LEI Nº 5.851, DE 31 DE MARÇO DE 2026
“Concede incentivos fiscais específicos para estabelecimentos com atividades relacionadas ao turismo rural no âmbito do Município de Itatiba, na forma que especifica.”
LEI Nº 5.851, DE 31 DE MARÇO DE 2026
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“Concede incentivos fiscais específicos para estabelecimentos com atividades relacionadas ao turismo rural no âmbito do Município de Itatiba, na forma que especifica.”
THOMÁS ANTÔNIO CAPELETTO DE OLIVEIRA, Prefeito do Município de Itatiba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições de meu cargo,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Itatiba, em sua 52ª Sessão Ordinária, realizada no dia 18 de março de 2026, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder às propriedades rurais que desenvolvam atividades comerciais e que tenham por objetivo o desenvolvimento turístico rural no âmbito do Município de Itatiba, a isenção dos seguintes tributos:
I – Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), se incidente, e Alvará de Licença e Funcionamento, ainda que o imóvel não possua característica histórica, mas que o mesmo, no todo ou em parte dele, seja utilizado diretamente pelos proprietários na comercialização de produtos advindos da agricultura familiar;
II – Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), restrita à área histórica, em se tratando de imóvel com característica histórica, devidamente reconhecida pelo Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Cultural e Turístico, e desde que preservadas tais condições.
Parágrafo único. No caso da situação prevista no inciso II deste artigo, se o imóvel for utilizado para eventos ou atividades artísticas, diretamente pelo proprietário ou mediante locação do espaço, haverá a regular incidência do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN, dependendo obrigatoriamente de pedido formal a ser formulado perante a Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Habitação que, após análise técnica, decidirá pela expedição de alvará de licença e funcionamento, sem prejuízo da exigência do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) e demais exigências legais.
Art. 2º. Para os efeitos desta lei, terão direito aos incentivos nela previstos propriedades rurais que:
(Lei nº 5.851/26 – fls. 02)
I – sejam abertas à visitação e com atrativos para turistas;
II –realizem o comércio de produtos de fabricação própria;
III – ofereçam atividades como pesqueiro, degustações, dentre outros;
IV – voltadas à realização de eventos sociais, corporativos, dentre outros;
V – ofereçam opções gastronômicas locais para turistas e outros frequentadores.
Art. 3º. As isenções previstas nesta Lei serão concedidas, por ato do Chefe do Poder Executivo, mediante requerimento dos interessados, cujo benefício se iniciará a partir do exercício do pedido.
Parágrafo único. A isenção concedida expressamente para os tributos e taxas definidas nesta Lei não aproveita aos demais, não sendo também extensiva a outros instituídos após a sua concessão.
Art. 4º. A documentação apresentada com o primeiro pedido de isenção poderá ser utilizada para os exercícios subsequentes, desde que mantenha atualizada e o novo requerimento a ela se reporte, mediante indicação do número de processo administrativo a que foi juntada.
Art. 5º. A isenção será obrigatoriamente cancelada quando:
I – Verificada a inobservância dos requisitos que deram origem à sua concessão;
II – Desaparecidos os motivos e circunstâncias que determinaram a sua outorga;
III – Comprovada a utilização de fraude ou simulação do beneficiado ou de terceiros para a sua obtenção;
IV – Comprovado o descumprimento do Código de Posturas.
Art. 6º. As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
(Lei nº 5.851/26 – fls. 03)
Art. 7º. Esta Lei entrará na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Centro Administrativo Municipal “Prefeito Ettore Consoline”,
em 31 de março de 2026
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THOMÁS ANTÔNIO CAPELETTO DE OLIVEIRA
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Prefeito do Município de Itatiba
Projeto de Lei de autoria do Vereador Washington Bortolissi - PP
Redigido e lavrado na Secretaria dos Negócios Jurídicos. Publicado no Paço Municipal, mediante afixação no local de costume, na data supra.
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ANTONIO DE CARVALHO
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Secretário dos Negócios Jurídicos