LEI Nº 5.830, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025

“Dispõe sobre a proibição da permanência de animais sozinhos no interior de veículos automotivos, e dá outras providências”

LEI Nº 5.830, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025

  1.  

  2. Dispõe sobre a proibição da permanência de animais sozinhos no interior de veículos automotivos, e dá outras providências”.

 

 

 

 

 

 

 

 

THOMÁS ANTÔNIO CAPELETTO DE OLIVEIRA, Prefeito do Município de Itatiba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições de meu cargo,

 

 

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Itatiba, em sua 45ª Sessão Ordinária, realizada no dia 10 de dezembro de 2025, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica proibida a permanência de animais sozinhos no interior de veículos automotivos estacionados em via pública ou em locais privados de acesso público.

 

§1° A sua não observância caracteriza-se maus-tratos, incurso nas penas do artigo 32 da Lei Federal nº 9.605/98.

 

§2° Encontrado em flagrante delito, o tutor e/ou responsável legal do animal deverá imediatamente ser conduzido à Delegacia de Polícia.

 

§3° Concomitantemente à aplicação da pena descrita no §1° deste artigo, será aplicado ao infrator a multa de 500 (quinhentos) Unidades Fiscais de Referência – UFESP-SP para pessoa física, e 1.000 (hum mil) UFESP-SP para pessoa jurídica, dobrando seu valor em caso de reincidência, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei.

 

§4° A multa triplicará, se ocorrer a morte do animal.

 

Art. 2°. Sem prejuízo da aplicação das penalidades de que trata esta lei, o tutor e/ou responsável legal, deverá arcar com a totalidade das despesas veterinárias provenientes da infração penal.

 

Art. 3º. Os estacionamentos e estabelecimentos comerciais que disponibilizam estacionamento aos clientes ficam obrigados a afixar em local visível placa com aviso sobre o esquecimento de animais no interior do veículo.

 

§1° O descumprimento ao disposto nesta lei acarretará a imposição de multa entre 200 (duzentas) e 500 (quinhentas) vezes o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, a ser graduada de acordo com a gravidade da infração, o porte econômico do infrator, a conduta e o resultado produzido.

(Lei 5.830/2025 – fls. 02)

 

§2° A partir da data de publicação desta lei, os estabelecimentos terão o prazo de 30 (trinta) dias para se adequar à determinação do artigo 1º.

 

Art. 4°. Sem colocar em risco a integridade física do animal, considera-se em estado de necessidade o terceiro que, para salvá-lo, romper a porta ou janelas do veículo. Parágrafo Único - Qualquer pessoa do povo poderá solicitar reforço policial ou da guarda municipal para retirar o animal do interior do veículo, arcando о condutor do veículo, com as custas dos danos materiais causados.

 

Art. 5°. A fiscalização e aplicação da multa prevista nesta Lei é de competência dos órgãos e instituições municipais, determinados através de ato do Poder Executivo.

 

Art. 6°. O Poder Executivo poderá destinar, total ou parcialmente, o valor arrecadado a título de multas, para o custeio de programas e ações realizados em prol da causa animal.

 

Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Centro Administrativo Municipal “Prefeito Ettore Consoline”,

em 15 de dezembro de 2025.

 

 

 

  1. THOMÁS ANTÔNIO CAPELETTO DE OLIVEIRA

  2. Prefeito do Município de Itatiba

 

 

Redigido e lavrado na Secretaria dos Negócios Jurídicos. Publicado no Paço Municipal, mediante afixação no local de costume, na data supra.

 

 

 

  1. ANTONIO DE CARVALHO

  2. Secretário dos Negócios Jurídicos