LEI Nº 5.833, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025
“Institui a Semana Municipal de Promoção da Empregabilidade da Pessoa Idosa, na cidade de Itatiba/SP, e dá outras providências.”
LEI Nº 5.833, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025
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“Institui a Semana Municipal de Promoção da Empregabilidade da Pessoa Idosa, na cidade de Itatiba/SP, e dá outras providências.”
THOMÁS ANTÔNIO CAPELETTO DE OLIVEIRA, Prefeito do Município de Itatiba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições de meu cargo,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Itatiba, em sua 45ª Sessão Ordinária, realizada no dia 10 de dezembro de 2025, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída, no calendário de Itatiba, a Semana Municipal de Promoção da Empregabilidade da Pessoa Idosa, a ser promovida na última semana do mês março de cada ano.
Parágrafo único. Para fins desta lei considera-se pessoa idosa aquela com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, conforme disposto na Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa).
Art. 2º. Durante a Semana Municipal de Promoção da Empregabilidade da Pessoa Idosa, o poder público promoverá de maneira autônoma ou em parceria com instituições privadas, acadêmicas ou organizações da sociedade civil ações e atividades com as seguintes diretrizes:
I - A promoção de mutirões e/ou feiras para processos seletivos contendo vagas de empregos destinadas à pessoa idosa;
II - A promoção de campanhas publicitárias e de conscientização direcionadas ao empregador para estimular a contratação e a reserva de vagas de emprego para pessoa idosa;
III - O fomento ao empreendedorismo para a pessoa idosa, apresentando ferramentas disponíveis da administração pública que contribuam para o desenvolvimento do próprio negócio e para a geração de renda;
IV - A promoção de capacitação, eventos e cursos profissionalizantes destinados à pessoa idosa ativa no mercado de trabalho local;
(Lei nº 5.833/25 – fls. 02)
V - A promoção de mentorias, palestras e seminários com especialistas de diversas áreas com o objetivo de fomentar a reinserção e atualização da pessoa idosa no mercado de trabalho;
VI - A sensibilização dos gestores no âmbito público e privado quanto às especificidades e adequações necessárias para o exercício pleno das capacidades laborais da pessoa idosa.
Art. 3º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por contas das dotações orçamentárias vigentes no orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Centro Administrativo Municipal “Prefeito Ettore Consoline”,
em 15 de dezembro de 2025.
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THOMÁS ANTÔNIO CAPELETTO DE OLIVEIRA
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Prefeito do Município de Itatiba
Redigido e lavrado na Secretaria dos Negócios Jurídicos. Publicado no Paço Municipal, mediante afixação no local de costume, na data supra.
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ANTONIO DE CARVALHO
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Secretário dos Negócios Jurídicos