Ouvidoria Municipal

A Ouvidoria Municipal foi criada pela Lei n° 5123, de 03 de agosto de 2018.

O munícipe pode acessar a Ouvidoria Municipal tanto presencialmente, no Poucotempo localizado na Vila Social - Av. Nair Soares Macedo Fattori, n° 200, de segunda a sexta-feira, das 8h às 16h30, ou pelos seguintes meios:

Pelo site do Fala.BR:
https://falabr.cgu.gov.br/publico/SP/ITATIBA/Manifestacao/RegistrarManifestacao

Por telefone: (11) 4524-3334 Ramal 225

Por e-mail: ouvidoria@ouvidoria.itatiba.sp.gov.br


Consulte a legislação que trata sobre a Ouvidoria Municipal:

Lei n° 5123, de 03 de agosto de 2018

(...)

DA OUVIDORIA GERAL DO MUNICÍPIO

Art. 17. Fica instituída a Ouvidoria Geral do Município de Itatiba, órgão permanente e independente, que tem por objetivo receber as manifestações relativas à prestação dos serviços públicos da Administração Pública Municipal, bem como das entidades privadas de qualquer natureza que operem com recursos públicos, na prestação de serviços à população.

Art. 18. Para os fins desta Lei, consideram-se:

I - usuário: pessoa física ou jurídica que se beneficia ou utiliza, efetiva ou potencialmente, de serviço público;

II - serviço público: atividade administrativa ou de prestação direta ou indireta de bens ou serviços à população, exercida por órgão ou entidade da administração pública;

III - agente público: quem exerce cargo, emprego ou função pública, ainda que transitoriamente ou sem remuneração;

IV - manifestações: reclamações, denúncias, sugestões, elogios e demais pronunciamentos de usuários que tenham como objeto a prestação de serviços públicos e a conduta de agentes públicos na prestação e fiscalização de tais serviços.

Art. 19. A Ouvidoria Geral do Município de Itatiba tem as seguintes atribuições:

I - receber reclamações, denúncias, sugestões, elogios e demais pronunciamentos de usuários sobre atos considerados ilegais, comissivos e/ou omissivos, arbitrários, desonestos, indecorosos, ou que contrariem o interesse público, praticados por servidores públicos do município de Itatiba ou agentes públicos, acompanhando o tratamento e a efetiva conclusão das manifestações perante órgão a que se vincula;

II - diligenciar junto aos órgãos da Administração para a prestação de informações e de esclarecimentos sobre atos praticados ou de sua responsabilidade, objeto de manifestações, na forma do inciso I deste artigo;

III - manter sigilo, quando solicitado, sobre as manifestações, bem como sobre sua fonte, providenciando, junto aos órgãos competentes, proteção aos denunciantes;
IV - informar ao interessado as providências adotadas em razão de sua manifestação, excepcionados os casos em que a lei assegurar o dever de sigilo;
V - propor aperfeiçoamentos na prestação dos serviços;

VI - elaborar, anualmente, relatório de gestão, que deverá consolidar as informações mencionadas no inciso I, e, com base nelas, apontar falhas e sugerir melhorias na prestação de serviços públicos;

VII - coordenar ações integradas com os diversos órgãos da Municipalidade, a fim de encaminhar, de forma intersetorial, as manifestações dos usuários que envolvam mais de um órgão;

VIII - comunicar ao órgão competente, para a devida apuração, qualquer ato lesivo ao patrimônio público de que venha a ter ciência em razão do exercício de suas funções;

IX - manter atualizado arquivo de documentação das manifestações recebidas.

§ 1º. As manifestações formuladas não dependem de interesse direto e pessoal, podendo ser apresentadas a qualquer época.

§ 2º. Não serão exigidas maiores formalidades para a apresentação de manifestações, podendo ser escrita ou oral, bastando a identificação mediante nome, endereço, número de registro de pessoa física (CPF) ou da Carteira de Identidade e a assinatura, sendo facultativo informar o número de telefone e o endereço eletrônico (e-mail).
§ 3º. As manifestações serão sempre registradas e quando verbais devem ser reduzidas a termo.

Art. 20. As manifestações podem ser encaminhadas diretamente à Ouvidoria ou protocolizadas através de qualquer repartição municipal.

§ 1º. As manifestações serão sempre registradas e, quando verbais, devem ser realizadas diretamente na Ouvidoria, onde serão reduzidas a termo.

§ 2º. A repartição na qual for entregue a manifestação escrita deverá protocolizá-la e encaminhá-la imediatamente à Ouvidoria, sob pena de responsabilidade do agente faltoso.

Art. 21. A Ouvidoria Geral do Município disponibilizará canais de comunicação e atendimento mediante endereço eletrônico, número de telefone e aplicativos ligados à internet.

Parágrafo único. Os chamados "trotes" serão encaminhados à autoridade policial.

Art. 22. O relatório de gestão de que trata o inciso VI do caput do art. 19 deverá indicar, ao menos:

I - o número de manifestações recebidas no ano anterior;

II - os motivos das manifestações;

III - a análise dos pontos recorrentes; e

IV - as providências adotadas pela administração pública nas soluções apresentadas.

Parágrafo único. O relatório de gestão será:

I - encaminhado ao Chefe do Poder Executivo e às Secretarias Municipais; e
II - disponibilizado integralmente na internet.

Art. 23. O prazo de resposta da Ouvidoria Geral do Município é de no máximo 30 (trinta) dias, prorrogável de forma justificada uma única vez, por igual período.
Parágrafo Único. Caso não seja possível atender a manifestação neste prazo, a Ouvidoria deverá fornecer uma resposta intermediária, informando ao usuário acerca dos encaminhamentos realizados e das etapas e prazos necessários para a resposta conclusiva.

Art. 24. A Ouvidoria Geral do Município, mediante despacho fundamentado e após ciência do Chefe do Poder Executivo, poderá determinar o arquivamento de manifestação que lhe seja dirigida.

Art. 25. Para coordenação dos trabalhos da Ouvidoria Geral do Município de Itatiba fica criado o Emprego Público de Ouvidor Geral, de provimento em Comissão, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo para um mandato de 02 (dois) anos, com referência salarial 132.

§ 1º. A destituição antes do término do mandato somente poderá ocorrer por iniciativa do Chefe do Poder Executivo, desde que tal ato seja fundamentado e em decorrência de conduta considerada incompatível com o exercício de suas atribuições, devidamente comprovada mediante a instauração de procedimento administrativo próprio.

§ 2º. O Ouvidor Geral será substituído, nos seus impedimentos, por um servidor designado pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 26. São requisitos para ser Ouvidor Geral do Município:

I - ter mais de 21 (vinte e um) anos de idade;

II - possuir nível superior de escolaridade completo;

III - não possuir antecedentes criminais que desabonem sua conduta e reputação;
IV - não integrar o quadro de servidores permanentes da Administração Pública Municipal;

V - não ser cônjuge, ascendente ou descendente em qualquer grau de parentesco do Prefeito, do Vice Prefeito, de Secretário Municipal e de Vereador da Câmara Municipal de Itatiba;

VI - não ser colateral até o 4º grau do Prefeito ou do Vice Prefeito, por consanguinidade ou afinidade.

Art. 27. Compete ao Ouvidor Geral do Município:

I - propor à Corregedoria Municipal, resguardadas as respectivas competências, a instauração de sindicâncias e outras medidas destinadas à apuração das responsabilidades administrativas, civis e criminais dos servidores públicos municipais e demais agentes públicos;

II - requisitar, diretamente, de qualquer Secretaria Municipal, informações, certidões ou cópias de documentos relacionados com as manifestações;

III - recomendar a adoção de providências que entender pertinentes, necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços prestados à população;

IV - celebrar termos de cooperação com entidades públicas ou privadas nacionais, que exerçam atividades congêneres às da Ouvidoria.

Art. 28. A Ouvidoria Geral do Município poderá solicitar informações e esclarecimentos diretamente a agentes públicos do órgão ou Secretaria a que se vincula, e as solicitações devem ser respondidas no prazo de vinte dias, prorrogável de forma justificada uma única vez, por igual período.

Art. 29. O Ouvidor Geral do Município de Itatiba possui as seguintes prerrogativas:
I - autonomia e independência funcional;

II - recondução ao cargo por uma única vez, por igual período, a critério do Prefeito Municipal.

Art. 30. Para o fiel cumprimento de suas funções, a Ouvidoria Geral do Município compreenderá, além do Ouvidor Geral, 2 (dois) servidores efetivos do quadro permanente, os quais serão designados pelo Chefe do Poder Executivo, mediante competente Portaria, para exercerem a função de Ouvidores Gerais Adjuntos.

§ 1º. Em razão do exercício das atividades na Ouvidoria Geral do Município, os Ouvidores Gerais Adjuntos receberão, a título de gratificação mensal, o valor correspondente à complementação do salário-base até o teto da referência salarial 130.
§ 2º. A gratificação a que se refere o § 1º somente será devida enquanto perdurar a respectiva designação e não será incorporada, em nenhuma hipótese, aos vencimentos dos servidores designados, nem servirão de incidência para apuração de pagamento de outras verbas, de qualquer natureza.

Download:

Relatório de Gestão - 2019

Relatório de Gestão - 2020

Relatório de Gestão - 2021

Relatório de Gestão - 2022

Relatório de Gestão - 2023

Carta de Serviços 2023