LEI Nº 5.844, DE 12 DE MARÇO DE 2026

“Estabelece normas para a assistência vitalícia e o atendimento veterinário prioritário aos cães que prestaram serviço ao Município de Itatiba em atividades de segurança pública e resgate”.

LEI Nº 5.844, DE 12 DE MARÇO DE 2026

  1.  

  2. Estabelece normas para a assistência vitalícia e o atendimento veterinário prioritário aos cães que prestaram serviço ao Município de Itatiba em atividades de segurança pública e resgate”.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

THOMÁS ANTÔNIO CAPELETTO DE OLIVEIRA, Prefeito do Município de Itatiba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições de meu cargo,

 

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Itatiba, em sua 47ª Sessão Ordinária, realizada no dia 11 de fevereiro, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Esta Lei estabelece o direito ao atendimento veterinário prioritário e à assistência vitalícia a cães que prestaram serviço ao Município de Itatiba nas atividades do Departamento da Guarda Municipal, Corpo de Bombeiros e Defesa Civil e demais órgãos públicos de segurança e resgate.

 

Art. 2º. Para os fins desta Lei considera-se cão aposentado aquele que, por idade, condição de saúde ou outro fator que comprometa sua capacidade operacional, for oficialmente dispensado das atividades de serviço público, mediante laudo ou termo de inservibilidade emitido pelo órgão responsável.

 

CAPÍTULO II – DO ATENDIMENTO VETERINÁRIO

 

Art. 3º. Fica garantido o direito ao atendimento veterinário prioritário para cães aposentados nas seguintes modalidades:

 

I- Hospitais veterinários públicos estaduais, municipais e conveniados;

II- Clínicas particulares conveniadas com o Município de Itatiba;

 

III- Instituições do terceiro setor que possuam convênio com o Município ou que recebam subvenção estadual;

 

 

(Lei nº 5.844/26 – fls. 02)

IV- Hospitais veterinários de universidades conveniadas.

 

§ 1º. O Município de Itatiba poderá firmar convênios com o Estado de São Paulo ou com outros municípios que possuam hospitais e clínicas veterinárias públicas, visando à ampliação da rede de atendimento para os cães aposentados, desde que respeitada à autonomia municipal.

 

§ 2º. O atendimento prioritário incluirá, obrigatoriamente, consultas, exames, tratamentos médicos, cirurgias, fisioterapia e outros procedimentos necessários para a manutenção da saúde e qualidade de vida do animal.

 

§ 3º. O profissional de saúde animal que verificar indícios de maus-tratos ao cão aposentado deverá informar imediatamente à Coordenadoria do Bem Estar Animal (COBEMA), vinculada à Secretaria de Meio Ambiente e Agricultura, para que sejam tomadas as providências cabíveis.

 

§ 4º. O atendimento veterinário garantido por esta Lei compreende exclusivamente os procedimentos médicos realizados nas unidades conveniadas, não incluindo o fornecimento de medicamentos para uso domiciliar, salvo aqueles administrados no curso do tratamento durante a internação ou procedimento cirúrgico.

 

CAPÍTULO III – DO CADASTRO E IDENTIFICAÇÃO DOS CÃES

 

Art. 4º. O Cadastro Municipal de Cães Aposentados deverá ser gerido pela Coordenadoria do Bem Estar Animal (COBEMA).

 

§ 1º. O Cadastro Municipal visa unificar os registros, assegurar o monitoramento contínuo dos cães aposentados e promover uma gestão centralizada e eficiente.

 

§ 2º. A Secretaria Municipal responsável pelo Departamento ao qual o cão esteja vinculado ficará igualmente responsável por registrar e manter atualizado o cadastro dos cães em serviço e, posteriormente, garantir a transferência desses registros ao COBEMA, quando os cães forem dispensados do serviço público.

 

§ 3º. Cada Secretaria ou Departamento ao qual o cão esteja vinculado deverá garantir que os cães aposentados sejam cadastrados e monitorados conforme as diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Meio Ambiente e Agricultura.

 

§ 4º. A carteira de identificação do cão poderá ser expedida de forma física ou digital e deverá conter, no mínimo, os seguintes requisitos:

 

I - Foto recente do cão;

 

II - Nome do cão;

 

III - Raça (não obrigatório);

 

(Lei nº 5.844/26 – fls. 03)

IV - Número do chip de identificação, devidamente registrado no Cadastro Municipal;

 

V - Nome completo do tutor e identificação do órgão de origem;

 

VI - Data de nascimento e data de aposentadoria do cão;

 

VII - Assinatura e carimbo do órgão responsável pela emissão da carteira;

 

VIII - Número de telefone e/ou endereço de e-mail do setor responsável na Coordenadoria do Bem Estar Animal (COBEMA) para denúncias de maus-tratos, especificamente para esses cães aposentados.

 

CAPÍTULO IV – DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES DOS TUTORES

 

Art. 5º. O tutor do cão aposentado, que poderá ser o servidor público que trabalhou diretamente com o animal ou outro, terá o dever de proporcionar um ambiente adequado para o animal, sendo isento de quaisquer despesas veterinárias previstas nesta Lei.

 

§ 1º. O tutor terá direito ao suporte integral do Município para a manutenção da saúde e bem-estar do cão, conforme disposto no Art. 3º.

 

§ 2º. A carteira de identificação do cão deverá ser apresentada em todas as instituições conveniadas para garantir o atendimento prioritário.

 

§ 3º. A autenticação da carteira de identificação deverá ser realizada anualmente pela instituição responsável pelo cadastro do cão, que deverá verificar a condição do animal e confirmar que ele permanece sob os cuidados do tutor registrado.

 

§ 4º. Em caso de negligência, maus-tratos ou abandono do cão aposentado, o tutor perderá a guarda do animal, que retornará ao Município. O responsável poderá, conforme a gravidade do caso, sofrer sanções civis e penais conforme legislação vigente.

 

§ 5º. Em caso de falecimento do tutor, a família poderá assumir a tutela do cão aposentado, mediante a atualização do Cadastro Municipal e emissão de nova carteira de identificação, desde que atenda aos requisitos estabelecidos nesta Lei.

 

§ 6º. Caso a família não deseje ou não possa assumir a tutela do cão, o órgão responsável pelo registro do animal deverá buscar um novo tutor, que poderá ser outro servidor público ou um particular, desde que comprovada sua capacidade de cuidar do animal.

 

 

 

 

(Lei nº 5.844/26 – fls. 04)

CAPÍTULO V – DO RECONHECIMENTO DOS SERVIÇOS PRESTADOS

 

Art. 6º. Ficam reconhecidos os serviços prestados pelos cães das forças de segurança ou de quaisquer outros departamentos aos quais estejam vinculados no Município, que desempenham funções cruciais como busca e resgate de pessoas, detecção de substâncias ilícitas, controle de distúrbios e apoio em operações especiais.

 

CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 7º. As despesas decorrentes desta Lei serão custeadas por meio de dotações orçamentarias, podendo ser suplementadas por doações, convênios ou outros recursos.

 

Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

 

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


 

Centro Administrativo Municipal “Prefeito Ettore Consoline”,

em 12 de março de 2026

 

 

 

 

 

 

  1. THOMÁS ANTÔNIO CAPELETTO DE OLIVEIRA

  2. Prefeito do Município de Itatiba

 

 

 

Projeto de Lei de autoria dos Vereadores Washington Bortolossi – PP e Roselvira Passini – Republicanos.

 

 

 

Redigido e lavrado na Secretaria dos Negócios Jurídicos. Publicado no Paço Municipal, mediante afixação no local de costume, na data supra.

 

 

 

 

 

  1. ANTONIO DE CARVALHO

  2. Secretário dos Negócios Jurídicos