Lei nº 4.602 (Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para 2014 )

Ter, 14 de Janeiro de 2014 14:05
LEI N° 4.602, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2013

"Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para 2014 e dá outras providências."

 

 

 

 


Eu, JOÃO GUALBERTO FATTORI, Prefeito do Município de Itatiba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições de meu cargo,

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Itatiba, em sua 31ª Sessão Extraordinária, realizada no dia 16 de dezembro de 2013, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, na Constituição Estadual, no que couber, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, na Lei Orgânica do Município e nas portarias editadas pelo Governo Federal, as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o exercício financeiro de 2014, compreendendo:

I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;

II - orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual;

III - definição do montante e forma de utilização da Reserva de Contingência;

IV - disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;

V - disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;

VI - equilíbrio entre receitas e despesas;

VII - critérios e formas de limitação de empenho;

VIII - normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;

IX - condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;

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X - autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros Entes da federação;

XI - parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso;

XII - definição de critérios para início de novos projetos;

XIII - definição das despesas consideradas irrelevantes;

XIV - incentivo à participação popular;

XV - as disposições gerais.

Seção I

Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal

Art. 2º. Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, resultado nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2014, bem como os riscos fiscais e providências, estão todos identificados nos demonstrativos desta Lei, que compõem o Anexo I (Anexo de Metas Fiscais) e o Anexo II (Anexo de Riscos Fiscais), em conformidade com a Portaria nº 407, de 20 de junho de 2011, da Secretaria do Tesouro Nacional.

§ 1º. As Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2014, definidas no Projeto de Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2014-2017, terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2014 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
Art. 3º. Em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, excepcionalmente para o exercício financeiro de 2014, as
(Diretrizes Orçamentárias para 2014) Metas e as Prioridades da Administração Pública Municipal serão as constantes do Projeto de Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2014-2017, o qual será encaminhado à Câmara Municipal até o dia 31 de agosto de 2013.
Art. 4º. O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos, na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal.

Art. 5º. O Município aplicará, no mínimo, 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os art. 158 e 159, inciso I, alínea "b" e § 3º, da Constituição Federal, em ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000.

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Seção II

Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei Orçamentária Anual

Subseção I

Das Diretrizes Gerais

Art. 6º. A estrutura orçamentária que servirá de base para a elaboração do orçamento-programa para o próximo exercício deverá obedecer à estrutura administrativa dos Poderes Executivo e Legislativo de Itatiba, constante em anexo a ser encaminhado quando da apresentação do projeto de Lei do Plano Plurianual nos termos do artigo 4º.

Art. 7º. A proposta orçamentária não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, face à Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal, atenderá a um processo de planejamento permanente, à descentralização, à participação comunitária e conterá:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo Municipais e seus fundos;

II - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades de saúde, previdência e assistência social, quando couber.

Art. 8º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por funções, subfunções, programas, atividades, projetos e operações especiais, de acordo com as codificações da Portaria MOG nº 42/1999 e da Lei Municipal a ser aprovada relativamente ao Plano Plurianual relativo ao período 2014-2017.

Art. 9º. O orçamento fiscal e da seguridade social discriminará a despesa, no mínimo, por elemento de despesa, conforme art. 15 da Lei n.º 4.320/1964.

Art. 10. O orçamento fiscal e da seguridade social compreenderá a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e demais entidades da administração direta.

Art. 11. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:

I - Mensagem;

II - Texto da Lei Orçamentária;

III - Documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei Federal nº 4.320/64.


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Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária:

I - Demonstrativo da Receita Corrente Líquida de acordo com o art. 2º, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000;

II - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino, para fins do atendimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal;

III - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, nos termos do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

IV - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para fins do atendimento do disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000;

V - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, provenientes do SUS - Sistema Único de Saúde;

VI - Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no art. 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101/2000;

VII - Demonstrativo da compatibilidade da programação do orçamento com os objetivos e metas constantes no Anexo de Metas Fiscais, conforme o disposto no artigo 5º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 12. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária, serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2013, projetados ao exercício a que se refere.

Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei.

Art. 13. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo e do Ministério Público, no mínimo quarenta e cinco dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.

Art. 14. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, até 31 de agosto de 2013, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
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Art. 15. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o desequilíbrio orçamentário.

Art. 16. A lei orçamentária discriminará as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração pública municipal submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos.

Subseção II

Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal

Art. 17. A administração da dívida pública municipal tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.

§ 1º. Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para pagamento da dívida vincenda no exercício a que se refere esta lei.

§ 2º. O Município, por meio de seus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução n.º 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituição Federal.

Art. 18. Na lei orçamentária para o exercício de 2014, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas, bem como nas operações autorizadas e em fase de tramitação na Secretaria do Tesouro Nacional e no Senado Federal.

Subseção III

Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência

Art. 19. A lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no mínimo, 0,25 % (vinte e cinco centésimos por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária para 2014, destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais créditos adicionais.

Parágrafo único. Na hipótese de a Reserva de Contingência não ser utilizada até 30 de novembro de 2014, para estas finalidades, poderá constituir-se em recurso para abertura de outros créditos adicionais.
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Seção III

Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários

Subseção I

Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais


Art. 20. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.

§ 1º. Além de observar as normas do caput, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender às disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000.

§ 2º. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal.

Subseção II

Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras

Art. 21. Se durante o exercício de 2014 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, a realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.

Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo, é de exclusiva competência do Prefeito Municipal e, no âmbito do Poder Legislativo, é de exclusiva competência do Presidente da Câmara.

Seção IV

Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do Município

Art. 22. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2014, com vistas à expansão da base tributária
e conseqüente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais:

 

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I - aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização;

II - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão;

III - aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços;

IV - aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária.

Art. 23. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observada a capacidade econômica do contribuinte, com destaque para:

I - atualização da planta genérica de valores do Município;

II - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;

III - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;

IV - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;

V - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;

VI - revisão de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, objetivando sua adequação ao custo dos serviços prestados;

VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;

VIII - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal;

IX - estudos para instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de tornar exeqüível a sua cobrança;


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X - a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos;

XI - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos municipais, objetivando a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, além da racionalização de custos e recursos em favor do Município e seus contribuintes.

Art. 24. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária somente será aprovado se atendidas às exigências do art. 14 da Lei Complementar n.º 101/2000.

Art. 25. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal.

Seção V

Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas

Art. 26. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o resultado primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo I - Anexo de Metas Fiscais, constante desta lei.

Art. 27. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:

I - Para elevação das receitas:

a) a implementação das medidas previstas nos artigos 22 e 23 desta lei;

b) atualização e informatização do cadastro imobiliário;

c) chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.

II - Para redução das despesas:

a) implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores;

b) revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.

§ 1º. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

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§ 2º. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira e patrimonial ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do parágrafo anterior.

Art. 28. É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.

Seção VI

Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho

Art. 29. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art. 9º, e no inciso II do § 1 º do art. 31, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2014, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.

§ 1º. Excluem-se do caput deste artigo as despesas necessárias ao cumprimento de obrigação constitucional e legal e, ainda, às despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.

§ 2º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo.

§ 3º. Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da movimentação financeira.

§ 4º. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo.

Seção VII

Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos

Art. 30. O Poder Executivo dará sequência à implantação plena do sistema de controle de custos visando à avaliação da eficiência dos programas de governo.

Art. 31. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, será feita de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo.


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§ 1º. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno.

§ 2º. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos.

Seção VIII

Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas e Privadas

Art. 32. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei e que sejam destinadas, cumulativamente:

I - às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de desporto, assistência social, saúde, educação, turismo ou cultura;

II - às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada;

III - às entidades que tenham sido declaradas por lei ou instrumento congênere como sendo de utilidade pública.

Art. 33. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de auxílios e contribuições para entidades públicas e privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei e desde que sejam:

I - de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde, cultura, assistência social, desporto, turismo, agricultura, pecuária e de proteção ao meio ambiente;

II - associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por Entes públicos e legalmente instituídos;

III - entidades privadas de fins lucrativos que sejam destinadas, comprovadamente, aos programas de desenvolvimento econômico no âmbito municipal.

Art. 34. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação para a realização de transferência financeira a outro Ente da federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, observadas as exigências do art. 25 da Lei Complementar nº 101/2000.


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Art. 35. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta Seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos, e, no que couber, às Instruções Consolidadas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

Art. 36. As transferências de recursos às entidades previstas no art. 34, desta Seção deverão ser precedidas da aprovação de programa de trabalho e da celebração de convênio, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências do art. 116 da Lei n.º 8.666/1993.

§ 1º. Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do programa de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.

§ 2º. É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente.

Art. 37. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder às entidades assistenciais, legalmente constituídas, subvenções e/ou auxílios provenientes de repasses efetuados pelo Governo Federal ou pelo Governo Estadual, tendo por objeto a ação compartilhada visando à transferência de recursos do Fundo Municipal de Assistência Social ou do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para a execução de programas de assistência social, previstos no Plano Municipal de Assistência Social, observados os princípios e as diretrizes da L.O.A.S., mediante a celebração de convênios.

Art. 38. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções e auxílios às Escolas Municipais de Ensino Infantil e Fundamental, por intermédio das Associações de Pais e Mestres, a fim de atender o Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE, mediante o repasse de recursos financeiros provenientes do Governo Federal.

Parágrafo único. As escolas municipais beneficiadas com os recursos a que se refere o caput deverão cumprir as exigências decorrentes da legislação aplicável, prestando contas da destinação dada aos recursos objeto das subvenções e dos auxílios, conforme orientações das Secretarias Municipais de Finanças e da Educação.

Art. 39. Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a conceder subvenções e auxílios às Escolas Municipais de Ensino Infantil e Fundamental, por intermédio das Associações de Pais e Mestres, de acordo com as
disponibilidades financeiras da Municipalidade, a fim de atender as despesas com a manutenção das escolas da Rede Municipal de Ensino e com a aquisição de equipamentos e material permanente.

Art. 40. É vedada a destinação, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de recursos para, diretamente, cobrir necessidades de

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pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26 da Lei Complementar n.º 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei específica.

Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde.

Art. 41. A transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra, inclusive da Prefeitura Municipal para a Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais.

§ 1º. O desembolso dos recursos financeiros consignados à Câmara Municipal será feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, ou de comum acordo entre os Poderes.

§ 2º. O aumento da transferência de recursos financeiros de um órgão para outro somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o art. 167, inciso VI, da Constituição Federal.

Seção IX

Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de Competência de Outros Entes da Federação

Art. 42. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de outro Ente da federação, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local, nos termos do art. 62 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio.

Seção X

Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma Mensal de Desembolso

Art. 43. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2014, as metas bimestrais
de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos artigos 8º e 13 da Lei Complementar nº 101/2000.

§ 1º. Para atender ao caput deste artigo, o Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, até 15 (quinze) dias após a publicação da lei orçamentária de 2014, os seguintes demonstrativos:

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I - a programação financeira das despesas, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000;

II - o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000.

§ 2º. O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, à programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no órgão oficial de publicação do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária para 2014.

§ 3º. A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata o caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.

Seção XI

Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos

Art. 44. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do art. 2º desta lei, a lei orçamentária de 2014 e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se:

I - estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com as normas desta Lei;

II - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;

III - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;

IV - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito.

Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento, para os efeitos desta lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2014, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2013.

Seção XII

Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes

Art. 45. Para fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.
(Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2014) fls. 14


Seção XIII

Do Incentivo à Participação Popular


Art. 46. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2014, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento.

Parágrafo único. O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.

Art. 47. Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para:

I - elaboração da proposta orçamentária de 2014, mediante regular processo de consulta;

II - avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9º, § 4º, da Lei Complementar nº 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas nesta lei.

Seção XIV

Das Disposições Gerais

Art. 48. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, em decorrência de extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições.

§ 1º. As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, por meio de Decreto, para atender às necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, criando, quando necessário, novas naturezas de despesa.

§ 2º. As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo.

Art. 49. O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a:

I - realizar operações de crédito por antecipação da receita nos termos da legislação em vigor;
(Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2014) fls. 15

II - realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor;

III - abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente;

IV - transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de programação, nos termos do inciso VI do art. 167 da Constituição Federal.

Art. 50. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei nº 4.320/1964.

Art. 51. Em atendimento ao disposto no art. 4º, §§ 1 º, 2º e 3º da Lei Complementar nº 101/2000, integram a presente lei os seguintes anexos:

I - Anexo de Metas Fiscais;

II - Anexo de Riscos Fiscais.

Art. 52. O Poder Executivo Municipal enviará, até 30 de setembro de 2013, o Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da Sessão Legislativa, devolvendo a seguir para sanção.

Art. 53. Não sendo devolvido o autógrafo de Lei Orçamentária até o início do exercício de 2014 ao Poder Executivo, fica este autorizado a realizar a proposta orçamentária, até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, nas mesmas bases da execução orçamentária ocorrida no exercício de 2013.

Art. 54. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Centro Administrativo Municipal "Prefeito Ettore Consoline",
em 18 de dezembro de 2013.

 

JOÃO GUALBERTO FATTORI
Prefeito Municipal


Redigida e lavrada na Secretaria dos Negócios Jurídicos. Publicada no Paço Municipal, mediante afixação no local de costume, na data supra.

 


MARCO AURÉLIO GERMANO DE LEMOS
Secretário dos Negócios Jurídicos