Lei n 5.457 (Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2.023, e dá outras providências)
LEI Nº 5.457, DE 18 DE JULHO DE 2022
"Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2.023, e dá outras providências."
Disposições Preliminares Art. 1º. Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º, da Constituição Federal, na Constituição Estadual, no que couber, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, na Lei Orgânica do Município e nas portarias editadas pelo Governo Federal, as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o exercício financeiro de 2.023, compreendendo: I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; VII - critérios e formas de limitação de empenho; VIII - normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; (Lei nº 5.457/22 - fls. 02) X - autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros Entes da federação; XI - parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso; XII - definição de critérios para início de novos projetos; XIII - definição das despesas consideradas irrelevantes; XIV - incentivo à participação popular; XV - as disposições gerais. Seção I Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 3º. Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos, preferencialmente, os programas constantes dos anexos que fazem parte do PPA - Plano Plurianual 2022-2025, podendo, na medida das necessidades, serem elencados novos programas, desde que financiados com recursos próprios ou de outras esferas do governo, mediante prévia autorização legislativa. Art. 4º. O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos, na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo 212 da Constituição Federal. Art. 5º. O Município aplicará, no mínimo, 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que tratam os artigos 158 e 159, inciso I, alínea "b" e § 3º, da Constituição Federal, em ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000.
Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei Orçamentária Anual Subseção I Das Diretrizes Gerais Art. 6º. A estrutura orçamentária que servirá de base para a elaboração do orçamento-programa para o próximo exercício deverá obedecer à estrutura administrativa dos Poderes Executivo e Legislativo de Itatiba, constante do Anexo III desta lei. Art. 7º. A proposta orçamentária não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, face à Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal, atenderá a um processo de planejamento permanente, à descentralização, à participação comunitária e conterá: I - o orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo Municipais e seus fundos; II - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades de saúde, previdência e assistência social, quando couber. Art. 8º. As categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas por funções, subfunções, programas, atividades, projetos e operações especiais, de acordo com as codificações da Portaria MOG nº 42/1999 e da Lei Municipal aprovada relativamente ao Plano Plurianual relativo ao período 2022-2025. Art. 10. O orçamento fiscal e da seguridade social compreenderá a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e demais entidades da administração direta. Art. 11. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de: I - Mensagem; II - Texto da Lei Orçamentária; III - Documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei Federal n.º 4.320/64.
I - Demonstrativo da Receita Corrente Líquida, de acordo com o artigo 2º, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000; II - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino, para fins do atendimento do disposto no artigo 212 da Constituição Federal; III - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, nos termos do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; IV - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para fins do atendimento do disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000; V - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, provenientes do SUS - Sistema Único de Saúde; VI - Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no art. 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar n.º 101/2000; VII - Demonstrativo da compatibilidade da programação do orçamento com os objetivos e metas constantes no Anexo de Metas Fiscais, conforme o disposto no artigo 5.º da Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 12. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária, serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2.022, projetados ao exercício a que se refere. Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta lei. Art. 13. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo e do Ministério Público, no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
(Lei nº 5.457/22 - fls. 05) Art. 15. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o desequilíbrio orçamentário. Art. 16. A lei orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal. Parágrafo único. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração pública municipal submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos. Subseção II Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal Art. 17. A administração da dívida pública municipal tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
§ 2º. O Município, por meio de seus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução n.º 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituição Federal. Art. 18. Na lei orçamentária para o exercício de 2.023, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas, bem como nas operações autorizadas e em fase de tramitação na Secretaria do Tesouro Nacional e no Senado Federal.
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência
Parágrafo único. Na hipótese de a Reserva de Contingência não ser utilizada até 30 de novembro de 2.023 para estas finalidades, poderá constituir-se em recurso para abertura de outros créditos adicionais.
Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários Subseção I Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais Art. 20. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1 º, inciso II, da Constituição Federal, observado o inciso I, do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar n.º 101/2000, e ainda o inciso VIII do art. 73 da Lei Federal n.º 9.504, de 30 de setembro de 1997. § 1º. Além de observar as normas do caput, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender às disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar n.º 101/2000. § 2º. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar n.º 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal.
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras
(Lei nº 5.457/22 - fls. 07)
Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do Município
I - aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização; III - aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços; IV - aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária.
I - atualização da planta genérica de valores do Município; II - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto; IV - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
VI - revisão de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, objetivando sua adequação ao custo dos serviços prestados; VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
X - a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos; XI - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos municipais, objetivando a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, além da racionalização de custos e recursos em favor do Município e seus contribuintes. Art. 24. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária somente será aprovado se atendidas as exigências do artigo 14 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 25. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal.
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas
Art. 27. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
I - para elevação das receitas: a) a implementação das medidas previstas nos arts. 22 e 23 desta Lei; c) chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa. II - para redução das despesas: a) implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores; b) revisão geral das gratificações concedidas aos servidores. § 1º. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. § 2º. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira e patrimonial ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do parágrafo anterior.
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
§ 1º. Excluem-se do caput deste artigo as despesas necessárias ao cumprimento de obrigação constitucional e legal e, ainda, às despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
Seção VII Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos
Art. 31. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, será feita de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo. § 1º. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno. § 2º. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos.
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas e Privadas
I - às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de desporto, assistência social, saúde, educação, turismo ou cultura; (Lei nº 5.457/22 - fls. 11) III - às entidades que tenham sido declaradas por lei ou instrumento congênere como sendo de utilidade pública. Art. 33. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a título de auxílios e contribuições para entidades públicas e privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei e desde que sejam: I - de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde, cultura, assistência social, desporto, turismo, agricultura, pecuária e de proteção ao meio ambiente; II - associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por Entes públicos e legalmente instituídos; III - entidades privadas de fins lucrativos que sejam destinadas, comprovadamente, aos programas de desenvolvimento econômico no âmbito municipal. Art. 34. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotação para a realização de transferência financeira a outro Ente da federação, exceto para atender às situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, observadas as exigências do artigo 25 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 35. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta Seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos, e, no que couber, às Instruções Consolidadas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Art. 36. As transferências de recursos às entidades previstas no artigo 35 desta Seção deverão ser precedidas da aprovação de programa de trabalho e da celebração de convênio, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências do artigo 116 da Lei nº 8.666/1993. § 1º. Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do programa de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município. Art. 37. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder às entidades assistenciais legalmente constituídas subvenções e/ou auxílios provenientes de repasses efetuados pelo Governo Federal ou pelo Governo Estadual, tendo por objeto a ação compartilhada visando à transferência de recursos do Fundo Municipal de Assistência Social ou do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para a Art. 38. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções e auxílios às Escolas Municipais de Ensino Infantil e Fundamental, por intermédio das Associações de Pais e Mestres, a fim de atender ao Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE, mediante o repasse de recursos financeiros provenientes do Governo Federal. Parágrafo único. As escolas municipais beneficiadas com os recursos a que se refere o caput deste artigo deverão cumprir as exigências decorrentes da legislação aplicável, prestando contas da destinação dada aos recursos objeto das subvenções e dos auxílios, conforme orientações das Secretarias Municipais de Finanças e da Educação. Art. 39. Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a conceder subvenções e auxílios às Escolas Municipais de Ensino Infantil e Fundamental, por intermédio das Associações de Pais e Mestres, de acordo com as disponibilidades financeiras da Municipalidade, a fim de atender às despesas com a manutenção das escolas da Rede Municipal de Ensino e com a aquisição de equipamentos e material permanente. Art. 40. É vedada a destinação na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de recursos para, diretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam às exigências do artigo 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei específica. Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde. Art. 41. A transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra, inclusive da Prefeitura Municipal para a Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais. § 1º. O desembolso dos recursos financeiros consignados à Câmara Municipal será feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, ou de comum acordo entre os Poderes. § 2º. O aumento da transferência de recursos financeiros de um órgão para outro somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o art. 167, inciso VI, da Constituição Federal.
(Lei nº 5.457/22 - fls. 13) Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de Competência de Outros Entes da Federação
Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio. Seção X Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma Mensal de Desembolso
§ 1º. Para atender ao caput deste artigo, o Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, até 15 (quinze) dias após a publicação da lei orçamentária de 2.023, os seguintes demonstrativos: I - a programação financeira das despesas, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar nº 101/2000; II - o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar nº 101/2000. § 2º. O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, à programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no órgão oficial de publicação do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária para 2.023. § 3º. A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata o caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta lei. (Lei nº 5.457/22 - fls. 14) Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos
I - estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com as normas desta Lei; II - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento; III - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público; IV - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito. Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento, para os efeitos desta lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2.023, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2.022. Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes
Seção XIII Do Incentivo à Participação Popular
Art. 47. Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para: I - elaboração da proposta orçamentária de 2.023, mediante regular processo de consulta; II - avaliação das metas fiscais, conforme definido no artigo 9º, § 4º, da Lei Complementar nº 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas nesta lei.
Das Disposições Gerais
§ 1º. As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, por meio de decreto, para atender às necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, criando, quando necessário, novas naturezas de despesa. § 2º. As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo.
(Lei nº 5.457/22 - fls. 16) 2. abertos mediante a utilização de recursos na forma prevista no artigo 43, § 1º, inciso III, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 15% (quinze por cento) do total do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente. Art. 50. Fica o Poder Executivo, observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, e com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada na lei orçamentária, autorizado a remanejar recursos, entre atividades e projetos de um mesmo programa, no âmbito de cada órgão, obedecida a distribuição por grupo de despesa. Art. 51. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no artigo 167, § 2º, da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no artigo 43 da Lei nº 4.320/1964. Art. 52. Em atendimento ao disposto no artigo 4º, §§ 1 º, 2º e 3º da Lei Complementar nº 101/2000, integram a presente lei os seguintes anexos: I - Anexo de Metas Fiscais; II - Anexo de Riscos Fiscais; III - Estrutura de Órgãos e Unidades Orçamentárias; Art. 53. O Poder Executivo Municipal enviará, até 30 de setembro de 2.022, o Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da Sessão Legislativa, devolvendo a seguir para sanção. Art. 54. Não sendo devolvido o autógrafo de Lei Orçamentária, na íntegra, inclusive seus anexos, até o início do exercício financeiro de 2.023 ao Poder Executivo, fica este autorizado a realizar a proposta orçamentária, até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, nas mesmas bases da execução orçamentária ocorrida no exercício de 2.022. (Lei nº 5.457/22 - fls. 17)
THOMÁS ANTÔNIO CAPELETTO DE OLIVEIRA
Redigida e lavrada na Secretaria dos Negócios Jurídicos. Publicada no Paço Municipal, mediante afixação no local de costume, na data supra.
DIEGO JOSÉ DE FREITAS |