LEI Nº 5.640, DE 27 DE MARÇO DE 2024

“Regulamenta a execução da jornada de trabalho dos empregos públicos de Guarda Municipal no Município de Itatiba, institui o direito à falta abonada mensal, e dá outras providências.”

LEI Nº 5.640, DE 27 DE MARÇO DE 2024

 

Regulamenta a execução da jornada de trabalho dos empregos públicos de Guarda Municipal no Município de Itatiba, institui o direito à falta abonada mensal, e dá outras providências.”

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

THOMÁS ANTÔNIO CAPELETTO DE OLIVEIRA, Prefeito do Município de Itatiba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições de seu cargo,

 

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Itatiba, em sua 145ª Sessão Extraordinário, realizada no dia 26 de março de 2024, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Os ocupantes do emprego público efetivo de Guarda Municipal, ficam sujeitos a variações no cumprimento da jornada diária, podendo ser adotado os seguintes padrões:

 

I - duração do trabalho não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais; ou,

 

II - regime de revezamento de 12 (doze) horas de trabalho, alternadas por 36 (trinta e seis) horas de descanso.

 

Art. 2º. O art. 29, da Lei Municipal nº 2.665, de 02 de junho de 1995, que “Dispõe sobre a criação e a regulamentação da Superintendência Municipal de Segurança Pública, mantenedora da Guarda Municipal de Itatiba e dá outras providências correlatas”, passa a contar com a seguinte redação:

 

Art. 29. Os empregos públicos efetivos de Guarda Municipal serão exercidos necessariamente em Regime Especial de Trabalho Policial (RETP), que se caracteriza:

I - pela prestação de serviço em jornada não superior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho, em condições precárias de segurança, com padrões de jornada diária não superior a 08 (oito) horas diárias ou em regime de revezamento de 12h por 36h;

(Lei nº 5.640/24 – fls. 02)

II - pelo cumprimento de horário irregular, sujeito a regime de escalas de convocação, diurnas, noturnas ou vespertinas;

III - pela proibição do exercício de outras atividades remuneradas.

Parágrafo único. Pela sujeição a este regime, os ocupantes do emprego público efetivo de Guarda Municipal poderão obter gratificação calculada sobre o salário-base, a título de periculosidade, cujo o percentual fica fixado em até 40 % (quarenta por cento).”

 

 

Art. 3º. Fica instituído o direito a uma falta abonada mensal para os ocupantes do emprego público efetivo de Guarda Municipal que atuam em Regime Especial de Trabalho Policial (RETP).

 

Art. 4º. Não terão direito às faltas abonadas os ocupantes do emprego público efetivo de Guarda Municipal que:

 

I - estejam readaptados para exercício de função em outras Secretarias, enquanto durar a readaptação;

 

II – tenha registrado ausência justificada ou injustificada no mês anterior;

III – que gozem mais de 15 (quinze) dias de férias dentro do mês em curso.

 

Parágrafo único. Em relação aos servidores que estejam cedidos para prestarem serviços em outros órgãos, fica autorizada a falta abonada desde que com a anuência da autoridade competente do órgão cessionário.

 

 

Art. 5º. Não serão autorizadas faltas abonadas em feriados, datas solenes ou em dias de realização de ações, operações e eventos oficiais do Município.

 

 

Art. 6º. A falta abonada será concedida mediante requerimento prévio do interessado e em data que melhor se adequar aos interesses do Comando da Guarda Municipal.

 

Art. 7º. O direito a falta abonada será exercido nos termos e limites definidos em regulamento, que deverá ser editado pelo Poder Executivo Municipal no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da presente Lei.

 

 

(Lei nº 5.640/24 – fls. 03)

Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Centro Administrativo Municipal “Prefeito Ettore Consoline”,

em 27 de março de 2024

 

 

 

 

  1. THOMÁS ANTÔNIO CAPELETTO DE OLIVEIRA

Prefeito do Município de Itatiba

 

 

Redigido e lavrado na Secretaria dos Negócios Jurídicos. Publicado no Paço Municipal, mediante afixação no local de costume, na data supra.

 

 

 

ANTONIO DE CARVALHO

Secretário dos Negócios Jurídicos