LEI Nº 5.643, DE 05 DE ABRIL DE 2024

“Dispõe sobre a proibição da comercialização de cabos/fios, considerados sucata de cobre, alumínios e assemelhados, sem origem, no Município de Itatiba, e dá outras providências”.

LEI Nº 5.643, DE 05 DE ABRIL DE 2024

 

“Dispõe sobre a proibição da comercialização de cabos/fios, considerados sucata de cobre, alumínios e assemelhados, sem origem, no Município de Itatiba, e dá outras providências”.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

THOMÁS ANTÔNIO CAPELETTO DE OLIVEIRA, Prefeito do Município de Itatiba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições de seu cargo,

 

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Itatiba, em sua 143ª Sessão Ordinária, realizada no dia 06 de março de 2024, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º – Fica proibida a comercialização de cabos/fios de cobre/alumínio e assemelhados sem origem considerados sucata no município de Itatiba, na forma prevista nesta Lei.

 

Parágrafo Único. Considera-se cabos e fios para fins do disposto nesta Lei, os genericamente denominados de “sucata” ou “ferro-velho”, como fios/cabos de cobre e alumínio, bem como fios/cabos de fibra ótica utilizados para a transmissão de sinais de áudio, vídeo, dados em geral e assemelhados sem origem, não alcançando aquele objeto de comercialização regular.

 

Art. 2º – Considera-se praticante do comércio de cobre, alumínio e assemelhados, toda e qualquer pessoa física ou jurídica que adquirida, comercialize, exponha à venda, mantenha em estoque, use como matéria prima, beneficie, recicle, transporte e compacte material metálico de anterior uso comercial, residencial, industrial ou de concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços públicos, ainda que a título gratuito.

 

Art. 3º – O Poder Executivo fica autorizado a firmar convênios por meio dos órgãos policiais, empresas públicas e privadas, permissionárias e concessionárias de serviço público, para consecução dos objetivos estabelecidos nesta Lei, até a compra e venda dos materiais por órgão municipal com cadastro do possuidor e zelar para procedência dos mesmos.

 

Art. 4º – As pessoas físicas, jurídicas ou estabelecimentos que praticarem o comércio dos produtos definidos no § único - Art. 1° dessa Lei que não comprovarem a origem dos mesmos ficarão sujeitos à:

 

(Lei nº 5.643/24 – fls. 02)

 

I – Multa;

 

II – Cassação do alvará de funcionamento em caso de reincidência.

 

Parágrafo Único. O material ficará apreendido à disposição da municipalidade em local e por tempo pré-definidos pela regulamentação desta lei.

 

Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber e for necessário à sua efetiva aplicação, no prazo de até 60 (sessenta) dias.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na sua publicação.

 

Centro Administrativo Municipal “Prefeito Ettore Consoline”,

em 05 de abril de 2024

 

 

 

 

  1. THOMÁS ANTÔNIO CAPELETTO DE OLIVEIRA

Prefeito do Município de Itatiba

 

 

Redigido e lavrado na Secretaria dos Negócios Jurídicos. Publicado no Paço Municipal, mediante afixação no local de costume, na data supra.

 

 

 

ANTONIO DE CARVALHO

Secretário dos Negócios Jurídicos