LEI Nº 5.836, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025
“Dispõe sobre a instalação de câmeras de monitoramento nos Ecopontos do Município de Itatiba e estabelece penalidades pelo descarte irregular de resíduos, e dá outras providências”
LEI Nº 5.836, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025
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“Dispõe sobre a instalação de câmeras de monitoramento nos Ecopontos do Município de Itatiba e estabelece penalidades pelo descarte irregular de resíduos, e dá outras providências”
THOMÁS ANTÔNIO CAPELETTO DE OLIVEIRA, Prefeito do Município de Itatiba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições de meu cargo,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Itatiba, em sua 46ª Sessão Extraordinária, realizada no dia 10 de dezembro de 2025, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a instalar câmeras de monitoramento em todos os Ecopontos localizados no Município de Itatiba.
Art. 2º. As imagens obtidas por meio das câmeras de monitoramento deverão ser utilizadas para fins de fiscalização, prevenção e repressão de práticas irregulares de descarte de resíduos, nos termos desta Lei.
Art. 3º. Será considerada infração administrativa o descarte irregular de resíduos nos Ecopontos, fora dos horários de funcionamento ou em desacordo com as normas estabelecidas pele Poder Executivo.
Art. 4º. O infrator flagrado pelo sistema de monitoramento ou por agente público, na prática da conduta prevista no artigo anterior, ficará sujeito à penalidade de multa no valor equivalente a 30 (trinta) UFESPs – Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, vigente à época da infração.
Art. 5º. O Poder Executivo definirá o responsável pela gestão do sistema de monitoramento, pela apuração das infrações e pela aplicação das penalidades previstas nesta Lei.
Art. 6º. O valor arrecadado com as multas será destinado a ações de educação ambiental e de melhoria da estrutura dos Ecopontos do Município.
Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
(Lei nº 5.836/2025 – fls. 02)
Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Centro Administrativo Municipal “Prefeito Ettore Consoline”,
em 15 de dezembro de 2025.
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THOMÁS ANTÔNIO CAPELETTO DE OLIVEIRA
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Prefeito do Município de Itatiba
Redigido e lavrado na Secretaria dos Negócios Jurídicos. Publicado no Paço Municipal, mediante afixação no local de costume, na data supra.
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ANTONIO DE CARVALHO
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Secretário dos Negócios Jurídicos