LEI N° 4.297

LEI N.° 4.297


LEI N.º 4.297, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2010

"Dispõe sobre o Conjunto de Condomínio Residencial Vertical, na forma e condições que especifica."

 

 

 


Eu, JOÃO GUALBERTO FATTORI, Prefeito do Município de Itatiba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições de meu cargo,

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Itatiba, em sua 87º Sessão Ordinária, realizada no dia 16 de novembro de 2010, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Município de Itatiba o regramento urbanístico para execução de conjunto de condomínios residenciais verticais.
Parágrafo Único. Excetuam-se da aplicação da presente lei os empreendimentos de interesse social, para famílias com renda mensal de até 03 (três) salários mínimos, cuja faixa será atendida por leis específicas, nas Zonas Especiais de Interesse Social (Z.E.I.S.).

Art. 2º. Considera-se conjunto de condomínios residenciais verticais as edificações destinadas à construção de unidades habitacionais formadas por blocos de apartamentos, com mais de um bloco por terreno, podendo o térreo ser destinado a comércio ou serviço, de acordo com o permitido na zona de uso.

Art. 3º. A instituição do condomínio por unidades autônomas deverá ocorrer na forma prevista na Lei Federal nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964.

Art. 4º. Com base nos princípios definidos no Estatuto da Cidade, a título de contrapartida, no prazo de até 60 (sessenta) dias após expedição de cada ‘Habite-se parcial, deverá ser, a critério da administração, depositado no Fundo Municipal de Urbanização ou de Habitação o valor equivalente a 4% (quatro por cento) do valor total investido em áreas edificadas no condomínio, com base nos CUBs - Custos Unitários Básicos de Edificações - fornecido pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil de São Paulo - REF: Prédio Popular; padrão normal, considerando-se a edição vigente na data da pré-aprovação do projeto.


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Parágrafo único. A contrapartida poderá compreender, também, a execução de obras destinadas à implantação de equipamentos comunitários e/ou urbanos, executadas às expensas do empreendedor, fora do perímetro do seu empreendimento e em locais indicados pela Municipalidade, no limite do valor definido no caput deste artigo.

Art. 5º. Os conjuntos de condomínios residenciais verticais somente poderão ser edificados em zona urbana, em área mínima de 1.000 m² (um mil metros quadrados) e área máxima de 20.000 m² (vinte mil metros quadrados), com acesso por via pública municipal.

Parágrafo Único. As áreas destinadas a taludes não utilizadas no projeto da construção, bem como as áreas de preservação permanente ou faixas ‘non aedificandi eventualmente existentes na área onde se pretende implantar o condomínio, não serão computadas para o cálculo da área máxima prevista no caput deste artigo e nem para o índice de aproveitamento.

Art. 6º. Os conjuntos de condomínio residencial vertical poderão ser construídos em todos os zoneamentos, com exceção de: Zona Central (Z.C.), Zona Estritamente Residencial (Z.E.R.), Zona Estritamente Residencial de Baixa Densidade (Z.E.R.B.D.) e Zona Predominantemente Residencial (Z.P.R.).

Art. 7º. Antes da elaboração do Conjunto de Condomínios, o interessado deverá solicitar diretrizes à Prefeitura.

Art. 8º. As obras mínimas exigidas de infra-estrutura nas vias de acesso e do empreendimento são:

I - escoamento de águas pluviais;

II - rede de energia elétrica e iluminação pública;

III - rede de esgotos sanitários;

IV - rede de distribuição de água potável;

V - vias de circulação, pavimentadas;

VI - arborização das vias e áreas verdes / sistemas de lazer;

VII - calçadas em material anti-derrapante, com largura não inferior a 1,20m (um metro e vinte centímetros).

Parágrafo Único. No caso de as vias de acesso não possuírem a infra-estrutura básica especificada nos incisos I a VII deste artigo, o incorporador deverá executá-la às suas expensas, sem qualquer ônus para a


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Municipalidade, observada a mesma sistemática das obras de loteamento, com apresentação de cronograma e garantia.

Art. 9º. A constituição de condomínios na forma prevista nesta Lei deverá obedecer às seguintes diretrizes:

I - Área permeável de no mínimo 20% (vinte por cento) da área total do empreendimento, sendo que, na existência de vegetação nativa, esta deverá ser preservada na mesma proporção;

II - A largura mínima do leito carroçável da via de acesso deverá ser de 10 metros;

III - A largura mínima do leito carroçável das vias internas deverá ser de 7 metros;

IV - Taxa ocupação máxima: a definida pela Lei de Uso e Ocupação do Solo para a zona de uso onde se situa o empreendimento;

V - Índice de aproveitamento: o definido pela Lei de Uso e Ocupação do Solo para a zona de uso onde se situa o empreendimento;

VI - Cota mínima de terreno: 25m² (vinte e cinco metros quadrados) por unidade habitacional;

VII - Projeto e execução de obras que contemplem aproveitamento ou infiltração de 100% (cem por cento) da água de chuva gerada devido à impermeabilização;

VIII - Recuos mínimos entre divisas e prédios H/6 com o mínimo de 5 metros, onde H corresponde à altura total do prédio, descontando-se o andar técnico;

IX - Medidores individualizados para energia elétrica e água potável;

X - A área de estacionamento, coberta ou descoberta, não poderá ser inferior a 10,00 m² (dez metros quadrados) para cada vaga, respeitando as dimensões mínimas de 2,30m (dois metros e trinta centímetros) de largura por 4,40m (quatro metros e quarenta centímetros) de profundidade, com o número de:

a) para unidades habitacionais com área de construção de até 60,00m² (sessenta metros quadrados), inclusive, 1 (uma) vaga para cada unidade;

b) para unidades habitacionais com área de construção acima de 60,00m² (sessenta metros quadrados) até 180,00m² (cento e oitenta metros quadrados) inclusive, 2 (duas) vagas para cada unidade;
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c) para unidades habitacionais com área de construção acima de 180,00m² (cento e oitenta metros quadrados), 3 (três) vagas para cada unidade.

XI - A área de terreno que constituir o Condomínio poderá ser fechada externamente, com cercas, alambrados ou com muros de alvenaria, com portão de acesso principal;

XII - No limite do conjunto de condomínios verticais com o sistema viário, deverá ser destinado espaço para a localização de medidores individualizados, coletores de correspondência, coletores de recicláveis (papel, metal, plástico, vidro), coletores de lixo orgânico e coletores de lixo digital (pilhas e baterias) e todos os demais equipamentos necessários de suporte condominial;

XIII - O fechamento frontal e portaria dos empreendimentos deverão ser recuados em 4,40m (quatro metros e quarenta centímetros), em cuja faixa deverá haver tratamento paisagístico, sendo permitidas vagas para estacionamento;

XIV - O projeto deverá prever ainda:

a) as válvulas de descarga ou caixa acoplada dos banheiros devem conter sistema dual para 3 (três) ou 6 (seis) litros e os metais sanitários, componentes economizadores de água;

b) a madeira utilizada na obra deverá ser certificada;

c) as áreas comuns deverão ser munidas de sistema de iluminação, controlado por sensores de presença;

d) para o atendimento do item VII deste artigo recomenda-se que as vias internas do empreendimento sejam, preferencialmente, pavimentadas com bloquetes de cimento ou assemelhados, permitindo a permeabilização do terreno.

XV - O número máximo de pavimentos deverá ser aquele constante na Lei Municipal nº 3.765/2004 (Lei de Zoneamento), referente à zona de uso à qual pertença a área do empreendimento.

Parágrafo Único. Deverão ser reservadas vagas para Portadores de Deficiência Física, conforme Lei Federal nº 10.098/00 e NBR nº 9050.

Art. 10. Todo conjunto de condomínio residencial deverá contemplar, no mínimo e independentemente de sua área, os seguintes equipamentos comunitários:

I - uma praça de convivência;


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II - um ‘play-ground, compatível com o porte do empreendimento;

III - área de lazer coberta na proporção de 1m² (um metro quadrado) por unidade habitacional, no mínimo com 50 m² (cinqüenta metros quadrados).

Art. 11. Para aprovação, o incorporador deverá apresentar:

I - Requerimento;

II - Uma via do levantamento planialtimétrico;

III - Plantas, sendo 4 (quatro) vias de mancha e 1 (um) arquitetônico;

IV - Laudo geológico;

V - Declarações - Anexo I e II do Código de Obras;

VI - Memoriais descritivos;

VII - Certidão de matrícula atualizada;

VIII - ART de todos os projetos e laudos técnicos;

IX - Cópia de comprovante de regularidade fiscal atualizada;

X - Estudo de viabilidade das Concessionárias demonstrando que o empreendimento será servido por rede pública de água potável e afastamento e tratamento de esgoto e energia elétrica;

XI - Licenciamentos estaduais e/ou ambientais, conforme o caso;

XII - ‘Memorial da incorporação;

XIII - Cronograma de execução das obras.

Art. 12. Atendidas as legislações pertinentes, será expedido o alvará provisório que permitirá executar a limpeza do terreno, locação das obras, instalação do canteiro de obras e a construção do stand de vendas e escritórios, após aprovação do respectivo projeto destas construções.

 

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Art. 13. Comprovado o registro do empreendimento, apresentado o projeto aprovado no Corpo de Bombeiros e atendido o disposto no artigo 4º desta Lei, a Prefeitura expedirá o competente Alvará de Execução de Obras.

Art. 14. Poderá ser expedido o ‘Habite-se parcial por edifício para fins de registro no cartório de imóveis, com a conseqüente autorização de moradia com referência a cada torre que seja concluída, desde que toda a infra-estrutura do condomínio esteja concluída.

Art. 15. Aplicam-se aos conjuntos de condomínios residenciais, no que couberem, as disposições constantes na Lei Municipal nº 2.965/97, denominada Código de Obras, no Código Sanitário Estadual e demais leis pertinentes.

Art. 16. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Paço Municipal de Itatiba "Prefeito Roberto Arantes Lanhoso",
em 24 de novembro de 2010.

 

JOÃO GUALBERTO FATTORI
Prefeito Municipal

 


Redigido e lavrado na Secretaria dos Negócios Jurídicos. Publicado no Paço Municipal, mediante afixação no local de costume, na data supra.


MARCO AURÉLIO GERMANO DE LEMOS
Secretário dos Negócios Jurídicos