LEI Nº 5.831, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025
“Institui, no âmbito do Município de Itatiba, a Campanha Permanente de Educação e Combate à Violência contra a Mulher”.
LEI Nº 5.831, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025
-
-
“Institui, no âmbito do Município de Itatiba, a Campanha Permanente de Educação e Combate à Violência contra a Mulher”.
THOMÁS ANTÔNIO CAPELETTO DE OLIVEIRA, Prefeito do Município de Itatiba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições de meu cargo,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Itatiba, em sua 45ª Sessão Ordinária, realizada no dia 10 de dezembro de 2025, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Município de Itatiba, a Campanha Permanente de Educação e Combate à Violência contra a Mulher.
Art. 2º. As ações da Campanha Permanente poderão ser desenvolvidas por meio de palestras, seminários, cursos, oficinas, distribuição de material informativo, rodas de conversa e outras atividades, sempre priorizando:
I – a conscientização da população nos espaços públicos e abertos ao público sobre os tipos de violência contra a mulher e a identificação de relações abusivas;
II – a divulgação dos canais de denúncia existentes no Município de Itatiba;
III – a divulgação dos canais nacionais de denúncia de violência contra a mulher, como o Ligue 180 (incluindo atendimento por ligação telefônica, e-mail, WhatsApp e videochamada em Libras) ;
IV – o encaminhamento das vítimas e seus dependentes aos programas de apoio psicológico, jurídico e social existentes no Município;
V – a promoção de informações sobre os direitos inerentes às mulheres;
VI – a realização de atividades de conscientização em escolas públicas e privadas, reforçando que a violência contra a mulher é crime e orientando sobre os canais de denúncia disponíveis;
(Lei 5.831/25 – fls. 02)
VII – o fortalecimento e divulgação de parcerias com entidades como Casas da Mulher Brasileira e rede de atendimento especializado .
Art. 3º. A Campanha Permanente de Educação e Combate à Violência contra a Mulher passa a integrar o Calendário Oficial do Município de Itatiba.
Art. 4º. O Poder Executivo Municipal poderá buscar parcerias e firmar convênios com entidades, empresas e demais órgãos da iniciativa privada e sociedade civil organizada para a execução das ações previstas nesta Lei.
Art. 5º. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber.
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Centro Administrativo Municipal “Prefeito Ettore Consoline”,
em 15 de dezembro de 2025.
-
THOMÁS ANTÔNIO CAPELETTO DE OLIVEIRA
-
Prefeito do Município de Itatiba
Redigido e lavrado na Secretaria dos Negócios Jurídicos. Publicado no Paço Municipal, mediante afixação no local de costume, na data supra.
-
ANTONIO DE CARVALHO
-
Secretário dos Negócios Jurídicos