LEI Nº 5.752, DE 16 DE MAIO DE 2025
“Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal e dá outras providências.”
LEI Nº 5.752, DE 16 DE MAIO DE 2025
“Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal e dá outras providências.”
Eu, THOMÁS ANTÔNIO CAPELETTO DE OLIVEIRA, Prefeito do Município de Itatiba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições de meu cargo,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Itatiba, em sua 18ª Sessão Extraordinária, realizada no dia 14 de maio de 2025, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal, até o valor de R$ 170.000.000,00 (cento e setenta milhões de reais), no âmbito da linha de financiamento FINISA – Financiamento à Infraestrutura Urbana e Rural e, ainda, para obras e serviços de mobilidade social, nos termos da Resolução CMN nº 4.995, de 24 de março de 2022 e suas alterações posteriores, ou outra que venha a substituí-la, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 2º. Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II, §1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000.
Art. 3º. Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o art. 1º.
Art. 4º. A operação de crédito de que trata esta Lei poderá ser contratada sem ou com garantia da União.
§ 1º. Caso a operação de crédito de que trata esta Lei seja contratada SEM garantia da União, para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia da operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo”, as cotas de repartição constitucional do Imposto de Circulação de Mercadorias – ICMS e/ou Fundo e Participação dos Municípios – FPM, até o limite suficiente para o pagamento das prestações e demais encargos decorrentes desta Lei, bem como as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alíneas "b”, "d”, "e” e "f”, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 156, nos termos da ressalva apresentada pelo art. 167, inciso IV, todos da Constituição Federal ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los, bem como outras garantias admitidas em direito.
(Lei nº 5.752/25 – fls. 02)
§2º. Caso a operação de crédito de que trata essa Lei seja contratada COM garantia da União, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo", as receitas discriminadas no § 4º do art. 167 da Constituição Federal, no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito. A contragarantia, ora vinculada à União, exclusivamente aquela caracterizada pelo Fundo de Participação dos Municípios será oferecida, também, à Instituição financeira credora em caráter complementar para a cobertura das obrigações, principais e acessórias não cobertas pela União nos termos do contrato de garantia a ser celebrado em decorrência da operação de crédito objeto desta Lei.
§3º. Fica a instituição Financeira depositária autorizada a debitar, e posteriormente, transferir os recursos a crédito da Caixa Econômica Federal, nos montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.
§4º. As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a vinculação em garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas que vierem a ser estabelecidas constitucionalmente, independentemente de nova autorização.
Art. 5º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
Centro Administrativo Municipal “Prefeito Ettore Consoline”,
em 16 de maio de 2025
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THOMÁS ANTÔNIO CAPELETTO DE OLIVEIRA
Prefeito do Município de Itatiba
Redigido e lavrado na Secretaria dos Negócios Jurídicos. Publicado no Paço Municipal, mediante afixação no local de costume, na data supra.
ANTONIO DE CARVALHO
Secretário dos Negócios Jurídicos