LEI Nº 5.830, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025
“Dispõe sobre a proibição da permanência de animais sozinhos no interior de veículos automotivos, e dá outras providências”
LEI Nº 5.830, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025
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“Dispõe sobre a proibição da permanência de animais sozinhos no interior de veículos automotivos, e dá outras providências”.
THOMÁS ANTÔNIO CAPELETTO DE OLIVEIRA, Prefeito do Município de Itatiba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições de meu cargo,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Itatiba, em sua 45ª Sessão Ordinária, realizada no dia 10 de dezembro de 2025, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica proibida a permanência de animais sozinhos no interior de veículos automotivos estacionados em via pública ou em locais privados de acesso público.
§1° A sua não observância caracteriza-se maus-tratos, incurso nas penas do artigo 32 da Lei Federal nº 9.605/98.
§2° Encontrado em flagrante delito, o tutor e/ou responsável legal do animal deverá imediatamente ser conduzido à Delegacia de Polícia.
§3° Concomitantemente à aplicação da pena descrita no §1° deste artigo, será aplicado ao infrator a multa de 500 (quinhentos) Unidades Fiscais de Referência – UFESP-SP para pessoa física, e 1.000 (hum mil) UFESP-SP para pessoa jurídica, dobrando seu valor em caso de reincidência, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei.
§4° A multa triplicará, se ocorrer a morte do animal.
Art. 2°. Sem prejuízo da aplicação das penalidades de que trata esta lei, o tutor e/ou responsável legal, deverá arcar com a totalidade das despesas veterinárias provenientes da infração penal.
Art. 3º. Os estacionamentos e estabelecimentos comerciais que disponibilizam estacionamento aos clientes ficam obrigados a afixar em local visível placa com aviso sobre o esquecimento de animais no interior do veículo.
§1° O descumprimento ao disposto nesta lei acarretará a imposição de multa entre 200 (duzentas) e 500 (quinhentas) vezes o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, a ser graduada de acordo com a gravidade da infração, o porte econômico do infrator, a conduta e o resultado produzido.
(Lei 5.830/2025 – fls. 02)
§2° A partir da data de publicação desta lei, os estabelecimentos terão o prazo de 30 (trinta) dias para se adequar à determinação do artigo 1º.
Art. 4°. Sem colocar em risco a integridade física do animal, considera-se em estado de necessidade o terceiro que, para salvá-lo, romper a porta ou janelas do veículo. Parágrafo Único - Qualquer pessoa do povo poderá solicitar reforço policial ou da guarda municipal para retirar o animal do interior do veículo, arcando о condutor do veículo, com as custas dos danos materiais causados.
Art. 5°. A fiscalização e aplicação da multa prevista nesta Lei é de competência dos órgãos e instituições municipais, determinados através de ato do Poder Executivo.
Art. 6°. O Poder Executivo poderá destinar, total ou parcialmente, o valor arrecadado a título de multas, para o custeio de programas e ações realizados em prol da causa animal.
Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Centro Administrativo Municipal “Prefeito Ettore Consoline”,
em 15 de dezembro de 2025.
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THOMÁS ANTÔNIO CAPELETTO DE OLIVEIRA
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Prefeito do Município de Itatiba
Redigido e lavrado na Secretaria dos Negócios Jurídicos. Publicado no Paço Municipal, mediante afixação no local de costume, na data supra.
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ANTONIO DE CARVALHO
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Secretário dos Negócios Jurídicos