LEI Nº 5.644, DE 05 DE ABRIL DE 2024

“Dispõe sobre a obrigatoriedade de os organizadores de corridas de rua, maratonas, meias maratonas, triatlo e congêneres no município de Itatiba/SP concederem isenção total da taxa de inscrição aos atletas com deficiência e isenção parcial da taxa de inscrição aos atletas-guias acompanhantes de pessoa com deficiência”.

LEI Nº 5.644, DE 05 DE ABRIL DE 2024

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de os organizadores de corridas de rua, maratonas, meias maratonas, triatlo e congêneres no município de Itatiba/SP concederem isenção total da taxa de inscrição aos atletas com deficiência e isenção parcial da taxa de inscrição aos atletas-guias acompanhantes de pessoa com deficiência”.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

THOMÁS ANTÔNIO CAPELETTO DE OLIVEIRA, Prefeito do Município de Itatiba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições de seu cargo,

 

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Itatiba, em sua 143ª Sessão Ordinária, realizada no dia 06 de março de 2024, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Todos os organizadores de corridas de rua, maratonas, meias maratonas, triatlo e congêneres no município de Itatiba/SP ficam obrigados a conceder isenção total da taxa de inscrição aos atletas com deficiência e isenção parcial da taxa de inscrição aos atletas-guias acompanhantes de pessoa com deficiência.

 

Art. 2º Entendem-se como pessoas com deficiência que deverão ser isentas do pagamento da taxa de inscrição as pessoas nas seguintes categorias:

 

I - Cadeirante: o atleta que participa da competição com o auxílio de cadeira de rodas esportiva (somente cadeira de três rodas) ou de cadeira de rodas de competição, sendo obrigatório o uso de capacete e não sendo permitido o uso de cadeira motorizada, de handcycle e de cadeira de uso social (diário), exceto no caso de haver auxílio de terceiros;

 

II - Deficiente visual: o atleta que tem deficiência visual, caracterizada pela perda ou redução da capacidade visual em um ou em ambos os olhos, independentemente do grau ou tipo de deficiência, devendo correr com um atleta-guia, de quem não pode em hipótese alguma prescindir e com quem deve estar unido por um cordão com no máximo 0,5m de comprimento ligado a um de seus dedos, mão ou braço, podendo ser utilizada também uma cinta para atletas-guias;

 

 

 

 

(Lei nº 5.644/24 – fls. 02)

III - Amputado de membro inferior: o atleta que tem deficiência em membro(s) inferior(es), com ausência total ou parcial de um ou dois membros inferiores, e utiliza prótese especial para sua locomoção;

 

IV - Deficiente andante membro inferior: o atleta que tem deficiência em membro inferior, com preservação total do membro, e utiliza órtese (bengala, muletas ou andador, entre outras) como forma de auxílio para sua locomoção;

 

V - deficiente intelectual: o atleta que apresenta limitações nas áreas de habilidades e de adaptação, tais como comunicação, cuidado pessoal, relacionamento familiar, habilidade social e recreativa, cuidados com saúde e segurança, percepção dos sentidos e da direção, desenvolvimento acadêmico e relacionamento na comunidade e no trabalho, devendo correr, independentemente do grau de deficiência, com um atleta-guia, não podendo em hipótese alguma prescindir deste, e devendo o atleta-guia manter-se sempre atrás ou ao lado do atleta com deficiência;

 

VI - Deficiente de membro superior: o atleta que tem ausência total ou parcial de membro(s) superior(es), o que causa alteração do eixo de equilíbrio e consequente desestabilização do caminhar;

 

VII - deficiente auditivo: o atleta que tem deficiência auditiva, seja total, seja parcial, independentemente do grau.

 

Art. 3º A deficiência deverá ser comprovada por laudo médico, proveniente de órgão particular ou público, observando-se o número da Classificação Internacional de Doenças – CID.

 

Art. 4º Será concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) na taxa de inscrição dos atletas-guias responsáveis pelos atletas com deficiência que obtiverem a isenção da taxa de inscrição, limitada a concessão a um atleta-guia por atleta com deficiência.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Centro Administrativo Municipal “Prefeito Ettore Consoline”,

em 05 de abril de 2024

 

 

 

  1. THOMÁS ANTÔNIO CAPELETTO DE OLIVEIRA

Prefeito do Município de Itatiba

 

Redigido e lavrado na Secretaria dos Negócios Jurídicos. Publicado no Paço Municipal, mediante afixação no local de costume, na data supra.

 

 

 

ANTONIO DE CARVALHO

Secretário dos Negócios Jurídicos