LEI Nº 5.848, DE 31 DE MARÇO DE 2026
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o Programa “Biblioteca Itinerante” no Município de Itatiba, e dá outras providências”
LEI Nº 5.848, DE 31 DE MARÇO DE 2026
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“Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o Programa “Biblioteca Itinerante” no Município de Itatiba, e dá outras providências”
THOMÁS ANTÔNIO CAPELETTO DE OLIVEIRA, Prefeito do Município de Itatiba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições de meu cargo,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Itatiba, em sua 52ª Sessão Ordinária, realizada no dia 18 de março de 2026, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Itatiba, o Programa Biblioteca Itinerante, com o objetivo de democratizar o acesso ao livro, à leitura e à informação, levando serviços bibliotecários a bairros, escolas públicas, praças, feiras livres e áreas de grande circulação de pessoas.
Art. 2º. O Programa será implementado e coordenado pela Secretaria Municipal de Cultura, que poderá firmar parcerias com a Secretaria Municipal da Educação, entidades do terceiro setor e iniciativa privada para sua execução.
Art. 3º. O itinerário da Biblioteca Itinerante, incluindo os bairros e locais de atendimento, bem como os dias e horários de funcionamento em cada ponto, será definido anualmente pela Secretaria Municipal responsável, ouvidos os Conselhos Municipais de Cultura e de Educação.
Art. 4º. O acesso aos serviços da Biblioteca Itinerante será gratuito para toda a população.
Art. 5º. O regulamento para utilização do acervo, incluindo o processo de cadastro, empréstimo e devolução de livros, será estabelecido por decreto do Poder Executivo, observando as diretrizes da Secretaria de Cultura.
Art. 6º. A Biblioteca Itinerante consistirá em um veículo adaptado ou unidade móvel equipada com estantes e acervo, que percorrerá rotas preestabelecidas, atendendo:
I - Praças públicas e parques;
II - Escolas da rede pública municipal;
III - Bairros periféricos e de difícil acesso;
IV - Feiras livres e eventos comunitários;
(Lei nº 5.848/26 – fls. 02)
V - Outros locais de grande circulação de pessoas a serem definidos em regulamento próprio definido pelas Secretarias de Cultura e de Educação.
Art. 7º. O acervo inicial da Biblioteca Itinerante será formado por:
I - Doações da comunidade, por meio de campanhas permanentes de arrecadação de livros;
II - Aquisição pela administração pública municipal;
III - Livros recebidos através de convênios e parcerias.
Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento anual do Município, bem como de recursos provenientes de convênios, patrocínios e doações.
Art. 9º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Centro Administrativo Municipal “Prefeito Ettore Consoline”,
em 31 de março de 2026
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THOMÁS ANTÔNIO CAPELETTO DE OLIVEIRA
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Prefeito do Município de Itatiba
Projeto de Lei de autoria da Vereadora Luciana Bernardo - PDT
Redigido e lavrado na Secretaria dos Negócios Jurídicos. Publicado no Paço Municipal, mediante afixação no local de costume, na data supra.
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ANTONIO DE CARVALHO
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Secretário dos Negócios Jurídicos