LEI Nº 3.625

LEI Nº 3.625

LEI N.º 3.625, DE 30 DE JUNHO DE 2003

"Dispõe sobre as DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS para o exercício financeiro de 2004 e dá outras providências".

 

 

 


Eu, ENG.º JOSÉ ROBERTO FUMACH, Prefeito do Município de Itatiba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições de meu cargo,


FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Itatiba, em sua 92ª Sessão Extraordinária, realizada no dia 25 de junho de 2003, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:


CAPÍTULO I

DAS DIRETRIZES GERAIS



Art. 1º - Ficam estabelecidas, para a elaboração do Orçamento do Município de Itatiba, relativo ao exercício de 2004, as Diretrizes Gerais de que trata este Capítulo, em conformidade com os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual no que couber, na Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000 (LRF), na Lei Orgânica do Município e nas portarias editadas pelo Governo Federal.

 

Art. 2º - A estrutura orçamentária que servirá de base para a elaboração do orçamento-programa para o próximo exercício, deverá obedecer à estrutura administrativa da Prefeitura do Município de Itatiba, constate no Anexo I, que faz parte integrante desta Lei.


Art. 3º - As Secretarias e unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais, a serem entregues até o dia 31 de julho de 2003, para inclusão no Orçamento do próximo exercício, deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas pelos setores competentes da área.


§ 1º - Para prever os dispêndios com investimentos, os responsáveis pelas Secretarias e unidades orçamentárias levarão em conta obras e projetos já iniciados, tecnicamente recomendados para continuidade no próximo exercício. A lei orçamentária e as leis de créditos adicionais só incluirão novos projetos após adequadamente atendidos os projetos em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.
(Lei n.º 3.625/2003 - LDO)


§ 2º - A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de estimativa do impacto orçamentário e financeiro, ressalvadas as despesas consideradas irrelevantes.


§ 3º - Para os efeitos do artigo 16, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000 (LRF), entende-se como despesas irrelevantes, para fins do seu § 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II, do artigo 24, da Lei n.º 8.666/93.


§ 4º - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.


§ 5º - A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira ocorridos, sem prejuízos das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do parágrafo anterior.


Art. 4º - O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta parcial até 30 de agosto de 2003, de conformidade com a Emenda Constitucional n.º 25/2000.


Art. 5º - A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, face à Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal, atenderá a um processo de planejamento permanente, à descentralização, à participação comunitária e conterá:


I - "Reserva de Contingência", identificada pelo código 99999999 em montante equivalente a 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) da Receita Corrente Líquida;

II - O orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo Municipais e seus fundos;


III - O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades de saúde, previdência e assistência social, quando couber.


§ 1º - A Reserva de Contingência prevista no ‘caput deste artigo destinar-se-á ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos e será utilizada como fundo de suprimento de dotações relacionadas a estes gastos, caso se concretizem.


§ 2º - Na hipótese de a Reserva de Contingência não ser utilizada até 30 de novembro de 2004 para estas finalidades, poderá constituir-se em recurso para abertura de outros créditos adicionais.
(Lei n.º 3.625/2003 - LDO)

 

Art. 6º - A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na estimativa da receita, atenção aos princípios de:


I - prioridade de investimentos nas áreas sociais;

II - austeridade na gestão dos recursos públicos;

III - modernização na ação governamental;

IV - equilíbrio orçamentário, tanto na previsão como na execução orçamentária.


Art. 7º - A discriminação da despesa, quanto a sua natureza, far-se-á, no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, nos termos do artigo 6º da Portaria Interministerial n.º 163, de 04 de maio de 2001.


Art. 8º - O Poder Executivo deverá iniciar o desenvolvimento de sistema gerencial de apropriação de despesa, com o objetivo de definir métodos para controle e demonstração dos custos dos serviços públicos oferecidos à população e avaliar as ações governamentais desenvolvidas, almejando, sempre, a eficiência, ou seja, a realização de metas ao menor custo possível. Para tanto, o Poder Executivo deverá obter os parâmetros básicos em que se possam balizar as ações governamentais, além de permitir a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e suas eficácias.


CAPÍTULO II

DAS METAS FISCAIS


Art. 9º - A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas exceder a previsão da receita para o exercício.


Art. 10 - As receitas e as despesas serão estimadas tomando-se por base os índices de inflação, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal mês a mês, e, ainda, o comportamento estatístico dos últimos três (03) anos, na conformidade do Anexo III, que dispõe sobre as Metas Fiscais.


§ 1º - Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as modificações da legislação tributária, incumbindo à Administração o seguinte:

I - a atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
II - a expansão do número de contribuintes;
(Lei n.º 3.625/2003 - LDO)


III - a atualização dos cadastros fiscais mobiliário e imobiliário.

§ 2º - As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.

§ 3º - Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e recursos financeiros previstos na programação de desembolso, e a inscrição de Restos a Pagar estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa, conforme preceito da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000 (LRF).


§ 4º - O Poder Executivo Municipal colocará à disposição do Poder Legislativo e do Ministério Público, até o dia 31 de julho de 2003, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício de 2004, inclusive da Receita Corrente Líquida, e as respectivas memórias de cálculo, conforme disposição contida no artigo 12, § 3º, da já citada Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Art. 11 - O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a:

I - realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor;

II - realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor;

III - abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente;


IV - transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de programação, sem prévia autorização legislativa, nos termos do inciso VI, do artigo 167, da Constituição Federal;


V - contingenciar parte das dotações, quando a evolução da receita comprometer os resultados previstos.


Art. 12 - Para continuar o incentivo ao desenvolvimento do Município e dar melhor atendimento à população, fica autorizado o Poder Executivo Municipal a programar ações conjuntas com órgãos de outros níveis de governo e com entidades públicas e privadas, mediante formalizações de convênios, acordos, ajustes, parcerias e outros instrumentos congêneres, quando necessários.



Art. 13 - Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo se incumbirá do seguinte:
(Lei n.º 3.625/2003 - LDO)


I - estabelecer programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, sendo a receita desdobrada por fontes e a despesa por grupos de natureza de despesa.

II - publicar, até trinta (30) dias após o encerramento do bimestre, Relatório Resumido da Execução Orçamentária, verificando o alcance das metas, e, se não atingidas, deverá, nas hipóteses previstas no artigo 9º e no inciso II, do § 1º, do artigo 31, da Lei de Responsabilidade Fiscal, promover limitação de empenho e movimentação financeira, de acordo com os seguintes critérios:


a) terão prioridade para fins de limitação de empenhos as despesas relacionadas às obras e outros investimentos, inversões financeiras e despesas correntes que não afetem os serviços básicos;

b) serão revistos todos os contratos administrativos em vigor;

c) serão revistos os valores das subvenções concedidas às entidades na forma do artigo 21 desta Lei;

d) não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida;

e) não serão, também, objeto de limitação, despesas incomprimíveis e inadiáveis, como as despesas decorrentes de contratos de terceirização de serviços públicos essenciais, folha de pagamento, dentre outras despesas que não poderão sofrer restrição.

III - emitir, ao final de cada quadrimestre, Relatório de Gestão Fiscal, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais, em audiência pública, perante a Câmara de Vereadores;

IV - os Planos, LDO, Orçamento, prestação de contas, parecer do T.C.E. serão amplamente divulgados, inclusive na Internet, e ficarão à disposição da comunidade;

V - o desembolso dos recursos financeiros consignados à Câmara Municipal será feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, ou de comum acordo entre os Poderes.


CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO GERAL


Art. 14 - O orçamento geral abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo e será elaborado de conformidade com a Portaria n.º 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão, e demais portarias editadas pelo Governo Federal.
(Lei n.º 3.625/2003 - LDO)

 

Art. 15 - As despesas com pessoal e encargos não poderão ter acréscimo real em relação aos créditos correspondentes, e os aumentos para o próximo exercício ficarão condicionados à existência de recursos, expressa autorização legislativa, e às disposições emitidas no artigo 169, da Constituição Federal, no artigo 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e no artigo 20, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000 (LRF), não podendo exceder o limite de 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo e 6% (seis por cento) para o Legislativo, da Receita Corrente Líquida.


Parágrafo único - As contratações decorrentes de futuros concursos públicos somente serão realizadas se não comprometerem o índice limite de despesas com pessoal mencionado no ‘caput deste artigo.


Art. 16 - O disposto no § 1º, do artigo 18, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000 (LRF), aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal.


Parágrafo único - Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do "caput", os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que simultaneamente:


I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do Município;


II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do Município, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente;

III - não caracterizem relação direta de emprego.


Art. 17 - Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos, preferencialmente, os programas constantes do Anexo II, que faz parte integrante desta Lei, podendo, na medida das necessidades, serem elencados novos programas, desde que financiados com recursos próprios ou de outras esferas do governo, mediante prévia autorização legislativa.

 

Art. 18 - A despesa total com Pessoal no exercício de 2004 não ultrapassará, em percentual de Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício anterior, acrescida de 10% (dez por cento), se esta for inferior aos limites definidos na forma dos artigos 20 e 71, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000 (LRF), sob pena de aplicação imediata das providências legais quando, nas verificações constantes dos artigos 21, 22 e 23 da LRF, os percentuais apurados periodicamente comprometerem o percentual do exercício.

(Lei n.º 3.625/2003 - LDO)

 

Parágrafo Único - A despesa com subsídio de Vereadores e salário dos funcionários administrativos do Poder Legislativo não poderá ser maior do que 6% (seis por cento) da Receita Corrente Líquida (art. 20, III, alínea ‘a, da Lei Complementar n.º 101/00), desde que tal percentual seja igual ou menor que o resultante da Emenda Constitucional n.º 25/2000.


Art. 19 - A despesa total do Poder Legislativo Municipal para o exercício de 2004 não poderá ultrapassar o valor equivalente a 8% (oito por cento) da somatória da Receita Tributária efetivamente realizada no exercício anterior com a Receita de Transferência de Impostos efetivada no exercício anterior, acrescido do gasto com inativos, nos termos da Emenda Constitucional n.º 25/2000.

Art. 20 - Todas as despesas relativas à dívida pública e às receitas que as atenderão constarão na Lei Orçamentária Anual.


Art. 21 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder às entidades legalmente constituídas, relacionadas nas alíneas "a" a "p", do inciso I, deste artigo, todas com sede neste Município, subvenções mensais durante o período de janeiro a dezembro de 2004, observando-se o seguinte:

I - O valor máximo anual que cada uma delas receberá, observado o disposto na alínea "c", inciso II, do artigo 13, encontra-se grafado em seguida a sua respectiva denominação e destina-se exclusivamente às despesas correntes da entidade:

a) Asilo São Vicente de Paulo R$ 42.000,00
b) Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE R$ 540.000,00
c) Associação dos Aposentados e Pensionistas de Itatiba R$ 6.000,00
d) Associação dos Patrulheiros Mirins de Itatiba - APAMI R$ 18.000,00
e) Centro de Prevenção e Reabilitação de Vidas de Itatiba "O Bom Pastor"
R$ 21.600,00
f) Corporação Musical Santa Cecília R$ 24.000,00
g) Creche Nosso Lar R$ 42.000,00
h) Creche Paraíso Infantil R$ 18.000,00
i) Lar Espírita Cristão R$ 12.000,00
j) Lar Itatibense da Criança R$ 102.000,00
l) Rede de Voluntárias de Combate ao Câncer de Itatiba R$ 60.000,00
m) Santa Casa de Misericórdia de Itatiba R$ 3.000.000,00
n) Sociedade Itatibense para o Bem Estar Social - SIBES R$ 33.600,00
o) Organização não Governamental (ONG) - Síndrome da Imuno Deficiência Adquirida (AIDS) - Grupo Vida, Saúde e Realidade - VISAR de Itatiba
R$ 12.000,00
p) Instituto Phala R$ 12.000,00

II - As entidades beneficiadas deverão cumprir as exigências decorrentes da Lei Federal n.º 4.320/64 e da Lei Orgânica do Município, prestando contas dos destinos das verbas objeto das subvenções cuja concessão é autorizada por esta Lei.

(Lei n.º 3.625/2003 - LDO)


III - O prazo para a apresentação da prestação de contas pelas entidades beneficiadas será até a data de 31 de janeiro de 2005, devendo as mesmas obedecer as Instruções n.º 2 (Área Municipal, Capítulo I - Das Prefeituras, Seção XII - Dos Auxílios, Subvenções e Contribuições), do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, que tratam da comprovação de auxílios, subvenções e contribuições.


Art. 22 - Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a conceder às entidades assistenciais, legalmente constituídas, subvenções e/ou auxílios provenientes de repasses efetuados pelo Governo Federal ou pelo Governo Estadual, tendo por objeto a ação compartilhada visando à transferência de recursos do Fundo Municipal de Assistência Social para a execução de programas de assistência social, previstos no Plano Municipal de Assistência Social, observados os princípios e as diretrizes da L.O.A.S., mediante a celebração de convênios.


Art. 23 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções e auxílios às Escolas Municipais de Ensino Fundamental, por intermédio das Associações de Pais e Mestres, a fim de atender o Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE, mediante o repasse de recursos financeiros provenientes do Governo Federal.

Art. 24 - Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a conceder subvenções às Escolas Municipais de Ensino Infantil e Fundamental, por intermédio das Associações de Pais e Mestres, a fim de atender as despesas com a manutenção das escolas da Rede Municipal de Ensino, de acordo com as disponibilidades financeiras da Municipalidade.


Parágrafo único - As subvenções referidas no "caput" deste artigo serão concedidas considerando-se o número de alunos de cada escola, apurado no censo escolar, e o valor de R$ 10,00 (dez reais) por aluno.


Art. 25 - As escolas beneficiárias do Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE e das subvenções municipais deverão cumprir as exigências decorrentes da Lei Federal n.º 4.320/64 e da Lei Orgânica do Município, prestando contas do destino dos recursos objeto das subvenções e dos auxílios, cujas concessões são autorizadas por esta Lei, conforme orientações das Secretarias de Finanças e da Educação.

Art. 26 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a auxiliar o custeio de pequenas despesas, próprias de outros entes federados (União ou Estado), as quais resumem-se em fornecimento de combustível, locação de imóvel para residência do instrutor do Tiro de Guerra, despesas de manutenção/operação da Polícia Militar, do Tiro de Guerra, do Cartório Eleitoral, do Fórum, das Delegacias de Polícia, na medida de suas disponibilidades, e desde que haja convênio, acordo, ajuste ou outro instrumento congênere.


Art. 27 - O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos, na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo 212, da Constituição Federal.
(Lei n.º 3.625/2003 - LDO)

 

Art. 28 - O Município aplicará, no mínimo, 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que tratam os artigos 158 e 159, inciso I, alínea b, e § 3º, da Constituição Federal, em ações e serviços públicos de Saúde, nos termos da Emenda Constitucional n.º 29, de 13 de setembro de 2000.


Art. 29 - A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, até o dia 30 de setembro de 2003, compor-se-á de:


I - Mensagem;


II - Projeto de Lei Orçamentária;


III - Tabelas explicativas da receita e da despesa dos três (03) últimos exercícios.


Art. 30 - Integrarão a Lei Orçamentária anual:


I - Sumário Geral da receita por fontes e da despesa por funções de Governo;

II - Demonstrativo da receita e da despesa segundo as categorias econômicas;

III - Especificação da receita por fontes e respectiva legislação;


IV - Discriminação das dotações por órgãos do Governo e da Administração.

 

Art. 31 - Acompanharão a Lei Orçamentária anual:


I - os anexos previstos na Lei Federal n.º 4.320/64;


II - demonstrativos de cálculo dos percentuais relativos às despesas com Pessoal, Ensino, Saúde e Receita Corrente Líquida;


III - demonstrativo da compatibilidade da programação do orçamento com os objetivos e metas constantes no Anexo de Metas Fiscais, conforme disposto no artigo 5º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

(Lei n.º 3.625/2003 - LDO)

 

Art. 32 - O Poder Executivo Municipal enviará, até 30 de setembro de 2003, o Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da Sessão Legislativa, devolvendo-o a seguir para sanção.


Art. 33 - Não sendo devolvido o autógrafo de lei orçamentária até o início do exercício de 2004 ao Poder Executivo, fica este autorizado a realizar a proposta orçamentária, até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês.


Art. 34 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Paço Municipal de Itatiba "Prefeito Roberto Arantes Lanhoso",
em 30 de junho de 2003.

 

ENG.º JOSÉ ROBERTO FUMACH
Prefeito Municipal

 

 

 

Redigida e lavrada na Secretaria dos Negócios Jurídicos. Publicada no Paço Municipal, mediante afixação no local de costume, na data supra.

 

 

PAULO JOSÉ GUERREIRO CONSTANTINO
Secretário dos Negócios Jurídicos