DECRETO Nº 8.025, DE 03 DE ABRIL DE 2024

“Dispõe sobre regulamentação das contratações por dispensa de licitação no âmbito da Prefeitura Municipal de Itatiba”.

DECRETO Nº 8.025, DE 03 DE ABRIL DE 2024

 

Dispõe sobre regulamentação das contratações por dispensa de licitação no âmbito da Prefeitura Municipal de Itatiba”.

 

 

 

 

 

 

 

 

THOMÁS ANTÔNIO CAPELETTO DE OLIVEIRA, Prefeito do Município de Itatiba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições de seu cargo, com fundamento na competência definida no artigo 68, X da Lei Orgânica do Município de Itatiba;

 

DECRETA

 

Art. 1°. Fica designada a Secretaria de Governo, através da Seção de Compras, como órgão centralizador e gestor dos procedimentos de dispensa de licitação, nele compreendidos os casos previstos no artigo 75, incisos I e II da Lei Federal 14.133/21.

 

Parágrafo único. A Secretaria de Governo poderá, no exercício da sua atribuição, expedir comunicações internas, regulamentos, instruções normativas e outros documentos de orientação e regramento que se façam necessários à gestão e controle dos procedimentos de dispensa de licitação.

 

Art. 2º. O processo administrativo de dispensa de licitação prevista no artigo 75, incisos I e II, da Lei Federal nº 14.133/21, deverá ser instruído pela Secretaria requisitante com a seguinte documentação:

 

I – Estudo técnico preliminar, conforme modelo fornecido;

 

II – Termo de referência, conforme modelo fornecido;

 

III – Estimativa de preços, a ser realizada nos termos do artigo 23 da Lei Federal nº 14.133/21;

 

IV – Requisição;

 

V – Documentos do fornecedor que apresentou a proposta mais vantajosa na fase de estimativa de preços.

 

VI – Projeto básico ou executivo, quando cabível, no caso de obras e serviços de engenharia (art. 75, inciso I).

 

 

(Decreto nº 8.025/24 – fls. 02)

§1º. O estudo técnico preliminar, o termo de referência e requisição deverão estar assinados pelo Secretário da pasta.

 

§2º. Nos casos de Pessoa Jurídica, deverão ser juntados os seguintes documentos do fornecedor indicado:

 

I - Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ);

II - Certidão Conjunta Negativa de Débitos ou Positiva com efeito de Negativa, relativa a Tributos Federais (inclusive às contribuições sociais) e a Dívida Ativa da União.

III - Certidão de regularidade de débitos com a Fazenda Municipal/Estadual, da sede/ domicílio do licitante, relativa aos tributos incidentes sobre o objeto desta licitação.

IV - Certidão de regularidade de débito para com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

V - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT ou Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com efeitos de Negativa;

 

§3º. Nos casos de Pessoa Física, deverão ser juntados os seguintes documentos do fornecedor indicado:

 

I - Documento de identificação com foto;

 

II - Comprovante de Situação Cadastral no CPF expedido pelo Ministério da Fazenda - Receita Federal.

 

§4º. Nas contratações cujo valor exceda R$8.000,00 (oito mil reais), deverá ser juntada cópia do Contrato Social do fornecedor.

 

Art. 3º. Autuado o processo administrativo, este será remetido à Secretaria de Governo para as providências cabíveis.

 

Art. 4º. Todos os pedidos de dispensa de licitação deverão ser instruídos obrigatoriamente com no mínimo 03 (três) estimativas de preços, sendo essa cotação realizada pela Secretaria requisitante.

 

Parágrafo único. No caso de o setor requisitante apresentar justificativa hábil para a não apresentação das 03 (três) estimativas de preço, ou havendo dúvida acerca da proposta mais vantajosa apresentada, a Seção de Compras poderá realizar a divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, nos termos do parágrafo 3º do artigo 75, da Lei Federal nº 14.133/21.

 

 

(Decreto nº 8.025/24 – fls. 03)

Art. 5º. Fica dispensada a prolação de parecer pela Procuradoria Municipal, a teor do que dispõe o art. 53, §5º da Lei Federal nº 14.133/2021, sendo em caso de necessidade, serão remetidos os questionamentos objetivos e pontuais de cada caso para análise jurídica.

 

Art. 6º. Esse Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 7.991, de 22 de janeiro de 2024.

 

Centro Administrativo Municipal “Prefeito Ettore Consoline”,

em 03 de abril de 2024

 

 

 

THOMÁS ANTÔNIO CAPELETTO DE OLIVEIRA

Prefeito do Município de Itatiba

 

 

Redigido e lavrado na Secretaria dos Negócios Jurídicos. Publicado no Paço Municipal, mediante afixação no local de costume, na data supra.

 

 

 

ANTONIO DE CARVALHO

Secretário dos Negócios Jurídicos