LEI Nº 5.849, DE 31 DE MARÇO DE 2026
“Dispõe sobre a proibição da nomeação ou contratação de cargos e empregos públicos de pessoa condenada por crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente e Crimes Sexuais praticados contra criança ou adolescente para o exercício de funções em setores específicos.”
LEI Nº 5.849, DE 31 DE MARÇO DE 2026
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“Dispõe sobre a proibição da nomeação ou contratação de cargos e empregos públicos de pessoa condenada por crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente e Crimes Sexuais praticados contra criança ou adolescente para o exercício de funções em setores específicos.”
THOMÁS ANTÔNIO CAPELETTO DE OLIVEIRA, Prefeito do Município de Itatiba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições de meu cargo,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Itatiba, em sua 50ª Sessão Ordinária, realizada no dia 04 de março de 2026, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica proibida a nomeação, posse ou contratação para cargos ou empregos públicos na Administração Municipal de pessoa condenada por decisão judicial transitada em julgado pelos crimes previstos nos seguintes:
I – Artigos 228 a 244-C do Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei 8.069/90 e crimes sexuais contra vulnerável previstos nos artigos 217-A a 218-C do Código Penal – Decreto Lei n.º 2.848/40;
II – Crimes contra Pessoa Idosa previstos no Estatuto da Pessoa Idosa – Lei 10.741/03;
III – Crimes previstos na Lei Brasileira de Inclusão – Lei 13.146/15.
Parágrafo único. A vedação prevista no caput abrange também quaisquer outros crimes previstos na legislação, referentes aos itens anteriores.
Art. 2º. Os cargos e empregos públicos mencionados no caput abrangem todos aqueles na administração pública, nos Poderes Legislativo e Executivo, e em que se trabalhe com crianças e adolescentes, idosos e pessoas com deficiência bem como a lotação em unidade administrativa que lhes prestem atendimento.
Art. 3º. Para cumprimento do disposto nesta Lei, o órgão competente da administração pública deve providenciar a certidão de antecedentes criminais.
Parágrafo único. A administração pública deve guardar sigilo dos dados a que obtiver acesso, adotando todas as medidas necessárias para resguardar a privacidade da pessoa que é objeto da consulta.
(Lei nº 5.849/26 – fls. 02)
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Centro Administrativo Municipal “Prefeito Ettore Consoline”,
em 31 de março de 2026
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THOMÁS ANTÔNIO CAPELETTO DE OLIVEIRA
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Prefeito do Município de Itatiba
Projeto de Lei de autoria do Vereador Cadu - PRD
Redigido e lavrado na Secretaria dos Negócios Jurídicos. Publicado no Paço Municipal, mediante afixação no local de costume, na data supra.
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ANTONIO DE CARVALHO
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Secretário dos Negócios Jurídicos