LEI Nº 5.848, DE 31 DE MARÇO DE 2026

“Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o Programa “Biblioteca Itinerante” no Município de Itatiba, e dá outras providências”

LEI Nº 5.848, DE 31 DE MARÇO DE 2026

  1.  

  2. Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o Programa “Biblioteca Itinerante” no Município de Itatiba, e dá outras providências”

 

 

 

 

 

 

 

 

THOMÁS ANTÔNIO CAPELETTO DE OLIVEIRA, Prefeito do Município de Itatiba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições de meu cargo,

 

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Itatiba, em sua 52ª Sessão Ordinária, realizada no dia 18 de março de 2026, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Itatiba, o Programa Biblioteca Itinerante, com o objetivo de democratizar o acesso ao livro, à leitura e à informação, levando serviços bibliotecários a bairros, escolas públicas, praças, feiras livres e áreas de grande circulação de pessoas.

 

Art. 2º. O Programa será implementado e coordenado pela Secretaria Municipal de Cultura, que poderá firmar parcerias com a Secretaria Municipal da Educação, entidades do terceiro setor e iniciativa privada para sua execução.

 

Art. 3º. O itinerário da Biblioteca Itinerante, incluindo os bairros e locais de atendimento, bem como os dias e horários de funcionamento em cada ponto, será definido anualmente pela Secretaria Municipal responsável, ouvidos os Conselhos Municipais de Cultura e de Educação.

 

Art. 4º. O acesso aos serviços da Biblioteca Itinerante será gratuito para toda a população.

 

Art. 5º. O regulamento para utilização do acervo, incluindo o processo de cadastro, empréstimo e devolução de livros, será estabelecido por decreto do Poder Executivo, observando as diretrizes da Secretaria de Cultura.

 

Art. 6º. A Biblioteca Itinerante consistirá em um veículo adaptado ou unidade móvel equipada com estantes e acervo, que percorrerá rotas preestabelecidas, atendendo:

I - Praças públicas e parques;

II - Escolas da rede pública municipal;

III - Bairros periféricos e de difícil acesso;

IV - Feiras livres e eventos comunitários;

(Lei nº 5.848/26 – fls. 02)

V - Outros locais de grande circulação de pessoas a serem definidos em regulamento próprio definido pelas Secretarias de Cultura e de Educação.

 

Art. 7º. O acervo inicial da Biblioteca Itinerante será formado por:

 

I - Doações da comunidade, por meio de campanhas permanentes de arrecadação de livros;

II - Aquisição pela administração pública municipal;

III - Livros recebidos através de convênios e parcerias.

 

Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento anual do Município, bem como de recursos provenientes de convênios, patrocínios e doações.

 

Art. 9º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Centro Administrativo Municipal “Prefeito Ettore Consoline”,

em 31 de março de 2026

 

 

 

 

  1. THOMÁS ANTÔNIO CAPELETTO DE OLIVEIRA

  2. Prefeito do Município de Itatiba

 

 

 

Projeto de Lei de autoria da Vereadora Luciana Bernardo - PDT

 

 

 

 

 

 

Redigido e lavrado na Secretaria dos Negócios Jurídicos. Publicado no Paço Municipal, mediante afixação no local de costume, na data supra.

 

 

 

  1. ANTONIO DE CARVALHO

  2. Secretário dos Negócios Jurídicos