LEI Nº 4.185

LEI N.º 4.185

LEI N.º 4.185, DE 07 DE JULHO DE 2009

"Autoriza o Poder Executivo a subsidiar parte do valor da tarifa de transporte coletivo urbano no Município e dá outras providências".

 

 

 

 

Eu, JOÃO GUALBERTO FATTORI, Prefeito do Município de Itatiba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições de meu cargo,

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Itatiba, em sua 17º Sessão Extraordinária, realizada no dia 30 de junho de 2009, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:


Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a subsidiar parte do valor da tarifa de transporte coletivo urbano no Município.


Art. 2º. Para fins do disposto no artigo anterior, a Municipalidade subsidiará o valor da tarifa de transporte coletivo em R$0,05 (cinco centavos) por passagem individual, até o limite de 571.010 (quinhentos e setenta e um mil e dez) passagens mensais.


Art. 3º. O Anexo II, da Lei nº 3.851, de 19 de dezembro de 2005, que ‘Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Itatiba para o período de 2006 a 2009, fica acrescido da seguinte redação:


"17. Cidade Transporte

Objetivo: Subsidiar parcialmente a tarifa de transporte coletivo urbano.

Justificativa: Atender ao princípio da modicidade dos serviços públicos, ofertando o transporte público a preço módico e acessível, inclusive aos usuários que não detêm condições financeiras, incluindo-os ao universo de beneficiários do serviço."

 

 

(Lei nº 4.185/09) fls. 02


Art. 4º. Acresce ao Anexo III da Lei n.º 3.851, de 19 de dezembro de 2005, que ‘Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Itatiba para o período de 2006 a 2009, o Quadro de Detalhamento do Programa Governamental de que trata o presente artigo, conforme anexo.


Art. 5º. O Anexo II, da Lei n.º 4.109, de 26 de novembro de 2008, que ‘Dispõe sobre o as DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS para o exercício financeiro de 2009, fica acrescido da seguinte redação:


"17. Cidade Transporte

Objetivo: Subsidiar parcialmente a tarifa de transporte coletivo urbano.

Justificativa: Atender ao princípio da modicidade dos serviços públicos, ofertando o transporte público a preço módico e acessível, inclusive aos usuários que não detêm condições financeiras, incluindo-os ao universo de beneficiários do serviço."

 

Art. 6º. Acresce aos Anexos V e VI da Lei n.º 4.109, de 26 de novembro de 2008, que ‘Dispõe sobre o as DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS para o exercício financeiro de 2009, a Descrição do Programa Governamental/ Meta/ Custos para o Exercício e as Unidades Executoras e Ações Voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental de que trata o presente artigo, conforme anexo.


Art. 7º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional especial, até o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), com vigência até 31 de dezembro de 2009, destinado a atender as despesas a que se refere a presente Lei.

Art. 8º. Os créditos autorizados na forma do artigo anterior serão cobertos com os recursos provenientes da anulação parcial de dotações orçamentárias previstas no orçamento vigente.


Art. 9º. Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações orçamentárias necessárias, nos mesmos limites definidos no inciso III do artigo 14 da Lei nº 4.109, de 26 de novembro de 2008, que "Dispõe sobre as DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS para o exercício financeiro de 2009 e dá outras providências", para o crédito adicional especial referido no artigo 7º da presente lei.
(Lei nº 4.185/09) fls. 03


Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Paço Municipal de Itatiba "Prefeito Roberto Arantes Lanhoso",
em 07 de julho de 2009.

 


JOÃO GUALBERTO FATTORI
Prefeito Municipal

 


Redigida e lavrada na Secretaria dos Negócios Jurídicos. Publicada no Paço Municipal, mediante afixação no local de costume, na data supra.

 

 

JOSÉ LUIZ BUENO DA CUNHA
Secretário de Finanças
Portaria n.º 5.244/09