2023 - Concorrência Pública 13/2023 - Contratação de empresa para prestação de serviços de coleta de resíduos sólidos e varrição.

Contratação de empresa para prestação de serviços de coleta de resíduos sólidos e varrição.

Processo nº 13999.2023

Interessado(a): Prefeitura Municipal de Itatiba

Assunto: Edital nº 157/2023 – Concorrência Pública nº 13/2023 – contratação de empresa para prestação de serviços de coleta de resíduos sólidos urbanos e serviço de varrição manual.

 

Tratam-se de recursos administrativos interpostos pelas licitantes TERRA Plana – Locação e Serviços Ltda. (fls. 3.674/3.676), Vivian dos Santos Caramello (fls. 3.679/3.685), e SUMA Brasil Serviços Urbanos e Meio Ambiente S/A (fls. 3.690/3.693) em face da decisão que classificou as propostas das empresas CONSERVITA Gestão e Serviços Ambientais Ltda. e TERRA Plana – Locação e Serviços Ltda. na concorrência pública nº 13/2023 - edital nº 157/2023, cujo objeto é a contratação de empresa para prestação de serviços de coleta de resíduos sólidos urbanos e serviço de varrição manual.

 

Em síntese, as recorrentes pugnaram pela reforma da decisão da Comissão Permanente de Licitações, com a desclassificação das empresas acima mencionadas, alegando, em síntese, as licitantes Terra Plana – Locação e Serviços Ltda. e SUMA Brasil Serviços Urbanos e Meio Ambiente S/A que as propostas apresentadas pela empresa CONSERVITA GESTÃO E SERVIÇOS AMBIENTAIS para os lotes 01 e 02 são inexequíveis, e a recorrente Vivian dos Santos Caramello que as propostas apresentadas pelas empresas CONSERVITA GESTÃO E SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA. e TERRA PLANA – LOCAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. no lote 02 do certame são inexequíveis.

 

Foram apresentadas contrarrazões pela empresa CONSERVITA Gestão e Serviços Ambientais Ltda. refutando as alegações das recorrentes, defendo a exequibilidade dos preços ofertados para os 02 lotes da licitação (fls. 3.695/3.705).

 

A Comissão Permanente de Licitações manifestou-se as fls. 3.706/3.707, analisando os recursos apresentados e concluindo, ao final, pelo não acolhimento dos mesmos tendo em vista que as propostas apresentadas por todas as participantes foram analisadas sob a ótica da Lei Federal nº 8.666/93 e consideradas exequíveis para os parâmetros legais, bem como que os argumentos aventados em relação as equipes de trabalho não se aplicam a esta análise, uma vez que o objeto da licitação é a contratação de serviços.

 

A Procuradoria Municipal apresentou parecer no qual informa não vislumbrar fundamento para reformar a decisão da Comissão em razão de estar lastreada na vinculação do instrumento convocatório, em consonância aos princípios da legalidade, isonomia e impessoalidade (fls. 3.709/3.710).

 

É a síntese do necessário.

 

DECIDO:

 

A Administração Pública só pode contratar mediante realização de processo licitatório, sendo que qual seja a modalidade adotada, deve-se garantir a observância dos princípios da isonomia, legalidade, impessoalidade, igualdade, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo, previstos expressamente na Lei nº 8.666/1993, legislação aplicável ao certame em questão, publicado sob sua égide e vigência.

 

Tendo em vista que a decisão da Comissão de Licitações foi proferida em estrita observância ao instrumento convocatório (edital) e à Lei Federal nº 8.666/93, sob a qual tramita a presente licitação, bem como que foi certificada a apresentação de todas as informações necessárias para demonstrar a exequibilidade das propostas classificadas nos lotes 01 e 02 do certame, verifica-se que não há modificação a ser feita.

 

Neste sentido, acolho todas as conclusões exaradas pela CPL na ata de análise dos recursos, uma vez que não há informações e documentos técnicos hábeis a comprovar a inexequibilidade das propostas atacadas e embasar a desclassificação de qualquer licitante.

 

Assim, de forma objetiva, com base nos argumentos expostos pela Comissão Permanente de Licitações, e no parecer jurídico, cujas razões acato integralmente como razões de decidir, RECEBO os recursos interpostos pelas licitantes TERRA Plana – Locação e Serviços Ltda., Vivian dos Santos Caramello, e SUMA Brasil Serviços Urbanos e Meio Ambiente S/A,, por tempestivos, para no mérito NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão de classificação das empresas CONSERVITA Gestão e Serviços Ambientais Ltda. e TERRA Plana – Locação e Serviços Ltda., no âmbito da concorrência pública nº 13/2023 - edital nº 157/2023.

 

Em observância a item 10 do edital, ADJUDICO e HOMOLOGO o procedimento da presente licitação à proponente vencedora:

 

CONSERVITA GESTÃO E SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA.

 

LOTE 01

Item 1.1 – 66.000 toneladas – Serviço de coleta de resíduos sólidos domiciliares, comerciais e resíduos de feiras livres, em conformidade com o Anexo I do Edital, valor unitário de R$ 198,00 (cento e noventa e oito reais) e valor total de R$ 13.068.000,00 (treze milhões e sessenta e oito mil reais);

Item 1.2 – 5.520 toneladas – Serviço de coleta de resíduos sólidos recicláveis, em conformidade com o Anexo I do Edital, valor unitário de R$ 827,00 (oitocentos e vinte e sete reais) e valor total de R$ 4.565.040,00 (quatro milhões quinhentos e sessenta e cinco mil e quarenta reais);

Item 1.3 – 1.440 toneladas – Serviço de coleta de resíduos sólidos volumosos (inservíveis), em conformidade com o Anexo I do Edital, valor unitário de R$ 557,00 (quinhentos e cinquenta e sete reais) e valor total R$ 802.080,00 (oitocentos e dois mil e oitenta reais);

Item 1.4 – 1.200 toneladas – Serviço de coleta de resíduos provenientes de descartes irregulares, em conformidade com o Anexo I do Edital, valor unitário de R$ 667,00 (seiscentos e sessenta e sete reais) e valor total R$ 800.400,00 (oitocentos mil e quatrocentos reais);

Valor total - LOTE 01 para 24 meses: R$ 19.235.520,00 (dezenove milhões duzentos e trinta e cinco mil, quinhentos e vinte reais).

 

LOTE 02

Item 2.1 – 60.000 quilômetros – Serviço de varrição manual de vias e logradouros públicos, em conformidade com o Anexo I do Edital, valor unitário de R$ 69,80 (sessenta e nove reais e oitenta centavos) e valor total de R$ 4.188.000,00 (quatro milhões cento e oitenta e oito mil reais)

Valor total - LOTE 02 para 24 meses: R$ 4.188.000,00 (quatro milhões cento e oitenta e oito mil reais).

 

À Seção de Licitações para as medidas de direito, na conformidade da legislação pertinente.

 

Dê-se ciência na forma da lei.

 

Comunique-se.

 

 

Itatiba, 04 de março de 2024.

 

 

THOMÁS ANTÔNIO CAPELETTO DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

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CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 13/2023

EDITAL LICITATÓRIO Nº 157/2023

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 13.999/2023

OBJETO: Contratação de empresa para prestação de serviços de coleta de resíduos sólidos urbanos, dentre elas coleta de resíduos domiciliares, coleta de resíduos recicláveis, coleta de resíduos volumosos e coleta de descartes irregulares e serviço de varrição manual de vias, logradouros públicos, praças e feiras livres.

 

 

 

JULGAMENTO

 

 

De acordo com a Ata de Julgamento da Comissão Permanente de Licitações, foi declarada como vencedora a proposta da empresa CONSERVITA GESTÃO E Serviços Ambientais Ltda, valor total LOTE 01 - R$ 19.235.520,00 (dezenove milhões duzentos e trinta e cinco mil quinhentos e vinte reais); valor total LOTE 02 - R$ 4.188.000,00 (quatro milhões cento e oitenta e oito mil reais).

 

 

Itatiba, 15 de fevereiro de 2024.

 

 

 

Adriana Stocco

Presidente da Comissão Permanente de Licitações

_____________________________________________________________________________________________________________________

CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 13/2023

EDITAL LICITATÓRIO Nº 157/2023

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 13.999/2023

OBJETO: Contratação de empresa para prestação de serviços de coleta de resíduos sólidos urbanos, dentre elas coleta de resíduos domiciliares, coleta de resíduos recicláveis, coleta de resíduos volumosos e coleta de descartes irregulares e serviço de varrição manual de vias, logradouros públicos, praças e feiras livres.

 

 

 

CONVOCAÇÃO

 

 

A Comissão Permanente de Licitações, no uso das atribuições, convoca as licitantes interessadas para abertura do Envelope Proposta, em conformidade com o item 8.10 do edital, para a sessão pública que será realizada no dia 14 de fevereiro de 2024, às 14 horas, na Seção de Licitações, situada à Av. Luciano Consoline, n. º 600, Jardim de Lucca, Itatiba.

 

 

Itatiba, 07 de fevereiro de 2024.

 

 

 

Comissão Permanente de Licitações

 

 

 

NOTIFICO a empresa da convocação acima, e informo que será publicado no dia 08 de fevereiro de 2024, na Imprensa Oficial do Município e disponibilizado no site no endereço www.itatiba.sp.gov.br.

 

 

 

Itatiba, 07 de fevereiro de 2024.

 

 

 

Comissão Permanente de Licitações

________________________________________________________________________________________________________________________________________________

Processo nº 13999.2023

Interessado(a): Prefeitura Municipal de Itatiba

Assunto: Edital nº 157/2023 – Concorrência Pública nº 13/2023 – contratação de empresa para prestação de serviços de coleta de resíduos sólidos urbanos e serviço de varrição manual.

 

 

Trata-se de recurso administrativo interposto pela licitante Urban Serviços e Transportes Ltda. (fls. 3.324/3.349) em face da decisão que habilitou as empresas A3 Terraplenagem e Engenharia Ltda., CONSERVITA Gestão e Serviços Ambientais Ltda., FLORESTANA Construções e Serviços Ltda., LINHA VERDE Ambiental Ltda., LITUCERA Limpeza e Engenharia Ltda., M CONSTRUÇÕES e Serviços Ltda., MB Engenharia e Meio Ambiente Ltda., SCHUNCK Terraplenagem e Transportes Ltda., SUMA Brasil Serviços Urbanos e Meio Ambiente S/A, TERRA Plana – Locação e Serviços Ltda., NOVA OPÇÃO Serviços de Limpeza Urbana Ltda., e PASS Transportes e Serviços Ambientais Ltda., na concorrência pública nº 13/2023 - edital nº 157/2023, cujo objeto é a contratação de empresa para prestação de serviços de coleta de resíduos sólidos urbanos e serviço de varrição manual.

 

Em síntese, a recorrente pugnou pela reforma da decisão da Comissão Permanente de Licitações, com a inabilitação de todas as empresas acima mencionadas, alegando, em síntese, que:

 

1) A licitante A3 apresentou a alteração do contrato social sem a respectiva consolidação; não apresentou as demonstrações contábeis obrigatórias, uma vez que não há DRA, DFC e NE; e que o patrimônio líquido está ilegível no balanço;

 

2) A licitante CONSERVITA apresentou a alteração do contrato social sem a respectiva consolidação; apresentou atestados de coleta de resíduos sólidos domiciliares com objeto incompatível e em quantitativo inferior ao exigido; e não apresentou demonstração de fluxo de caixa (DFC);

 

3) A licitante FLORESTANA não apresentou certidão de regularidade trabalhista; bem como que não apresentou Demonstração de Resultado Abrangente (DRA);

 

4) A licitante LINHA VERDE utilizou a cisão oriunda da empresa ECSAM, que foi reconhecida como fraude em outro processo; pontuou uma suposta divergência no capital social do contrato social e do valor informado ao CREA; e afirmou que as demonstrações contábeis não vieram acompanhadas de verificador do ITI (utilizou qr-code);

 

5) A licitante LITUCERA apresentou alteração do contrato social sem consolidação; e a declaração de patrimônio líquido se deu de forma apócrifa;

 

6) A licitante M CONSTRUÇÕES apresentou demonstrações contábeis incompletas, ante a ausência de Demonstração do Resultado Abrangente (DRA);

 

7) A licitante MB apresentou endereço do cartão CNPJ e da certidão municipal diferentes; que na certidão municipal não é possível identificar o contribuinte; e que não apresentou o DR;

 

8) A licitante NOVA OPÇÃO não juntou ao balanço as Notas Explicativas;

 

9) A licitante PASS não apresentou DRA, DMPL, DFC e NE;

 

10) A licitante SCHUNCK apresentou atestados de Franco da Rocha e Embu Guaçu foram juntados sem as páginas 2 e 3, respectivamente, e não apresentou o DRA;

 

11) A licitante SUMA não apresentou o DRA, a Demonstração de Fluxo de Caixa, Demonstração de Mutações do Patrimônio Líquido, e Notas Explicativas;

 

12) A licitante TERRA PLANA não apresentou o DRA, a DMPL e DFC.

 

Foram apresentadas contrarrazões pelas empresas Florestana (fls. 3.353/3.356), Conservita (fls. 3.357/3.373), Terra Plana (fls. 3.374/3.377), SUMA (fls. 3.378/3.381), Linha Verde (fls. 3.383/3.452) e A3 Terraplanagem e Engenharia Ltda. (fls. 3.454/3.456). Em todas as manifestações, as licitantes refutaram as alegações da recorrente, defendo a regularidade de suas habilitações.

 

A Comissão Permanente de Licitações manifestou-se de forma exaustiva as fls. 3.457/3.461, analisando ponto a ponto do recurso e concluindo, ao final, pelo não acolhimento do mesmo, tendo em vista que todos os apontamentos realizados pela recorrente não refletem a realidade, uma vez que todas as empresas habilitadas apresentaram os documentos de habilitação jurídica e financeira da forma exigida no edital, além de terem comprovado suas capacidades técnico-operacionais através de atestados válidos e com objetos e quantitativos suficientes e adequados ao que foi solicitado pela Secretaria gestora, não havendo fundamentos para inabilitação de qualquer delas.

 

A Procuradoria Municipal apresentou parecer no qual informa não vislumbrar fundamento para reformar a decisão da Comissão em razão de estar lastreada na vinculação do instrumento convocatório, em consonância aos princípios da legalidade, isonomia e impessoalidade (fls. 3.462/3.463).

 

É a síntese do necessário.

 

DECIDO:

 

A Administração Pública só pode contratar mediante realização de processo licitatório, sendo que qual seja a modalidade adotada, deve-se garantir a observância dos princípios da isonomia, legalidade, impessoalidade, igualdade, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo, previstos expressamente na Lei nº 8.666/1993, legislação aplicável ao certame em questão, publicado sob sua égide e vigência.

 

Tendo em vista que a decisão da Comissão de Licitações foi proferida em estrita observância ao instrumento convocatório (edital), bem como que foi certificada a apresentação de todos os documentos necessários a comprovar a habilitação jurídica e financeira das licitantes, bem como suas capacidades técnicas, verifica-se que não há modificação a ser feita.

 

Neste sentido, acolho todas as conclusões exaradas pela CPL na ata de análise do recurso, uma vez que todas as documentações das empresas habilitadas foram conferidas, não tendo a recorrente logrado êxito em comprovar qualquer irregularidade que justifique a inabilitação das mesmas.

 

Além disso, especificadamente quanto as demonstrações financeiras, a Comissão informou que todos os documentos necessários para comprovar o patrimônio mínimo líquido exigido, bem como os índices de endividamento e liquidez, foram apresentados, não havendo exigência/necessidade de apresentação de qualquer outro demonstrativo.

 

Ressalta-se que, nos termos do artigo 37, inciso XXI da Constituição da República Federativa do Brasil, aos procedimentos licitatórios somente é permitido exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.”. Os documentos apontados pelo recorrente (DRA, DMPL, DRE, notas explicativas, dentre outros), não são fundamentais para a comprovação da qualificação econômico-financeira das licitantes e, portanto, não poderiam ser exigidos e, ainda, utilizados como fundamento para suas inabilitações.

 

Assim, de forma objetiva, com base nos argumentos expostos pela Comissão Permanente de Licitações, e no parecer jurídico, cujas razões acato integralmente como razões de decidir, RECEBO o recurso interposto pela licitante Urban Serviços e Transportes Ltda., por tempestivo, para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão de habilitação das empresas A3 Terraplenagem e Engenharia Ltda., CONSERVITA Gestão e Serviços Ambientais Ltda., FLORESTANA Construções e Serviços Ltda., LINHA VERDE Ambiental Ltda., LITUCERA Limpeza e Engenharia Ltda., M CONSTRUÇÕES e Serviços Ltda., MB Engenharia e Meio Ambiente Ltda., SCHUNCK Terraplenagem e Transportes Ltda., SUMA Brasil Serviços Urbanos e Meio Ambiente S/A, TERRA Plana – Locação e Serviços Ltda., NOVA OPÇÃO Serviços de Limpeza Urbana Ltda., e PASS Transportes e Serviços Ambientais Ltda, no âmbito da concorrência pública nº 13/2023 - edital nº 157/2023.

 

À Seção de Licitações para as medidas de direito, na conformidade da legislação pertinente.

 

Dê-se ciência na forma da lei.

 

Comunique-se.

 

Itatiba, 07 de fevereiro de 2024.

 

 

THOMÁS ANTÔNIO CAPELETTO DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

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CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 13/2023                      

EDITAL LICITATÓRIO Nº 157/2023

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 13.999/2023

OBJETO: Contratação de empresa para prestação de serviços de coleta de resíduos sólidos urbanos, dentre elas coleta de resíduos domiciliares, coleta de resíduos recicláveis, coleta de resíduos volumosos e coleta de descartes irregulares e serviço de varrição manual de vias, logradouros públicos, praças e feiras livres

 

 A Comissão Permanente de Licitações, no uso de suas atribuições, torna público o rol de empresas “Habilitadas” e “Inabilitadas”, conforme ata de julgamento de “Documentação” da Concorrência Pública nº 13/2023.

 

LOTE 01

HABILITADAS: A3 Terraplenagem e Engenharia Ltda, BIOSANEAR Tecnologia Ltda, CONSERVITA GESTÃO E Serviços Ambientais Ltda, FLORESTANA Construções e Serviços Ltda, FORTNORT Desenvolvimento Ambiental e Urbano Ltda, LINHA VERDE Ambiental Ltda, LITUCERA Limpeza e Engenharia Ltda, M CONSTRUÇÕES e Serviços Ltda, MB Engenharia e Meio Ambiente Ltda, NOVA OPÇÃO Serviços de Limpeza Urbana Ltda, PASS Transportes e Serviços Ambientais Ltda, PLURAL Serviços Técnicos Ltda, SCHUNCK Terraplenagem e Transportes Ltda, SUMA Brasil Serviços Urbanos e Meio Ambiente S/A, TERRA Plana – Locação e Serviços Ltda, URBAN Serviços e Transportes Ltda; e INABILITADA: TEXEL Construções Ltda EPP.

 

LOTE 02

HABILITADAS: BIOSANEAR Tecnologia Ltda, CONSERVITA GESTÃO E Serviços Ambientais Ltda, ERA TÉCNICA Engenharia, Construções e Serviços Ltda, FLORESTANA Construções e Serviços Ltda, LINHA VERDE Ambiental Ltda, LITUCERA Limpeza e Engenharia Ltda, MB Engenharia e Meio Ambiente Ltda, NOVA OPÇÃO Serviços de Limpeza Urbana Ltda, PLURAL Serviços Técnicos Ltda, SUMA Brasil Serviços Urbanos e Meio Ambiente S/A, TERRA Plana – Locação e Serviços Ltda, VIVIAN dos Santos Caramello; e INABILITADA: TEXEL Construções Ltda EPP

 

 

Itatiba, 15 de janeiro de 2024

 

 

Adriana Stocco

Presidente da Comissão Permanente de Licitações

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CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 13/2023                      

EDITAL LICITATÓRIO Nº 157/2023

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 13.999/2023

Objeto: Contratação de empresa para prestação de serviços de coleta de resíduos sólidos e varrição, por execução indireta, em regime de empreitada por preço unitário

 

 

Itatiba, 05 de janeiro de 2024.

 

 

ESCLARECIMENTO

 

 

Empresa interessada em participar da licitação enviou pedido de questionamento, seguem informações:

 

Pergunta: 7.3 - No preço total proposto deverão estar inclusos o fornecimento de todos os materiais, equipamentos e ferramental necessários, mão de obra, fretes, encargos sociais, trabalhistas, tributos, seguros, ensaios, BDI e demais despesas relacionadas ao cumprimento das obrigações licitadas. Precisamos apresentar a composição de custos dos itens mais porem, devemos somente indicar o BDI que estamos usando e a composição do mesmo (BDI).

 

Resposta: Para a proposta comercial deverá seguir o modelo do Anexo V. Caso seja solicitado oportunamente, terá que apresentar a indicação e a composição do BDI.

 

 

 

Comissão Permanente de Licitações

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CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 13/2023                      

EDITAL LICITATÓRIO Nº 157/2023

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 13.999/2023

Objeto: Contratação de empresa para prestação de serviços de coleta de resíduos sólidos e varrição, por execução indireta, em regime de empreitada por preço unitário

 

 

Itatiba, 05 de janeiro de 2024.

 

ESCLARECIMENTO

 

 

Empresa interessada em participar da licitação enviou pedido de questionamento, seguem informações:

 

  1. Da ausência de orçamentos estimados dos custos dos serviços licitados.

Informamos que a documentação solicitada se encontra no processo administrativo da licitação, sendo componente da fase interna do certame. O processo está disponível para vistas em caso de interesse.

 

  1. Ausência de disponibilizar o cronograma físico-financeiro.

Trata-se de uma contratação de serviço continuado, tendo o edital previsto as condições de pagamento e faturamento mensal. Desta forma, não há cronograma físico-financeiro a ser disponibilizado, fato que não prejudica a continuidade do certame e formulação das propostas.

 

  1. Falta de exigência de documentos para comprovar a habilitação jurídica das licitantes (pessoa física).

O edital prevê a contratação de empresa, apresentando o rol legal de documentos de habilitação exigidos a pessoas jurídicas.

 

  1. Da ausência de se exigir capital social para a comprovação da qualificação econômico financeira.

A Lei nº 8.666/93 não determina obrigatoriedade na exigência de capital social mínimo para a demonstração da qualificação econômico-financeira, deixando aberta a opção entre este e patrimônio líquido. No edital, está sendo exigida comprovação de patrimônio líquido mínimo para participação no certame.

 

  1. Irregularidade da exigência de índice de endividamento total (“L2”) com resultado igual ou menor a 0,50

Conforme justificativa apresentada pela área técnica da Secretaria Municipal de Finanças, o Índice de Endividamento Total revela quanto a empresa tomou de capitais de terceiros para cada R$ 1,00 (um real) de capital próprio investido. E é assim calculado:

 

Índice de Endividamento Total  = Passivo Circulante + Exigível a Longo Prazo

           Ativo

 

Também conhecido como Grau de Endividamento, este índice revela a dependência de financiamento dos ativos com recursos de terceiros. Quanto maior o resultado da aplicação do índice, maior a dependência financeira e, consequentemente, menor a liberdade para tomada de decisões para o financiamento dos ativos. Justifica-se aí o fato de grande parte das empresas em processo falimentar apresentar, por vários períodos, índices acentuadamente maiores do que 1,00 (um).

 

De acordo com Walter (1988, p.81)1, trata-se do denominado Endividamento Total, um indicador que, ao relacionar o passivo com o ativo total, dá relevância para a relação entre fontes de recursos e sua aplicação em bens e direitos do ativo, e demonstra a autonomia financeira se o indicador calculado resultar num valor próximo a 0 (zero), e, no outro
extremo, o resultado próximo de 1,0 (um) demonstra a empresa estar bastante comprometida perante terceiros.

O comentário de Iudícibus (1994, p.104), a respeito desse quociente, é de que o mesmo possui grande importância, pois significa a parcela do ativo total financiada com recursos de terceiros, destacando que, no longo prazo, a presença de terceiros financiadores pode aumentar as despesas financeiras e deteriorar a rentabilidade da empresa.

Mister é admitir que o art. 31 da Lei nº 8.666/93 não visa somente proteger o licitante contra exigências descabidas, mas, principalmente, resguardar o Poder Público dos riscos de contratar com empresas que não possuam capacidade de honrar suas obrigações.

O art. 2º da Lei nº 8.666/93 assim dispõe:

 

  • 1º: “É vedado aos agentes públicos: I – admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato;”

Na licitação, dois agentes financeiros com interesses diferentes estão em cena: de um lado, as empresas que buscam a maximização de seus lucros; de outro, a Administração Pública, comprometida com a defesa do interesse público, seja na busca do “preço justo”, seja na garantia da qualidade dos produtos e serviços comprados.

Não estamos com isto comprometendo o caráter competitivo da licitação. Isto, por que, as licitações, teoricamente, servem para dar oportunidade para todos os agentes interessados em comercializar com a Administração Pública de participarem do processo. Mas, cabe à Administração escolher as condições mínimas para resguardar o interesse público, e, acreditamos estar aí a justificativa para tal medida, pois a prática tem nos demonstrado que não são todos os interessados na participação da licitação que têm condições de executar o seu objeto.

Diante de todo o exposto, se faz necessária a adoção do índice de Endividamento Total menor ou igual a 0,50 (meio) ponto; e, pela adoção de índices de liquidez corrente e geral maior ou igual a 1,0 (um) ponto.

Diante de todo o exposto e considerando também o entendimento do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, manifestado através de jurisprudência mencionada em sede exame prévio de edital sobre impugnação de patamar de índices econômicos financeiros (TC 030192/026/11), que informa seu atendimento sobre a aceitação de índice de liquidez geral, corrente e solvência geral superiores a 1,00, sugiro seja adotado os seguintes patamares:: L1 = maior ou igual a 1,0; L2 = menor ou igual 0,50; e, L3 = maior ou igual a 1,0.

 

 

Comissão Permanente de Licitações

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PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 13.999/2023

CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 13/2023

EDITAL Nº 157/2023

OBJETO: Contratação de empresa para prestação de serviços de coleta de resíduos sólidos e varrição

 

Itatiba, 04 de janeiro de 2024

 

 

RESPOSTA AO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO

 

Transcrevendo o pedido de esclarecimento enviado no dia 02 de janeiro de 2024.

 

Bom dia,

 

Solicito esclarecimento quanto às verbas trabalhistas a serem consideradas na formulação de preços por parte das empresas, quais valores considerar, haja visto não haver informação de convenção coletiva no projeto básico do presente certame. Isto porque, tais informações guardam relação com possível exequibilidade ou inexequibilidade no momento do julgamento das propostas.

 

Outro ponto a ser esclarecido é a obrigatoriedade ou não de apresentação de planilhas de composição de custos junto a carta proposta a ser juntada no envelope 02.

 

Sem mais de momento apresento as devidas considerações bem como aguardo retorno com as informações solicitadas.

 

A revogação, dar-se em função de que novas análises, pesquisas e estudos técnicos serão realizados pelo departamento competente e responsável pela Gestão de Resíduos Sólidos dessa municipalidade, a fim de sanar quaisquer dúvidas para subsidiar o melhor direcionamento para a republicação e o andamento do certame.

 

Sem mais para o momento, colocamo-nos à disposição para demais esclarecimentos.

 

E sua reiteração realizada no dia 03 de janeiro de 2024

 

Boa tarde,

 

Solicito esclarecimento quanto às verbas trabalhistas a serem consideradas na formulação de preços por parte das empresas, quais valores considerar, haja visto não haver informação de convenção coletiva no projeto básico do presente certame. Isto porque, tais informações guardam relação com possível exequibilidade ou inexequibilidade no momento do julgamento das propostas.

 

Outro ponto a ser esclarecido é a obrigatoriedade ou não de apresentação de planilhas de composição de custos junto a carta proposta a ser juntada no envelope 02.

 

Ademais a isso, qual a alíquota de ISSQN a ser utilizada na composição do BDI?

 

Sem mais de momento apresento as devidas considerações bem como aguardo retorno com as informações solicitadas.

 

Considerando isso, informamos:

 

1) Em consulta ao sindicato da categoria (Sinditerceirizados) verificamos que não existe convenção coletiva para os trabalhos relacionados ao edital de licitação em questão, o sindicato celebra acordos coletivos com as empresas prestadoras dos serviços.

Para composição dos custos foram considerados os valores do acordo coletivo de trabalho firmado junto a atual prestadora do serviço no município.

 

2) A planilha de composição de custos será solicitada a vencedora junto a assinatura do contrato.

 

3) Sobre a alíquota de ISS:

  1. a) Caso o contribuinte não seja optante pelo Simples Nacional: Alíquota do Município é 2% (art. 1º, LCM 4618/2013);

 

  1. b) Caso o contribuinte seja optante pelo Simples Nacional: A alíquota variará entre 2% a 5% dependendo da faturamento da empresa quando da emissão da NFS-e (LCF nº 123/2006). Ou seja, não é possível estipular a alíquota neste caso, pois a alíquota será informada pelo prestador quando da emissão das NFS-e, conforme seu respectivo faturamento.

 

Esperamos esclarecer os questionamentos em questão.

 

Cordialmente,

 

 

CAROLINA JULIAN

Encarregada do Departamento de Gestão de Resíduos

 

 

 

ALBERTO HIROSHI BANDO

Secretário de Meio Ambiente e Agricultura

____________________________________________________________________________________________________________________________________________


PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 13.999/2023

CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 13/2023

EDITAL Nº 157/2023

OBJETO: Contratação de empresa para prestação de serviços de coleta de resíduos sólidos e varrição

 

 

Itatiba, 04 de janeiro de 2024

 

 

RESPOSTA AO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO

 

 

Transcrevendo o pedido de esclarecimento enviado no dia 02 de janeiro de 2024 e responderemos em sequência as respostas por item enviado.

 

 

Á

COMISSÃO DE LICITAÇÃO

 

 

Vimos pela presente solicitar-lhes esclarecimentos referente aos itens abaixo:

 

Em relação ao Lote 2: Varrição, o Anexo I – Memorial Descritivo, estabelece no item k) a relação mínima de equipamentos e mão de obra, a saber:

 

k.1) 36 (trinta e seis) varredores (estimado considerando folgas)

k.2) 01 (um) fiscal

k.3) 01 (um) veículo automotor para fiscalização e transporte de pessoas.

 

Diante do exposto, questionamos:

 

1) Haverá pontos de apoio operacional, da Contratante, que servirão de base para a equipe de varrição?

 

2) Que tipo de veículo deverá ser considerado?

 

3) Com capacidade para quantos varredores e lutocar?

 

4) Haverá imposição de anos de uso para o veículo?

 

5) O fiscal será o motorista do mesmo?

 

6) Em relação aos carrinhos tipo lutocar, está correto o entendimento que deverá ser disponibilizado 1 a cada 2 varredores?

 

7) Qual a alíquota de ISS para essa atividade na Prefeitura em epígrafe?

 

8) Qual o valor do Vale Transporte na cidade?

 

9) O item 9.1, subitem b) do mesmo Anexo I – Memorial Descritivo, informa e necessidade de a contratada manter um preposto na coordenação e responsabilidade técnica dos serviços e/ou fiscalização dos mesmos. Questionamos se, por ser responsável técnico, para essa função será exigido um Engenheiro?

 

10) Ainda sobre o coordenador mencionado no item acima transcrito, esse será o fiscal descrito no item k, também transcrito, ou são funções distintas: Coordenador e Fiscal?

 

11) O coordenador deve ser demonstrado na planilha de composição de custos, ou seu valor será incluso no B.D.I.?

 

 

 No aguardo de um parecer, atenciosamente,

 

Considerando isso, informamos:

 

1) Não haverá pontos de apoio operacional pela contratante para realização de qualquer um dos serviços.

 

2) Na composição dos custos elaborada pela municipalidade foi considerado uma Van.

 

3) Não foi estipulado especificamente por entendermos ser uma estrutura de apoio que deve ser dimensionado de forma específica pelas licitantes, pois o pagamento do serviço é por km varrido.

 

4) Não há imposição de anos para esse tipo de veículo.

 

5) Foi considerado que o fiscal seria o motorista do veículo, porém a empresa pode utilizar um motorista, fica a critério de cada licitante essa opção.

 

6) Na planilha de custos elaborada pela municipalidade foi considerado um lutocar por varredor para ser utilizado por 12 meses como estimativa.

 

7) Sobre a alíquota de ISS:

  1. a) Caso o contribuinte não seja optante pelo Simples Nacional: Alíquota do Município é 2% (art. 1º, LCM 4618/2013);

 

  1. b) Caso o contribuinte seja optante pelo Simples Nacional: A alíquota variará entre 2% a 5% dependendo da faturamento da empresa quando da emissão da NFS-e (LCF nº 123/2006). Ou seja, não é possível estipular a alíquota neste caso, pois a alíquota será informada pelo prestador quando da emissão das NFS-e, conforme seu respectivo faturamento.

 

8) O valor da passagem por vale-transporte na cidade é de R$ 6,60.

 

9) O responsável técnico para essa função não precisa ser um engenheiro.

 

10) Foram consideradas como sendo funções distintas, de forma geral: coordenador para organização e gerenciamento dos serviços; e fiscal para acompanhar e verificar a execução do serviço in loco.

 

11) Na planilha de custos elaborada pela municipalidade foi considerado o coordenador como incluso no BDI.

 

Esperamos esclarecer os questionamentos em questão.

 

Cordialmente,

 

 

CAROLINA JULIAN

Encarregada do Departamento de Gestão de Resíduos

 

 

 

ALBERTO HIROSHI BANDO

Secretário de Meio Ambiente e Agricultura

_______________________________________________________________________________________________________________________________________________

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 13.999/2023

CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 13/2023

EDITAL Nº 157/2023

OBJETO: Contratação de empresa para prestação de serviços de coleta de resíduos sólidos e varrição

 

 

Itatiba, 04 de janeiro de 2024

 

 

RESPOSTA AO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO

 

 

Transcrevendo o pedido de esclarecimento enviado no dia 03 de janeiro de 2024 e responderemos em sequência as respostas por item enviado.

 

 

À

Prefeitura do Município de Itatiba

Comissão Permanente de Licitações

A.C.: Presidente

 

REF.: CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 13 / 2023

 

OBJETO: Contratação de empresa para prestação de serviços de coleta de resíduos sólidos urbanos, dentre elas coleta de resíduos domiciliares, coleta de resíduos recicláveis, coleta de resíduos volumosos e coleta de descartes irregulares e serviço de varrição manual de vias, logradouros públicos, praças e feiras livres, por execução indireta, em regime de empreitada por preço unitário, tudo em conformidade com memorial, planilha e demais condições apresentadas no edital desta licitação e em seus anexos.

 

Prezados Senhores,

 

Vimos por meio desta, solicitar os esclarecimentos abaixo quanto a Concorrência Pública Nº 13 / 2023 – Município de Itatiba / SP:

 

Esclarecimento nº 1:

 

Qual a previsão de encerramento do contrato vigente? Este esclarecimento é importante para que haja conhecimento de estimativa de prazo, para mobilização de equipamentos e insumos necessários ao contrato.

 

Esclarecimento nº 2:

 

Considerando a expertise da contratada, entendemos que ela pode buscar metodologias de otimização, podendo revisar a relação de equipamentos e pessoal, seja por equipamentos de maior capacidade, seja por tecnologia mais modernas, desde que garanta tanto a produtividade, quanto o atendimento a demanda exigida pela contratante. Está correto nosso entendimento? Caso negativo, qual o impedimento para isso? Este esclarecimento é importante, seja para evitar ingerência da contratante sobre responsabilidade técnica e legal da contratada, além de corroborar com o princípio da eficiência, que rege a Administração Pública.

 

Esclarecimento nº 3:

 

Em atendimento ao artigo 7º, § 2º, inciso II da Lei 8.666 / 93, assim como a Súmula 258 do TCU, pergunta-se: Pode ser disponibilizada a Composição de Custos que originou o orçamento estimado ? Este esclarecimento é importante, seja para dar mais transparência aos critérios de custo do orçamento, seja para conhecimento dos parâmetros de retenções legais, a serem aplicadas sobre faturamento da contratada, em especial, o ISS de Itatiba.

 

Esclarecimento nº 4:

 

O subitem 4.1.5g do Memorial Descritivo, informa que os resíduos serão transportados para “devidos locais de destinação correspondentes indicados pela municipalidade”. Neste caso, sendo o custo da destinação de responsabilidade da contratante, pergunta-se: Quais serão os locais para onde serão transportados os 04 (quatro) tipos de resíduos, referentes ao Lote 1 ? Este esclarecimento é importante, seja para dar mais transparência ao processo, seja para que as licitantes possam analisar distâncias de transporte e, demais custos correlacionados, que influenciam na viabilidade da operação.

 

Todas as informações solicitadas são importantes, pois impactam de sobremaneira no custo operacional e formulação de proposta mais vantajosa para a Administração.

 

No aguardo do mais breve retorno, sem mais,

 

 

Considerando isso, informamos:

 

1) A previsão para encerramento do contrato vigente é de 9 de fevereiro de 2024.

 

2) A empresa contratada pode adequar as metodologias e equipamentos de trabalho, desde que seja demonstrada ser uma melhor técnica para a realidade do município e seja em comum acordo com a municipalidade.

 

3) Informamos que a documentação solicitada se encontra no processo administrativo da licitação, sendo componente da fase interna do certame. O processo está disponível para vistas em caso de interesse.

Sobre a alíquota de ISS:

  1. a) Caso o contribuinte não seja optante pelo Simples Nacional: Alíquota do Município é 2% (art. 1º, LCM 4618/2013);

 

  1. b) Caso o contribuinte seja optante pelo Simples Nacional: A alíquota variará entre 2% a 5% dependendo da faturamento da empresa quando da emissão da NFS-e (LCF nº 123/2006). Ou seja, não é possível estipular a alíquota neste caso, pois a alíquota será informada pelo prestador quando da emissão das NFS-e, conforme seu respectivo faturamento.

 

4) Nos itens 4.1.1 a 4.1.4 nos descritivos de cada serviço foram indicados os locais atuais de destinação de cada um dos materiais e da balança de pesagem. A balança está localizada no Aterro Sanitário Municipal, situado na Estrada Municipal Benedito Regagnin, s/nº, onde também são destinados os resíduos domiciliares, volumosos e descarte irregular, e os resíduos recicláveis destinados à central de triagem (cooperativa de reciclagem) localizado na Estrada Municipal Benedito Regagnin, s/nº Gleba 03, ao lado do aterro sanitário municipal.

 

 

Esperamos esclarecer os questionamentos em questão.

 

Cordialmente,

 

 

 

CAROLINA JULIAN

Encarregada do Departamento de Gestão de Resíduos

 

 

 

ALBERTO HIROSHI BANDO

Secretário de Meio Ambiente e Agricultura

 

 

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TERMO DE RECEBIMENTO DO EDITAL

 

Declaro para os devidos fins que retirei integralmente junto ao endereço eletrônico www.itatiba.sp.gov.br o EDITAL de Licitação referente a Concorrência Pública nº 13/2023. Objeto: Contratação de empresa para prestação de serviços de coleta de resíduos sólidos e varrição

 

Nome da Empresa: ______________________________________________________________________________________

CNPJ Nº _______________________________________________________________________________________________

Endereço: ______________________________________________________________________________________________

Bairro: ____________________________________________ Cidade: _____________________________________________

Telefone ( ) __________________________________________ FAX: ( ) ____________________________________________

E-mail: ________________________________________________________________________________________________

Contato: _______________________________________________________________________________________________

 

Importante: Este documento deverá ser preenchido, digitado e enviado através do e-mail: licitacoes@licitacoes.itatiba.sp.gov.br, aos cuidados da Comissão Permanente de Licitações.

 

A Prefeitura de Itatiba não se responsabilizará pelo não envio de informações, tais como: esclarecimentos, alterações do edital de data de abertura, de suspensão, de julgamento/homologação, referentes ao Edital, caso a empresa não preencha e transmita as informações acima descritas.

 

Fone para contato (11) 3183-0655

 

Concorrência Pública nº 13/2023, Tipo Menor Preço Global - Edital nº 157/2023. Objeto: Contratação de empresa para prestação de serviços de coleta de resíduos sólidos e varrição, por execução indireta, em regime de empreitada por preço unitário, tudo em conformidade com os projetos, memorial, planilha e demais condições apresentadas no edital desta licitação e em seus anexos. Disponível na íntegra, na Seção de Licitações, Av. Luciano Consoline, 600, Jardim de Lucca, Itatiba/SP e endereço eletrônico www.itatiba.sp.gov.br. A entrega dos envelopes se encerrará no dia 08 de janeiro de 2024, às 10 horas. Fone (11) 3183-0655. Adriana Stocco - Presidente da Comissão Permanente de Licitações.

Download:

Concorrência Pública 13-2023 - Edital

Concorrência Pública 13-2023 - Anexo 1

Concorrência Pública 13-2023 - Anexo 2

Ata de Abertura da CP 13-2023

Ata Julgamento da Habilitação - CP 13-2023

Concorrência Pública 13-2023 - Ata da Sessão da Abertura de Propostas

Concorrência Pública 13-2023 - Ata de Julgamento