LEI Nº 5.648, DE 05 DE ABRIL DE 2024

“Proíbe o exercício do Poder de Polícia por Pessoas Jurídicas de Direito Privado que não integram a Administração Pública Indireta no município de Itatiba”

LEI Nº 5.648, DE 05 DE ABRIL DE 2024

 

Proíbe o exercício do Poder de Polícia por Pessoas Jurídicas de Direito Privado que não integram a Administração Pública Indireta no município de Itatiba”

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

THOMÁS ANTÔNIO CAPELETTO DE OLIVEIRA, Prefeito do Município de Itatiba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições de seu cargo,

 

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Itatiba, em sua 142ª Sessão Ordinária, realizada no dia 28 de fevereiro de 2024, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º É proibido, no município de Itatiba, o exercício do Poder de Polícia, sobretudo a fiscalização, autuação e sanção decorrentes de normas de trânsito, por Pessoas Jurídicas de Direito Privado que não integram a Administração Pública Municipal, em todas as vias públicas municipais, inclusive naquelas inseridas em loteamentos de acesso controlado.

 

Art. 2º A inobservância à proibição especificada no artigo anterior ensejará a aplicação de multa em desfavor da entidade infratora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

§1º Em caso de reincidência, será aplicada nova multa com o valor previsto no caput acrescido de 100% (cem por cento).

 

§2º O valor previsto no caput será atualizado anualmente, mediante Decreto municipal, observando-se a taxa SELIC.

 

Art. 3º Sem prejuízo da multa prevista pelo caput, no caso do exercício ilegal do Poder de Polícia realizado por Pessoa Jurídica de Direito Privado não integrante da Administração Pública municipal com o auxílio de máquinas, aparelhos ou qualquer outro objeto, o Município de Itatiba efetuará sua apreensão.

 

Parágrafo único - A liberação dos objetos apreendidos ficará condicionada ao pagamento da multa prevista pelo artigo 2º desta Lei e à lavratura de termo no qual a entidade infratora declarará que não utilizará o bem para a mesma ou semelhante finalidade.

(Lei nº 5.648/24 – fls. 02)

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Centro Administrativo Municipal “Prefeito Ettore Consoline”,

em 05 de abril de 2024

 

 

 

 

  1. THOMÁS ANTÔNIO CAPELETTO DE OLIVEIRA

Prefeito do Município de Itatiba

 

 

Redigido e lavrado na Secretaria dos Negócios Jurídicos. Publicado no Paço Municipal, mediante afixação no local de costume, na data supra.

 

 

 

ANTONIO DE CARVALHO

Secretário dos Negócios Jurídicos