LEIS

LEI Nº 5.516, DE 03 DE JANEIRO DE 2023

Dispõe sobre a instituição, a forma e a apresentação dos Símbolos do Município de Itatiba e dá providências correlatas.”

Eu, THOMÁS ANTÔNIO CAPELETTO DE OLIVEIRA, Prefeito do Município de Itatiba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições de meu cargo,

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Itatiba, em sua 86ª Sessão Extraordinária, realizada no dia 14 de dezembro de 2022, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. São Símbolos Municipais de Itatiba, de conformidade com o artigo 13, § 2º da Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988, aqueles de que trata a presente Lei.

Art. 2º. São Símbolos Municipais de Itatiba:

I – O Brasão de Armas Municipal;

II – A Bandeira Municipal;

III – O Hino Municipal.

Art. 3º. Consideram-se padrões dos Símbolos de Itatiba os exemplares descritos nos termos e dispositivos desta Lei.

Art. 4º. No Gabinete do Prefeito, na Diretoria-Geral da Câmara Municipal, na Secretaria de Educação e Secretaria de Cultura e Turismo, serão conservados exemplares-padrão dos Símbolos Municipais, no sentido de servirem de modelo para a reprodução, constituindo elemento de confronto para comprovação dos exemplares destinados a apresentação.

Art. 5º. A confecção ou reprodução dos Símbolos Municipais dependerá de determinação do Prefeito, do Presidente da Câmara Municipal, ou daqueles aos quais venha a ser delegada tal atribuição, e, para ser executada por conta de terceiros, dependerá de autorização expressa do Chefe do Executivo.

§ 1º. É vedada a colocação de quaisquer dizeres ou figuras sobre o Brasão de Armas ou a Bandeira Municipal.

§ 2º. É proibida a reprodução, tanto do Brasão de Armas como da Bandeira Municipal, para servirem de propaganda política ou comercial.

Art. 6º. Quando as reproduções do Brasão de Armas ou da Bandeira Municipal forem feitas por conta de terceiros, o beneficiário deverá fazer prova da peça reproduzida, com o arquivamento de um exemplar no setor competente da Prefeitura Municipal, onde será examinado para cabal constatação de sua correção.

Parágrafo Único. Não se aplicará à Bandeira Municipal confeccionada em tecido a exigência do arquivamento; a apresentação se fará para o exame referido neste artigo e registro no livro próprio.

Art. 7º. Será mantido no Gabinete do Prefeito um livro para registro de todas as Bandeiras Municipais confeccionadas, quer tenham sido por conta do Município, quer por conta de particulares, assinalando-se as datas, estabelecimentos para os quais foram destinadas, eventuais alterações subsequentes e quaisquer outros atos a elas relacionados.

Art. 8º. É obrigatório o ensino, na rede municipal, do significado e da reprodução do Brasão de Armas e da Bandeira Municipal, bem como do significado e do canto do Hino Municipal.

CAPÍTULO II
DA FORMA E APRESENTAÇÃO DOS SÍMBOLOS MUNICIPAIS

SEÇÃO I
DO BRASÃO DE ARMAS MUNICIPAL

Art. 9º. O Brasão de Armas de Itatiba é o instituído pela Lei nº 169, de 9 de dezembro de 1956, com as correções introduzidas pela presente Lei e assim se descreve: Escudo ibérico de sinopla carregado de uma faixeta ondada encimando pedras agrupadas e moventes da ponta, tudo de argente, mantelado em curva de jalde; chefe de goles com uma águia de voo estendido e grilhões partidos nas garras, tudo de argente, com um escudete primitivo de blau, carregado de uma flor-de-lis de argente. O escudo é encimado por uma coroa mural de argente, de oito torres, sendo cinco aparentes, com suas portas abertas de goles, tem como suportes dois ramos de cafeeiro, folhados, frutados e entrelaçados nas pontas e cachos de uvas, tudo ao natural, e brocante sobre eles, uma roda dentada de jalde. Sob o escudo, um listel de goles, com a divisa “VIS LABOR LIBERTAS” de argente.

Art. 10. O Brasão de Armas de que trata o artigo anterior tem a seguinte interpretação:

I – O escudo ibérico era usado em Portugal à época do descobrimento do Brasil e sua adoção evoca os primeiros colonizadores e desbravadores da nossa Pátria.

II – O esmalte sinopla (verde) tem o sentido de esperança, cortesia, civilidade, liberdade, alegria, amizade, abundância, assinalando também a vitalidade das terras de Itatiba que determinaram a fixação dos primeiros habitantes da região e a importância da agricultura para o progresso do Município.

III – O mantel (cortinado curvilíneo), que limita o campo de sinopla, está a indicar naquele campo (de sinopla) o terreno acidentado, com colinas, em que se situa o Município, sendo que o metal jalde (ouro) deste campo tem o significado heráldico de riqueza, esplendor, generosidade, nobreza, glória, poder, força, fé, prosperidade, soberania, indicando o firme propósito dos munícipes, investidos de profunda fé no Criador de trazer à sua terra a prosperidade, mantendo sempre espírito de nobreza e generosidade em todas as suas atitudes.

IV – A faixeta ondada evoca a riqueza hidrográfica do Município, em especial o Ribeirão Jacaré, que banha a sede municipal, e as pedras colocadas em ponta constituem as armas falantes, pois indicam claramente a toponímia, uma vez que Itatiba, em idioma brasílico, vem a ser “muita pedra”, sendo o metal argente (prata), designativo de felicidade, pureza, temperança, franqueza, integridade e amizade, demonstração do clima de harmonia de que desfrutam os munícipes.

V – A roda dentada afirma a atual fase em que se encontra o Município, em pleno desenvolvimento industrial, sendo que o metal jalde (ouro) tem o significado acima descrito.

VI – No chefe, peça posta na terça parte superior do escudo, de goles, a Águia de voo estendido, isto é, com as asas abertas, simboliza a vitória e a liberdade, sendo o esmalte goles (vermelho) representa audácia, valor, galhardia, sangue derramado em combate, lembrando as lutas pela abolição da escravatura e vitória final, que também está simbolizada pelos grilhões partidos nos pés da águia, com a simbologia do metal argente, acima descrita.

VII – O escudete simboliza o poder de Maria Santíssima, sendo de blau (azul) simboliza justiça, serenidade, lealdade e nobreza. A flor-de-lis é o atributo de Nossa Senhora, referindo-se à Santíssima Padroeira de Itatiba, Nossa Senhora do Belém e à primeira capela erigida em 1814, sob sua invocação, marco da fixação do homem ao local.

VIII – A coroa mural é o símbolo da emancipação política, e, de argente (prata), com oito torres, das quais unicamente cinco são visíveis, constitui a reservada às cidades; as portas abertas proclamam o caráter hospitaleiro do povo de Itatiba e o esmalte goles (vermelho), na posição em que se encontra na coroa mural e por estar no Brasil a cor simbólica do Direito e da Justiça, está a indicar que Itatiba é cabeça de comarca, como a dizer: “dentro destas portas encontrareis a justiça”.

IX – Os ramos de cafeeiro, produzindo, atestam, uma vez mais, a fertilidade das terras ubérrimas de Itatiba e indicam as lides campo como o fator primordial do desenvolvimento do povoado.

X – Os cachos de uva representam a significativa produção da videira no solo itatibense. Cultivada pela gente brasileira desde o século XVI, nesta terra encontrou também guarida e frutifica pelas mãos dos portugueses, franceses e, pelos italianos e seus descendentes, desde o século XIX até os dias atuais.

XI – No listel de goles (vermelho) os vocábulos latinos VIS LABOR LIBERTAS, isto é, força, trabalho, liberdade, mostram o que tem sido firme propósito do povo de Itatiba: sustentar sua liberdade, com trabalho constante, e, se necessário, pela força.

Art. 11. O Brasão de Armas Municipal é de uso obrigatório em todos os documentos, papéis e publicações do Município, tanto do Poder Legislativo como do Poder Executivo, e será usado com a representação dos esmaltes, em conformidade com a Convenção Heráldica Internacional, em impressões monocromáticas e com a obediência das tonalidades heráldicas, quando a impressão for feita em policromia.

Art. 12. O Brasão de Armas Municipal também será usado:

I - Na fachada dos edifícios públicos municipais;

II - No Gabinete do Prefeito, na Sala das Sessões da Câmara Municipal e no Gabinete de seu Presidente;

III - Nos veículos oficiais;

IV - Nas carteiras de identidade funcional dos Servidores Municipais;

V - Nas plaquetas de identificação dos veículos particulares do Prefeito, Vereadores e Funcionários Municipais autorizados a usá-las;

VI - Nos locais onde se realizarem festividades promovidas pela Municipalidade.

Art. 13. Objetivando a divulgação do Município, poderá o Brasão de Armas Municipal ser reproduzido em decalcomanias, placas de fachada, flâmulas, distintivos, medalhas, selos, adesivos e, bem assim, aposto a objetos de arte ou de uso pessoal, em campanhas cívicas, assistenciais, culturais ou de divulgação turística, desde que atendidos os artigos 5º e 6º, quando por particulares.

SEÇÃO II
DA BANDEIRA MUNICIPAL

Art. 14. A Bandeira Municipal de Itatiba é a instituída pela Lei nº 1.219, de 12 de novembro de 1973, com as alterações introduzidas por esta Lei e assim se descreve: terciada em pala, sendo a central de branco, com o Brasão de Armas de que trata o artigo 9º e as laterais de azul.

§ 1º. Tem a Bandeira 14 M (quatorze módulos) de altura por 20 M (vinte módulos) de comprimento; e o Brasão de Armas tem 6,5 M (seis módulos e meio) de altura.

§ 2º. As cores da Bandeira são as tradicionais evocativas de paz e perseverança.

Art. 15. A Bandeira Municipal pode ser confeccionada em qualquer tamanho, observadas, entretanto, rigorosamente, suas proporções, podendo, outrossim, ser reproduzida em bandeirolas de papel, ou nas condições do artigo 13, respeitadas, sempre, as cores e proporções.

Art. 16. A inauguração de cada Bandeira Municipal deverá ser efetuada com solenidade, podendo ser designados padrinhos e madrinhas, procedendo-se à benção da Bandeira e, em seguida, seu hasteamento, ao som da marcha batida ou do Hino Municipal; após o hasteamento, os padrinhos farão o juramento, que poderá ser acompanhado por todos os presentes, com o braço direito estendido e mão espalmada para baixo, nas seguintes palavras: “JURO HONRAR, AMAR E DEFENDER OS SÍMBOLOS DE ITATIBA E LUTAR PELO ENGRANDECIMENTO DESTE MUNICÍPIO COM LEALDADE E PERSEVERANÇA”; o acontecimento será registrado em ata e no livro próprio.

Art. 17. As Bandeiras velhas ou rotas serão incineradas em cerimônia pública, no dia do aniversário do Município, registrando-se o fato no livro próprio.

Parágrafo Único. Não será incinerado, mas recolhido ao Museu Histórico Municipal, o exemplar da Bandeira Municipal ao qual esteja ligado fato de relevante significação histórica, bem como a primeira Bandeira Municipal hasteada no Território Municipal.

Art. 18. A Bandeira Municipal será normalmente hasteada de sol a sol, sendo permitido seu uso à noite, desde que convenientemente iluminada.

§ 1º. Quando a Bandeira Municipal for hasteada em conjunto com a Bandeira Nacional, estará disposta à esquerda desta; quando a Bandeira Paulista for também hasteada, ficará a Nacional ao centro, ladeada pela Municipal à esquerda e a Paulista à direita.

§ 2º. Quando a Bandeira Municipal for distendida, sem mastro, em rua ou praça, entre edifícios, postes, árvores, ou em portas, será colocada ao comprido, de forma que o lado maior do retângulo esteja em sentido horizontal e a coroa mural do Brasão de Armas para cima.

§ 3º. Em recinto fechado, em mastro, estará à direita da presidência, ou da tribuna; sem mastro, ficará distendida ao longo da parede e por trás da presidência, ou da tribuna, acima da cabeça do respectivo ocupante, observando-se, em ambos os casos, o disposto no § 1º deste artigo, quando em conjunto com as Bandeiras Nacional e Paulista.

Art. 19. Hasteia-se a Bandeira Municipal:

I - Diariamente, na fachada ou na parte fronteira do edifício-sede da Prefeitura, no da Câmara Municipal e dos estabelecimentos da rede de ensino municipal;

II - Nos dias de festa ou luto municipal, estadual ou nacional, em todas as repartições públicas municipais;

III - Facultativamente, observados os artigos 5º e 6º, por quaisquer pessoas jurídicas, de direito público ou privado, ou por particulares, como expressão do sentimento patriótico e nas hipóteses do inciso anterior, sendo, entretanto, proibido para manifestações de ordem pessoal.

Art. 20. Em funeral, para o hasteamento, será a Bandeira Municipal levada ao topo do mastro, antes de ser baixada a meio mastro, e subirá novamente ao topo antes do arriamento; conduzida em marcha ou cortejo, o luto será indicado por um laço de crepe atado junto à lança.

Parágrafo Único. A Bandeira Municipal somente será hasteada em funeral quando for decretado luto nacional, estadual ou municipal; não será, todavia, nos feriados festivos.

Art. 21. Quando distendida sobre ataúde de cidadão que tenha direito a essa homenagem, ficará a tralha do lado da cabeça do morto e a coroa mural do Brasão de Armas à direita; por ocasião do sepultamento será recolhida.

Art. 22. Nos desfiles, a Bandeira Municipal contará com uma Guarda de Honra; seguirá à testa da coluna quando isolada, e, quando participarem do desfile as Bandeiras Nacional e Paulista, será precedida ou tomará a posição indicada no artigo 18, § 1º.

Art. 23. Quando não estiver hasteada, deverá a Bandeira Municipal ser mantida em lugar de honra, ao lado das Bandeiras Nacional e Paulista.

Art. 24. É proibido o uso da Bandeira Municipal como reposteiro, roupagem, pano de mesa, revestimento de tribuna, cobertura de placas, retratos, bustos ou monumentos a serem inaugurados, ou qualquer outro que não se revista de sentido decoroso.

SEÇÃO III
DO HINO MUNICIPAL

Art. 25. O Hino Municipal de Itatiba é o poema de autoria de Adriano de Palma e música de Ulisses Bohac Vedovello.

Art. 26. Executar-se-á o Hino Municipal:

I – em continência à Bandeira Municipal, ao Prefeito e aos Vereadores, quando reunidos em atos cívicos locais;

II - em continência a visitantes ilustres;

III - na abertura e encerramento de sessões ou solenidades em caráter cívico local;

IV - nos estabelecimentos de ensino da Rede Municipal, obrigatoriamente, e, nos demais, facultativamente;

V - no início dos prélios desportivos travados no território municipal.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES, TRANSITÓRIAS E FINAIS

SEÇÃO I
DAS CORES MUNICIPAIS

Art. 27. As cores municipais de Itatiba são o azul e o branco.

Art. 28. Poderão ser usadas as cores municipais:

I - Como adorno, em todas as manifestações festivas que comportem, ou não, a apresentação da Bandeira Municipal;

II - Em conjunto com as cores nacionais e paulistas;

III - Em uniformes de instituições escolares ou desportivas, fitilhos, laços, rosetas, braçadeiras, lenços, etc.;

IV - Em palanques, postes, árvores, tribunas, sacadas, galhardetes, florões e festões.

SEÇÃO II
DA MEDALHA DO MÉRITO

Art. 29. É instituída a Medalha Municipal do Mérito, objetivando galardoar as pessoas, nascidas ou não no Município de Itatiba e, que a este tenham prestado relevantes serviços.

§ 1º. Essa honraria, homenageará 1 (uma) pessoa, bienalmente;

§ 2º. Para a escolha da pessoa homenageada será formada uma Comissão Especial, constituída por Decreto do Executivo e composta com esta finalidade. Farão parte da Comissão: 1 (um) representante do Poder Executivo, 1 (um) representante do Poder Legislativo e 1 (um) representante da Sociedade Civil. A referida Comissão Especial deverá apresentar detalhado parecer para a justificativa da homenagem.

2º. A medalha trará no anverso o Brasão de Armas Municipal e será pendente de fita com as cores municipais.

Art. 30. O Poder Executivo Municipal regulamentará, por Decreto, o artigo anterior e estabelecerá o critério para a concessão, o cerimonial para a entrega e todas as demais formalidades referentes à láurea, devendo a data de entrega da honraria ser coincidente com data significativa para a história local.

SEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 31. Os impressos do Município que se acharem em estoque, após a promulgação desta Lei, serão utilizados até sua extinção normal.

Art. 32. O uso dos Símbolos Municipais ora instituídos com infração dos dispositivos desta Lei sujeitará o infrator a multa, a ser arbitrada anualmente por decreto do Poder Executivo e, bem assim, à apreensão dos exemplares e objetos em que estiverem impressos ou apostos, sem quaisquer ônus para os cofres municipais.

Art. 33. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Lei de nº 169, de 9 de dezembro de 1956 e a Lei nº 1.219, de 12 de novembro de 1973.

Centro Administrativo Municipal “Prefeito Ettore Consoline”,

em 23 de março de 2022

THOMÁS ANTÔNIO CAPELETTO DE OLIVEIRA
Prefeito do Município de Itatiba

Redigido e lavrado na Secretaria dos Negócios Jurídicos. Publicado no Paço Municipal, mediante afixação no local de costume, na data supra.

ANTONIO DE CARVALHO
Responsável pela Secretaria dos Negócios Jurídicos
(Portaria nº 8.456/22)

 

 

5516 - Símbolos do Município Brasão de Itatiba 2022 I

 

 

5516 - Símbolos do Município Brasão de Itatiba 2022 - Monocromático Codificado

 

 

5516 - Símbolos do Município Brasão de Itatiba 2022 II
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