LEI Nº 5.744, DE 16 DE ABRIL DE 2025

“Autoriza o Poder Executivo Municipal a inclusão de instruções sobre primeiros socorros, com ênfase nas técnicas de desengasgamento de criança, nos programas de orientações no pré-natal e dá outras providências.”

LEI Nº 5.744, DE 16 DE ABRIL DE 2025

 

Autoriza o Poder Executivo Municipal a inclusão de instruções sobre primeiros socorros, com ênfase nas técnicas de desengasgamento de criança, nos programas de orientações no pré-natal e dá outras providências.”

 

 

 

 

 

 

 

THOMÁS ANTÔNIO CAPELETTO DE OLIVEIRA, Prefeito do Município de Itatiba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições de meu cargo,

 

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Itatiba, em sua 07ª Sessão Ordinária, realizada no dia 19 de março de 2025, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica autorizada que durante o atendimento pré-natal, as gestantes deverão receber instruções sobre como proceder em caso de engasgamento de crianças, com ênfase nas técnicas de desengasgamento eficaz e seguras, a serem repassadas por profissionais da saúde.

 

Art. 2°. As instruções deverão abordar as seguintes diretrizes:

 

I – reconhecimento de sinais de engasgamento em crianças de até 5 anos;

II – demonstração de técnicas corretas de desengasgamento para crianças pequenas, incluindo a manobra Heimlich adaptadas para a faixa etária;

 

III - procedimento a serem adotados quando o engasgamento for causado por alimentos ou outros objetos;

 

IV - a importância da ligação imediata para os serviços de emergência em caso de engasgamento grave.

 

Art. 3°. As orientações previstas nesta lei deverão ser realizadas em pelo menos uma das consultas pré-natais, preferencialmente entre o segundo e o terceiro trimestre de gestação e poderão ser reforçados ao longo do acompanhamento.

 

Art.4°. Os profissionais de saúde envolvidos na orientação das gestantes deverão ter sido capacitados e treinados em primeiros socorros, com foco no desengasgamento infantil.

 

 

 

 

(Lei nº 5.744/25 – fls. 02)

 

Art. 5°. A administração municipal em parceria com entidades competentes, poderá disponibilizar materiais educativos sobre as técnicas de desengasgamento, os quais poderão ser distribuídos durante o pré-natal, podendo ser eles impresso ou em formato digital.

 

Art. 6°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


 

 

Centro Administrativo Municipal “Prefeito Ettore Consoline”,

em 16 de abril de 2025

 

 

 

 

  1. THOMÁS ANTÔNIO CAPELETTO DE OLIVEIRA

Prefeito do Município de Itatiba

 

 

Redigido e lavrado na Secretaria dos Negócios Jurídicos. Publicado no Paço Municipal, mediante afixação no local de costume, na data supra.

 

 

ANTONIO DE CARVALHO

Secretário dos Negócios Jurídicos