Lei nº 4.603 (Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2014 a 2017)

Ter, 14 de Janeiro de 2014 14:21
LEI N° 4.603, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2013

"Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2014 a 2017".

 

 


Eu, JOÃO GUALBERTO FATTORI, Prefeito do Município de Itatiba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições de meu cargo,

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Itatiba, em sua 33ª Sessão Extraordinária, realizada no dia 16 de dezembro de 2013, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2014 a 2017, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º, da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, as diretrizes, os programas com seus respectivos objetivos e indicadores e as ações governamentais com suas metas.

Parágrafo único. Integram o Plano Plurianual:

Anexo I - Fonte de Financiamentos do Programas Governamentais;

Anexo II - Descrição dos Programas Governamentais / Metas / Custos;

Anexo III - Unidades Executoras e Ações Voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental;

Anexo IV - Estrutura de Órgãos, Unidades Orçamentárias e Executoras.

Art. 2º. Os Programas, no âmbito da Administração Pública Municipal, para efeito do art. 165, § 1º da Constituição Federal, são os integrantes desta Lei.
Art. 3º. Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais.


Art. 4º. A alteração ou a exclusão de programas constantes do Plano Plurianual, assim como a inclusão de novos programas, será proposta pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei de revisão anual ou específico, ressalvado o disposto no § 8º deste artigo.

§ 1º. Os projetos de lei de revisão anual serão encaminhados à Câmara Municipal juntamente com a proposta orçamentária dos exercícios seguintes, até o último exercício de vigência a que se refere este Plano Plurianual.

§ 2º. É vedada a execução orçamentária de programações alteradas enquanto não aprovados os projetos de lei previstos no caput, ressalvado o disposto no § 8º deste artigo.

§ 3º. A proposta de alteração ou inclusão de programas conterá, no mínimo:

I - diagnóstico do problema a ser enfrentado ou da demanda da sociedade a ser atendida;

II - identificação dos efeitos financeiros ao longo do período de vigência do Plano Plurianual.

§ 4º. A proposta de exclusão de programa conterá exposição das razões que a justifiquem.

§ 5º. Considera-se alteração de programa:

I - adequação da denominação, dos objetivos, dos indicadores e do público alvo;

II - inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias.

§ 6º. As alterações no Plano Plurianual deverão ter a mesma formatação e conter todos os elementos presentes nesta Lei.

§ 7º. Os códigos e os títulos dos programas e ações do Plano Plurianual serão aplicados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais e nas leis que o modifiquem.

§ 8º. A inclusão e a alteração de ações de que trata o inciso II do § 5º deste artigo poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária e de seus créditos adicionais, desde que vinculadas a programa já existente no Plano Plurianual e não sejam necessárias as alterações de que trata o inciso I do § 5º deste artigo.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2014.


Centro Administrativo Municipal "Prefeito Ettore Consoline",
em 18 de dezembro de 2013.

 

JOÃO GUALBERTO FATTORI
Prefeito Municipal

 

Redigida e lavrada na Secretaria dos Negócios Jurídicos. Publicada no Paço Municipal, mediante afixação no local de costume, na data supra.

 

 

MARCO AURÉLIO GERMANO DE LEMOS
Secretário dos Negócios Jurídicos