LEI Nº 3.457

LEI Nº 3.457


LEI N.º 3.457, DE 05 DE JULHO DE 2001

"Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2002 e dá outras providências".

 

 

 

 


Eu, ENG.º JOSÉ ROBERTO FUMACH, Prefeito do Município de Itatiba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições de meu cargo,


FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Itatiba, em sua 14ª Sessão Extraordinária, realizada no dia 29 de junho de 2001, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:


CAPÍTULO I

DAS DIRETRIZES GERAIS



Art. 1º - Ficam estabelecidas, para a elaboração do Orçamento do Município de Itatiba, relativo ao exercício de 2002, as Diretrizes Gerais de que trata este Capítulo, em conformidade com os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual no que couber, na Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000 (LRF), e na Lei Orgânica do Município.


Art. 2º - A estrutura orçamentária e a estrutura de programas, que servirão de base para a elaboração do orçamento-programa para o próximo exercício, deverão obedecer à estrutura administrativa da Prefeitura do Município de Itatiba.

 

Art. 3º - As Secretarias e unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais, a serem entregues até o dia 31 de julho de 2001, para inclusão no Orçamento do próximo exercício, deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas pelos setores competentes da área.


§ 1º - Para prever os dispêndios com investimentos, os responsáveis pelas Secretarias levarão em conta obras e projetos já iniciados, tecnicamente recomendados para continuidade no próximo exercício. A lei orçamentária e as leis de créditos adicionais só incluirão novos projetos após adequadamente atendidos os projetos em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.

(Lei n.º 3.457/2001)

 

§ 2º - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.


Art. 4º - A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, face à Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal, atenderá a um processo de planejamento permanente, à descentralização, à participação comunitária e conterá:


I - "Reserva de Contingência", identificada pelo código 99999999 em montante equivalente a 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) da Receita Corrente Líquida;

II - O orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo Municipais e seus fundos;


III - O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades de saúde, previdência e assistência social, quando couber.

 

§ 1º - A Reserva de Contingência prevista no ‘caput deste artigo destinar-se-á ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos e será utilizada como fundo de suprimento de dotações relacionadas a estes gastos, caso se concretizem.


§ 2º - O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta parcial até 30 de agosto de 2001, de conformidade com a Emenda Constitucional n.º 25/2000.


Art. 5º - A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na estimativa da receita, atenção aos princípios de:


I - Prioridade de investimentos nas áreas sociais;


II - Austeridade na gestão dos recursos públicos;


III - Modernização na ação governamental;


IV - Princípio do equilíbrio orçamentário, tanto na previsão como na execução orçamentária.

 

(Lei n.º 3.457/2001)

 

Art. 6º - O Poder Executivo deverá iniciar o desenvolvimento de sistema gerencial de apropriação de despesa, com o objetivo de definir métodos para controle e demonstração dos custos dos serviços públicos oferecidos à população e avaliar as ações governamentais desenvolvidas, almejando, sempre, a eficiência, ou seja, a realização de metas ao menor custo possível. Para tanto, o Poder Executivo deverá introduzir a contabilidade de custos e, depois, obter os parâmetros básicos em que se possam balizar as ações governamentais, além de permitir a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e suas eficácias.

 

CAPÍTULO II

DAS METAS FISCAIS


Art. 7º - A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas exceder a previsão da receita para o exercício.


Art. 8º - As receitas e as despesas serão estimadas tomando-se por base o índice de inflação IPC (FIPE) - Índice de Preços ao Consumidor - Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas da Universidade de São Paulo, apurado nos últimos doze (12) meses anteriores à época da elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias (março/2000 a fevereiro/2001), a tendência e o comportamento da arrecadação municipal mês a mês, e, ainda, o comportamento estatístico dos últimos três (03) anos, tendo em vista, principalmente, as tendências da política monetária oficial, os reflexos dos planos de estabilização econômica editados pelo Governo Federal, na conformidade do Anexo I, que dispõe sobre as Metas Fiscais.

§ 1º - Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as modificações da legislação tributária, incumbindo à Administração o seguinte:


I - a atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;


II - a edição de uma planta genérica de valores, de forma a minimizar a diferença entre as alíquotas nominais e as efetivas;


III - a expansão do número de contribuintes;


IV - a atualização do cadastro imobiliário fiscal.


§ 2º - As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.

 

(Lei n.º 3.457/2001)

 

§ 3º - Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, serão corrigidos monetariamente, nos termos de competente lei que será criada para essa finalidade.

§ 4º - Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e recursos financeiros previstos na programação de desembolso, e a inscrição de Restos a Pagar estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa, conforme preceito da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000 (LRF).

 

Art. 9º - O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a:

I - Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor;


II - Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor;

III - Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente;


IV - Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de programação, nos termos do inciso VI, do artigo 167, da Constituição Federal;

V - Contingenciar parte das dotações, quando a evolução da receita comprometer os resultados previstos.

 

Art. 10 - Para continuar o incentivo ao desenvolvimento do Município e dar melhor atendimento à população, fica autorizado o Poder Executivo Municipal a programar ações conjuntas com órgãos de outros níveis de governo e com entidades públicas e privadas, mediante formalizações de convênios, acordos, ajustes, parcerias e outros instrumentos congêneres, quando necessários.


Art. 11 - Para os efeitos do artigo 16, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000 (LRF), entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II, do artigo 24, da Lei n.º 8.666/93.


Art. 12 - Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo se incumbirá do seguinte:

 


(Lei n.º 3.457/2001)

 

I - Estabelecer programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, sendo a receita desdobrada por fontes e a despesa por elementos.


II - Publicar, até trinta (30) dias após o encerramento do bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, verificando o alcance das metas, e, se não atingidas, deverá, nas hipóteses previstas no artigo 9º e no inciso II, do § 1º, do artigo 31, da Lei de Responsabilidade Fiscal, promover limitação de empenho e movimentação financeira, de acordo com os seguintes critérios:


a) Terão prioridade para fins de limitação de empenhos as despesas relacionadas às obras e outros investimentos, inversões financeiras e despesas correntes que não afetem os serviços básicos;


b) Serão revistos todos os contratos administrativos em vigor;


c) Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida;

d) Não serão, também, objeto de limitação, despesas incomprimíveis e inadiáveis como as despesas decorrentes de contratos de terceirização de serviços públicos essenciais, folha de pagamento, dentre outras despesas que não poderão sofrer restrição.


III - A cada quatro (04) meses, o Poder Executivo emitirá Relatório de Gestão Fiscal, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais, em audiência pública, perante a Câmara de Vereadores;


IV - Os Planos, LDO, Orçamento, prestação de contas, parecer do T.C.E. serão amplamente divulgados, inclusive na Internet, e ficarão à disposição da comunidade;


V - O desembolso dos recursos financeiros consignados à Câmara Municipal será feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, ou de comum acordo entre os Poderes.


Art. 13 - Não sendo devolvido o autógrafo de lei orçamentária até o início do exercício de 2002 ao Poder Executivo, fica este autorizado a realizar a proposta orçamentária, até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês.

 


(Lei n.º 3.457/2001)

 

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO FISCAL


Art. 14 - O orçamento fiscal abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, e será elaborado de conformidade com a Portaria n.º 42, de 14/04/99, do Ministério do Orçamento e Gestão.


Art. 15 - As despesas com pessoal e encargos não poderão ter acréscimo real em relação aos créditos correspondentes, e os aumentos para o próximo exercício ficarão condicionados à existência de recursos, expressa autorização legislativa, e às disposições emitidas no artigo 169, da Constituição Federal, e no artigo 20, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000 (LRF), não podendo exceder o limite de 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo e 6% (seis por cento) para o Legislativo, da Receita Corrente Líquida.


Parágrafo Único - As contratações decorrentes de futuros concursos públicos somente serão realizadas se não comprometerem o índice limite de despesas com pessoal mencionado no ‘caput deste artigo.

 

Art. 16 - Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos, preferencialmente, os programas constantes do Anexo II, que faz parte integrante desta Lei, podendo, na medida das necessidades, serem elencados novos programas, desde que financiados com recursos próprios ou de outras esferas do governo, mediante prévia autorização legislativa.


Art. 17 - A despesa total com Pessoal no exercício de 2002 não ultrapassará, em percentual de Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício anterior, acrescida de 10% (dez por cento), se esta for inferior aos limites definidos na forma dos artigos 20 e 71, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000 (LRF), sob pena de aplicação imediata das providências legais quando, nas verificações constantes dos artigos 21, 22 e 23 da LRF, os percentuais apurados periodicamente comprometerem o percentual do exercício.


Parágrafo Único - A despesa com serviços de terceiros não poderá exceder em percentual da Receita Corrente Líquida, a ocorrida no exercício de 1999, em conformidade com o disposto no artigo 72, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000 (LRF).


Art. 18 - Todas as despesas relativas à dívida pública e às receitas que as atenderão constarão na Lei Orçamentária Anual.

 

(Lei n.º 3.457/2001)


Art. 19 - O Poder Executivo Municipal colocará à disposição do Poder Legislativo e do Ministério Público, até o dia 31 de agosto de 2001, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício de 2002, inclusive da Receita Corrente Líquida, e as respectivas memórias de cálculo, conforme disposição contida no artigo 12, § 3º, da já citada Lei de Responsabilidade Fiscal.


Art. 20 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder às entidades legalmente constituídas, relacionadas nas alíneas "a" a "n", do inciso I, deste artigo, todas com sede neste Município, subvenções mensais durante o período de janeiro a dezembro de 2002, observando-se o seguinte:


I - O valor mensal que cada uma delas receberá encontra-se grafado em seguida a sua respectiva denominação e destina-se exclusivamente às despesas correntes da entidade:

a) Asilo São Vicente de Paulo R$ 3.500,00
b) Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais R$ 35.000,00
c) Associação dos Aposentados e Pensionistas de Itatiba R$ 500,00
d) Associação dos Patrulheiros Mirins de Itatiba - APAMI R$ 1.500,00
e) Centro de Prevenção e Reabilitação de Vidas de Itatiba "O Bom Pastor" R$ 1.500,00
f) Corporação Musical Santa Cecília R$ 2.000,00
g) Creche Nosso Lar R$ 3.500,00
h) Creche Paraíso Infantil R$ 1.500,00
i) Lar Espírita Cristão R$ 1.000,00
j) Lar Itatibense da Criança R$ 8.500,00
l) Rede de Voluntárias de Combate ao Câncer de Itatiba R$ 5.000,00
m) Santa Casa de Misericórdia de Itatiba R$ 150.000,00
n) Sociedade Itatibense para o Bem Estar Social - SIBES R$ 2.800,00


II - As entidades beneficiadas deverão cumprir as exigências decorrentes da Lei Federal n.º 4.320/64 e da Lei Orgânica do Município, prestando contas dos destinos das verbas objeto das subvenções cuja concessão é autorizada por esta Lei.


III - O prazo para a apresentação da prestação de contas pelas entidades beneficiadas será até a data de 15 de março de 2003, devendo as mesmas obedecer as Instruções n.º 2 (Título Área Municipal, Capítulo I - Das Prefeituras, Seção VIII - Dos Auxílios, Subvenções e Contribuições), do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, que tratam da comprovação de auxílios, subvenções e contribuições.


Art. 21 - Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a conceder às entidades assistenciais, legalmente constituídas, subvenções e/ou auxílios provenientes de repasses efetuados pelo Governo Federal ou pelo Governo Estadual tendo por objeto a ação compartilhada visando à transferência de recursos do Fundo Municipal de Assistência Social para a execução de programas de assistência social, previstos no Plano Municipal de Assistência Social, observados os princípios e as diretrizes da L.O.A.S., mediante a celebração de convênios.


(Lei n.º 3.457/2001)

 

Art. 22 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a auxiliar o custeio de pequenas despesas, próprias de outros entes federados (União ou Estado), as quais resumem-se em fornecimento de combustível, locação de imóvel para residência do instrutor do Tiro de Guerra, despesas de manutenção/operação da Polícia Militar, do Tiro de Guerra, do Cartório Eleitoral, do Fórum, das Delegacias de Polícia, na medida de suas disponibilidades, e desde que haja convênio, acordo, ajuste ou outro instrumento congênere.

 

Art. 23 - O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos, na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo 212, da Constituição Federal.

 

Art. 24 - O Município aplicará, no mínimo, 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que tratam os artigos 158 e 159, inciso I, alínea b, e § 3º, da Constituição Federal, em ações e serviços públicos de Saúde, nos termos da Emenda Constitucional n.º 29, de 13 de setembro de 2000.


Art. 25 - A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhar ao Poder Legislativo, até o dia 30 de setembro de 2001, compor-se-á de:


I - Mensagem;


II - Projeto de Lei Orçamentária;


III - Tabelas explicativas da receita e despesas dos três (03) últimos exercícios.


Art. 26 - Integrarão a Lei Orçamentária anual:


I - Sumário Geral da receita por fontes e da despesa por funções de Governo;

II - Quadro demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas;

III - Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação;

IV - Quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração.

 


(Lei n.º 3.457/2001)

 

Art. 27 - Acompanharão a Lei Orçamentária anual:


I - Os anexos previstos na Lei Federal n.º 4.320/64;


II - Demonstrativos de cálculo dos percentuais relativos às despesas com Pessoal, Ensino, Saúde, Receita Corrente Líquida e Serviços de Terceiros e Encargos;

III - Demonstrativo da compatibilidade da programação do orçamento com os objetivos e metas constantes no Anexo de Metas Fiscais, conforme disposto no artigo 5º da Lei de Responsabilidade Fiscal.


Art. 28 - O Poder Executivo Municipal enviará, até 30 de setembro de 2001, o Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da Sessão Legislativa, devolvendo-o a seguir para sanção.


Art. 29 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Paço Municipal de Itatiba "Prefeito Roberto Arantes Lanhoso",
em 05 de julho de 2001.

 

ENG.º JOSÉ ROBERTO FUMACH
Prefeito Municipal


Redigida e lavrada na Secretaria dos Negócios Jurídicos. Publicada no Paço Municipal, mediante afixação no local de costume, na data retro.

 


PAULO JOSÉ GUERREIRO CONSTANTINO
Secretário dos Negócios Jurídicos