art. 45. Todo talonário fiscal deverá ser confeccionado obedecidos rigorosamente os modelos aprovados em anexo a este Decreto, ressalvado, no que couber, o disposto no artigo 44.

Art. 46. O Fisco municipal poderá autorizar a utilização de Nota Fiscal estadual, modelo 1 ou 1A, ao contribuinte sujeito à emissão de Nota Fiscal de serviços, série A, desde que o documento fiscal observe as indicações mínimas previstas no artigo 16, bem como o estatuído em seu § 1º.

§ 1º. O disposto neste artigo é extensivo ao contribuinte sujeito à emissão de Nota Fiscal-Fatura de serviços.

 

 

(Decreto n.º 4.947/2004) fls. 21


§ 2º. Da adoção da Nota Fiscal estadual será lavrado termo no Livro Registro de Recebimento de Impressos Fiscais e Termos de Ocorrências (modelo 57), indicando-se o número da ordem da última Nota Fiscal de Serviços, série A ou Nota Fiscal-Fatura de serviços utilizada.

§ 3º. O contribuinte sujeito à emissão de Nota Fiscal de serviços, série A que optar pela adoção da Nota Fiscal estadual, deverá escriturá-la no Livro Registro de Notas Fiscais de serviços prestados (modelo 51).

§ 4º. O contribuinte sujeito à emissão de Nota Fiscal-Fatura de serviços que optar pela adoção de Nota Fiscal estadual deverá escriturá-la no Livro Registro de Notas Fiscais-Fatura de serviços Prestados a Terceiros (modelo 53).

Art. 47. Ao contribuinte sujeito à emissão de Nota Fiscal de serviços, série A, série C, série D, Nota Fiscal Simplificada de serviços ou Nota Fiscal-Fatura de serviços, bem como àquele que optar pela utilização de Nota Fiscal nos termos do artigo 46, fica facultada a oposição do número de ordem nos referidos documentos fiscais, pelo computador, desde que o documento contenha o número do formulário contínuo destinado à sua emissão, impresso tipograficamente, mediante Autorização para Impressão de Documentos Fiscais, em campo próprio e seqüência específica para cada estabelecimento.

Art. 48. Do contribuinte que optar pela emissão da Nota Fiscal estadual prevista neste decreto será exigida a confecção e extração do documento, com uma via destinada exclusivamente à fiscalização municipal, devendo enfeixá-las em blocos, em ordem numérico-cronológica, para entrega ou exibição ao Fisco, na conformidade do disposto no artigo 43.

Parágrafo único. Prevalecerá ao documento de que trata o "caput", no tocante à parte relativa ao ISS, o disposto no artigo 42 da lei complementar nº3.667/03, podendo o contribuinte, se for o caso, requerer a prorrogação do prazo de sua validade.

Art. 49. A autorização para a utilização da Nota Fiscal prevista no "caput" será sempre dada posteriormente ao ato homologatório do Fisco estadual ou outra forma que o venha a substituí-lo, em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda do Estado.

Art. 50. Os documentos fiscais são de exibição obrigatória ao Fisco, no estabelecimento do sujeito passivo ou na repartição fiscal competente, quando solicitados, devendo ser conservados até que tenham transcorrido os prazos decadencial ou prescricional, na forma da lei.

 

(Decreto n.º 4.947/2004) fls. 22


§ 1º. O contribuinte deverá arquivar a 2ª (segunda) e a 3ª (terceira) vias dos documentos fiscais em ordem numérico-cronológica, devendo enfeixá-las em blocos, para entrega ou exibição ao Fisco, em conformidade com o disposto no artigo 43.
§ 2º. Os formulários por qualquer motivo inutilizados, depois de comunicação ao Fisco com identificação da AIDF, serão obrigatoriamente arquivados enfeixados em blocos, em ordem numérica, permanecendo à disposição do Fisco.

Art. 51. Por solicitação do contribuinte, poderá o Fisco, a seu exclusivo critério, autorizar a utilização dos documentos fiscais remanescentes de incorporação de empresas, pela empresa incorporadora mediante aposição, por processamento eletrônico ou a carimbo, dos dados que a identifiquem (nome, endereço, CNPJ, IE, CCM) até que se esgote o lote já impresso.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no "caput" deste artigo, as empresas incorporadora e incorporada deverão lavrar termo nos respectivos livros Registro de Recebimento de Impressos Fiscais e Termos de Ocorrências (modelo 57), fazendo constar necessariamente o número do processo administrativo da autorização.

Art. 52. No interesse da Administração Municipal e a juízo do Secretário Municipal de Finanças, tendo em vista a natureza do serviço prestado e suas condições peculiares, poderão ser, excepcionalmente, dispensados ou substituídos, a requerimento do contribuinte, os critérios estabelecidos para escrituração fiscal do Imposto sobre Serviços, bem como os respectivos modelos de documentos fiscais.


Art. 53. Em razão da natureza do serviço prestado, tomado ou intermediado e o tratamento tributário previsto na legislação tributária do município, poderão ser instituídos, em regulamento, outros modelos de Notas Fiscais, no interesse da administração do tributo.

Art. 54. A ocorrência do fato gerador do imposto se dá no instante da prestação do serviço, independentemente:

I - Da existência de estabelecimento fixo;

II - Do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à prestação do serviço;

III - Do recebimento do preço ou resultado econômico da prestação de serviços;
IV - Da denominação dada ao serviço.

 

(Decreto n.º 4.947/2004) fls. 23


Art. 55. Toda Nota Fiscal de serviço conterá em seu histórico o período a que se refere à prestação do serviço.

§ 1º. Quando o tempo para a execução do serviço for superior ao mês civil, o fato gerador será proporcional à razão do tempo previsto e o que for efetivamente executado.
§ 2º. Se não houver tempo previsto ou pré-estabelecido, obriga-se o prestador a mensurar o valor do serviço executado e emitir Nota Fiscal que a ele corresponda, a cada etapa de sua operação ou execução, sem prejuízo do Fisco avaliá-lo com o correspondente valor praticado na praça, ou, ainda, por quaisquer outros métodos que venha a utilizar para a apuração do preço.

Art. 56. No caso dos serviços previstos nos subitens referidos no inciso II do Artigo 26 da Lei Complementar n.º 3.667/2003, executados sob o regime de subempreita, obriga-se o subempreiteiro a proceder ao recolhimento do imposto devido.
Parágrafo único. Em se tratando de serviços prestados a pessoa física, o imposto deve ser retido e repassado ou recolhido pelo próprio prestador.


Art. 57. É vedada a emissão de Nota Fiscal ou Nota Fiscal-Fatura de Serviço que englobem as parcelass do imposto de responsabilidade do tomador e do prestador.

Art. 58. Quando se tratar de autorização para impressão de documentos fiscais - AIDF, na qual se solicita a utilização de Nota Fiscal ou Nota Fiscal-Fatura de serviços série C, haverá necessidade de anterior processo administrativo no qual tenha sido formulada esta opretensão pelo contribuinte e através do qual a Fazenda Pública reconheça ser o serviço não tributado ou isento.

§ 1º. O contribuinte, ou seu representante legal habilitado, ao requerer o reconhecimento das hipóteses referidas no "caput", o fará de forma clara e precisa, com conteúdo e fundamentação que permitam elucidar juridicamente a matéria versada.

§ 2º. Caso não contenha os elementos necessários à análise referida no parágrafo anterior, o processo será sumariamente arquivado, dando-se ciência do ato ao interessado, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da decisão da autoridade que a homologou, ficando, em conseqüência, o contribuinte sujeito à tributação e ao recolhimento normal do imposto

§ 3º. O disposto neste artigo se aplica à atividade contínua de prestação de serviço.

Art. 59. Se, no prazo de 15 (quinze) dias da data da autorização para impressão de documentos fiscais, estes não forem impressos, a AIDF perde sua validade, obrigando-se o estabelecimento gráfico ou o contribuinte, este na hipótese prevista no §2º do artigo 36 deste decreto, a dar ciência à fiscalização tributária, para efeito de anulação no sistema interno de controle.

 

(Decreto n.º 4.947/2004) fls. 24

 

Parágrafo único. Ao levar a conhecimento da Fazenda Pública esta ocorrência, deverá o interessado anexar todas as vias da AIDF em poder do contribuinte ou estabelecimento impressor.


Art. 60. Quando, efetivamente, não houver movimento econômico a ser tributado, deverá o contribuinte apresentar GUIA NEGATIVA DO TRIBUTO, apresentando, no ato, talonários e livros fiscais adotados, este com escrituração rigorosamente em dia, dentro do prazo estabelecido pela legislação para o recolhimento do Imposto sobre Serviço.

Parágrafo único. O Fisco, no verso do último documento fiscal emitido e na folha do livro fiscal correspondente ao mês de competência, fará as observações pertinentes e cabíveis, datando os documentos.


Art. 61. Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal de Itatiba "Prefeito Roberto Arantes Lanhoso",
em 31 de maio de 2004.

 

ENG.º JOSÉ ROBERTO FUMACH
Prefeito Municipal

 

 


Redigido e lavrado na Secretaria dos Negócios Jurídicos. Publicado no Paço Municipal, mediante afixação no local de costume, na data supra.

 

 

PAULO JOSÉ GUERREIRO CONSTANTINO
Secretário dos Negócios Jurídicos

 

 

 

 

 

 


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ANEXO I
TABELA I - CÓDIGO FISCAL DE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
O Código fiscal de prestações de serviços (CFPS) é constituído de três algarismos básicos, complementados pelo número do subitem do serviço Prestado, os quais não poderão ser impressos tipograficamente, composto conforme as seguintes definições: o algarismo define a origem ou o destino dos serviços, enquanto que o segundo define a forma de tributação e o terceiro o local onde o ISSQN é devido.
UNIDADE DESCRIÇÃO DO DESTINO DO SERVIÇO PRESTADO
5 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO MUNICÍPIO SEDE;
6 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM OUTRO MUNICÍPIO DA FEDERAÇÃO;
7 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA O EXTERIOR.

 


UNIDADE DESCRIÇÃO DA FORMA DE TRIBUTAÇÃO
1 - ISSQN MENSAL - PESSOA JURÍDICA OU EQUIPARADA;
2 - ISSQN CONSTRUÇÃO CIVIL;
3 - ISENTO;
4 - IMUNE;
5 - REGIME ESPECIAL OU ESTIMATIVA;
6 - ISSQN SOBRE EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS OU BENS PÚBLICOS;
7 - NT- SERVIÇO NÃO CONSTANTE DA LS;
8 - ISSQN DEVIDO POR INTERMEDIAÇÃO;
9 - OUTRAS OPERAÇÕES.

UNIDADE DESCRIÇÃO DO LOCAL ONDE O ISSQN É DEVIDO
1 - ISSQN DEVIDO NA ORIGEM (sem retenção na fonte);
2 - ISSQN DEVIDO NA ORIGEM (com retenção na fonte);
3 - ISSQN DEVIDO NO DESTINO (com retenção na fonte);
4 - ISSQN DEVIDO NO DESTINO (sem a retenção na fonte);
5 - ISSQN DISTRIBUÍDO POR RATEIO;

 


(Decreto n.º 4.947/2004) fls. 26

7 - ISSQN DEVIDO PARA TERCEIROS (INTERMEDIAÇÃO);
8 - ISSQN DEVIDO NO LOCAL DA EXECUÇÃO DA DIVERSÃO PÚBLICA;
9 - NT- SERVIÇO NÃO CONSTANTE DA LS/ ISENTO/IMUNE.

DOS SUB-ITENS DA LISTA DE SERVIÇOS
Código Descrição
1 Serviços de informática e congêneres
1.01 Análise e desenvolvimento de sistemas
1.02 Programação
1.03 Processamento de dados e congêneres
1.04 Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos
1.05 Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação
1.06 Assessoria e consultoria em informática
1.07 Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados
1.08 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas
2 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza
2.01 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza
3 Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres
3.01 (VETADO)
3.02 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda
3.03 Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza
3.04 Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza
3.05 Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário
4 Serviços de saúde, assistência médica e congêneres
4.01 Medicina e biomedicina
4.02 Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres
4.03 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres
4.04 Instrumentação cirúrgica
4.05 Acupuntura
4.06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares
4.07 Serviços farmacêuticos
4.08 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia
4.09 Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental
4.10 Nutrição
4.11 Obstetrícia
4.12 Odontologia
4.13 Ortóptica
4.14 Próteses sob encomenda
4.15 Psicanálise
4.16 Psicologia
4.17 Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres

(Decreto n.º 4.947/2004) fls. 27


4.18 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres
4.19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres
4.20 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie
4.21 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres
4.22 Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres
4.23 Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário
5 Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres
5.01 Medicina veterinária e zootecnia
5.02 Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária
5.03 Laboratórios de análise na área veterinária
5.04 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres
5.05 Bancos de sangue e de órgãos e congêneres
5.06 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie
5.07 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres
5.08 Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres
5.09 Planos de atendimento e assistência médico-veterinária
6 Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres
6.01 Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres
6.02 Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres
6.03 Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres
6.04 Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas
6.05 Centros de emagrecimento, spa e congêneres
7 Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres
7.01 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres
7.02 Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)
7.03 Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia
7.04 Demolição
7.05 Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)
7.06 Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço
7.07 Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres

(Decreto n.º 4.947/2004) fls. 28


7.08 Calafetação
7.09 Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer
7.10 Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres
7.11 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores
7.12 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos
7.13 Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres
7.14 (VETADO)
7.15 (VETADO)
7.16 Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres
7.17 Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres
7.18 Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres
7.19 Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo
7.20 Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres
7.21 Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais
7.22 Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres
8 Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza
8.01 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior
8.02 Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza
9 Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres
9.01 Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços)
9.02 Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres
9.03 Guias de turismo
10 Serviços de intermediação e congêneres
10.01 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada
10.02 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer
10.03 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária
10.04 Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring)
10.05 Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios
10.06 Agenciamento marítimo
10.07 Agenciamento de notícias

(Decreto n.º 4.947/2004) fls. 29


10.08 Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios
10.09 Representação de qualquer natureza, inclusive comercial
10.10 Distribuição de bens de terceiros
11 Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres
11.01 Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações
11.02 VIGILÂNCIA, SEGURANÇA OU MONITORAMENTO DE BENS E PESSOAS
11.03 Escolta, inclusive de veículos e cargas
11.04 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie
12 Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres
12.01 ESPETÁCULOS TEATRAIS
12.02 Exibições cinematográficas
12.03 Espetáculos circenses
12.04 Programas de auditório
12.05 Parques de diversões, centros de lazer e congêneres
12.06 Boates, taxi-dancing e congêneres
12.07 Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres
12.08 Feiras, exposições, congressos e congêneres
12.09 Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não
12.10 Corridas e competições de animais
12.11 Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador
12.12 Execução de música
12.13 Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres
12.14 Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo
12.15 Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres
12.16 Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres
12.17 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza
13 Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia
13.01 (VETADO)
13.02 Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres
13.03 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres
13.04 Reprografia, microfilmagem e digitalização
13.05 Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia
14 Serviços relativos a bens de terceiros
14.01 Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)
14.02 Assistência técnica
14.03 Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)

(Decreto n.º 4.947/2004) fls. 30


14.04 Recauchutagem ou regeneração de pneus
14.05 Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer
14.06 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido
14.07 Colocação de molduras e congêneres
14.08 Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres
14.09 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento
14.10 Tinturaria e lavanderia
14.11 Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral
14.12 Funilaria e lanternagem
14.13 Carpintaria e serralheria
15 Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito
15.01 Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres
15.02 Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas
15.03 Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral
15.04 Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres
15.05 Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais
15.06 Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia
15.07 Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo
15.08 Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins
15.09 Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing)
15.10 Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral

(Decreto n.º 4.947/2004) fls. 31


15.11 Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados
15.12 Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários
15.13 Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio
15.14 Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres
15.15 Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento
15.16 Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral
15.17 Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão
15.18 Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário
16 Serviços de transporte de natureza municipal
16.01 Serviços de transporte de natureza municipal
17 Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres
17.01 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares
17.02 Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres
17.03 Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa
17.04 Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra
17.05 Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço
17.06 Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários
17.07 (VETADO)
17.08 Franquia (franchising)
17.09 Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas
17.10 Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres
17.11 Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS)
17.12 Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros
17.13 Leilão e congêneres
17.14 Advocacia

(Decreto n.º 4.947/2004) fls. 32


17.15 Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica
17.16 Auditoria
17.17 Análise de Organização e Métodos
17.18 Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza
17.19 Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares
17.20 Consultoria e assessoria econômica ou financeira
17.21 Estatística
17.22 Cobrança em geral
17.23 Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring)
17.24 Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres
18 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres
18.01 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres
19 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres
19.01 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres
20 Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários
20.01 Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres
20.02 Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres
20.03 Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres
21 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais
21.01 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais
22 Serviços de exploração de rodovia
22.01 Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais
23 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres
23.01 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres
24 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres

(Decreto n.º 4.947/2004) fls. 33


24.01 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres
25 Serviços funerários
25.01 Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres
25.02 Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos
25.03 Planos ou convênio funerários
25.04 Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios
26 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres
26.01 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres
27 Serviços de assistência social
27.01 Serviços de assistência social
28 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza
28.01 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza
29 Serviços de biblioteconomia
29.01 Serviços de biblioteconomia
30 Serviços de biologia, biotecnologia e química
30.01 Serviços de biologia, biotecnologia e química
31 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres
31.01 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres
32 Serviços de desenhos técnicos
32.01 Serviços de desenhos técnicos
33 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres
33.01 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres
34 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres
34.01 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres
35 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas
35.01 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas
36 Serviços de meteorologia
36.01 Serviços de meteorologia
37 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins
37.01 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins
38 Serviços de museologia
38.01 Serviços de museologia
39 Serviços de ourivesaria e lapidação
39.01 Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço)
40 Serviços relativos a obras de arte sob encomenda
40.01 Obras de arte sob encomenda

 

Decreto Municipal nº 6.939/2017 (Acresce dispositivo ao Decreto Municipal nº 4.947/2014)

DECRETO Nº 6.939, DE 05 DE MAIO DE 2017

"Acresce dispositivo ao Decreto n.º 4.947, de 31 de maio de 2014, que Institui a obrigatoriedade da adoção e uso de documentos e livros fiscais para fins de controle e apuração do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, disciplina procedimentos a eles relativos e dá outras providências."

 

 

 


DOUGLAS AUGUSTO PINHEIRO DE OLIVEIRA, Prefeito do Município de Itatiba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições de seu cargo,


D E C R E T A:


Art. 1º. O Decreto nº 4.947, de 31 de maio de 2004, que Institui a obrigatoriedade da adoção e uso de documentos e livros fiscais para fins de controle e apuração do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, disciplina procedimentos a eles relativos e dá outras providências, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:

"Art. 28-A. Fica permitido ao contribuinte do ISSQN, autorizado em Regime Especial nos termos do artigo 26 deste Decreto, a emissão de cupom fiscal eletrônico por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT), desde que autorizado pela autoridade fiscal tributária.

§1º. O contribuinte deverá formalizar sua opção mediante apresentação de requerimento junto ao protocolo geral da Prefeitura Municipal.

§2º. A autoridade fiscal tributária no exercício de suas atribuições poderá solicitar:

I - quaisquer esclarecimentos ou a apresentação de outros documentos que considerar necessários;

II - a disponibilização do arquivo digital do CF-e-SAT, conforme Portaria CAT-147, de 05 de novembro de 2012, da Secretaria da Fazenda, do Estado de São Paulo.

§3º. A opção pelo sistema CF-e-SAT, que poderá ser revisto a qualquer tempo, não desobriga o contribuinte de cumprir e observar as demais obrigações tributárias previstas em lei.

§4º. Compete ao Secretário Municipal de Finanças, mediante instrução normativa, a edição de normas complementares que versem sobre a forma, condições e cumprimento deste artigo, se necessário."


Art. 2º. As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art. 3º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Centro Administrativo Municipal "Prefeito Ettore Consoline",
Em 05 de maio de 2017.

 


DOUGLAS AUGUSTO PINHEIRO DE OLIVEIRA
Prefeito do Município de Itatiba

 


Redigido e lavrado na Secretaria dos Negócios Jurídicos. Publicado no Paço Municipal, mediante afixação no local de costume, na data supra.

 

 

RANDER AUGUSTO DE ANDRADE
Secretário dos Negócios Jurídicos

 

Decreto Municipal nº 5.094/05 (Institui a obrigatoriedade da apresentação periódica das Declarações Eletrônicas e dá outras providências)

5094

DECRETO Nº 5.094, DE 25 DE ABRIL DE 2005

"Institui a obrigatoriedade de apresentação periódica das declarações dos serviços prestados, tomados e intermediados, sujeitos à tributação de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, por meio eletrônico, e dá outras providências".

 

 

 

O ENGº JOSÉ ROBERTO FUMACH, Prefeito do Município de Itatiba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições de seu cargo,


Considerando a necessidade de regulamentação dos artigos 40 e 46 da Lei Municipal nº 3.667/03 para instituir sistema especial de controle, fiscalização e arrecadação do tributo, por meio de declaração de movimento econômico pelo contribuinte, responsável ou intermediário de serviços; e

Considerando que esse novo sistema propiciará maior comodidade aos contribuintes e melhor gerenciamento das informações prestadas;

 


D E C R E T A:

 

 

Art. 1º. O prestador, o tomador e o intermediário de serviços, estabelecidos no Município de Itatiba, ainda que não sujeitos à Inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, ficam obrigados a apresentar, mensalmente, via internet, Declaração Eletrônica de Serviços Prestados - DESP e/ou Tomados - DEST, no endereço eletrônico http://www.itatiba.sp.gov.br.


§ 1º. As declarações dos serviços prestados, tomados ou intermediados serão apresentadas até o 10º dia útil do mês subseqüente à movimentação econômica mensal, com início a partir da competência de abril de 2005.


§ 2º. As declarações das competências de janeiro a março de 2005 deverão ser apresentadas até o dia 31 de outubro de 2005, sendo que tal prazo não exime o contribuinte ou responsável do recolhimento de multa e juros decorrentes de eventual atraso no recolhimento do imposto.


§ 3º. A apuração do ISSQN e a emissão da correspondente guia para o recolhimento do imposto dentro do prazo fixado, ficam condicionadas à geração e ao encerramento da declaração de que trata este Decreto.


(Decreto nº 5.094/2005) fls. 02

 

§ 4º. A obrigatoriedade do disposto no "caput" deste artigo não se aplica aos contribuintes autônomos, sujeitos ao recolhimento do imposto pela alíquota fixa.


§ 5º. Os contribuintes que não possuírem movimento econômico, em determinada competência, deverão fazer a declaração, selecionando a opção "SEM MOVIMENTO", dentro dos prazos previstos nos parágrafos primeiro e segundo deste artigo.


Art. 2º. Para a obtenção do acesso ao sistema o declarante deverá efetuar o seu cadastro via internet, o qual será submetido à aprovação da Municipalidade que lhe encaminhará uma "chave de acesso" para permitir a declaração das informações.


Parágrafo único. No caso das declarações serem realizadas por terceiros, estes deverão possuir a devida autorização do contribuinte, mantendo-a sob sua guarda, à disposição do Fisco, quando solicitada.


Art. 3º. Ficam obrigadas a realizar a declaração eletrônica mensal de serviços prestados, tomados ou intermediados, de que trata o presente Decreto:

I - as pessoas físicas, os empresários individuais e as pessoas jurídicas de direito privado;

II - os tomadores de serviços ou intermediários que realizarem, a qualquer título, atividades sujeitas à disciplina legal e incidência do imposto, inclusive as pessoas jurídicas de direito público, tanto da Administração Direta como da Indireta.


Art. 4º. As pessoas definidas no artigo 3º, inciso I, deste Decreto, que prestam serviços sujeitos à incidência de ISSQN, deverão informar, por meio da Declaração Eletrônica de Serviços Prestados - DESP, todas as notas fiscais ou notas fiscais-faturas emitidas, canceladas ou não, referentes ao movimento econômico mensal.


Parágrafo único. Em caso da não obrigatoriedade da emissão de documento fiscal, o prestador deve declarar o preço do serviço, equivalente à receita bruta mensal a ele correspondente, sem nenhuma dedução.


Art. 5º. As pessoas definidas no artigo 3º, inciso II, deste Decreto, deverão informar, por meio da Declaração Eletrônica de Serviços Tomados - DEST, todos os documentos, fiscais ou não, correspondentes aos serviços tomados ou intermediados de terceiros, no país ou exterior, mesmo nos casos em que não for obrigado ao recolhimento do imposto.

Parágrafo único. Excetuam-se das Declarações Eletrônicas de Serviços Tomados - DEST os seguintes documentos:

 

(Decreto nº 5.094/2005) fls. 03

 

I - referentes a serviços tributados pelo ICMS;
II - emitidos pelas empresas concessionárias, subconcessionárias e permissionárias de serviços públicos de energia elétrica, telecomunicações, gás, saneamento básico e distribuição de água;
III - referentes a pedágio;
IV - referentes a serviços registrais e notariais;
V - referentes a serviços de táxi;
VI - emitidos pelos correios e suas agências franqueadas referentes a serviços de transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores;
VII - referentes a tarifas bancárias.

 

Art. 6º. No caso dos serviços enquadrados nos subitens 7.02 e 7.05, do artigo 1º, da Lei Municipal nº 3.667/03, o contribuinte ou o responsável pelo recolhimento do imposto deverá apresentar, até o 5º dia útil do mês subseqüente ao da competência, toda a documentação relativa aos serviços prestados e aos materiais incorporados à obra, para que a fiscalização tributária analise e apure a base de cálculo do imposto e, somente após essa medida, lhe forneça uma autorização para o preenchimento do "campo de dedução" constante na declaração eletrônica de que trata este Decreto.


Parágrafo único. O responsável pelo recolhimento do imposto fica obrigado a fornecer uma via da autorização prevista no "caput" deste artigo, para o contribuinte, o qual também deverá efetuar o preenchimento do campo de deduções constante na declaração eletrônica; ou caso o contribuinte receba referida autorização, ficará obrigado a entregar uma via desta ao responsável.


Art. 7º. Todos os contribuintes ou responsáveis que utilizarem nota fiscal conjugada em operações que envolvam distribuição de mercadorias e prestação de serviços, deverão utilizar diretamente o campo de deduções constante na DESP ou DEST ("Vlr Deduções") para registro das informações referentes ao fornecimento de materiais ou mercadorias.


Art. 8º. A apresentação da declaração periódica prevista neste Decreto não exclui o prestador, o tomador e o intermediário de serviços da obrigatoriedade de escriturar os livros fiscais, de acordo com o Decreto Municipal nº 4.947/04.


Parágrafo único. Como exceção à regra do "caput" deste artigo, os contribuintes que apenas tomam serviços de terceiros, sujeitos à entrega da DEST, ficam dispensados da escrituração do Livro de Registro de Serviços Tomados de Terceiros (modelo 56), previsto no artigo 3º, inciso III, do Decreto Municipal nº 4.947/04.

 

 

(Decreto nº 5.094/2005) fls. 04

 

Art. 9º. A não entrega das declarações no prazo determinado, ou a entrega com dados viciados ou falsos, implicará nas penalidades previstas no artigo 50 da Lei nº 3.667/03.


Art. 10. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Paço Municipal de Itatiba "Prefeito Roberto Arantes Lanhoso",
em 25 de abril de 2005.

 


ENGº JOSÉ ROBERTO FUMACH
Prefeito Municipal

 

 


Redigido e lavrado na Secretaria dos Negócios Jurídicos. Publicado no Paço Municipal, mediante afixação no local de costume, na data supra.

 

 

PAULO JOSÉ GUERREIRO CONSTANTINO
Secretário dos Negócios Jurídicos

Decreto Municipal nº 5.748/09 (Alvará de Funcionamento Provisório)

5748

DECRETO N.º 5.748, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2009

"Dispõe sobre o Alvará de Funcionamento Provisório, na forma e condições que estabelece."

 

 

 

 

JOÃO GUALBERTO FATTORI, Prefeito do Município de Itatiba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições de seu cargo, e com fundamento na Lei Municipal n.º 4.216, de 16 de novembro de 2009,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1°. O Alvará de Funcionamento Provisório será concedido nas condições previstas na Lei Municipal n.º 4.216, de 16 de novembro de 2009.

Art. 2º. Para a concessão do Alvará de Funcionamento Provisório, o interessado deverá apresentar os documentos abaixo relacionados, utilizando, no que couber, os modelos disponibilizados pela Prefeitura:

I - Requerimento;

II - Ficha de informação expedida pelo Setor de Obras e Meio Ambiente;
III - Declaração Cadastral Mobiliária - DECA;

IV - Cópia do contrato social ou de identidade profissional;
V - Comprovante de pagamento integral das Taxas de Instalação e Taxa de Licença de Funcionamento;

(Decreto n.º 5.748/09) fls. 02


VI - Cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou cópia, nos casos de Pessoa Física, do RG e CPF;
VII - Termo de Declaração e Compromisso para Concessão de Alvará de Funcionamento Provisório devidamente preenchido e assinado;
VIII - Habite-se ou Laudo Técnico de Vistoria da edificação assinada por profissional legalmente habilitado com a devida ART assinada e recolhida.

Parágrafo único. A falta do protocolo dos documentos exigidos no Termo de Declaração e Compromisso para Concessão de Alvará de Funcionamento Provisório, dentro do prazo improrrogável nele especificado acarretará a cassação do alvará e fechamento do estabelecimento.

Art. 3º. O estabelecimento terá seu Alvará de Funcionamento Provisório cassado de imediato, independente do prazo de validade do mesmo, se na vistoria realizada pelo Setor de Vigilância Sanitária for constada alguma infração à legislação sanitária.

Art. 4º. A Chefia da Seção da Receita da Secretaria de Finanças é a autoridade competente pelo deferimento ou indeferimento do pedido de Alvará de Funcionamento Provisório.

Art. 5º. Aplicam-se nos casos omissos as disposições constantes do Código Tributário Municipal e da Lei 4.216/09.


Paço Municipal de Itatiba "Prefeito Roberto Arantes Lanhoso",
Em 17 de novembro de 2009.

 

(Decreto n.º 5.748/09) fls. 03

 


JOÃO GUALBERTO FATTORI
Prefeito Municipal

 

 

Redigido e lavrado na Secretaria dos Negócios Jurídicos. Publicado no Paço Municipal, mediante afixação no local de costume, na data supra.

 


TARCÍSIO GERMANO DE LEMOS FILHO
Secretário dos Negócios Jurídicos

Decreto Municipal nº 6.157/12 (Regulamenta e institui a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) no Município de Itatiba )

DECRETO Nº 6.157, DE 21 DE JUNHO DE 2012

"Regulamenta e institui a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) no Município de Itatiba e dá outras providências."

 

 

 

 

 

JOÃO GUALBERTO FATTORI, Prefeito do Município de Itatiba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições de seu cargo,

 

D E C R E T A:

 


CONSIDERANDO o disposto no art. 40º da Lei Complementar Municipal nº. 3667 de 22 de dezembro de 2003, que possibilita ao Executivo Municipal instituir sistema especial de controle, fiscalização e arrecadação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);

CONSIDERANDO a necessidade de acompanhar as evoluções tecnológicas visando oferecer agilidade nas operações e a redução de custos operacionais dos sujeitos passivos com o cumprimento dos seus deveres instrumentais;

CONSIDERANDO a necessidade de simplificar o cumprimento das obrigações tributárias acessórias relativas à emissão de notas fiscais de serviços, a guarda e conservação de documentos fiscais, bem como a escrituração dos mesmos;


CAPÍTULO I

DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRONICA (NFS-e)

Art. 1º. Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) no Município de Itatiba, como documento emitido e armazenado eletronicamente em sistema próprio da Prefeitura do Município de Itatiba, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços.

(Decreto n.º 6.157/12) fls. 02

 

Parágrafo Único. A NFS-e substitui a Nota Fiscal de Prestação de Serviços e a Nota Fiscal Fatura de Serviço.

Art. 2º. São dispensados da emissão da NFS-e prevista no artigo 2º deste Decreto:

I - as instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BACEN);

II - os estabelecimentos que realizem shows, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais, feiras, exposições, festas e eventos congêneres de natureza não permanente ou periódico;

III - as pessoas jurídicas que explorem loteria legalmente autorizada a funcionar, mediante a venda e sorteio de bilhete, desde que adotem outro instrumento de controle do faturamento definido pela Secretaria de Finanças do Município;

IV - empresas que executem serviços de exploração de rodovias mediante cobrança de preço ou pedágio.

V - os profissionais autônomos.

§ 1°. Os estabelecimentos que realizem os eventos previstos no inciso II deste artigo ficam obrigados ao uso de Bilhete de Ingresso ou de outro meio de controle de faturamento na forma estabelecida em ato do Secretário de Finanças do Município.

§ 2º. Aos contribuintes autônomos fica facultada a emissão da NFS-e.

Art. 3º. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) é o documento fiscal emitido e armazenado eletronicamente em sistema disponibilizado pela Prefeitura do Município de Itatiba, com o objetivo de materializar os fatos geradores do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), por meio do registro das operações de prestação de serviços sujeitas ou não ao imposto.

Art. 4º A NFS-e, a ser emitida de acordo com o modelo constante do Anexo II deste Decreto, conterá as seguintes informações:

I - número sequencial;

II - código de verificação de autenticidade;

III - data e hora da emissão;

IV - identificação do prestador de serviços, com:

(Decreto n.º 6.157/12) fls. 03


a) nome ou razão social;

b) endereço;

c) "e-mail";

d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

e. inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM.

V - identificação do tomador de serviços, com:

a. nome ou razão social;

b. endereço;

c. "e-mail";

d. inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.

VI - código do serviço;

VII - discriminação do serviço, com a expressa menção do local da prestação do serviço e período de execução;

VIII - valor total da NFS-e;

IX - valor da dedução, se houver;

X - valor da base de cálculo;

XI - indicação da existência de imunidade, isenção ou não incidência relativas ao ISSQN, quando for o caso;

XII - indicação de serviço não tributável pelo Município de Itatiba, quando for o caso;

XIII - indicação de retenção de ISSQN na fonte, quando for o caso;

Parágrafo Único. O número da NFS-e será gerado eletronicamente pelo sistema, em ordem crescente seqüencial, e será específico para cada estabelecimento do prestador de serviços.

 

(Decreto n.º 6.157/12) fls. 04


Art. 5º. O início da obrigação da emissão da NFS-e dar-se-á de forma gradual e por serviços, de acordo com o cronograma estabelecido pela municipalidade constante do Anexo I deste Decreto.

Parágrafo Único. A partir de 01 de julho de 2012 os prestadores de serviço que vierem a se estabelecer neste Município ficam obrigados a ingressar no sistema de NFS-e Itatiba desde a data de abertura de sua inscrição no Cadastro Mobiliário, independentemente da atividade desenvolvida.

Art. 6º. O não cumprimento dos prazos estabelecidos no cronograma para emissão de NFS-e sujeita o obrigado à multa prevista na legislação tributária do Município.

Art. 7º. A NFS-e será emitida on-line, por meio da Internet, no endereço eletrônico disponível em: http://www.itatiba.sp.gov.br

Art. 8º. No caso de eventual impossibilidade da emissão on-line da NFS-e, o prestador de serviços emitirá Recibo Provisório de Serviços (RPS) no modelo constante do Anexo III deste Decreto.

§ 1º. A geração e a emissão do RPS serão realizadas no endereço eletrônico http://www.itatiba.sp.gov.br, que também será usado para efetuar a sua transmissão.

§ 2º. O RPS deve ser emitido em 02 (duas) vias, contendo todos os dados que permitam a sua conversão em NFS-e, sendo a 1ª via destinada ao tomador de serviços e a 2ª via ao emitente.

§ 3º. O RPS deverá ser transmitido para a Secretaria de Finanças do Município no prazo de 5 (cinco) dias corridos, contados da sua emissão, para fins de conversão em NFS-e.

§ 4º. O RPS emitido, para todos os fins de direito, perderá sua validade depois de transcorrido o prazo previsto no § 3º deste artigo.

§ 5º. A não substituição do RPS pela NFS-e, ou a sua substituição fora do prazo, sujeitará o prestador de serviços às penalidades previstas na legislação em vigor.

§ 6º. O RPS que não tenha sido convertido em NFS-e e seja declarado pelo tomador do serviço, será considerado como serviço prestado pelo contribuinte.

§ 7º. A não substituição do RPS pela NFS-e equiparar-se-á a não emissão de nota fiscal de serviço, para todos os efeitos legais.

§ 8º. O RPS será numerado obrigatoriamente em ordem crescente seqüencial a partir do número 01 (um), para cada sujeito passivo.
(Decreto n.º 6.157/12) fls. 05


§ 9°. Havendo indício, suspeita ou prova fundada de que a emissão do RPS esteja impossibilitando a adequada apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido, a Secretaria Municipal da Fazenda poderá obrigar o contribuinte a emitir o RPS mediante Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.

Art 9º. O documento fiscal de serviço emitido sem a observância ao disposto neste Decreto, por contribuinte obrigado a utilizar a NFS-e, será considerado inidôneo e sujeitará o responsável às multas previstas na legislação tributária do Município de Itatiba, para esse tipo de infração, sem prejuízo do pagamento do imposto incidente sobre o serviço.

Art. 10. O prestador de serviço que deixar de emitir a NFS-e ou deixar de converter o RPS em NFS-e fica sujeito à multa prevista na legislação tributária do Município de Itatiba.

Art. 11. O prestador de serviços obrigado à emissão da NFS-e que possua notas fiscais de serviço convencional e ainda não emitidas ou Autorizações para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF ainda não utilizadas deverá inutilizá-las.

Art. 12. A NFS-e poderá ser cancelada por meio do sistema emitente, antes do pagamento do imposto correspondente.

Parágrafo Único. Após o pagamento do imposto, a NFS-e somente poderá ser cancelada por autorização da Administração Tributária, a ser concedida em processo administrativo, por solicitação do contribuinte.

Art. 13. O valor do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) declarado à Administração Tributária pelo contribuinte por meio da emissão da NFS-e e não pago ou pago a menor, constitui confissão de dívida e equivale à constituição de crédito tributário, dispensando, para esse efeito, qualquer outra providência por parte da Administração Tributária para a sua cobrança.

Parágrafo Único. O imposto confessado, na forma do caput deste artigo, será objeto de cobrança e inscrição em Dívida Ativa do Município, independentemente da realização de procedimento fiscal externo e sem prejuízo da revisão posterior do lançamento pela autoridade fiscal competente e da aplicação das penalidades legais cabíveis, se for o caso.

CAPITULO II

DA PLACA INDICATIVA DA OBRIGAÇÃO DE EMISSÃO DE NFS-e


Art. 14. Os contribuintes do ISSQN são obrigados a afixar nos seus estabelecimentos, em local visível ao público, placa contendo a informação de que é prestador de serviço obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviços eletrônica.
(Decreto n.º 6.157/12) fls. 06

 

§ 1°. O não cumprimento da obrigação prevista neste artigo sujeita o obrigado à multa prevista na legislação tributária municipal.

§ 2º. A placa a ser afixada no estabelecimento obedecerá ao modelo constante na internet, no endereço www.itatiba.sp.gov.br.


CAPITULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 15. Os regimes especiais concedidos aos contribuintes para emissão de documentos fiscais poderão ser revistos a qualquer tempo pela Municipalidade.

Art. 16. A partir da entrada em vigor deste decreto fica dispensada a escrituração manual dos livros fiscais modelo 51, 53 e 56, podendo ser exigida pela Municipalidade, das empresas prestadoras e tomadoras de serviço estabelecidas neste Município, a qualquer momento, a impressão dos livros disponibilizados por meio eletrônico através do sistema de declaração de movimentação econômica dos serviços prestados, tomados e intermediados, sujeitos à tributação de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, instituída pelo Decreto Municipal n.º 5.094, de 25 de abril de 2005 (ISSWEB).

Art. 17. O Secretário Municipal de Finanças fica autorizado a editar as normas complementares a este Decreto.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.


Paço Municipal de Itatiba "Prefeito Roberto Arantes Lanhoso",
em 21 de junho de 2012.

 


JOÃO GUALBERTO FATTORI
Prefeito Municipal

 


JOSÉ LUIZ BUENO DA CUNHA
Secretário de Finanças

 


(Decreto n.º 6.157/12) fls. 07

 

 

Redigido e lavrado na Secretaria dos Negócios Jurídicos. Publicado no Paço Municipal, mediante afixação no local de costume, na data supra.

 


MARCO AURÉLIO GERMANO DE LEMOS
Secretário dos Negócios Jurídicos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(Decreto n.º 6.157/12) fls. 08

 

ANEXO I


CRONOGRAMA DE INGRESSO


Os prestadores de serviços que desenvolvam as atividades previstas nos seguintes itens da Lista de Serviços constante no art. 1º da Lei Complementar Municipal n.º 3.667/03 ficam obrigados à emissão da NFS-e Itatiba a partir de:

GRUPO 1 - PERÍODO DE INGRESSO 01/07/2012 A 31/07/2012
a) Adesão (opcional) para emissão de Nfs-e a qualquer prestador de serviço.

GRUPO 2 - DATA DE INGRESSO: 01/08/2012
a) Item 1 - Serviços de informática e congêneres.
b) Item 2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
c) Item 3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
d) Item 4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
e) Item 5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
f) Item 6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

GRUPO 3 - DATA DE INGRESSO: 01/09/2012
a) Item 7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
b) Item 8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

GRUPO 4 - DATA DE INGRESSO: 01/10/2012
a) Item 9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
b) Item 10 - Serviços de intermediação e congêneres.
c) Item 11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
d) Item 12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
e) Item 13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

GRUPO 5 - DATA DE INGRESSO: 01/11/2012
a) Item 14 - Serviços relativos a bens de terceiros.
b) Item 16 - Serviços de transporte de natureza municipal.
c) Item 18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
d) Item 19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios,prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
e) Item 20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
f) Item 21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
(Decreto n.º 6.157/12) fls. 09


g) Item 23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
h) Item 24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
i) Item 25 - Serviços funerários.

GRUPO 6 - DATA DE INGRESSO: 01/12/2012
a) Item 17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
b) Item 26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
c) Item 27 - Serviços de assistência social.
d) Item 28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
e) Item 29 - Serviços de biblioteconomia.
f) Item 30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
g) Item 31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
h) Item 32 - Serviços de desenhos técnicos.
i) Item 33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
j) Item 34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
k) Item 35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
l) Item 36 - Serviços de meteorologia.
m) Item 37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
n) Item 38 - Serviços de museologia.
o) Item 39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.
p) Item 40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(Decreto n.º 6.157/12) fls. 10


ANEXO II

MODELO - NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE SERVIÇOS - NFS-e

 


(Decreto n.º 6.157/12) fls. 11


ANEXO III

MODELO - RECIBO PROVISÓRIO DE SERVIÇOS - RPS

Decreto Municipal nº 6.812/2016 (Institui a Declaração Eletrônica de Serviços Prestados por Instituições Financeiras - DES-IF)

DECRETO Nº 6.812, DE 13 DE JUNHO DE 2016

"Institui obrigações acessórias para contribuintes do ISSQN e dá outras providências".

 

 


JOÃO GUALBERTO FATTORI, Prefeito do Município de Itatiba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições de seu cargo e com fundamento no artigo 50 da Lei Municipal nº 4.618, de 20 de dezembro de 2013,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º. Fica instituída a Declaração Eletrônica de Serviços Prestados por Instituições Financeiras - DES-IF, na forma deste decreto, de adoção obrigatória pelas instituições financeiras regulamentadas pelo Banco Central do Brasil com sede neste Município.

Art. 2º. A Declaração Eletrônica de Serviços Prestados por Instituições Financeiras - DES-IF é o processo exclusivamente on-line, feito mensalmente através do sistema disponibilizado pelo Município, cujo acesso poderá ser feito através de seu site oficial.

Art. 3º. A Declaração Eletrônica de Serviços Prestados por Instituições Financeiras - DES-IF deverá ser transmitida com base em leiaute disponível no "Manual de Integração da DES-IF", que tem por finalidade descrever as especificações e critérios técnicos necessários para geração do arquivo disponibilizado pela Prefeitura, utilizado na importação de declarações de serviços prestados, a discriminação e detalhamento das informações que devem ser transmitidas e a periodicidade de transmissão.

Art. 4º. No processo de importação pelo sistema disponibilizado e processamento das declarações transmitidas, o arquivo será submetido à validação de sua estrutura (schema) e, havendo inconsistência, ele não será aceito pelo sistema.

Parágrafo único. Tratamentos para a validação com sucesso e para a não validação por inconsistência ou falhas seguirão as rotinas constantes do "Manual de Integração da DES-IF".
(Decreto nº 6.812/16) fls. 02


Art. 5º. A DES-IF deverá ser transmitida até o 10º (décimo) dia útil do mês imediatamente posterior ao da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária.

Art. 6º. A inocorrência do fato gerador não desobriga os contribuintes ou responsáveis de prestar informações mensais, devendo estes indicar esta circunstância.

Art. 7º. O reconhecimento de imunidade, isenção ou qualquer benefício tributário ou regime diferenciado para pagamento de Imposto Sobre Serviços de qualquer Natureza - ISSQN, não afasta a obrigatoriedade do fornecimento das informações previstas neste decreto.

Art. 8º. As informações declaradas poderão ser objeto de retificação desde que efetuada antes do início de qualquer procedimento fiscal, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação tributária.

Art. 9º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário e, expressamente, o Decreto nº 4.324, de 03 de maio de 2000.


Centro Administrativo Municipal "Prefeito Ettore Consoline",
em 13 de junho de 2016.

 


JOÃO GUALBERTO FATTORI
Prefeito do Município

 


JEFFERSON CIRNE DA COSTA
Secretário de Finanças

 

Redigido e lavrado na Secretaria dos Negócios Jurídicos. Publicado no Paço Municipal, mediante afixação no local de costume, na data supra.

 

MARCO AURÉLIO GERMANO DE LEMOS
Secretário dos Negócios Jurídicos

Decreto Municipal nº 7.011/2017 (Regulamenta a dedução de material empregado na atividade de construção civil da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN e dá outras providências)

Decreto Municipal nº 7.012/2017 (Regulamenta os artigos 10 e 11 da Lei Municipal nº 4.618/2013 que trata do regime especial para sociedades uniprofissionais e dá outras providências)

Decreto Municipal nº 7.013/2017 (Dispõe sobre a regulamentação da Lei Municipal nº 5.063, de 29 de setembro de 2017)

Decreto Municipal nº 7.014/2017 (Regulamenta o artigo 12, da Lei Municipal nº 4.618, de 20 de dezembro de 2013, com redação dada pela Lei Municipal nº 5.062, de 29 de setembro de 2017, e dá outras providências)

Decreto Municipal nº 7.083/2018 (Regulamenta o uso e a emissão do Cupom Fiscal de Serviços - CFS no Município de Itatiba, e dá outras providências)

Decreto Municipal nº 7.084/2018 (Dispõe sobre o envio à Secretaria Municipal de Finanças, da Prefeitura do Município de Itatiba, de dados dos documentos que especifica e dá outras disposições)

Decreto Municipal nº 7.085/2018 (Regulamenta o procedimento para solicitações de reconhecimento de imunidade tributária, e dá outras providências)

Decreto Municipal nº 7.093/2018 (Dispõe sobre a revogação de dispositivos do Decreto Municipal nº 4.947, de 31 de maio de 2004 e Decreto Municipal nº 5.094, de 25 de abril de 2005, na forma que especifica.)

Decreto Municipal nº 7.181/2019 (Institui o Cadastro Municipal de Produtores Rurais e dá outras providências.)

DECRETO Nº 7.181, DE 14 DE MARÇO DE 2019

"Institui o Cadastro Municipal de Produtores Rurais e dá outras providências."

 

 

 

 

 


DOUGLAS AUGUSTO PINHEIRO DE OLIVEIRA, Prefeito do Município de Itatiba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições de seu cargo, e
Considerando ser fundamental o dimensionamento e mapeamento dos produtores rurais e de suas respectivas produções, no âmbito do município

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica instituído o Cadastro Municipal de Produtores Rurais no Município de Itatiba.

Parágrafo único. O cadastro será formalizado a partir do preenchimento do formulário constante do Anexo Único, deste decreto, que integrará o Cadastro Único de Contribuintes do ICMS.

Art. 2º. Os dados oriundos do preenchimento do formulário de cadastro, mencionado no parágrafo único, do artigo 1º, deste decreto, serão inseridos em meio digital especifico e constituirão o banco de dados dos produtores rurais e as respectivas propriedades e produções.

Parágrafo único. O banco de dados referido no caput deste artigo será composto pelas informações declaradas no formulário integrante do Anexo Único, deste decreto.

Art. 3º. Fica a Secretaria Municipal de Finanças encarregada de implantar e gerir o Cadastro Municipal de Produtores Rurais, instituído por este Decreto.


(Decreto nº 7.181/19) fls. 02

Art. 4º. Cada produtor rural do município de Itatiba, após preenchimento do formulário de cadastro, fará jus a um documento de identificação, onde constarão: número de identificação (ID), nome do produtor, nome da propriedade, localização, número da identidade, número da inscrição estadual e, se possuir, inscrição no CAR.

§ 1º. O número de identificação (ID), referido no caput deste artigo, será gerado e atribuído pelo sistema de gerenciamento de dados dos produtores rurais do município.

§ 2º. O documento de identificação do produtor rural somente terá validade com a chancela da Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 5º. O Cadastro Municipal de Produtores Rurais será exigido para todos os produtores rurais do município de Itatiba.

§ 1º. O cadastro é condição imprescindível para que os produtores rurais possam solicitar qualquer ação do Poder Público Municipal que sejam de seus interesses.

§ 2º. O cadastro também é condição necessária para que o produtor rural participe de programas de subvenção econômica promovido pelo Poder Público Municipal.

§ 3º. O produtor rural renovará seu cadastro, anualmente, no período de 02 de janeiro a 28 de fevereiro de cada ano.

Art. 6º. Nos programas de subvenção econômica somente será beneficiário o produtor rural que possuir inscrição e cadastro ativo de produtor rural no município de Itatiba, além de comprovar que:

I - desenvolve efetivamente as atividades agrícolas no município de Itatiba;

II - possui contrato de seguro rural vigente junto às sociedades autorizadas a operar em seguros pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, na forma da legislação em vigor;

III - esteja cadastrado junto aos órgãos estaduais competentes.

IV - não possui débitos pendentes com a Fazenda Pública Municipal;

V - efetuou todas as revisões do Talão de Notas de Produtor Rural, na forma da legislação aplicável;

(Decreto nº 7.181/19) fls. 03

VI - apresentou, anualmente, seus talões de produtor rural do exercício anterior na Seção de Auditoria e Fiscalização Tributária, da Secretaria Municipal de Finanças, para fins de apuração e verificação do valor adicionado do Município de Itatiba para formação do índice de participação do ICMS - Censo Anual, no prazo indicado pela Secretaria Municipal de Finanças.

VII - possui Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP);

VIII - outros requisitos previstos em legislação.

Parágrafo único. O valor da subvenção econômica, o percentual do incentivo devido para cada produtor rural, a duração do incentivo, as atividades agrícolas beneficiadas e demais informações necessárias para concessão do incentivo serão definidas em lei específica de autoria do Poder Executivo.

Art. 7º. Os dados fornecidos pelos produtores rurais serão utilizados na elaboração de relatórios gerenciais sobre o quantitativo de produtores rurais do município, produção e comercialização, além de instruir procedimentos para determinação do Índice de Participação dos Municípios no ICMS e para fins de cadastro e fiscalização do Imposto Territorial Rural - ITR.

Art. 8º. A Secretaria Municipal de Finanças poderá compartilhar as informações do Cadastro Municipal de Produtores Rurais com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura para ações de competência desta secretaria, inclusive para a utilização em ações de planejamento do desenvolvimento rural do município.

Art. 9º. O servidor municipal que tiver acesso as informações e aos documentos obtidos em função do disposto neste Decreto deverá mantê-los sob caráter sigiloso, sendo vedada a cessão a terceiros sob qualquer pretexto, salvo sob amparo legal.

Art. 10. O servidor que divulgar, revelar, utilizar ou facilitar a utilização, viabilizar ou facilitar a viabilização da utilização de qualquer informação obtida nos termos deste Decreto com a finalidade ou hipótese diversa da prevista em lei, regulamento ou ato administrativo, será responsabilizado administrativamente por descumprimento do dever funcional de observar normas legais ou regulamentares, se o fato não configurar infração mais grave, sem prejuízo de sua responsabilização nas esferas cível e penal.

Art. 11. Sem prejuízo do disposto no parágrafo 3º, do artigo 5º, o prazo para realização do primeiro cadastro dos produtores rurais, a partir da publicação deste Decreto, será definido em regulamento da Secretaria de Finanças.

 

(Decreto nº 7.181/19) fls. 04

Art. 12. O Secretário Municipal de Finanças poderá na forma do artigo 73, inciso V da Lei Orgânica baixar Instruções normativas para fiel cumprimento deste Decreto.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Centro Administrativo Municipal "Prefeito Ettore Consoline",
em 14 de março de 2019.

 

 



DOUGLAS AUGUSTO PINHEIRO DE OLIVEIRA
Prefeito do Município de Itatiba

 


ALOÍSIO CARLOS POLESSI
Secretário de Finanças

 

Redigido e lavrado na Secretaria dos Negócios Jurídicos. Publicado no Paço Municipal, mediante afixação no local de costume, na data supra.

 



VILSON RICARDO POLLI
Secretário dos Negócios Jurídicos

 

1.3. Regulamentos expedidos pela Secretaria de Finanças

1.3.1. Atos Normativos

Ato Normativo SEFI Nº 001/2018 (Dispõe sobre a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e e dá outras providências)

Ato Normativo SEFI Nº 002/2019 (Estabelece a obrigatoriedade na apresentação da Declaração Eletrônica de Serviços Prestados por Instituições Financeiras–DES-IF, versão 3.01-b e assemelhadas e dá outras providências)

Ato Normativo SEFI Nº 003/2019 (Altera Ato Normativo SEFI nº 002/2019 e dá outras proiidências)

 

1.3.2. Instruções Normativas

Instrução Normativa SEFI Nº 001/2016 (Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados nos processos administrativos de Cancelamento de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e e, aprova formulários a serem utilizados nesses procedimentos fiscais.)

Instrução Normativa SEFI nº 001/2017 (Trata de procedimento que determina o valor dos materiais dedutíveis para apuração do ISS nas obras de construção civil)
Instrução Normativa SEFI nª 002/2017 (Altera a Instrução Normativa SEFI nº 001, de 05 de abril de 2017)

Instrução Normativa SEFI nª 003/2017 (Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados quando do encerramento automático de declarações eletrônicas para constituição do Crédito Tributário e dá outras providências)

Instrução Normativa SEFI nº 004/2017 (Dispõe sobre o procedimento para apreciação dos pedidos de enquadramento no regime especial de tributação de sociedade uniprofissional e dá outras providências)

Instrução Normativa SEFI nº 005/2017 (Dispõe sobre o procedimento para apreciação dos pedidos de enquadramento no regime especial de tributação de escritórios contábeis optantes pelo Simples Nacional instituído pela Lei Municipal nº 5.063, de 29 de setembro de 2017 e dá outras providências)

Instrução Normativa SEFI nº 006/2018 (Dispõe sobre a emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica-NFS-e dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais, e dá outras providências)

Instrução Normativa SEFI nº 007/2018 (Dispõe sobre o procedimento, no âmbito da Secretaria Municipal de Finanças, para apreciação das solicitações de reconhecimento de imunidade tributária do ISSQN, e dá outras providências)

Instrução Normativa SEFI nº 008/2018 (Dispõe sobre o procedimento, no âmbito da Secretaria Municipal de Finanças, para apreciação das solicitações de reconhecimento de imunidade tributária do IPTU, e dá outras providências)

Imobiliário
 

Endereço: Av. Luciano Consoline, 600 - Jd de Lucca
Atendimento ao Público: das 9h às 17h
Telefones: (11) 3183-0698 ou (11) 3183- 0775



1. Certidão de Valor Venal

Com referencia ao exercício corrente, se o imóvel estiver devidamente cadastrado é necessário apenas o endereço correto do imóvel que a certidão será emitida na hora;

No caso de exercícios anteriores ou certidão de valor venal por metro quadrado de terreno ou construção de imóvel não cadastrado, será necessário protocolar requerimento onde o campo "Outros" será devidamente preenchido com a solicitação e a mesma será emitida no prazo de até 15 (Quinze) dias a contar da data da entrada do requerimento.


2. 2ª Via de Carnê

É emitido na hora com a apresentação obrigatória de um carnê de exercício anterior sem custas, caso for constatado o recebimento do carnê original, será cobrado taxa referente ao serviço.


3. Atualização de Nome e Endereço

Se o imóvel já estiver no nome do contribuinte e mesmo deseja alterar somente o endereço de correspondência será necessário preencher um requerimento onde o campo "Outros" será devidamente preenchido com a descrição "Alteração de Endereço";

Caso o imóvel fora comprado recentemente será obrigatório o protocolar um requerimento solicitando as alterações anexando cópia do compromisso de venda e compra ou escritura do imóvel adquirido, caso ainda não tenha levado a registro imobiliário a aquisição.


4. Revisão de Lançamento

É obrigatório o preenchimento de requerimento pelo proprietário do imóvel solicitando a revisão de lançamento especificando o "Motivo" do pedido, este requerimento deverá ser protocolado no prazo máximo de 10 (Dez) dias a contar do recebimento do carnê com a possibilidade de ser Indeferido o pedido caso for apurado o recebimento em prazo superior de acordo com o artigo 144 do CTM.
 

5. Instruções Normativas

Instrução Normativa SEFI nº 008/2018 - (Dispõe sobre o procedimento, no âmbito da Secretaria Municipal de Finanças, para apreciação das solicitações de reconhecimento de imunidade tributária do IPTU, e dá outras providências)

 

 
 

Documento para download:
Requerimento

Instrução Normativa SEFI nº 008/2018 - ANEXO II

Instrução Normativa SEFI nº 008/2018 - ANEXO III

Instrução Normativa SEFI nº 009/2018 (Estabelece procedimento complementar para abatimento da Base de Cálculo do ISSQN para fins de Habite-se e dá outras providências)

Instrução Normativa SEFI nº 010/2018 (Estabelece a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal de Serviços eletrônica–NFS-e pelos prestadores de serviços do subitem 11.01, da Lista do artigo 1º, da Lei Municipal nº 4.618/2013 e dá outras providências)

Instrução Normativa SEFI nº 011/2019 (Dispõe sobre o procedimento, no âmbito da Secretaria Municipal de Finanças, para cadastramento de produtores rurais do município de Itatiba, e dá outras providências.)

Instrução Normativa SEFI nº 012/2019 (Altera a Instrução Normatia SEFI nº 001/2016 e dá outras providências)

Instrução Normativa SEFI nº 014/2020 (Regulamenta o Domicílio Tributário Eletrônico Municipal (DTEM) e dá outras providências)
Instrução Normativa SEFI nº 015/2020 (Prorroga o prazo para credenciamento de contribuintes no Domicílio Tributário Eletrônico Municipal (DTEM))
Instrução Normativa SEFI nº 016/2021 (Prorroga o prazo para credenciamento de contribuintes no Domicílio Tributário Eletrônico Municipal (DTEM))

  1. Consulta sobre interpretação da Legislação Tributária Municipal

Os contribuintes que necessitem formular consulta tributária referente a legislação municipal, deverão fazê-la de conformidade com os modelos disponíveis abaixo para download (modelos distintos para pessoa física e jurídica)

 

Documentos para downloads:

Autorização para prorrogação de NF

Consulta Tributária PF

Consulta Tributária PJ

Placa 'Peça Nota Fiscal Eletrônica'

Placa 'Peça o Cupom Fiscal de Serviços Eletrônico CFS-E'

Instrução Normativa SEFI nº 001/2016 - Anexo I

Instrução Normativa SEFI nº 001/2016 - Anexo II

Planilha Abatimento de Materiais (Instrução Normativa - nº 001/2017)

Instrução Normativa SEFI nº 004/2017 - ANEXO I

Instrução Normativa SEFI nº 004/2017 - ANEXO II

Instrução Normativa SEFI nº 004/2017 - ANEXO III

Instrução Normativa SEFI nº 004/2017 - ANEXO IV

Instrução Normativa SEFI nº 005/2017 - ANEXO I

Instrução Normativa SEFI nº 005/2017 - ANEXO II

Instrução Normativa SEFI nº 007/2018 - ANEXO II

Instrução Normativa SEFI nº 007/2018 - ANEXO III

Planilha Abatimento de Base de Cálculo para fins de Habite-se (Instrução Normativa - nº 009/2018)