Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Cultural e Turístico de Itatiba

Criado pela Lei n° 2.710, de 2 de outubro de 1995 e alterado pela Lei nº 4.877 de 3 de novembro de 2015, o Conselho Municipal de Defesa do Patrimônio, Histórico, Cultural e Turístico do Município de Itatiba, tem como objetivo:

I - Definir, coordenar e executar a política municipal de defesa e proteção do patrimônio cultural, material e imaterial, histórico, artístico, paisagístico, estético, arquitetônico, arqueológico, documental e turístico do Município;

II - Proceder estudos para a elaboração e aperfeiçoamento de recursos institucionais e legais, genéricos ou específicos, para os fins dessa política;

III - Sugerir aos poderes competentes as medidas para o cumprimento das exigências no tocante a essa política, inclusive a modificação da legislação em vigor;

IV - Definir os bens de interesse histórico que serão beneficiados com as isenções previstas no Código Tributário, bem como os critérios e exigências para a efetivação destes benefícios;

V - Propor e viabilizar a preservação de bens culturais móveis e imóveis, e bens naturais, adotando as medidas necessárias a este fim, incluindo o estabelecimento de áreas envoltórias quando couber;

VI - Pleitear benefícios para proprietários de bens tombados;

VII - Manter permanente contato com organismos públicos e privados, nacionais e internacionais, visando a obtenção e de recursos, cooperação técnica e cultural para o planejamento da preservação e revitalização dos bens culturais e naturais do Município, buscando a execução da política de que trata o inciso I;

VIII - Manifestar-se sobre projetos, planos, propostas de construção, conservação, reparação, restauração e demolição de bens culturais de interesse para a preservação;

IX - Promover a identificação, o inventário, a conservação, a restauração e a revitalização do patrimônio cultural;

X - Elaborar o seu Regimento Interno

Veja a Composição do Conselho

 

 

REGIMENTO INTERNO

 

TÍTULO I - DA FINALIDADE E ATRIBUIÇÃO

Art. 1º. O Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Cultural e Turístico do Município de Itatiba – CONDEPAHCTI é um órgão colegiado, consultivo e deliberativo, integrante da estrutura da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo onde tem sua sede, disciplinado pela Lei Municipal n.º 4.877, de 03 de novembro de 2015.

Art. 2º. Ao CONDEPAHCTI, conforme inciso X do artigo da Lei n.º 4.877/15, incumbe a elaboração e aprovação do seu regimento interno.

 

TÍTULO II - DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art. 3º. Para fins de coordenação de suas atividades CONDEPAHCTI terá uma Diretoria Executiva, composta de:

I - um (1) Presidente;

II - um (1) Vice-Presidente;

III - um (1) Secretário Executivo;

IV - um (1) Secretário Adjunto.

§ 1º. Os cargos de Presidente e Vice-Presidente, serão exercidos por membros titulares, que terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, eleitos entre aqueles que se candidatarem, através de voto secreto, em reunião convocada para este fim.

§ 2º O cargo de Secretário Executivo, bem como o de secretário Adjunto, serão indicados pela Secretaria de Cultura e Turismo.

Art. 4º. São atribuições do Presidente:

I – dirigir e coordenar as atividades do CONDEPAHCTI;

II – convocar e presidir reuniões;

III – propor a instituição de câmaras técnicas em diversas áreas de interesse e recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos correlatos ao Patrimônio Histórico, Cultural e Turístico;

IV – cumprir e fazer cumprir este Regimento;

V – convidar, mediante prévio entendimento com os demais membros, autoridades, palestrantes, outros visitantes ilustres, cidadãos e os presidentes dos demais conselhos municipais, a participar de reuniões do Conselho, inclusive com uso da palavra;

VI – apresentar às autoridades competentes as sugestões e reivindicações levantadas em reunião;

VII - autorizar, ouvidos os demais membros, a veiculação de notícias do Conselho pelos meios de comunicação;

VIII – representar o Conselho em atos oficiais e em reuniões com a comunidade, ou indicar representante;

IX – prestar esclarecimentos a pessoas da comunidade sobre questões dirigidas ao Conselho;

X – decidir, com voto de qualidade, os casos de empate nas votações, tendo ainda a prerrogativa de deliberar “ad referendum” do Plenário;

XI – representar o Conselho, judicial e extrajudicialmente;

Art. 5º. São atribuições do Vice-Presidente:

I – substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos;

II – assessorar o Presidente no exercício de suas funções; e

III – participar das votações, na condição de conselheiro presente e desde que não esteja configurada a situação de que trata o inciso I deste artigo.

Art. 6º. São atribuições do Secretário Executivo:

I - secretariar as reuniões do Conselho;

II - providenciar as competentes Atas da forma que for deliberado pelo Conselho;

III – responsabilizar-se, diretamente ou através de preposto, pela expedição, recebimento e guarda da correspondência do Conselho, bem como pela manutenção em ordem dos serviços de documentação do órgão;

IV – comunicar os membros do Conselho, por ordem do Presidente, acerca das reuniões;

V – providenciar livro ou listagem de registro de presenças em reuniões do Conselho;

VI – providenciar, com a necessária antecedência, a publicação da convocação das reuniões do CONDEPAHCTI na Imprensa Oficial;

Parágrafo único. Incumbirá ao secretário adjunto auxiliar o Secretário Executivo nas suas atribuições, bem como substituí-lo nas suas ausências.

 

TÍTULO III - DOS DIREITOS E DEVERES DOS MEMBROS

Art. 7º. São direitos dos membros do Conselho:

I – tomar parte nas reuniões e fazer uso da palavra com precedência sobre os visitantes, devendo estes últimos inscreverem-se previamente;

II – votar, se titular, ou suplente na sua ausência, sobre assuntos tratados nas reuniões;

III – pedir vistas de pareceres ou resoluções pelo prazo máximo de 10 dias, permanecendo

os documentos na sede do CONDEPAHCTI;

IV – requerer urgência para a discussão e votação de assuntos não incluídos na ordem do dia, bem como preferência nas discussões e votações de assuntos de interesse emergente, desde que aprovado pela maioria dos presentes;

V – propor ao Conselho estudos, programas e planos de trabalho;

VI – licenciar-se por motivo relevante, mediante comunicação ao Presidente do Conselho;

VII – apresentar relatórios e pareceres, dentro do prazo fixado;

VIII – comunicar infração regimental ao Presidente do Conselho;

IX – requerer informações, providências e esclarecimentos ao Conselho;

X - desligar-se do Conselho, comunicando o fato ao Presidente do Conselho.

Art. 8º. São deveres comuns aos membros do Conselho:

I – ser assíduo e pontual às reuniões, não podendo ocorrer faltas injustificadas a 3 (três) reuniões do Conselho, consecutivas ou não, pelo período da gestão;

II – desempenhar com zelo as atribuições de que for incumbido pelo Conselho;

III – comportar-se de modo a dignificar sua função;

IV – abster-se do uso do nome do Conselho e das informações a que tiver acesso no exercício de suas funções, para tratamento privilegiado ou obtenção de quaisquer vantagens pessoais ou de terceiros;

V – guardar sigilo quando a natureza do assunto o exigir;

VI – tratar com urbanidade os demais membros do Conselho, cooperando e mantendo espírito de solidariedade de trabalho;

VII – manter atualizados no Conselho seus dados de qualificação pessoais;

VIII – zelar pela boa imagem do Conselho, abstendo-se de criticá-lo em público ou fora de reunião;

IX – evitar tratar, no curso da reunião, de tema alheio à pauta ou às finalidades do Conselho;

X – licenciar-se da condição de membro efetivo do Conselho, quando candidato a cargo eletivo dos Poderes Executivo ou Legislativo, com 90 (noventa) dias, no mínimo, de antecedência, ficando, após este prazo, assegurado seu retorno ao cargo, qualquer que seja o resultado, sempre subordinado à legislação eleitoral.

 

TITULO IV - DAS COMISSÕES

Art. 9º. O Presidente do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Cultural e Turístico do Município poderá constituir o O.T.A. – Órgão Técnico de Apoio, bem como comissões para estudos e trabalhos especiais, relacionados à competência do CONDEPAHCTI.

§ 1º - As comissões constituídas terão no mínimo 3 (três) membros e, no máximo, 7 (sete), podendo delas participar, a juízo do Plenário, pessoas não nomeadas pelo CONDEPAHCTI;

§ 2º - O Presidente do Conselho observará o princípio de rodízio e, sempre que possível, c conciliará a matéria em estudo com a formação e experiência dos membros;

§ 3º - As comissões terão seus respectivos Coordenadores designados pelos próprios membros.

Art. 10. As comissões estabelecerão seu programa de trabalho, cujo resultado será apreciado pelo CONDEPAHCTI.

Art. 11. As comissões extinguir-se-ão, uma vez aprovado pelo plenário, o relatório dos trabalhos que executarem.

 

TÍTULO V - DAS INFRAÇÕES REGIMENTAIS

Art. 12. O não-cumprimento das obrigações e dos deveres dispostos neste Regimento, sem prejuízo de outras medidas administrativas ou judiciais, implicará:

I – advertência reservada;

II – suspensão por até 60 dias; e

III – exclusão do Conselho.

Art. 13. A competência para a apuração de infrações regimentais caberá a um colegiado integrado por 3 (três) membros eleitos em reunião, que opinará pela penalidade cabível, quando entender procedentes as acusações.

Art. 14. Cientificado da decisão que julgou procedentes as acusações mencionadas no artigo anterior, o interessado, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, poderá interpor recurso, com efeito suspensivo, em petição dirigida ao Conselho que deverá analisar e decidir acerca do recurso em reunião extraordinária, agendada exclusivamente para este fim, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da interposição do recurso.

 

TÍTULO VI - DAS REUNIÕES

Art. 15. As reuniões do Conselho, abertas ao público, serão realizadas em dia, hora e local previamente designados, com a duração máxima de 60 (sessenta) minutos, prorrogável por 30 (trinta) minutos.

§ 1º. Os membros do Conselho reunir-se-ão, ordinariamente, em sessão plenária, mensalmente, e, extraordinariamente, sempre que houver necessidade, hipótese em que deverão ser comunicados com antecedência mínima de 24 horas;

§ 2º. O quorum das reuniões em primeira chamada deverá ser de, no mínimo, metade mais um dos membros com direito a voto nos termos deste Regimento, e, em segunda chamada, decorridos 15 minutos, com um terço de seus membros;

§ 3º. Na impossibilidade de comparecimento do membro titular, será de sua responsabilidade fazer-se representar pelo seu suplente, o qual, nesta ocasião, terá direito a voto.

Art. 16. O Presidente do Conselho, ou Secretário por ele indicado, dirigirá as reuniões, segundo uma pauta-padrão contendo o seguinte:

I – aprovação da ata da reunião anterior;

II – leitura de eventual correspondência recebida e expedida;

III – ordem do dia, como tema principal a ser tratado;

IV – assuntos gerais;

V – palavra livre, com inscrição prévia junto à mesa e tempo definido pelo presidente, levando-se em conta o tempo restante definido como limite para as reuniões;

VI – síntese dos assuntos tratados, comunicação da próxima reunião; e

VII – encerramento.

Art. 17. As deliberações serão tomadas, mediante resolução, pela maioria simples dos membros presentes com direito a voto nos termos desse Regimento, tendo seu Presidente o voto de qualidade no caso de empate.

Parágrafo único. As decisões se darão por votação aberta, sendo os seus resultados encaminhados ao Ministério Público para conhecimento.

Art. 18. O Presidente, ouvidos os demais membros, poderá convocar reuniões de trabalho quando necessário, às quais terão acesso, exclusivamente, os membros do Conselho e pessoas especialmente convidadas.

 

TÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 19. É proibida a extração de listagens ou emissão de qualquer tipo de informações, sob todas as formas, acerca de dados pessoais dos membros do Conselho para fornecimento a terceiros.

Art. 20. O presente Regimento Interno poderá ser alterado mediante apresentação de proposta de emenda, subscrita por um terço dos membros do Conselho, e serão aprovadas por maioria absoluta de seus membros.

Parágrafo único. A aprovação da alteração de que trata o caput deste artigo não poderá ser submetida à votação na hipótese de não ter havido comunicação a todos os membros efetivos do Conselho, com pelo menos dez (10) dias de antecedência.

Art. 21. O Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Cultural e Turístico do Município de Itatiba manterá registro próprio e sistemático de seu funcionamento e atos através de livros manuscritos, impressos ou meio digital.

Art. 22. Os casos omissos neste Regimento, ou que suscitarem dúvidas, serão decididos por Resolução pelos membros do Conselho presentes em reunião.

 

(Aprovado na Sessão Extraordinária do dia 04 de Maio de 2016)

 

 

Preservados por Lei nº 3.418/2000

SOLAR DOS GODOYS MOREIRAS (Museu Municipal Padre Francisco de Paula Lima)
Praça da Bandeira, 122 – centro

GRUPO ESCOLAR CORONEL JÚLIO CÉSAR
Rua Rangel Pestana, 326 – centro

MOINHO DO DENONI e seus maquinários
Avenida
Alberto Palladino, 550 – Jardim Palladino

SOLAR DOS ALVES LANHOSOS
Rua Florêncio Pupo: 306 – centro

PALACETE FERRAZ COSTA
Rua Antônio Ferraz Costa, s/n – Parque Ferraz Costa

PRAÇA DA BANDEIRA e o CORETO JOÃO B. MAGGI
Praça da Bandeira – centro

CEMITÉRIO DA IRMANDADE DO SANTÍSSIMO SACRAMENTO
Avenida da Saudade, 465 – Vila Santa Terezinha

BOSQUE DO PARQUE FERRAZ COSTA
Rua Antônio Ferraz Costa, s/n – Parque Ferraz Costa

Preservado por Lei nº 3.062, de 26/10/1998

PAÇO MUNICIPAL “PREFEITO ENGENHEIRO ROBERTO ARANTES LANHOSO”
Praça XV de Novembro, 01 – centro

Inventário de Interesse Histórico
(Processo nº 02014/07)

CONSERVATÓRIO MUNICIPAL ALBA PANZARIN DEGANI
Rua Rafael Ordine, s/nº – Jardim Tereza

CASARÃO DOS SELEGAS – “Casa Rosa da Mulher”
Avenida Expedicionários Brasileiros, 90 – centro

MERCADO MUNICIPAL DONA MARIA ELIAS DE GODOY CAMARGO – “Dona Lica”
Avenida 29 de Abril, 35 – centro

Imóveis – listagem por endereço

AVENIDA 29 DE ABRIL: 595.

AVENIDA PRUDENTE DE MORAES: 522, 526 e 536.

RUA ALFREDO VIEIRA ARANTES: 93.

RUA BENJAMIN CONSTANT: 12; 27; 37; 144; 157; 177; 209; 215; 219; 294; 345; 382; 393; 399; 409; 411; 601; 625; 665; 669; 673; 813; 836.

RUA CAMPOS SALLES: 96; 100; 198; 373; 380; 383; 386; 649; 791; 979.

RUA COMENDADOR FRANCO: 103; 176; 304; 312.

RUA CORONEL CAMILO PIRES: 106; 174; 306; 389; 393; 399; 401; 409; 515; 519; 523; 531; 535.

RUA DR. AGUIAR PUPO: 203/207; 218; 224; 289; 290/298/300.

RUA DR. JORGE TIBIRIÇÁ: 13; 19; 23; 78; 79; 115.

RUA EUGÊNIO PASSOS: 212.

RUA FRANCISCO GLICÉRIO: 199, 229; 300; 341; 344; 368.

PRAÇA DA BANDEIRA: 46; 56; 67; 136; 141.

RUA QUINTINO BOCAIUVA: 187; 291; 307; 416; 428.

RUA RANGEL PESTANA: 140; 146; 197.

RUA RUI BARBOSA: 125; 129; 276; 286; 401; 407.

RUA TOBIAS FRANCO: 165; 191; 193; 195; 199.


MONUMENTOS, HOMENAGENS, ESTÁTUAS e BUSTOS

BUSTOS
ROBERTO ARANTES LANHOSO
– Praça XV de Novembro
ERASMO CHRISPIM – Praça José Bonifácio
LUIZ SCAVONE – Santa Casa e Operários Futebol Clube
DR. LUIZ DE MATTOS PIMENTA – Santa Casa

ESTÁTUAS
SENADOR PAULO ABREU
– Avenida Senador Paulo Abreu
DR. LUIZ DE MATTOS PIMENTA – Praça José Bonifácio

MONUMENTOS
MONUMENTO PITO ACESO
– Avenida 29 de abril – defronte ao Mercado Municipal
MONUMENTO À BÍBLIA – Praça José Bonifácio
CENTENÁRIO DA CORPORAÇÃO MUSICAL SANTA CECÍLIA – Praça da Bandeira
MONUMENTO DA FEB – “Força Expedicionária Brasileira” – Praça Com. Lourenço Alves
MARCO DE CONSTRUÇÃO DA PRIMEIRA CAPELA À N. S. DO BELÉM E CRUZ DE FERRO – Praça Ângelo Denoni – Vila Cruzeiro
OBELISCO DO LIONS CLUBE DE ITATIBA – Praça Fiorindo Cogni
MONUMENTO À MAÇONARIA – Avenida Marechal Castelo Branco – Praça do Rotary
OBELISCO AO ROTARY CLUB DE ITATIBA – Avenida Marechal Castelo Branco – Praça do Rotary
MONUMENTO “OS GUARDIÃES DE ITATIBA” – na Praça “Cidades Irmãs Itatiba – Toro – Oratino”
MONUMENTO EM HOMENAGEM ÀS VÍTIMAS DO COVID-19 – praça ao lado do Parque Luiz Latorre
FONTE DOM BRUNO GAMBERINI – Praça Com. Lourenço Alves
MONUMENTO DO “ENGENHO” – na Praça Alexandre Salvador (confluência das ruas Sebastiana de Souza Bezana, José de Camargo e Damásio Pires da Silveira e Orminda Mani Leoni) – Bairro do Engenho
A VIDA É UM FESTIVAL – ANO 2000 (marco e placa) – Avenida Marechal Castelo Branco – Praça do Rotary
- MIRANTE LUIZ CARLOS BOER

CALÇADAS E RUAS DE PEDRA
CALÇADAS – piso pedra e pedra portuguesa
Praça da Bandeira
Calçadas da Praça da Bandeira e piso
– Material: pedra portuguesa com mosaico – cores: branco, preto e vermelho
Calçada defronte ao número 46 – Material: pedra/granito
Calçada defronte ao número 56 – Material: pedra/granito
Calçada defronte ao número 122 – Museu Histórico Municipal Padre Francisco de Paula Lima – Material: pedra/granito
Rua Quintino Bocaiuva
Calçada defronte ao número 187 –
Material: pedra/granito
Praça XV de Novembro, 01 (localizada na Rua Quintino Bocaiuva)
Calçadas da Praça XV der Novembro – defronte ao Paço Municipal Prefeito Engenheiro Roberto Arantes Lanhoso –
Material: pedra portuguesa com mosaico – cores: branco, preto e vermelho

CALÇADAS
CALÇADAS ELEVADAS
Rua Dr. Jorge Tibiriçá
Calçada defronte ao número 78
– configuração: calçada elevada com escada e gradil – material: alvenaria e ferragem
Avenida 29 de Abril
Calçada defronte ao número 595
– configuração: calçada elevada com 2 degraus – material: alvenaria
Avenida Prudente de Moraes
Calçada no lado ao lado par da avenida, sentido centro/bairro, com início no número 500 até o prédio de nº 536 –
configuração: calçada elevada com escada de alvenaria e proteção (guarda-corpo) também em alvenaria. A base da calçada, à vista, é de pedra em toda sua extensão.

RUAS DE PEDRA
Rua Francisco José de Oliveira – Vila Centenário – CEP: 13253-340
Trecho: iniciando-se nas proximidades do nº 185 até o entroncamento com a rua João Vicino – Vila Centenário