Lei nº 5.200 (Institui o Domicílio Tributário Eletrônico Municipal - DTEM e dá outras providências)

LEI Nº 5.200, DE 26 DE JUNHO DE 2019

"Institui o Domicílio Tributário Eletrônico Municipal - DTEM e dá outras providências".


Eu, DOUGLAS AUGUSTO PINHEIRO DE OLIVEIRA, Prefeito do Município de Itatiba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições de meu cargo,

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Itatiba, em sua 112ª Sessão Ordinária, realizada no dia 19 de junho de 2019, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído, no Município de Itatiba, o Domicílio Tributário Eletrônico Municipal - DTEM que constitui espaço virtual de interação comunicacional entre a Secretaria Municipal de Finanças e:

I - os sujeitos passivos de obrigações tributárias e não tributárias municipais;
II - os sujeitos passivos das obrigações tributárias que tenham como destinatário final das transferências constitucionais o Município de Itatiba;
III - as instituições financeiras e entidades a elas equiparadas;
IV - os contribuintes optantes pelo Simples Nacional;
V - outros definidos em regulamento.

Art. 2º. Os contribuintes tratados no artigo anterior ficam obrigados a adotar o sistema Domicílio Tributário Eletrônico Municipal - DTEM, que será disponibilizado pela Prefeitura do Município de Itatiba, destinado, dentre outras finalidades, a:

I - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos;
II - cientificar o sujeito passivo sobre o indeferimento de opção, da exclusão e de ações fiscais do Simples Nacional;
III - encaminhar notificações, intimações e autos de infração;
IV - expedir comunicações e avisos em geral;
V - tramitar o processo administrativo tributário e as ações fiscais tributárias;
VI - receber documentos previamente definidos em regulamento.

(Lei nº 5.200/19) fls. 02

Art. 3º. Quando disponível o sistema Domicílio Tributário Eletrônico Municipal - DTEM, serão observadas as seguintes diretrizes:

I - as comunicações serão feitas eletronicamente, dispensando-se a sua publicação na Imprensa Oficial do Município e o envio por via postal;
II - as comunicações feitas eletronicamente serão consideradas pessoal para todos os efeitos legais;
III - a ciência por meio do sistema Domicílio Tributário Eletrônico Municipal - DTEM possuirá os requisitos de validade;
IV - considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o usuário do sistema efetivar a consulta eletrônica do teor da comunicação;
V - na hipótese do inciso IV, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte; e,
VI - o documento eletrônico transmitido será considerado original para todos os efeitos legais e tem a mesma força probante dos originais.

§ 1º. A consulta referida nos incisos IV e V do caput deste artigo deverá ser feita em até 30 (trinta dias) contados da data da disponibilização da comunicação no sistema Domicílio Tributário Eletrônico Municipal - DTEM, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.

§ 2º. O documento eletrônico transmitido na forma estabelecida nesta Lei deverá ser preservado pelo seu detentor enquanto os fatos a que se referem não forem atingidos por decadência ou prescrição, na forma da legislação tributária.

§ 3º. Para fins do disposto no parágrafo anterior, no caso de optantes pelo Simples Nacional, serão observadas as regras e prazos previstos na Lei Complementar Federal nº 123/2006 e nas Resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) ou, em caso de alteração, as normas que vierem a substituí-las.

Art. 4º. O sistema Domicílio Tributário Eletrônico Municipal - DTEM não exclui outras formas de comunicação, notificação, intimação, autuação ou de avisos em geral, previstos na legislação municipal.

Art. 5º. São também competentes para recebimento das comunicações exaradas pelo sistema Domicílio Tributário Eletrônico Municipal - DTEM, na condição de representantes dos contribuintes tratados no artigo 1º, desta Lei:

I - contador e demais responsáveis pela escrita fiscal;
II- engenheiros, arquitetos e demais responsáveis técnicos;
III - responsável tributário;
IV - procurador legalmente constituído;
V - prepostos ou funcionários;
VI - outros previstos em legislação tributária.

 

 


(Lei nº 5.200/19) fls. 03

Art. 6º. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que couber e for necessário à sua aplicação.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Centro Administrativo Municipal "Prefeito Ettore Consoline",
em 26 de junho de 2019.

 

 

DOUGLAS AUGUSTO PINHEIRO DE OLIVEIRA
Prefeito do Município de Itatiba

 

Redigida e lavrada na Secretaria dos Negócios Jurídicos. Publicada no Paço Municipal, mediante afixação no local de costume, na data supra.

 


VILSON RICARDO POLLI
Secretário dos Negócios Jurídicos