LEI Nº 5.829, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025

“Dispõe sobre a isenção da Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública – CIP nos casos em que especifica; altera o Anexo I da Lei Municipal nº 4.621, de 20 de dezembro de 2013 que ‘Institui a Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública, prevista no art. 149-A da Constituição Federal, e dá outras providências’; altera o §1º do artigo 5º da Lei Municipal nº 4.621/13; e dá outras providências.”

LEI Nº 5.829, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025

  1.  

  2. Dispõe sobre a isenção da Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública – CIP nos casos em que especifica; altera o Anexo I da Lei Municipal nº 4.621, de 20 de dezembro de 2013 que ‘Institui a Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública, prevista no art. 149-A da Constituição Federal, e dá outras providências’; altera o §1º do artigo 5º da Lei Municipal nº 4.621/13; e dá outras providências.”

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

THOMÁS ANTÔNIO CAPELETTO DE OLIVEIRA, Prefeito do Município de Itatiba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições de meu cargo,

 

 

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Itatiba, em sua 47ª Sessão Extraordinária, realizada no dia 10 de dezembro de 2025, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Ficam isentos do pagamento da Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública – CIP, no Município de Itatiba, os imóveis das classes “residencial” e “comercial” com registro de consumo mensal de até 100 (cem) KW/H.

 

Parágrafo único. Ficam mantidas as demais isenções previstas na Lei Municipal nº 4.621/2013, em especial àquela concedida aos consumidores beneficiados com a Tarifa Social de Energia Elétrica de acordo com critérios definidos pela ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica.

 

Art. 2º. Fica alterada a Tabela de Valores constante do Anexo Único da Lei Municipal nº 4.621, de 19 de dezembro de 2013, que passa a vigorar com os valores previstos no novo Anexo Único desta Lei, conforme faixas de consumo de energia elétrica e classes de unidades consumidoras.

 

Art. 3º. Os valores estabelecidos na presente Lei poderão ser atualizados anualmente com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo IBGE, através de decreto do Executivo Municipal.

 

Art. 4º. O Parágrafo 1º do artigo 5º da Lei Municipal nº 4.621/13, passa a contar com a seguinte redação:

 

 

 

(Lei nº 5.829/25 – fls. 02)

 

Art. 5º. ...

 

§1º. O Município conveniará ou contratará com a Concessionária de Energia Elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos a esta contribuição, devendo, obrigatoriamente, prever repasse do valor integral arrecadado pela concessionária ao Município, sem qualquer retenção, sendo que o pagamento dos valores referentes ao fornecimento de energia para a iluminação pública e os valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação e de débitos que, eventualmente, o Município tenha ou venha a ter com a concessionária, relativos aos serviços supracitados, será realizado posteriormente pela Prefeitura Municipal.”

 

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026, produzindo efeitos, no que couber, no prazo previsto no art. 150, inciso III, alínea c, da Constituição Federal.

 

 

Centro Administrativo Municipal “Prefeito Ettore Consoline”,

em 15 de dezembro de 2025.

 

 

 

  1. THOMÁS ANTÔNIO CAPELETTO DE OLIVEIRA

  2. Prefeito do Município de Itatiba

 

 

Redigido e lavrado na Secretaria dos Negócios Jurídicos. Publicado no Paço Municipal, mediante afixação no local de costume, na data supra.

 

 

 

  1. ANTONIO DE CARVALHO

  2. Secretário dos Negócios Jurídicos