LEI Nº 5.849, DE 31 DE MARÇO DE 2026

“Dispõe sobre a proibição da nomeação ou contratação de cargos e empregos públicos de pessoa condenada por crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente e Crimes Sexuais praticados contra criança ou adolescente para o exercício de funções em setores específicos.”

LEI Nº 5.849, DE 31 DE MARÇO DE 2026

  1.  

  2. Dispõe sobre a proibição da nomeação ou contratação de cargos e empregos públicos de pessoa condenada por crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente e Crimes Sexuais praticados contra criança ou adolescente para o exercício de funções em setores específicos.”

 

 

 

 

 

 

 

 

THOMÁS ANTÔNIO CAPELETTO DE OLIVEIRA, Prefeito do Município de Itatiba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições de meu cargo,

 

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Itatiba, em sua 50ª Sessão Ordinária, realizada no dia 04 de março de 2026, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica proibida a nomeação, posse ou contratação para cargos ou empregos públicos na Administração Municipal de pessoa condenada por decisão judicial transitada em julgado pelos crimes previstos nos seguintes:

 

I – Artigos 228 a 244-C do Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei 8.069/90 e crimes sexuais contra vulnerável previstos nos artigos 217-A a 218-C do Código Penal – Decreto Lei n.º 2.848/40;

 

II – Crimes contra Pessoa Idosa previstos no Estatuto da Pessoa Idosa – Lei 10.741/03;

III – Crimes previstos na Lei Brasileira de Inclusão – Lei 13.146/15.

 

Parágrafo único. A vedação prevista no caput abrange também quaisquer outros crimes previstos na legislação, referentes aos itens anteriores.

 

Art. 2º. Os cargos e empregos públicos mencionados no caput abrangem todos aqueles na administração pública, nos Poderes Legislativo e Executivo, e em que se trabalhe com crianças e adolescentes, idosos e pessoas com deficiência bem como a lotação em unidade administrativa que lhes prestem atendimento.

 

Art. 3º. Para cumprimento do disposto nesta Lei, o órgão competente da administração pública deve providenciar a certidão de antecedentes criminais.

 

Parágrafo único. A administração pública deve guardar sigilo dos dados a que obtiver acesso, adotando todas as medidas necessárias para resguardar a privacidade da pessoa que é objeto da consulta.

(Lei nº 5.849/26 – fls. 02)

 

Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.



Centro Administrativo Municipal “Prefeito Ettore Consoline”,

em 31 de março de 2026

 

 

 

 

  1. THOMÁS ANTÔNIO CAPELETTO DE OLIVEIRA

  2. Prefeito do Município de Itatiba

 

 

 

Projeto de Lei de autoria do Vereador Cadu - PRD

 

 

 

 

 

 

Redigido e lavrado na Secretaria dos Negócios Jurídicos. Publicado no Paço Municipal, mediante afixação no local de costume, na data supra.

 

 

 

  1. ANTONIO DE CARVALHO

  2. Secretário dos Negócios Jurídicos